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Acórdão 616/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 002.169.2011-6
Acórdão nº 616/2015
Recursos HIE/VOL/CRF-495/2014
1ª Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
2ª Recorrente: COMFIL COMERCIAL FIGUEIREDO LTDA
1ª Recorrida: COMFIL COMERCIAL FIGUEIREDO LTDA
2ª Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Preparador: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: JULIO DE OLIVEIRA COELHO /GEORGE MEDEIROS DE AZEVEDO
Relatora: CONS.ª DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

CRÉDITO         INDEVIDO.         VÍCIO          FORMAL.
NULIDADE.    LEVANTAMENTO       FINANCEIRO.
OMISSÃO           DE           SAÍDAS           TRIBUTÁVEIS.
CONFIRMAÇÃO.  PENALIDADE.  REDUÇÃO  DE
OFÍCIO EM DECORRÊNCIA DA APLICAÇÃO DA
LEI  MAIS  BENÉFICA.     AUTO  DE      INFRAÇÃO
PARCIALMENTE      PROCEDENTE.        RECURSO
HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO.

Evidenciada imprecisão quanto à natureza da infração, acarretando, por esse fato, a nulidade, por vício formal, dos lançamentos de ofício relativos à exigência de crédito indevido. Comprovação de déficit financeiro, em virtude de despesas incorridas superiores às receitas declaradas, faz eclodir a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis prevista na legislação de regência, todavia frente à constatação de que uma parte dessas saídas compreenderam mercadorias não tributáveis ou sujeitas ao regime de pagamento por substituição tributária, impondo, dessa forma, a dedução do valor do prejuízo bruto das operações apontadas no Levantamento da Conta Mercadorias com mercadorias não tributáveis ou com substituição tributária, na diferença tributável apurada no Demonstrativo Financeiro. Redução da multa em decorrência da Lei 10.008/2013

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais,à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do Recurso HIERÁRQUICO, por regular e, do VOLUNTÁRIO, por regular e tempestivo, e nomérito, quanto ao primeiro, pelo DESPROVIMENTO e quanto ao segundo pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, para alterar quanto aos valores à decisão monocráticaque julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 9330008.09.00000009/2011-19, (fls.68/69), lavrado em 6/1/2011, contra COMFIL COMERCIAL FIGUEIREDO LTDA., CCICMS nº 16.124.196-4, exigindo o créditotributário no montante de R$ 83.844,58 (oitenta e três mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), sendo R$ 41.922,29 (quarenta e um mil, novecentos e vinte e dois reais e vinte e nove centavos), de ICMS, por infringência aosarts. 158, I, 160, I, c/c art. 646 todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e sendo R$ 41.922,29 (quarenta e um mil, novecentos e vinte e dois reais e vinte e nove centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V “f” da Lei nº 6.379/96.

 

Cancelo, por indevido, o crédito tributário no valor de R$ 647.315,27, sendo R$ 201.797,66,de ICMS e R$ 445.517,61,a título de multa por infração, pelosfundamentos expostos na fundamentação deste voto.

 

Ao fundamento do art. 173, II do CTN, fica ressalvada a possibilidade de proceder outro feito fiscal capaz de produzir os efeitos que lhe são próprios, relativamente

 

à  parte do lançamento de ofício declarada nula em virtude de vício formal na denúncia da infração de crédito indevido (crédito maior que o permitido).

 

 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

P.R.I.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de dezembro de 2015.

 

Domênica Coutinho de Souza Furtado
Consª. Relatora

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente


 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO (Ausência não Justificada).

