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Acórdão 623/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 069.039.2013-7
Acórdão nº 623/2015
Recursos HIE/VOL/CRF-515/2014
1ª Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS
FISCAIS
1ª Recorrida: AN COMERCIO DE MOTOS LTDA
2ª Recorrente: AN COMERCIO DE MOTOS LTDA
2ª Recorrida: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS
FISCAIS
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: ALBERTO NUNES DE OLIVEIRA
Relator : CONS.º FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

CRÉDITO INEXISTENTE. CARACTERIZAÇÃO POR
FALTA DE AMPARO DOCUMENTAL. PROCEDÊNCIA.
OMISSÃODESAÍDASDEMERCADORIAS
TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO.
PARCIALIDADE. CONTA MERCADORIAS.
PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO EM DECORRÊNCIA DE APLICAÇÃO DA
LEI MAIS BENÉFICA. AUTO DE INFRAÇÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO
HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO.

São inexistentes os créditos fiscais constituídos sem amparo
documental.
O procedimento fiscal efetuado por meio da técnica de
Levantamento da Conta Mercadorias tem o condão de inverter
o ônus da prova para atribuí-la ao contribuinte, ante a
presunção relativa de certeza e liquidez de seu resultado. No
caso, a regularidade no procedimento de apuração da falta,
aliada à ausência de provas apresentadas pelo contribuinte,
confirma a presunção de omissão de saídas pretéritas de
mercadorias tributáveis e o lançamento compulsório do ICMS
devido.
Comprovação de déficit financeiro, em virtude de despesas
incorridas superiores às receitas declaradas, faz eclodir a
presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis
prevista na legislação de regência, todavia frente à constatação
de que uma parte dessas saídas compreenderam mercadorias
não tributáveis ou sujeitas ao regime de pagamento por
substituição tributária, impondo, dessa forma, a dedução do
valor do prejuízo bruto das operações apontadas no
Levantamento da Conta Mercadorias com mercadorias
não tributáveis ou com substituição tributária, na diferença
tributável apurada no Demonstrativo Financeiro, bem como
a falta de provas pela auditoria de parte das despesas lançadas
a título de empréstimos.
Redução da multa em decorrência da Lei 10.008/2013

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento dos Recursos HIERÁRQUICO, por regular, e VOLUNTÁRIO, por regular e tempestivo, e no mérito, pelo DESPROVIMENTO do primeiro e PROVIMENTO PARCIAL do segundo, para manter a decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, porém, alterar quanto aos valores, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 9330008.09.00000733/2013-04, lavrado em 23/5/2013, contra AN COMERCIO DE MOTOS LTDA, CCICMS nº 16.152.637-3, declarando devido o crédito tributário, na quantia de R$ 36.022,54 (trinta e seis mil, vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 18.011,27 (dezoito mil, onze reais e vinte e sete centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 72, 73 c/c art. 77; 158 I c/c 160, I c/ fulcro no artigo 646, parágrafo único, art. 643, § 4º, II, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 18.011,27 (dezoito mil, onze reais e vinte e sete centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V “h” “a” e “f” da Lei nº 6.379/96.

Cancelo, por indevido, o crédito tributário no valor de R$ 36.503,30, sendo R$ 6.164,01, de ICMS e R$ 30.339,29, a título de multa por infração, pelos fundamentos expostos na fundamentação deste voto.

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

P.R.I.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de dezembro de 2015.

 

Francisco Gomes de Lima Netto
Cons. Relator

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



Participaram do presente julgamento os Conselheiros,

GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO .

Assessora Jurídica

Recurso HIE/VOL/CRF nº 515/2014
1ª Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS
FISCAIS
1ª Recorrida: AN COMERCIO DE MOTOS LTDA
2ª Recorrente : AN COMERCIO DE MOTOS LTDA
2ª Recorrida: GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROCESSOS
FISCAIS
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: ALBERTO NUNES DE OLIVEIRA
Relator: CONS.º FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

CRÉDITO INEXISTENTE. CARACTERIZAÇÃO POR
FALTA DE AMPARO DOCUMENTAL. PROCEDÊNCIA.
OMISSÃODESAÍDASDEMERCADORIAS
TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO.
PARCIALIDADE. CONTA MERCADORIAS.
PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO EM DECORRÊNCIA DE APLICAÇÃO DA
LEI MAIS BENÉFICA. AUTO DE INFRAÇÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO
HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO.

