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Acórdão 612/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 178.690.2013-3
Acórdão nº 612/2015
Recurso AGR/CRF-287/2015
Agravante    : MEDITERRANEA NEWS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
Agravada    : RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE.
Autuante      : ANA CLAUDIA PEREIRA JORDÃO.
Relatora         : CONS.ª MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA

INTEMPESTIVIDADE   DA    PEÇA    DEFENSUAL.
RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO

O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, resta constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade da impugnação, visto que o recebimento da reclamação ou recurso por intermédio dos Correios deve se dar dentro do trintídio legal reservado à apresentação da peça defensual na repartição preparadora, o que não ocorreu no caso.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do RECURSO DE AGRAVO, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão exarada pela RECEBEDORIA DERENDAS DE CAMPINA GRANDE, que considerou, como fora do prazo, a peça recursal apresentada pelo contribuinte MEDITERRANEA NEWS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA., CCICMS nº 16.138.773-9, devolvendo-se àquela repartiçãopreparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 1109942015-6, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002234/2013-51.


 

Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.

 

 

 

 

 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

P.R.I.

 

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de dezembro de 2015.

 

Maria das Graças Donato de Oliveira Lima
Consª. Relatora

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



 

 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros,

 

PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO (Ausência não Justificada) e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO .

 

 

 

 

Assessor  Jurídico




RECURSO AGR/CRF nº 287/2015
Agravante    : MEDITERRANEA NEWS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
Agravada    : RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE.
Autuante      : ANA CLAUDIA PEREIRA JORDÃO.
Relatora      : CONS.ª MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA.

 

 

INTEMPESTIVIDADE   DA    PEÇA     DEFENSUAL.
RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, resta constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade da impugnação, visto que o recebimento da reclamação ou recurso por intermédio dos Correios deve se dar dentro do trintídio legal reservado à apresentação da peça defensual na repartição preparadora, o que não ocorreu no caso.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc. ...


 

R E L A T Ó R I O


Trata-se de Recurso de Agravo, interposto com escopo no art. 13 da Lei n° 10.094/2013, pelo contribuinte MEDITERRANEA NEWS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA., que pleiteia a recontagem do prazo do RECURSOVOLUNTÁRIO, apresentada em 1º/10/2015, oferecido contra decisão proferida pela primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00002234/2013-51, lavrado em 19/12/2013, consignando lançamento de crédito tributário em decorrência da seguinte acusação:

 

 

Descrição da Infração

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NF DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS – Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

Nota Explicativa

ATRAVÉS DOS LEVANTAMENTOS REALIZADOS, APURAMOS
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA
EM LIVRO PRÓPRIO.”

 

Em decorrência da acusação, considerando infringência aos art. 158, I, art. 160, I c/ fulcro no at. 646, do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, foi constituído o crédito tributário no valor total de R$ 3.393.298,02 (três milhões, trezentos e noventa e três mil, duzentos e noventa e oito reais e dois centavos).

 

Cientificado do auto de infração por via postal, em 23/12/2013 (fl.04), o contribuinte apresentou, em 14/1/2014, reclamação contra o lançamento, conforme fls.37-42.

 

Com a informação de não haver reincidência, ou autos foram remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, e distribuídos ao julgador singular, Petrônio Rodrigues Lima, que decidiu pela parcial procedência do lançamento (fls. 127-137), conforme expresso na ementa transcrita abaixo:

 

“FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE VENDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE.

 

Falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios caracteriza a presunção legal de que houve omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido. No presente caso, o contribuinte apresentou provas documentais que desconstituíram parte do feito acusatório.”

Regularmente cientificada da decisão singular em 20 de agosto de 2015, fls. 149, a autuada apresentou peça recursal (fls. 148-159), que foi recebida pela repartição preparadora em 1º/10/2015, conforme extrato da Empresa de Correios, fls. 147.

 

Remetidos os autos a esta casa, foi observado pela presidência a evidência de intempestividade da peça recursal, o que motivou a devolução do processo para a repartição preparadora no intento de que fosse atestada a intempestividade e, consequentemente, notificado o contribuinte do arquivamento do processo e do direito ao recurso de agravo, fls. 160.

 

Por meio do Ofício nº 389/2015, emitido pela Recebedoria de Rendas de Campina Grande, fls. 165, o contribuinte foi notificado da intempestividade do recurso voluntário, conforme comprovado em AR, datado de 29/10/2015, fls. 166.

 

Em 6 de novembro de 2015, o contribuinte apresenta recurso de agravo, alegando que tomou ciência da decisão de primeira instância em 20/8/2015, conforme prova o extrato de correios do RM 773866064BR.

 

Acrescenta que o prazo para interposição de recurso seria dia 19/9/2015, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, dia 21/9/2015; e afirma que o protocolo foi enviado na data aprazoada.

