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Acórdão 610/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 125.652.2012-0
Acórdão nº 610/2015
Recurso HIE/CRF-469/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
Recorrida: E R DE OLIVEIRA & CIA LTDA ME.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Autuante: SANDRO ROGÉRIO DE SOUZA
Relator: CONS.º PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO QUE INCORPORA CRÉDITO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. “BIS IN IDEM”. LEI POSTERIOR COMINANDO PENALIDADE MENOS SEVERA. AJUSTES REALIZADOS. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Nos autos, a ocorrência de “bis in idem”, caracterizada pelo lançamento de crédito tributário já inscrito em Dívida Ativa, fez improceder parte do crédito tributário lançado.
Redução da penalidade advinda da Lei n° 10.008/2013 e aplicação de multa recidiva, nos termos do art. 87, parágrafo único, da Lei nº 6.379/96

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002575/2012-46 (fl.03),lavrado em 25/10/2012, contra o contribuinte E R DE OLIVEIRA & CIA LTDA ME., CCICMS nº 16.131.817-7, qualificado nos autos,porém, alterando quanto aos valores, o crédito tributário lançado para o montante de R$ 202.960,00 (duzentos e dois mil, novecentos e sessenta reais), sendo R$ 81.184,00 (oitenta e um mil, cento e oitenta e quatro reais), de ICMS, por infração aos artigos158, I, 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 81.184,00 (oitenta e um mil, cento e oitenta e quatro reais), de multa por infração,acrescida de R$ 40.592,00 (quarenta mil, quinhentos e noventa e dois reais), por 1(uma) recidiva de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 82, V, alínea “a”, c/c art. 87, parágrafo único, da Lei nº 6.379/96, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8/6/2013.


 

Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 249.133,24 (duzentos e quarenta e nove mil, cento e trinta e três reais e vinte e quatro centavos), sendo R$55.983,08 (cinquenta e cinco mil, novecentos e oitenta e três reais e oito centavos), de ICMS, e R$ 193.150,16 (cento e noventa e três mil, cento e cinquenta reais e dezesseis centavos), a título de multa por infração, com fundamento nas razões

 

 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

P.R.I.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 04 de dezembro de 2015.

 

Pedro Henrique Barbosa de Aguair
Cons. Relator

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



 

 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros,

 

JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO .

 


 

Assessor  Jurídico


RECURSO HIE/CRF nº 469/2014
Recorrente : GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
Recorrida : E R DE OLIVEIRA & CIA LTDA ME.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Autuante: SANDRO ROGÉRIO DE SOUZA
Relator: CONS.º PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR




OMISSÃO  DE  VENDAS.  OPERAÇÕES  COM  CARTÃO  DE
CRÉDITO  E  DÉBITO.  LANÇAMENTO  TRIBUTÁRIO  QUE
INCORPORA CRÉDITO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA
ATIVA.   “BIS   IN  IDEM”.  LEI     POSTERIOR  COMINANDO
PENALIDADE   MENOS   SEVERA.   AJUSTES    REALIZADOS.
ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO SINGULAR.
AUTO DE  INFRAÇÃO     PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

 

A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Nos autos, a ocorrência de “bis in idem”, caracterizada pelo lançamento de crédito tributário já inscrito em Dívida Ativa, fez improceder parte do crédito tributário lançado.

 

Redução da penalidade advinda da Lei n° 10.008/2013 e aplicação de multa recidiva, nos termos do art. 87, parágrafo único, da Lei nº 6.379/96.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

R E L A T Ó R I O



 

 

Em análise, neste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o presente Recurso Hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002575/2012-46 (fls.3/4), lavrado em 25/10/2012, compreendendo os períodos de ago/2007 a ago/2012, exceto jan/2010, no qual o contribuinte acima identificado é acusado da(s) irregularidade(s) e/ou infração(ões) descrita(s) na forma abaixo:

 

“OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.”

 

Pelos fatos acima descritos, foi incurso o contribuinte como infringente ao art. 158, I; art. 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 82, V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor total de R$ 411.501,24, sendo R$ 137.167,08, de ICMS, e R$ 274.334,16, de multa por infração.