 

 

 

Assessor  Jurídico

 

Recurso HIE/VOL/CRF nº 495/2014
1ª Recorrente : GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
2ª Recorrente : COMFIL COMERCIAL FIGUEIREDO LTDA
1ª Recorrida : COMFIL COMERCIAL FIGUEIREDO LTDA
2ª Recorrida : GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante : JULIO DE OLIVEIRA COELHO GEORGE MEDEIROS DE AZEVEDO
Relatora: CONS.ª DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO


CRÉDITO INDEVIDO. VÍCIOFORMAL.
NULIDADE. LEVANTAMENTO
FINANCEIRO. OMISSÃO
DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS.CONFIRMAÇÃO. 
PENALIDADE.  REDUÇÃO  DE

OFÍCIO EM DECORRÊNCIA DA APLICAÇÃO DA
LEI  MAIS  BENÉFICA.     AUTO  DE      INFRAÇÃO
PARCIALMENTE      PROCEDENTE.        RECURSO
HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Evidenciada imprecisão quanto à natureza da infração, acarretando, por esse fato, a nulidade, por vício formal, dos lançamentos de ofício relativos à exigência de crédito indevido. Comprovação de déficit financeiro, em virtude de despesas incorridas superiores às receitas declaradas, faz eclodir a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis prevista na legislação de regência, todavia frente à constatação de que uma parte dessas saídas compreenderam mercadorias não tributáveis ou sujeitas ao regime de pagamento por substituição tributária, impondo, dessa forma, a dedução do valor do prejuízo bruto das operações apontadas no Levantamento da Conta Mercadorias com mercadorias não tributáveis ou com substituição tributária, na diferença tributável apurada no Demonstrativo Financeiro.

 

Redução da multa em decorrência da Lei 10.008/2013.



Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc.



RELATÓRIO





Cuida-se dos Recursos HIERÁRQUICO e VOLUNTÁRIO, interpostos nos termos dos arts. 80 e 77 da Lei nº 10.094/13, contra a decisão proferida em primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000009/2011-19, (fls.68/69), lavrado em 6/1/2011, contra COMFIL COMERCIAL FIGUEIREDO LTDA, CCICMS nº 16.124.196-4, em razão das seguintes irregularidades:

 

CRÉDITO INDEVIDO (crédito maior que o permitido) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte creditou-se do ICMS destacado em documentos fiscais, em valor maior do que o permitido, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual.

 

NOTA EXPLICATIVA. O contribuinte utilizou crédito indevido, oriundo da utilização de créditos presumidos, calculados em desacordo com os dispositivos constantes do Termo de Acordo – TARE, onde ficou constatado que a empresa ao calcular o valor mensal do crédito presumido, incluiu indevidamente valores superiores ao permitido pelo termo.

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. – LEVANTAMENTO FINANCEIRO. O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade detectada através de Levantamento Financeiro.

 

Em decorrência das acusações, por infringência aos arts. 74 c/c art. 75,

 

§  1º; 158, I, 160, I c/ fulcro no art. 646 todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, os autuantes procederam ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor de R$ 243.719,95, (duzentos e quarenta e três mil, setecentos e dezenove reais e noventa e cinco centavos) e R$ 487.439,90 (quatrocentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e trinta e nove reais e noventa centavos), arrimada no art. 82, V, “f” e “h” da Lei nº6.379/96, perfazendo o crédito tributário de R$ 731.159,85 (setecentos e trinta e um mil, cento e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos).

 

Instruem os autos: (fls.3/188) Ordem de Serviço Normal, Termo de Início de Fiscalização, Notificação, Extrato de Pagamentos, Histórico, Consulta de Omissos/Inadimplentes, Demonstrativo da Reconstituição Conta Corrente do ICMS, – Demonstrativo da Conta Mercadorias, Demonstrativo de Levantamento Financeiro, Demonstrativos Movimentação Entradas e Saídas de Mercadorias, Termo de Encerramento de Fiscalização.

 

Cientificada, por Aviso Postal, em 9/2/2011 (fl.72), a autuada tornou-se revel, sendo lavrado Termo de Revelia, em 16/3/2011 (fl.73),


Com informação de antecedentes fiscais (fl.76), os autos foram conclusos (fl.71) à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foi efetuada a juntada da peça reclamatória, com chancela de recebimento da Repartição Preparadora de 29/3/2011, posta às (fls. 74/75), dos autos.

 

Constatada a intempestividade da peça reclamatória, os autos retornaram em saneamento, informando do seu direito de agravar o Conselho de Recursos Fiscais. Sem pronunciamento da autuada, os autos retornaram à Primeira Instância, sendo devolvidos mais uma vez pelo Gerente Executivo daquela Casa Julgadora, consoante documento de fl.86, e retornando sem o saneamento solicitado, retornou mais uma vez, solicitado pela Auditora Jurídica, às fls. 90.

