Skip to content

Acórdão 607/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 025.402.2013-4
Acórdão nº 607/2015
Recurso HIE/CRF-505/2014
Recorrente:    GERÊNCIA EX. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP.
Recorrida:        REUDISMAR MOREIRA PESSOA – ME.
Preparadora:      COLETORIA ESTADUAL DE BELÉM.
Autuante:         MARCOS PEREIRA DA SILVA.
Relator:               CONS. JOAO LINCOLN DINIZ BORGES

OMISSÃO  DE  SAÍDAS  DE  MERCADORIAS  TRIBUTÁVEIS.
LEVANTAMENTO  FINANCEIRO.    PREJUÍZO  BRUTO  COM
MERCADORIAS     NÃO     TRIBUTÁVEIS.       PARCIALIDADE.
CONTA     MERCADORIAS.     ARBITRAMENTO       REGULAR.
MULTA REDUZIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE
PROCEDENTE.   ALTERADA   QUANTO   AOS   VALORES    A
DECISÃO         RECORRIDA.          RECURSO         HIERÁRQUICO
DESPROVIDO.

-      Comprovação de déficit financeiro em decorrência das despesas incorridas superarem as receitas declaradas nos exercícios denunciados, eclodindo a presunção prevista pela legislação de regência, com ajustes necessários na diferença tributária decorrente de prejuízo bruto com mercadorias sujeitas à substituição tributária, isentas e/ou não tributadas apurado em levantamento da Conta Mercadorias.
-   Trata-se de uma aferição matemática que tem como resultado, após o arbitramento do lucro bruto de 30% sobre o CMV, mensurar o comportamento do giro mercantil com mercadorias tributáveis, onde a diferença da lucratividade exigida leva a ilação de que ocorreu omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto.
-    Cabível a complementação de infração com alíquota indevida do Simples Nacional, salvo ocorrência de decadência sobre o exercício de 2010.
Multa por infração reduzida na forma disposta pela Lei n° 10.008/2013

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A Mos membros deste Conselho de Recursos Fiscais,à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso hierárquico por regular, e quanto ao mérito pelo DESPROVIMENTO, porém modificar, quanto aos valores, a sentença monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000311/2013-39, lavrado em 21 de março de 2013, contra a empresa REUDISMAR MOREIRA PESSOA - ME, inscrita no CCICMS sob o nº 16.146.227-8,com exigência de crédito tributário no montante de R$ 14.491,32 (quatorze mil, quatrocentos e noventa e um reais e trinta e dois centavos) sendo R$ 7.245,66 (sete mil, duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) de ICMS, porinfringência aos artigos 158, I, 160, I, c/c o art. 646, parágrafo único, todos do RICMS aprovado pelo Decreto 18.930/97, e R$ 7.245,66 (sete mil, duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) de multa por infração, com espeque no art. 82, V, “a” e“f” da Lei nº 6.379/96.

 

Ao tempo em que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 7.553,86, (sete mil, quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos) sendo R$ 107,08(cento e sete reais e oito centavos) de ICMS e R$ 7.446,78(sete mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e oito centavos), de multa por infração.

 

Necessário, de forma urgente urgentíssima, a complementação do crédito tributário sobre o fato infringente que deixou de ser apurado sobre o exercício de 2010, salvo ocorrência de decadência.

 

 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

P.R.I.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 04 de dezembro de 2015.

 

João Lincoln Diniz Borges
Cons. Relator

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



 

 

 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros,

 

PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO .

 

 

 

Assessor  Jurídico


Recurso HIE/ CRF- nº 505/2014
Recorrente       : GERÊNCIA EX. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP.
Recorrida         : REUDISMAR MOREIRA PESSOA – ME.
Preparadora    : COLETORIA ESTADUAL DE BELÉM.
Autuante          : MARCOS PEREIRA DA SILVA.
Relator              : CONS. JOAO LINCOLN DINIZ BORGES.