 

Ao final, requer seja dado provimento ao recurso de agravo, e que todas intimações sejam veiculadas em nome de Walter D’Angelo, OAB/PE nº 23.359, fls. 168-170.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes me foram distribuídos, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.

 

É o relatório.

 

V O T O



 

O Recurso de Agravo, previsto no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, tem por escopo corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da peça processual.

 

Da análise quanto à tempestividade, observa-se que, tendo ocorrido na data de 29/10/2015, uma quinta-feira, a ciência do despacho que notificou o contribuinte da intempestividade da impugnação, por meio de AR, fls. 166, a contagem do prazo de dez dias iniciou-se em 30/10/2015, terça-feira, em razão do expediente facultativo na repartição (dia do funcionário público), e dia de finados (2 de novembro), de modo que o primeiro dia útil se deu em 3/11/2015, e o prazo teve seu término considerado em 12/11/2015, uma quinta-feira, tendo a protocolização ocorrida em 6/11/2015, portanto, tempestiva a apresentação do presente agravo.


Reconhecida a tempestividade do recurso, parto para análise da regularidade do ato administrativo agravado, onde observo acerto por parte da repartição preparadora quando da comunicação, ao contribuinte, da intempestividade de apresentação de sua peça de impugnação contra o lançamento efetuado.

 

Observa-se à fl. 143 dos autos, que a ciência da decisão monocrática foi efetuada, por via postal, em 20/8/2015, e que o contribuinte somente ofereceu recurso em 1º/10/2015, data do recebimento da peça recursal pela repartição preparadora, conforme extrato da Empresa de Correios do AR DJ003564902BR, acostada às fls. 147, configurando assim, fora do prazo regulamentar, a apresentação de sua peça recursal e, consequentemente, intempestivo o referido recurso.

 

Em sendo a ciência efetivada por via postal, a contagem do prazo para interposição da impugnação ocorreu em estrita observância aos ditames preconizados no art. 11, da Lei nº 10.094/13, adiante transcrito:

 

“Art. 11. Far-se-á a intimação:

 

(...)

 

II  - por via postal, com prova de recebimento; (...)

 

§ 3º Considerar-se-á feita a intimação: (...);

 

II    - no caso do inciso II do “caput” deste artigo, na data do recebimento, ou, se omitida, 5 (cinco) dias após a entrega doAviso de Recebimento – AR, ou ainda, da data da declaração de recusa firmada por funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;”

 

De fato, com a ciência do auto de infração efetuada por via postal em 20/8/2015, numa quinta-feira, a contagem do prazo de trinta dias iniciou-se na sexta-feira, 21/8/2015, dia útil na repartição preparadora, esgotando-se o prazo no dia 19/9/2015, sábado, vencendo-se, então, no primeiro dia útil, uma segunda-feira, dia 21/9/2015, tendo o recurso chagado na repartição preparadora em 1º/10/2015, 11 dias após a expiração do prazo.

 

Com efeito, o recurso/reclamação deve ser entregue na repartição preparadora do processo, consoante previsão do § 1º do art. 67 da Lei nº 10.094/2013, in verbis:

 

“Art. 67 (...)

 

§     1º. A impugnação deverá ser protocolizada na repartição preparadora do processo, dando-se nela recibo ao interessado, podendo se dar, inclusive, por via digital.”


Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 506, parágrafo únoco, reza que o recurso deve ser protocolado em cartório, dentro do prazo para sua interposição, consoante dicção infra:

 

“Art. 506 (...)

 

Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2º do art. 525 desta Lei”. (grifo não constante do original).

 

Assim não restam dúvidas acerca da inadmissibilidade de ser considerada a data do envio da petição efetuada através dos Correios, consoante se infere da Súmula nº 216 do STJ, abaixo transcrita:

 

“A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data da entrega na agência do correio”.

 

Nesse sentido, encontram-se a jurisprudência STJ, consoante se infere dos julgados cuja ementa transcrevo:

 

EMBARGOS  DECLARATÓRIOS  RECEBIDOS  COMO  AGRAVO
REGIMENTAL    NO    AGRAVO     EM    RECURSO      ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. AFERIÇAO DA TEMPESTIVIDADE PELA
DATA    DO     PROTOCOLO    NO    TRIBUNAL    DE      ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 216 DO STJ. AGRAVO NAO PROVIDO.

 

1.    A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio - Súmula 216 do STJ.

2.   A Resolução 857/2010, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, não tem o condão de infirmar a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior.

 

3.     Interposição de recurso manifestamente infundado a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, 2º do Código de Processo Civil.

 

4.   Agravo regimental não provido, com aplicação de multa (EDcl no AREsp. 142.424/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMAO, DJe

5.    09.2012).”