 

Consta às fls. 100, solicitação de cópias do processo por sócio da
autuada.

 

Ato contínuo, um dos autuantes veio às fls. 103, informar não ser possível cumprir o despacho exarado às fls. 86, encaminhando posteriormente a Gerência Operacional da Fiscalização de Estabelecimentos – GOFE.

 

Em seguida, foram juntados ao processo, às fls. 109/135, cópias do Termo de Acordo nº 2008.000030, do Parecer nº 2013.01.06.00198, do Termo de Acordo nº 2013.000143 e o resumo do processo extraído do sistema ATF, e distribuídos ao julgador Fiscal Alexandre S. Pitta Lima, que criteriosamente analisados, declinou pela PARCIAL PROCEDÊNCIA, fundamentando sua decisão conforme explicitado abaixo:

 

REVEL.  CRÉDITO  INDEVIDO.  (CRÉDITO MAIOR QUE O
PERMITIDO).  OMISSÃO  DE  SAÍDAS  DE  MERCADORIAS
TRIBUTÁVEIS.             LEVANTAMENTO            FINANCEIRO.
SUPERVENIÊNCIA  DE  LEI  DEFINIDORA  DE  INFRAÇÃO
MAIS FAVORÁVEL. PENALIDADE REDUZIDA. ADEQUAÇÃO

 

Á NORMA. ILÍCITOS FISCAIS CONFIGURADOS EM PARTE.Devido ao poder-dever da administração em zelar pela legalidade de seus atos, emerge no processo administrativo o Princípio da Oficialidade, que tem como um de seus corolários a obrigação de se proceder à correção do erro, se sanável, ou a anulação do ato, se insanável. In casu, depois de procedida à análise das provas do processo, não foram encontrados nenhuns vícios aparentes que viessem a macular o feito fiscal. Sobremais, aplica-se retroativamente a lei definidora de ilícito tributário mais favorável ao contribuinte, desde que este não esteja definitivamente julgado.

 

AUTO DE INFRAÇÂO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Com os ajustes efetuados, o crédito tributário passa a ser de R$ 487.439,90, sendo R$ 243.719,95, de ICMS e R$ 243.719,95, de multa por infração.

 

Cientificada pessoalmente da decisão singular, por Aviso Postal, em 6/5/2014 (fl.144), o contribuinte veio tempestivamente aos autos
apresentar Recurso Voluntário, apensado às fls. 146/147, afirmando que em nenhum momento se apropriou de crédito presumido indevido, oriundo de cálculos efetuados em desacordo com o TARE.


 

Acrescenta que o setor contábil da empresa elaborou planilhas autoexplicativas, usando o crédito do ICMS Garantido dentro do período, conforme permite a legislação do ICMS e do TARE, fato não considerado pelos autuantes.

 

Aduz que os auditores não lançaram nas suas planilhas os créditos relacionados ao ICMS GARANTIDO, pagos no vencimento, os quais são imprescindíveis para dedução e apuração final do ICMS devido em cada período, que não conferem com o ICMS recolhido, conforme DAR ora anexado ao processo.

 

Contestando o crédito tributário apresentado pelos autuantes, assume que a diferença a recolher importa em R$ 37.328,10.

 

Por fim, pede a apreciação dos fatos e consideração as planilhas apresentadas na peça recursal, contando com a compreensão desta Casa Julgadora.

 

Encaminhados a esta Corte Julgadora, estes foram, a mim, distribuídos, para análise e julgamento.

 

É o RELATÓRIO.


VOTO



 

Versam os autos a respeito de utilização de crédito indevido (maio/2008 a novembro/2008; janeiro, abril a dezembro/2009 e omissão de saídas de mercadorias detectadas pelo Levantamento Financeiro, nos exercícios de 2007 e 2008.

 

PRELIMINAR

 

Antes de adentrar o mérito da causa, importa observar que a peça basilar preenche os requisitos de validade, estabelecidos no art. 142 do CTN, exceto quanto à acusação de “Crédito Indevido (crédito maior que o permitido)”, nos exercícios de 2008 e 2009”.