 

OMISSÃO  DE  SAÍDAS  DE  MERCADORIAS  TRIBUTÁVEIS.
LEVANTAMENTO  FINANCEIRO.    PREJUÍZO  BRUTO  COM
MERCADORIAS     NÃO     TRIBUTÁVEIS.       PARCIALIDADE.
CONTA     MERCADORIAS.     ARBITRAMENTO       REGULAR.
MULTA REDUZIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE
PROCEDENTE.   ALTERADA   QUANTO   AOS   VALORES    A
DECISÃO         RECORRIDA.          RECURSO         HIERÁRQUICO
DESPROVIDO.

 

-      Comprovação de déficit financeiro em decorrência das despesas incorridas superarem as receitas declaradas nos exercícios denunciados, eclodindo a presunção prevista pela legislação de regência, com ajustes necessários na diferença tributária decorrente de prejuízo bruto com mercadorias sujeitas à substituição tributária, isentas e/ou não tributadas apurado em levantamento da Conta Mercadorias.

 

-   Trata-se de uma aferição matemática que tem como resultado, após o arbitramento do lucro bruto de 30% sobre o CMV, mensurar o comportamento do giro mercantil com mercadorias tributáveis, onde a diferença da lucratividade exigida leva a ilação de que ocorreu omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto.

 

-    Cabível a complementação de infração com alíquota indevida do Simples Nacional, salvo ocorrência de decadência sobre o exercício de 2010.

 

-  Multa por infração reduzida na forma disposta pela Lei n° 10.008/2013.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...


R E L A T Ó R I O


 

Trata-se de Recurso Hierárquico interposto nos moldes do artigo 80 da Lei nº 10.094/13, diante de decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE

 

PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000000311/2013-39 (fl. 7), lavrado em 21/3/2013, contra a empresa REUDISMAR MOREIRA PESSOA – ME, em função das seguintes denúncias:

 

§ OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS >>> LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> Ocontribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade detectada pelo Levantamento Financeiro no exercício de 2011;

 

§   OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS

 

– CONTA MERCADORIAS >>> Contrariando dispositivos legais, ocontribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento Conta Mercadorias nos exercícios de 2010 e 2012;

 

Como consequência das referidas irregularidades, foi constituído o crédito tributário na quantia de R$ 22.045,18, sendo R$ 7.352,74 de ICMS por infringência aos artigos 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646, e parágrafo único, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e artigos 9º e 10 da Resolução CGSN nº 030/2008 e/ou artigos 82 e 84 da Resolução CGSN nº 094/2011, e R$ 14.692,44 de multa por infração, arrimada no artigo 82, V, alínea “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96, com fulcro no

 

art. 16, II, da Res. CGSN 30/2008 e art. 87, II da Res. CGSN 94/2011.

 

A ciência da autuação ocorreu mediante Edital publicado no DOE em 18/4/2013, a empresa deixou de apresentar peça de reclamação, sendo REVEL, conforme Termo de Revelia lavrado em 29/5/2013(fl. 110).

 

Com informação de não haver antecedentes fiscais, os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos à julgadora, Ramana Jodafe Nunes Fernandes, que decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do auto de infração, declarado devido o ICMS no valor de R$ 7.352,74 e multa por infração de R$ 7.365,79, conforme sentença às fl. 114/117 dos autos.

 

Notificado o contribuinte acerca da sentença monocrática, através de Edital publicado no DOE em data de 15/3/2014 (fls. 125), este não compareceu em grau de recurso.


Em contestação, o autuante manifesta-se concordante com a decisão, requerendo sua manutenção na forma original.

 

Seguindo critério regimental previsto, os autos foram, a mim, distribuídos, para análise e decisão.

 


Esta relatada.

 

V O T O





O presente Recurso Hierárquico decorre de decisão da autoridade julgadora que entendeu pela redução do crédito tributário lançado ao reconhecer procedente, em parte, o lançamento de oficio efetuado, acolhendo, como indevida, a parte do crédito tributário relativo ao percentual da penalidade excedente a 100% do imposto devido nos lançamentos de ofício sobre os exercícios de 2011 e 2012, porém preservando a penalidade de 150% para o exercício de 2010 sobre a acusação de omissão de vendas detectada pelo Levantamento da Conta Mercadorias, por força da Instrução Normativa n° 15/2012.