 

Instruem os autos, documentos e/ou demonstrativos que deram suporte à peça acusatória (fls.5/11).

 

Pela Notificação nº 00097912/2012, contribuinte e sócios foram cientificados da autuação por AR – Aviso de Recebimento dos Correios (fls.12/14), em 21/9/2015, 23/9/2015 e 25/9/2015, respectivamente, e esgotado o prazo para apresentação de reclamação o contribuinte tornou-se revel, consoante Termo de Revelia lavrado em 14/12/2012 (fl.18).

 

Com registro de antecedentes fiscais de 1 (uma) recidiva (fls.20/21), foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, que fez retorná-los à Repartição Preparadora (fl.25) para as providências de lavratura, pelo autuante, em cumprimento à Portaria nº 113/GSER/2012, da competente REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS, após o que retornaram à GEJUP

 

(fl.27/28), sendo estes distribuídos ao julgador fiscal, Alexandre Souza Pitta Lima, que, após apreciação e análise, entendeu ser devida a aplicação, à época da autuação, da multa aplicada de 200%, prevista no art. 82, V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, a qual, posteriormente à autuação, foi reduzida para 100%, conforme art. 1º, inciso XII, da Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8.6.2011, bem como ser devida a multa recidiva, acrescendo em 50% a multa aplicada, e exarou sentença (fls.29/34) julgando o Auto de Infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, cuja ementa transcrevo:

 

“REVEL. CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. VALORES DECLARADOS A MENOR. OMISSÃO DE VENDAS.
SUPERVENIÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DE INFRAÇÃO
MAIS          FAVORÁVEL.           PENALIDADE           REDUZIDA.
ADEQUAÇÃO     À      NORMA.RECIDIVA.        PENALIDADE
MAJORADA. ILÍCITO FISCAL CONFIGURADO EM PARTE.


 

Devido ao poder-dever da administração em zelar pela legalidade de seus atos, emerge no processo administrativo o Princípio da Oficialidade, que tem como um de seus corolários a obrigação de se proceder à correção do erro, se sanável, ou a anulação do ato, se insanável, In casu, depois de procedida a análise das provas do processo, não foram encontrados nenhuns vícios aparentes que viessem a macular o feito fiscal. Sobremais, aplica-se retroativamente a lei definidora de ilícito tributário mais favorável ao contribuinte, desde que este não esteja definitivamente julgado.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Com os ajustes, o crédito tributário exigido passou ao montante de
R$ 342.917,83, sendo R$ 137.167,08, de ICMS; R$ 137.167,08, de multa por infração, e
R$ 68.583,67 de multa recidiva.

 

Cientificado da sentença singular por AR – Aviso de Recebimento dos Correios em 23/12/201 (fl.42), na pessoa do sócio Giovanni Fernandes – CPF 015.750.64-48, após tentativas de entrega por motivo de ausência em 16/12/2013, 17/12/2013 e 18/12/2013 (fl.38), o contribuinte, mais uma vez, não se manifestou nos autos.

 

Em contra-arrazoado, o autuante declara concordância com o veredicto exarado pela instância julgadora singular.

 

Seguindo critério regimental previsto, os autos foram, a mim, distribuídos, para análise e decisão.

 

É o relatório.
 

V O T O



 

O presente Recurso Hierárquico decorre de decisão da autoridade julgadora singular que teve como consequência a redução do crédito tributário lançado, ao reconhecer procedente, em parte, o lançamento de oficio efetuado, acolhendo, como indevida, a parte do crédito tributário relativa ao percentual da penalidade excedente a 100% nos períodos autuados, por força da nova redação dada ao art. 82, inciso V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, determinada pelo art. 1º, inciso XII, da Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8.6.2013.

Em face da inexistência de recurso voluntário, impõe-se apreciar as razões meritórias e motivadoras da decisão proferida pela instância a quo, com o fim de tornar mais clara e objetiva as razões em que se pretende fundamentar a decisão deste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais acerca do lançamento tributário questionado.

 

Passo, pois, ao exame das razões.