 

A descrição do fato dado como infringente, efetuada na peça inicial,
assim se reporta:


-Crédito indevido maior que o permitido – Contrariando dispositivos legais o contribuinte creditou-se do ICMS destacado em documentos fiscais em valor maior do que o permitido, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual.



Em contra senso, no campo “Nota Explicativa”, essa infração consta assim referenciada:

 

O CONTRIBUINTE UTILIZOU CRÉDITO INDEVIDO ORIUNDO DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS, CALCULADOS EM DESACORDO COM OS DISPOSITIVOS CONSTANTES DO TERMO DE ACORDO – TARE, ONDE FICOU CONSTATADO QUE A EMPRESA AO CALCULAR O VALOR MENSAL DO CRÉDITO PRESUMIDO, INCLUIU INDEVIDAMENTE VALORES SUPERIORES AO PERMITIDO PELO TERMO.

 

Com efeito, percebo que a denúncia narrada na inicial, em paralelo às hipóteses descritas em nota explicativa, é de uma sutileza ímpar, podendo ensejar conflitos de entendimento e interpretação. Nesse sentido, necessário se faz tecermos algumas considerações sobre a matéria tributável, tanto a contida no campo “Descrição da Infração”, como aquelas contidas no campo “Nota Explicativa”, uma vez que é bastante tênue a linha de distinção entre ambas.

 

No campo “descrição da Infração, consta a denúncia de Utilizar créditos fiscais de ICMS destacados em documentos fiscais em valores maiores do que os permitidos, nos levando a inferir que o crédito fiscal utilizado faz parte do rol dashipóteses permitidas pela legislação para sua utilização, porém o contribuinte apropriou-se de um valor maior do que o permitido. Eis o embasamento:

 

“Art. 74. Quando o imposto destacado no documento fiscal for maior doque o exigível na forma da lei, o seu aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto, observadas as normas concernentes à base de cálculo e alíquota aplicável.

 

(...)

 

Art. 75. Salvo disposição expressa em contrário, não será admitida adedução do imposto não destacado na nota fiscal ou calculado em desacordo com as normas da legislação vigente.

 

§   Na hipótese do imposto destacado a menor, o contribuinte poderácreditar-se, apenas, do valor destacado na primeira via da nota fiscal emitida pelo vendedor ou prestador de serviço, observado o disposto no parágrafo seguinte.”

 

Neste norte, faz-se necessário verificarmos se a referida hipótese de crédito indevido, descrita no campo “Nota Explicativa” da peça basilar, pode ser entendida

 

como utilização de crédito fiscal do ICMS destacado em documento fiscal em valor maior do que o permitido tal como se reporta a denúncia descrita no campo “Descrição da Infração”.

 

Conforme descrito em Nota Explicativa, esta advém da utilização de créditos presumidos calculados em desacordo com os dispositivos constantes do Termo de Acordo – TARE, indicando que a empresa ao calcular o valor mensal do crédito presumido incluiu indevidamente valores superiores ao permitido pelo Termo.


 

Como se vê, a descrição da nota explicativa destoa da denúncia formulada pelos autores do feito como fato infringente de Crédito Indevido (crédito maior que o permitido). Percebe-se, de acordo com a referida NOTA, que o crédito fiscal veio a ser utilizado em desarmonia com o Termo de Acordo, que disciplina hipótese de creditamento do ICMS, enquanto o fato dado como infringente se atém à utilização de crédito fiscal destacado em documento fiscal em valor maior do que o permitido.

 

Porquanto, enquanto a descrição do fato se refere a ICMS destacado em documento fiscal, a Nota Explicativa se reporta a apropriação do crédito fiscal em valor maior que o permitido no Termo de Acordo, como se esse fosse documento fiscal com destaque do imposto o que não confere com a relação de documentos fiscais, tal como admitidos no RICMS/PB.

 

Tal anomalia representa inobservância de requisito de forma, conforme disposições constantes dos arts. 16 e 17, ambos do mesmo ordenamento processual, adiante transcrito, ensejando não só outro caminho senão a nulidade dos lançamentos relativos a estas acusações.