São inexistentes os créditos fiscais constituídos sem amparo
documental.
O procedimento fiscal efetuado por meio da técnica de
Levantamento da Conta Mercadorias tem o condão de inverter
o ônus da prova para atribuí-la ao contribuinte, ante a
presunção relativa de certeza e liquidez de seu resultado. No
caso, a regularidade no procedimento de apuração da falta,
aliada à ausência de provas apresentadas pelo contribuinte,
confirma a presunção de omissão de saídas pretéritas de
mercadorias tributáveis e o lançamento compulsório do ICMS devido.

Comprovação de déficit financeiro, em virtude de despesas incorridas superiores às receitas declaradas, faz eclodir a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis prevista na legislação de regência, todavia frente à constatação de que uma parte dessas saídas compreenderam mercadorias não tributáveis ou sujeitas ao regime de pagamento por substituição tributária, impondo, dessa forma, a dedução do

valor do prejuízo bruto das operações apontadas no Levantamento da Conta Mercadorias com mercadorias não tributáveis ou com substituição tributária, na diferença tributável apurada no Demonstrativo Financeiro, bem como a falta de provas pela auditoria de parte das despesas lançadas a título de empréstimos.

Redução da multa em decorrência da Lei 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc.

RELATÓRIO



Cuida-se dos Recursos HIERÁRQUICO e VOLUNTÁRIO, interpostos nos termos dos arts. 80 e 77 da Lei nº 10.094/13, contra a decisão proferida em primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000733/2013-04, (fls.3), lavrado em 23/5/2013, contra AN COMERCIO DE MOTOS LTDA., CCICMS nº 16.152.637-3, em razão das seguintes irregularidades:

CRÉDITO INEXISTENTE >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte utilizou crédito de ICMS sem amparo documental, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual.

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS. Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando em falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento Conta Mercadorias.

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. – LEVANTAMENTO FINANCEIRO. O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade detectada através do Levantamento Financeiro.

Em decorrência das acusações, por infringência aos arts. 73 c/c art.77; 158, I e 160, I, c/c o parágrafo único do art. 643, § 4º, II e 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor de R$ 24.175,28 (vinte e quatro mil, cento e setenta e cinco reais e vinte e oito centavos) e R$ 48.350,56 (quarenta e oito mil, trezentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos), de multa por infração, arrimada nos arts. 82 V “h”, “a” e “f” da Lei nº 6.379/96, perfazendo o crédito tributário de R$ 72.525,84 (setenta e dois mil quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos).

Instruem os autos: (fls.5/40) Termo de Início de Fiscalização, Ordem de Serviço Normal, Cópia do Livro Registro de Apuração do ICMS, Demonstrativo da Conta Mercadorias, Demonstrativo do Levantamento Financeiro, Demonstrativo Dados Anuais, Termo de Encerramento de Fiscalização.

Cientificada por Aviso Postal, em 10/6/2013 (fl.41), a empresa tornou-se revel, consoante Termo de Revelia, lavrado em 16/7/2013 (fl.42), dos autos.

Sem informação de reincidência, (fl.43), os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos à julgadora fiscal, Gílvia Dantas Macedo, que após analisar diligentemente as provas materiais acostadas, decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA, fundamentando sua decisão conforme explicitado abaixo:

OMISSÃO DE VENDAS – CONTA MERCADORIAS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO – CRÉDITO INEXISTENTE – CABE AUTUAÇÃO – REVELIA PROCESSUAL – PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE – CORRIGENDA DO VALOR DA MULTA APLICADA PARA ADEQUAR À LEGISLAÇÃOP VIGENTE – CONSEQUÊNCIA – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA ACUSAÇÃO. A lei específica que cuida da penalidade atribuída ao caso em comento sofreu alteração, cuja circunstância resultou em redução do quantum a ser exigido do contribuinte. Tem-se assim, que a infração cometida pelo autuado fica amparada pelos dispositivos contidos na nova lei, tendo em vista que, à luz do art. 106 do Código Tributário Nacional, a lei retroage para beneficiar o réu.

AUTO DE INFRAÇÂO PARCIALMENTE PROCEDENTE

Com os ajustes efetuados, o crédito tributário passa a ser de R$ 48.350,56, sendo R$ 24.175,28, de ICMS e R$ 24.175,28, de multa por infração.

Cientificada da decisão singular, por Aviso Postal, em 24/4/2014 (fl.53), a autuada veio tempestivamente aos autos apresentar Recurso Voluntário apensado ás fls. 55/56, dos autos.

