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Empresas Virtuais (internet)

A inscrição do comerciante virtual segue as regras gerais citadas pela Portaria 00087/2016/GSER e as regras específicas da Portaria nº 00115/2022/SEFAZ

Ou seja, espera-se o uso da REDESIM para a obtenção da inscrição, como qualquer outro contribuinte - FAC em caso de impossibilidade da REDESIM. Naturalmente, deve estar informada na solicitação de inscrição a Forma de Atuação INTERNET.

O que a Portaria 00115 cita a mais é a possibilidade mais flexível do endereço do estabelecimento para aquele estabelecimento dedicado exclusivamente ao comércio virtual.

 

Vejamos a legislação.

Art. 2º O pedido de inscrição estadual ocorrerá na forma prevista no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Parágrafo único. O estabelecimento que exercer exclusivamente o comércio virtual poderá informar como endereço:

I - o de outro estabelecimento pertencente à mesma empresa, ou seja, com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ com o mesmo radical;

II - o de outra empresa pertencente ao mesmo Grupo Econômico, desde que seja devidamente comprovada a participação societária de uma empresa em outra.

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