 

“Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem serconsiderados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto deInfração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

II - à descrição dos fatos; ”(g.n)

 

Efetivamente, a existência de defeito na tessitura do libelo basilar, mais precisamente, da natureza da infração descrita no auto de infração em contrapartida com as hipóteses descritas em nota explicativa, comprometeu a ação fiscalizatória realizada, posto que contraditórias entre si, não reportando com fidelidade a materialidade do fato infringente detectado, razão pela qual não há alternativa senão declarar a sua nulidade.

 

Assim, declaro nula a infração de crédito indevido (crédito maior que o permitido), por reconhecer que a descrição das acusações gera incerteza para o entendimento do fato infringente.

 

Ressalva-se ao sujeito ativo o direito de proceder a outro feito que atenda aos reclamos da legislação de regência, para reaver os créditos tributários porventura devidos pelo contribuinte, inclusive em relação aos valores compreendidos no exercício de 2008, além de 2009, momento em que deverá ser analisada a legitimidade do pagamento do ICMS Garantido para efeito de apuração do crédito tributário devido, tendo em vista se tratar de vício formal quanto à natureza da infração, o que, para os efeitos da decadência, a situação se regula pelo art. 173, II, do CTN.


 

Portanto, nesse âmbito reformo a decisão singular.

 

 

2ª Acusação:

 

OMISSÃO      DE         SAÍDAS      DE         MERCADORIAS      TRIBUTÁVEIS        
LEVANTAMENTO FINANCEIRO. EXERCÍCIOS: 2007 e 2008:

 

A acusação, omissão de saídas, detectada através do Levantamento Financeiro, às fls.60 e 61, dos autos, consiste em uma técnica de auditoria bastante empregada pelo fisco paraibano. Trata-se do cotejo entre as despesas e receitas do estabelecimento comercial durante o exercício fiscalizado, cabendo ao sujeito passivo provar que o agente fazendário incorreu em erros ou omissões na alocação de valores, pois o RICMS/PB, no seu art. 646, parágrafo único, é claro ao estabelecer a presunção de saídas de mercadorias não tributadas ao se apurar despesas superiores a receitas, in verbis:

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos acaixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente aqualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.

 

Importa salientar, que o procedimento adotado pela fiscalização revela-se equivocado, quanto ao exercício de 2008, tendo em vista o entendimento reiterado desta Casa de considerar, sem repercussão tributária, a omissão de saídas de mercadorias não tributadas, isentas e sujeitas à substituição tributária, se houver nos autos prova resultante no Levantamento da Conta Mercadorias, para efeito de exclusão da diferença tributável constatada no Levantamento Financeiro.

 

Porquanto indevida a tributação de tais operações, por se encontrar o ICMS pago por antecipação, ou legalmente afastada sua cobrança por isenção ou não incidência, afinal, a presunção que se instaura sobre a diferença apurada no Levantamento Financeiro há que se reportar tão somente à omissão de saídas tributáveis, nos termos do art. 646, parágrafo único, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.


Em observância a essa linha de entendimento, procede-se aos

 

referidos ajustes:

 

 

 

DESCRIÇÃO

Exercício -2008

LEVANTAMENTO FINANCEIRO-

 

DIF. TRIB-OMISSÃO DE VENDAS (fl.61)

236.874,94

PREJUÍZO APURADO C/ MERC. ISENTAS, NÃO- TRIB., ST- CONTA

 

MERCADORIAS (fl.58)

(32.387,36)

BASE DE CÁLCULO - ICMS

204.487,58

ICMS DEVIDO (17%)

34.762,88

 

 

Contudo, sem provas materiais que possam ilidir essa acusação, porquanto a reclamante não carreou a lide documentos que dessem lastro aos seus argumentos, há que se conferir legitimidade ao lançamento inicial.

 

Todavia, as alterações advindas da Lei nº 10.008/13 (DOE de 6/6/13) com efeitos a partir de 1º/9/2013, beneficiam a autuada, de modo que as penalidades lançadas de ofício passam a se reger pela regra estatuída na citada Lei, a partir data supra, em face do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecida no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN, redução efetuada pelo julgador singular.