 

Com efeito, a acusação descrita na peça basilar consiste na constatação, pela fiscalização de estabelecimentos, de divergências verificadas entre as vendas declaradas pelo contribuinte à Receita Estadual e as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito/débito relativas às operações do contribuinte no mesmo período, divergências essas que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto, conforme disposições dos artigos 158, I, e 160, I, c/c o art. 646, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, vigentes à época da ocorrência dos fatos geradores, nos termos abaixo:

 

“Art.    158.     Os    contribuintes,    excetuados   os      produtores

 

agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15

 

e 16:

I - sempre que promoverem saída de mercadorias

(...)

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

(...)

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa,suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.(...)

 

(...).

 

Perscrutando os autos, concluo pela plena legalidade da acusação fiscal, porquanto encontra-se a fattispecie latente em perfeita consonância com aquela denunciada na exordial, bem assim regularmente identificada a pessoa do infrator.

 

Todavia, observo, na peça exordial (fls.3/4), para os períodos de ago/2007 a dez/2008, idêntico lançamento anteriormente efetuado através do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001069/2009-34 (fls.48/49), lavrado em 19/8/2009, igualmente decorrente de omissão de receitas em operações de saídas tributáveis mediante recebimentos por cartão de crédito e débito, cujos valores do imposto devido encontram-se, nesta data, inscritos em Dívida Ativa, configurando assim o “bis in idem”, de modo que declaro, improcedente, o lançamento do crédito tributário consignado na peça basilar efetuado para aqueles períodos.

Ademais, resta a apreciação e a análise sobre a penalidade consignada na peça basilar.

 

Nesse aspecto, na análise do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002575/2012-46 (fls.3/4), constato correta a aplicação, à época da autuação, de percentual de multa de 200 % do valor do imposto para todo o período objeto da autuação, com base no art. 82, V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96.

 

Todavia, com a edição da Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8.6.2013, posteriormente à lavratura do auto de infração, o art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, passou a vigorar com a redação, com efeito legal a partir de 1.9.2013, nos seguintes termos:

 

“Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso

 

II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

 

V - de 100% (cem por cento):

(...)

a)    aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;

 

(...)” (grifos nossos)

 

Por sua vez, a Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional, arts.

 

105 e 106, inciso II, assim determinam:

 

Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

(...)

 

II  - tratando-se de ato não definitivamente julgado: (...)

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. (grifos nossos)

 

Assim, nos termos dos referidos dispositivos legais, cabível se torna a redução da multa a todo o período autuado consignado no libelo acusatório, de forma que a mesma deve ser aplicada no percentual de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido em cada período de apuração.

 

Da mesma forma, nos termos definidos no art. 87, parágrafo único, da Lei nº 6.379/96, cabível também o acréscimo da multa por incorrer o contribuinte em reincidência em infração de mesma natureza, reconhecida e aplicada pelo julgador singular, passando a composição do crédito tributário lançado, após os necessários ajustes pelas razões acima descritas, a configurar no libelo acusatório na seguinte forma:

 

Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002575/2012-46 DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR OMISSÃO DE VENDAS


 

 

Valores em R$

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

VALORES EXCLUÍDOS

 

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

 

 

LANÇADO

 

 

Período

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ICMS

Multa

ICMS

Multa

ICMS

Multa

Acréscimo 50%

Total

 

 