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENCAMINHAMENTO DA PETIÇAO POR VIA POSTAL. TEMPESTIVIDADE QUE DEVE SER AFERIDA PELA DATA DO PROTOCOLO NO TRIBUNAL.

 

1.   Conforme o enunciado da Súmula n. 216/STJ, a tempestividade do recurso especial é aferida pelo protocolo da petição na Secretaria do Tribunal de origem e não pela data da postagem na agência dos correios. Precedentes.

2.  A Resolução n. 8/2005, que dispõe sobre a implantação do Sistema de Protocolo Postal (SPP) no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região exclui, em seu art. 4º, os recurso e petições para os Tribunais Superiores.


3.   Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 38.177/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 26.09.2011).”

 

 

PROCESSUAL   CIVIL.   PEDIDO   DE   RECONSIDERAÇAO     EM
AGRAVO.        PRETENSAO        RECEBIDA        COMO         AGRAVO
REGIMENTAL. PROTOCOLO INTEGRADO. NAO UTILIZAÇAO.
POSTAGEM            EM             AGÊNCIA             DOS            CORREIOS.
INTEMPESTIVIDADE.

 

1.- Em homenagem aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal, o pedido de reconsideração pode ser recebido como Agravo Regimental.

 

2.  - Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, embora seja admitido o protocolo integrado do recurso especial, a data da postagem em agência dos Correios não é considerada para fins de apuração da tempestividade, mas sim aquela na qual foi realizado o protocolo pelo Tribunal a quo.

 

3.  - No caso, o próprio Tribunal de origem afirma que não foi utilizado do sistema do protocolo integrado e os Agravantes não demonstram efetivamente sua utilização.

 

4.    - Agravo Regimental improvido (RCDESP nos EDcl no AREsp

10.981/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 03.11.2011).”

 

PROCESSUAL   CIVIL.   INTERPOSIÇAO   DE   RECURSO     POR
INTERMÉDIO    DE    AGÊNCIA    DE   CORREIO.     PROTOCOLO
REALIZADO A DESTEMPO NA SECRETÁRIA.

 

1.  Afere-se a tempestividade do agravo pela data do protocolo da petição no tribunal de origem (Súmula 216).

2.   A comprovação de remessa postal do recurso não é elemento capaz para se aferir a tempestividade do recurso especial.

 

3.  Agravo regimental não provido (AgRg no Ag 1.227.584/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.04.2010).” (g.n.)

 

Apesar da interposição da impugnação despachado via postal ter ocorrido dentro do prazo de 30 dias sua tempestividade é aferida pelo registro no protocolo da repartição preparadora e não pela data de registro de entrega da agência dos Correios.

 

A jurisprudência deste Conselho de Recursos Fiscais é assente em igual sentido, conforme atesta o Acórdão CRF nº 150/2013, originário do Recurso de Agravo nº 056/2014, cuja ementa transcrevo:

 

“APRESENTAÇÃO DA PEÇA RECLAMATÓRIA VIA CORREIOS. INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO NA CONTAGEM DO PRAZO REGULAMENTAR. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

 

O Recurso de Agravo é o meio pelo qual o contribuinte pode reparar eventuais erros praticados pela autoridade preparadora, na contagem de prazo para recebimento de reclamação ou recurso. O envio e o recebimento de Reclamação ou do Recurso, por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telegráficos - ECT tem que se dar dentro do prazo legal de interposição da peça de impugnação. Constatou-se nos autos que o contribuinte não cumpriu o prazo para apresentação da reclamação na repartição preparadora, a qual foi considerada corretamente como intempestiva. (Rel. Cons. João Lincoln Diniz Borges).


 

Assim, a autoridade preparadora agiu corretamente ao declarar a intempestividade da reclamação interposta na Agência da ECT, a qual não chegou ao setor da repartição preparadora no prazo estipulado para interposição da defesa, arcando a empresa por sua conta e risco, pela utilização deste sistema.

 

Pelo acima exposto, não assiste à agravante razão para o provimento do recurso impetrado, visto não ter ocorrido falha na contagem do prazo de defesa, porquanto a contagem do aludido prazo começa a fluir a partir do dia seguinte àquele em que o contribuinte tomou conhecimento da notificação da autuação, pelo que, dou como correto o despacho denegatório emitido pela autoridade da Recebedoria de Rendas de Campina Grande.

 

 

 

Ex positis,

 

 

 

V O T O- pelo recebimento do RECURSO DE AGRAVO, porregular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão exarada pela RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE, que considerou, como fora do prazo, a peça recursal apresentada pelo contribuinte MEDITERRANEA NEWS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA., CCICMS nº16.138.773-9, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 1109942015-6, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002234/2013-51.

 

Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.

 


Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de dezembro de 2015.

 

MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA
Conselheira Relatora

 

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