Na peça recursal a recorrente alega que não foram consideradas pelo autuante as transferências de mercadorias ocorridas da Filial para a Matriz e que a disponibilidade existente no exercício de 2008, no valor de R$ 13.467,59, também não foi transferida para o exercício seguinte.

Acrescenta que foi lançada despesa no montante de R$ 38.083,45, onde o autuante presumiu pagamentos e empréstimos, e que não efetuou empréstimos, levando a crer que o mesmo efetuou o procedimento para suprir o financeiro no exercício de 2010.

Por estas razões, pede a reformulação da sentença proferida por ser da mais lídima justiça.

Seguindo critério regimental previsto, estes foram, a mim, distribuídos, para análise e julgamento.

É o Relatório.

VOTO



Versam os autos a respeito de utilização de crédito inexistente, no exercício de 2008, omissão de saídas de mercadorias tributáveis, apuradas pela Conta Mercadorias, no exercício de 2012 e pelo Levantamento Financeiro, nos exercícios de 2009, 2010 e 2011.

Analisando diligentemente as peças processuais anexadas pela fiscalização, afirmo que a lavratura do Auto de Infração atende os requisitos formais essenciais a sua validade, visto que foram aplicados os dispositivos legais inerentes à matéria objeto dessa lide, tendo ao contribuinte, sido concedidas todas as oportunidades para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal administrativo.

1ª Acusação:

CRÉDITO INEXISTENTE. PERÍODO: JANEIRO/2008.

Em relação a esta irregularidade fiscal, é de conhecimento público que o direito de utilização de créditos fiscais para compensação de débitos do ICMS, decorre de expressa disposição de norma constitucional disciplinada pela Lei Complementar de n° 87/96, com recepção plena em nossa legislação tributária, estabelecendo nos artigos 72 e 73 do RICMS/PB, o direito de usufrutos de créditos fiscais desde que condicionados a comprovação documental da sua existência, consoante se extrai do artigo 77 do RICMS/PB. Senão vejamos:

Art. 77. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos neste Regulamento. (g.n.)

Nesta toada, o contribuinte não apresentou manifestação quanto ao lançamento analisado, de forma que essa relatoria mantém a decisão singular de utilização de créditos inexistentes.

2ª Acusação:

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS. EXERCÍCIO: 2012.

A técnica Conta Mercadorias, apurada consoante demonstrativo às fl. 249, dos autos, se constitui em procedimento de auditoria, efetuada mediante arbitramento do lucro bruto de 30% (trinta por cento) sobre o Custo das Mercadorias Vendidas, procedendo ao confronto deste com a Receita de Vendas e apontando uma diferença tributável, fundamentada na presunção de que ocorreram saídas de mercadorias tributáveis, sem a respectiva emissão de documentos fiscais, procedimento este legítimo, uma vez que tem amparo no art. 643, § 4º, inciso II, c/ fulcro nos arts. 158, I, 160, I, do RICMS/PB, abaixo transcritos:

Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame
nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização,
especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e
recolhimento do imposto, consoante as operações de cada
exercício.

(...)

§4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório: (...)

II- o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, devendo tal acréscimo satisfazer as despesas arroladas no Demonstrativo Financeiro de que trata o inciso anterior, deste parágrafo, sendo, ainda, vedada a exclusão do ICMS dos estoques, compras e vendas realizadas, prevalecendo tal exclusão apenas para aqueles que mantenham escrita contábil regular. (g.n.)

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

I - sempre que promoverem saída de mercadorias”

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

Neste aspecto, as diferenças apuradas no Levantamento da Conta Mercadorias induzem a um Lucro Presumido que suporta o lançamento indiciário do ICMS devido, pois repercutem presunção de saídas sem o pagamento do imposto correspondente. No entanto, trata de presunção relativa, admitindo assim prova em contrário a cargo do contribuinte, uma vez que este possui o domínio de toda a documentação fiscal do estabelecimento próprio.

Com relação às transferências reclamadas pela recorrente, os documentos anexados às fls. 68 a 70, dos autos, não fazem provas a favor da autuada, posto que, não
foram apensadas cópias dos livros fiscais e/ou contábeis que atestassem a legitimidade da informação.

Dessa forma, essa relatoria mantém a acusação posta na peça exordial.

3ª Acusação:

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – L. FINANCEIRO.

EXERCÍCIOS: 2009, 2010 e 2011.