p/ 1ª Recidiva

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ago/07

2.585,15

5.170,30

2.585,15

5.170,30

0,00

0,00

0,00

0,00

Set/07

3.035,94

6.071,88

3.035,94

6.071,88

0,00

0,00

0,00

0,00

Out/07

935,78

1.871,56

935,78

1.871,56

0,00

0,00

0,00

0,00

Nov/07

3.051,21

6.102,42

3.051,21

6.102,42

0,00

0,00

0,00

0,00

Dez/07

3.405,01

6.810,02

3.405,01

6.810,02

0,00

0,00

0,00

0,00

Jan/08

2.988,39

5.976,78

2.988,39

5.976,78

0,00

0,00

0,00

0,00

Fev/08

2.799,06

5.598,12

2.799,06

5.598,12

0,00

0,00

0,00

0,00

Mar/08

2.398,04

4.796,08

2.398,04

4.796,08

0,00

0,00

0,00

0,00

Abr/08

3.737,31

7.474,62

3.737,31

7.474,62

0,00

0,00

0,00

0,00

Mai/08

2.506,98

5.013,96

2.506,98

5.013,96

0,00

0,00

0,00

0,00

Jun/08

4.895,66

9.791,32

4.895,66

9.791,32

0,00

0,00

0,00

0,00

Jul/08

4.833,30

9.666,60

4.833,30

9.666,60

0,00

0,00

0,00

0,00

Ago/08

3.807,12

7.614,24

3.807,12

7.614,24

0,00

0,00

0,00

0,00

Set/08

4.299,63

8.599,26

4.299,63

8.599,26

0,00

0,00

0,00

0,00

Out/08

4.275,32

8.550,64

4.275,32

8.550,64

0,00

0,00

0,00

0,00

Nov/08

2.580,87

5.161,74

2.580,87

5.161,74

0,00

0,00

0,00

0,00

Dez/08

3.848,31

7.696,62

3.848,31

7.696,62

0,00

0,00

0,00

0,00

Jan/09

4.292,59

8.585,18

0,00

4.292,59

4.292,59

4.292,59

2.146,30

10.731,48

Fev/09

3.455,49

6.910,98

0,00

3.455,49

3.455,49

3.455,49

1.727,75

8.638,73

Mar/09

4.711,60

9.423,20

0,00

4.711,60

4.711,60

4.711,60

2.355,80

11.779,00

Abr/09

4.162,80

8.325,60

0,00

4.162,80

4.162,80

4.162,80

2.081,40

10.407,00

Mai/09

4.859,32

9.718,64

0,00

4.859,32

4.859,32

4.859,32

2.429,66

12.148,30

Jun/09

4.837,38

9.674,76

0,00

4.837,38

4.837,38

4.837,38

2.418,69

12.093,45

Jul/09

4.736,80

9.473,60

0,00

4.736,80

4.736,80

4.736,80

2.368,40

11.842,00

Ago/09

4.655,88

9.311,76

0,00

4.655,88

4.655,88

4.655,88

2.327,94

11.639,70

Set/09

3.186,31

6.372,62

0,00

3.186,31

3.186,31

3.186,31

1.593,16

7.965,78

Out/09

634,45

1.268,90

0,00

634,45

634,45

634,45

317,23

1.586,13

Nov/09

211,83

423,66

0,00

211,83

211,83

211,83

105,92

529,58

Dez/09

135,72

271,44

0,00

135,72

135,72

135,72

67,86

339,30

Fev/10

1.064,92

2.129,84

0,00

1.064,92

1.064,92

1.064,92

532,46

2.662,30

Mar/10

3.006,80

6.013,60

0,00

3.006,80

3.006,80

3.006,80

1.503,40

7.517,00

Abr/10

3.141,73

6.283,46

0,00

3.141,73

3.141,73

3.141,73

1.570,87

7.854,33

Mai/10

2.869,80

5.739,60

0,00

2.869,80

2.869,80

2.869,80

1.434,90

7.174,50

Jun/10

2.707,13

5.414,26

0,00

2.707,13

2.707,13

2.707,13

1.353,57

6.767,83

Jul/10

2.167,34

4.334,68

0,00

2.167,34

2.167,34

2.167,34

1.083,67

5.418,35

Ago/10

1.633,08

3.266,16

0,00

1.633,08

1.633,08

1.633,08

816,54

4.082,70

Set/10

1.203,01

2.406,02

0,00

1.203,01

1.203,01

1.203,01

601,51

3.007,53

Out/10

1.399,44

2.798,88

0,00

1.399,44

1.399,44

1.399,44

699,72

3.498,60

Nov/10

1.120,02

2.240,04

0,00

1.120,02

1.120,02

1.120,02

560,01

2.800,05

Dez/10

1.187,50

2.375,00

0,00

1.187,50

1.187,50

1.187,50

593,75

2.968,75

Jan/11

1.255,14

2.510,28

0,00

1.255,14

1.255,14

1.255,14

627,57

3.137,85

Fev/11

1.043,67

2.087,34

0,00

1.043,67

1.043,67

1.043,67

521,84

2.609,18

Mar/11

1.108,95

2.217,90

0,00

1.108,95

1.108,95

1.108,95

554,48

2.772,38

Abr/11

1.091,35

2.182,70

0,00

1.091,35

1.091,35

1.091,35

545,68

2.728,38

Mai/11

1.158,33

2.316,66

0,00

1.158,33