 

Em assim sendo, procede à denúncia relativamente às operações de venda que foram realizadas mediante os meios de pagamento em foco, relacionadas na peça exordial, cujas mercadorias não foram faturadas, materializando a presunção legal de omissão de vendas, do qual demonstramos abaixo o crédito tributário remanescente:

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO

VALORES EXCLUÍDOS

 

VALORES DEVIDOS

PERÍODO

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

ICMS

 

MULTA

TOTAL

5/2008

3.520,60

7.041,20

3.520,60

7.041,20

0,00

 

0,00

0,00

6/2008

7.016,61

14.033,22

7.016,61

14.033,22

0,00

 

0,00

0,00

7/2008

15.515,16

31.030,32

15.515,16

31.030,32

0,00

 

0,00

0,00

8/2008

11.048,70

22.097,40

11.048,70

22.097,40

0,00

 

0,00

0,00

9/2008

10.210,11

20.420,22

10.210,11

20.420,22

0,00

 

0,00

0,00

10/2008

4.260,69

8.521,38

4.260,69

8.521,38

0,00

 

0,00

0,00

11/2008

3.296,31

6.592,62

3.296,31

6.592,62

0,00

 

0,00

0,00

1/2009

617,29

1.234,58

617,29

1.234,58

0,00

 

0,00

0,00

4/2009

6.038,38

12.076,76

6.038,38

12.076,76

0,00

 

0,00

0,00

5/2009

5.842,79

11.685,58

5.842,79

11.685,58

0,00

 

0,00

0,00

6/2009

3.764,78

7.529,56

3.764,78

7.529,56

0,00

 

0,00

0,00

7/2009

10.005,91

20.011,82

10.005,91

20.011,82

0,00

 

0,00

0,00

8/2009

54.122,43

108.244,86

54.122,43

108.244,86

0,00

 

0,00

0,00

9/2009

41.727,16

83.454,32

41.727,16

83.454,32

0,00

 

0,00

0,00

10/2009

11.570,63

23.141,26

11.570,63

23.141,26

0,00

 

0,00

0,00

11/2009

3.283,98

6.567,96

3.283,98

6.567,96

0,00

 

0,00

0,00

12/2009

4.450,27

8.900,54

4.450,27

8.900,54

0,00

 

0,00

0,00

2007

7.159,41

14.318,82

0,00

7.159,41

7.159,41

 

7.159,41

14.318,82

2008

40.268,74

80.537,48

5.505,86

45.774,60

34.762,88

 

34.762,88

69.525,76

TOTAIS

243.719,95

487.439,90

201.797,66

445.517,61

41.922,29

 

41.922,29

83.844,58



 

Isto posto,

 

 

VOTOpelo recebimento do Recurso HIERÁRQUICO, por regular e,do VOLUNTÁRIO, por regular e tempestivo, e no mérito, quanto ao primeiro, pelo DESPROVIMENTO e quanto ao segundo pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, paraalterar quanto aos valores à decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 9330008.09.00000009/2011-19, (fls.68/69), lavrado em 6/1/2011, contra COMFIL COMERCIAL FIGUEIREDO LTDA., CCICMS nº 16.124.196-4, exigindo o crédito tributário no montante de R$ 83.844,58 (oitenta e três mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), sendo R$ 41.922,29 (quarenta e um mil, novecentos e vinte e dois reais e vinte e nove centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 158, I, 160, I, c/c art. 646todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e sendo R$ 41.922,29 (quarenta e um mil, novecentos e vinte e dois reais e vinte e nove centavos), de multapor infração, nos termos do art. 82, V “f” da Lei nº 6.379/96.

 

Cancelo, por indevido, o crédito tributário no valor de R$ 647.315,27, sendo R$ 201.797,66,de ICMS e R$ 445.517,61,a título de multa por infração, pelosfundamentos expostos na fundamentação deste voto.

 

Ao fundamento do art. 173, II do CTN, fica ressalvada a possibilidade de proceder outro feito fiscal capaz de produzir os efeitos que lhe são próprios, relativamente
à  parte do lançamento de ofício declarada nula em virtude de vício formal na denúncia da infração de crédito indevido (crédito maior que o permitido).

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de dezembro de 2015.

 

DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

 

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