A acusação, omissão de saídas, detectada através do Levantamento Financeiro, às fls.23, 24 e 25, dos autos, consiste em uma técnica de auditoria bastante empregada pelo fisco paraibano. Trata-se do cotejo entre as despesas e receitas do estabelecimento comercial durante o exercício fiscalizado, cabendo ao sujeito passivo provar que o agente fazendário incorreu em erros ou omissões na alocação de valores, pois o RICMS/PB, no seu art. 646, parágrafo único, é claro ao estabelecer a presunção de saídas de mercadorias não tributadas ao se apurar despesas superiores a receitas, in verbis:

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.

Importa salientar que o procedimento adotado pela fiscalização revela-se equivocado, quanto ao exercício de 2009, haja vista a derrocada do crédito tributário exigido no exercício de 2011, tendo em vista o entendimento reiterado desta Casa de considerar, sem repercussão tributária, a omissão de saídas de mercadorias não tributadas, isentas e sujeitas à substituição tributária, se houver nos autos prova resultante no Levantamento da Conta Mercadorias, para efeito de exclusão da diferença tributável constatada no Levantamento Financeiro.

Porquanto indevida a tributação de tais operações, por se encontrar o ICMS pago por antecipação, ou legalmente afastada sua cobrança por isenção ou não incidência, afinal, a presunção que se instaura sobre a diferença apurada no Levantamento Financeiro há que se reportar tão somente à omissão de saídas tributáveis, nos termos do art. 646, parágrafo único, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.

DESCRIÇÃO Exercício -2009

LEVANTAMENTO FINANCEIRO- 28.662,43

DIF. TRIB-OMISSÃO DE VENDAS (fl.23)

PREJUÍZO APURADO C/ MERC. ISENTAS, NÃO- TRIB., ST- CONTA

MERCADORIAS (fl.18) (1.120,98)

BASE DE CÁLCULO - ICMS 27.541,45

ICMS DEVIDO (17%) 4.682,04

De outra banda, a disponibilidade existente no final do exercício não pode ser transferida para o exercício seguinte, de forma que essa relatoria não vislumbra uma forma de ilidir de forma total a ação fiscal, com relação ao procedimento em análise.

No entanto, essa relatoria procede à exclusão da quantia de R$ 38.083,45, lançada na Rubrica Outras Despesas (Pgtº de Empréstimos, etc), no exercício de 2011, pela falta de provas que deveriam ter sido acostadas pelo auditor fiscal.

Em observância a essa linha de entendimento, procede-se aos referidos ajustes, com relação ao exercício de 2011:

R E C E I T A S VALOR D E S P E S A S VALOR

Venda de Mercadorias no Ex ercício ( - Dev oluções de Vendas). 14.697,00 Compras de Mercadorias no Ex ercício ( - Dev oluções de Compras)........... 6.939,05

(-)Duplicatas a Receber no próx imo Ex ercício.......................... - (-)Duplicatas a Pagar no próx imo Ex ercício............................................. -

SUB-TOTAL....................................................................... 14.697,00 SUB-TOTAL....................................................................................... 6.939,05

Duplicatas Recebidas do Ex ercício Anterior............................. - Duplicatas Pagas Referente o Ex ercício Anterior....................................... -

Empréstimos Bancários Comprov ados................................... - Fretes e Seguros................................................................................. -

Rendimentos de Aplicações Financeiras................................. - Compras p/ Ativ o Fix o e Uso/Consumo (Lançadas no Lv .Reg.Entradas).... -

Integralização/Aumento de Capital no Ex ercício........................ - Outras Compras p/ Ativ o Fix o (Não lançadas no Lv .Reg.Entradas)............ -

Receitas de Venda do Ativ o Fix o........................................... - Outras Compras p/ Uso/Consumo (Não lançadas no Lv . Reg. Entradas).... -

Receitas de Serv iços Prestados............................................ 80,00 Despesas com Impostos (ICMS, ISS, Federal, etc)................................... 2.908,84

Outras Receitas Comprov adas.............................................. - Despesas com Salários, Férias e Rescisões........................................... -

Outros Empréstimos Comprov ados........................................ - Encargos Trabalhistas (INSS, FGTS, Vl.Transp, etc)................................ -

Saldo Inical de Caix a........................................................... - Despesas com Pró-Labore, Retiradas e Honorários.................................. -

Saldo Inicial em Bancos C/Corrente........................................ - Despesas com Aluguéis e Condomínio................................................... -

_____________________________________________________ - Despesas com Energia, Telefone, Água e Esgotos................................... -

_____________________________________________________ - Saldo Final de Caix a........................................................................... 1.057,90

_____________________________________________________ - Saldo Final em Bancos C/Corrente........................................................ 925,64

_____________________________________________________ - Outras Despesas (Pgto. de Empréstimos, Etc)......................................... -