1.158,33

1.158,33

579,17

2.895,83

Jun/11

944,99

1.889,98

0,00

944,99

944,99

944,99

472,50

2.362,48

Jul/11

927,64

1.855,28

0,00

927,64

927,64

927,64

463,82

2.319,10

Ago/11

981,14

1.962,28

0,00

981,14

981,14

981,14

490,57

2.452,85

Set/11

994,26

1.988,52

0,00

994,26

994,26

994,26

497,13

2.485,65

Out/11

974,93

1.949,86

0,00

974,93

974,93

974,93

487,47

2.437,33

Nov/11

1.099,12

2.198,24

0,00

1.099,12

1.099,12

1.099,12

549,56

2.747,80

Dez/11

1.164,56

2.329,12

0,00

1.164,56

1.164,56

1.164,56

582,28

2.911,40

Jan/12

955,41

1.910,82

0,00

955,41

955,41

955,41

477,71

2.388,53

Fev/12

906,22

1.812,44

0,00

906,22

906,22

906,22

453,11

2.265,55

Mar/21

1.055,87

2.111,74

0,00

1.055,87

1.055,87

1.055,87

527,94

2.639,68

Abr/12

796,63

1.593,26

0,00

796,63

796,63

796,63

398,32

1.991,58

 

Mai/12

1.254,84

2.509,68

0,00

1.254,84

1.254,84

1.254,84

627,42

3.137,10

Jun/12

824,95

1.649,90

0,00

824,95

824,95

824,95

412,48

2.062,38

Jul/12

896,18

1.792,36

0,00

896,18

896,18

896,18

448,09

2.240,45

Ago/12

368,88

737,76

0,00

368,88

368,88

368,88

184,44

922,20

TOTAL

137.167,08

274.334,16

55.983,08

193.150,16

81.184,00

81.184,00

40.592,00

202.960,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pelas razões acima descritas, procedente é a denúncia relativamente às operações de venda que foram realizadas através de cartões de crédito/débito relacionadas na peça exordial, cujas mercadorias não foram faturadas pelo contribuinte, materializando a presunção legal de omissão de vendas, com os ajustes de exclusão dos valores lançados para o período de ago/2007 a dez/2008, todavia, indevida a parte da penalidade excedente ao percentual de 100% (cem por cento), aplicada sobre o valor do imposto lançado em cada período consignado na peça basilar, e devida a parcela do acréscimo correspondente à multa recidiva, por reincidir o autuado em infração de mesma natureza.

 

Pelo exposto,

 

VOTO- pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e,no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002575/2012-46 (fl.03),lavrado em 25/10/2012, contra o contribuinte E R DE OLIVEIRA & CIA LTDA ME., CCICMS nº 16.131.817-7, qualificado nos autos, porém, alterando quantoaos valores, o crédito tributário lançado para o montante de R$ 202.960,00 (duzentos e dois mil, novecentos e sessenta reais), sendo R$ 81.184,00 (oitenta e um mil, cento e oitenta e quatro reais), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/c o art. 646,todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 81.184,00 (oitenta e um mil, cento e oitenta e quatro reais), de multa por infração, acrescida de R$ 40.592,00 (quarenta mil, quinhentos e noventa e dois reais), por 1(uma) recidiva de 50%(cinquenta por cento), nos termos do art. 82, V, alínea “a”, c/c art. 87, parágrafo único, da Lei nº 6.379/96, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8/6/2013.

 

Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 249.133,24 (duzentos e quarenta e nove mil, cento e trinta e três reais e vinte e quatro centavos), sendo R$ 55.983,08 (cinquenta e cinco mil, novecentos e oitenta e três reais eoito centavos), de ICMS, e R$ 193.150,16 (cento e noventa e três mil, cento e cinquenta reais e dezesseis centavos), a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 4 de dezembro de 2015.

 

PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR
Conselheiro Relator

 

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