_____________________________________________________ - ______________________________________________________________ -

TOTAL DAS RECEITAS...................................................... 14.777,00 TOTAL DAS DESPESAS..................................................................... 11.831,43

(-) Total das Despesas (se menor)........................................ 11.831,43 (-)Total das Receitas (se menor)............................................................ -

(=) Disponibilidade................................................................ 2.945,57 (=)Omissão de Vendas......................................................................... -

Outrossim, as alterações advindas da Lei nº 10.008/13 (DOE de 6/6/13) com efeitos a partir de 1º/9/2013, beneficiam a autuada, de modo que as penalidades lançadas de ofício passam a se reger pela regra estatuída na citada Lei, a partir data supra, em face do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecida no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN, redução efetuada pelo julgador singular.

Em assim sendo, procede à denúncia relativamente às operações de venda que foram realizadas mediante os meios de pagamento em foco, relacionadas na peça exordial, cujas mercadorias não foram faturadas, materializando a presunção legal de omissão de vendas, do qual demonstramos abaixo o crédito tributário remanescente:

AUTO DE INFRAÇÃO VALORES VALORES DEVIDOS

EXCLUÍDOS

PERÍODO ICMS MULTA ICMS MULTA ICMS MULTA TOTAL

01/2008 216,23 432,46 0,00 216,23 216,23 216,23 432,46

2012.C.M 3.504,88 7.009,76 0,00 3.504,88 3.504,88 3.504,88 7.009,76

2009.L.F. 4.872,61 9.745,22 190,57 5.063,18 4.682,04 4.682,04 9.364,08

2010.L.F. 9.608,12 19.216,24 0,00 9.608,12 9.608,12 9.608,12 19.216,24

2011.L.F 5.973,44 11.946,88 5.973,44 11.946,88 0,00 0,00 0,00

TOTAIS 24.175,28 48.350,56 6.164,01 30.339,29 18.011,27 18.011,27 36.022,54

Isto posto,

VOTO - pelo recebimento dos Recursos HIERÁRQUICO, por regular, e VOLUNTÁRIO, por regular e tempestivo, e no mérito, pelo DESPROVIMENTO do primeiro e PROVIMENTO PARCIAL do segundo, para manter a decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, porém, alterar quanto aos valores, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 9330008.09.00000733/2013-04, lavrado em 23/5/2013, contra AN COMERCIO DE MOTOS LTDA, CCICMS nº 16.152.637-3, declarando devido o crédito tributário, na quantia de R$ 36.022,54 (trinta e seis mil, vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 18.011,27 (dezoito mil, onze reais e vinte e sete centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 72, 73 c/c art. 77; 158 I c/c 160, I c/ fulcro no artigo 646, parágrafo único, art. 643, § 4º, II, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 18.011,27 (dezoito mil, onze reais e vinte e sete centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V “h” “a” e “f” da Lei nº 6.379/96.

Cancelo, por indevido, o crédito tributário no valor de R$ 36.503,30, sendo R$ 6.164,01, de ICMS e R$ 30.339,29, a título de multa por infração, pelos fundamentos expostos na fundamentação deste voto.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de dezembro de 2015.
 

FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Conselheiro Relator

 

São inexistentes  os créditos  fiscais constituídos sem  amparo

documental.

 

 

 

 

 

 

O  procedimento  fiscal  efetuado  por  meio  da  técnica  de

Levantamento da Conta Mercadorias tem o condão de inverter

o  ônus  da  prova  para  atribuí-la  ao  contribuinte,  ante  a

presunção relativa de certeza e liquidez de seu resultado. No

caso,  a  regularidade no procedimento de apuração da  falta,

aliada  à  ausência  de  provas  apresentadas  pelo contribuinte,

confirma

a

presunção  de  omissão

de  saídas  pretéritas  de

mercadorias tributáveis e o lançamento compulsório do ICMS

devido.

 

 

 

 

 

 

 

Comprovação  de déficit  financeiro,  em  virtude  de  despesas

incorridas  superiores  às  receitas  declaradas,  faz  eclodir  a

presunção  de  omissão  de  saídas  de  mercadorias  tributáveis

prevista na legislação de regência, todavia frente à constatação

de que uma parte dessas saídas compreenderam mercadorias

não  tributáveis  ou  sujeitas  ao  regime  de  pagamento  por

substituição tributária, impondo,  dessa forma, a dedução do

valor

do

prejuízo  bruto  das  operações

apontadas

no

Levantamento  da  Conta  Mercadorias

com  mercadorias

não

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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