 

Pois bem, passo ao exame da questão, onde faço necessário separar as acusações com base no procedimento de aferição adotado pela fiscalização, no fito de tornar o desfecho da questão mais objetivo e claro, sendo mais compreensivo para as partes interessadas, uma vez que os trâmites processuais estão dentro das diretrizes regulamentares do imposto.

 

Acusação1:

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS, CONFORME RESULTADO DEMONSTRADO NO LEVANTAMENTO FINANCEIRO NO EXERCÍCIO DE 2011:

 

Em relação a esta acusação, esta relatoria destaca que o Demonstrativo Financeiro consiste em um procedimento fiscal, cujo mecanismo de aferição proporciona ao auditor fiscal analisar se há equilíbrio entre os somatórios dos desembolsos com as receitas auferidas. Caso se constate que os desembolsos foram superiores às disponibilidades auferidas, a legislação vigente autoriza a fiscalização a se valer da presunção “juris tantum”, arrimada no parágrafo único do Artigo 646 do RICMS/PB, que prevê a ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, cabendo ao sujeito passivo à prova da improcedência da presunção, como se verifica adiante:


 

Art. 646–(...)

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento. (g.n)

 

Nesta linha de entendimento, dá-se a presunção legal de que o déficit encontrado teve origem de vendas pretéritas omitidas, inferindo-se que foram utilizadas receitas que ficou a margem do faturamento oficial levadas para liquidação das despesas efetuadas sem lastro financeiro.

 

Da análise da movimentação fiscal apurada pela fiscalização, comprova-se a existência de operações com mercadorias não tributáveis (isentas, substituição tributária) que se encontravam inseridas nos levantamentos realizados da Conta Mercadorias do mesmo exercício, sendo constatada a existência de prejuízo bruto apurado nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, isentas e/ou não tributadas apontado no Levantamento da Conta Mercadorias (fl.33) do exercício de 2011, porquanto indevida a tributação de tais operações por se encontrar o ICMS pago por antecipação, ou legalmente afastada sua cobrança por isenção ou não incidência, afinal, a presunção que se instaura sobre a diferença apurada no Levantamento Financeiro há que se reportar tão somente à omissão de saídas tributáveis, nos termos do art. 646, parágrafo único, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.

 

Neste sentido, necessária é a intervenção desta relatoria para que se alcance, apenas, a real repercussão tributária com mercadorias tributáveis, via do Levantamento Financeiro, sobre o exercício fiscalizado, devendo ser abatida a parcela de operações com prejuízo bruto sobre movimentação com mercadorias sem incidência tributária nas saídas subsequentes, diante da retenção antecipada do ICMS ou pela ocorrência de isenção, evitando a figura inadmissível do bis-in-idem, permanecendo, apenas, a ocorrência de ilicitude fiscal calcada na presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto.

 

A matéria encontra ressonância em diversos julgados desta Corte “ad quem”, a exemplo do conforme decidiu o Pretório Excelso, na oportunidade do julgamento do Acórdão n° 318/2013, desta relatoria em caso de idêntica natureza, cuja ementa transcrevo:

 

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. OPERAÇÕES ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTÁDAS. PARCIALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.

 

A denúncia de saídas de mercadorias tributáveis sem emissão de notas fiscais constatadas mediante levantamento financeiro suscita alteração no valor do crédito tributário correspondente, frente à constatação de que uma parte dessas saídas compreenderam mercadorias não tributáveis ou sujeitas ao regime de pagamento por substituição tributária, impondo, dessa forma, a dedução do valor das operações apontadas no Levantamento da Conta Mercadorias com mercadorias não tributáveis ou com substituição tributária da diferença tributável apurada no Demonstrativo Financeiro. Reforma da decisão recorrida.” (Acórdão nº 318/2013, D.O.E. de 11/10/2013, Rel. Consº João Lincoln Diniz Borges)


 

Assim, não nos resta alternativa senão motivar a corrigenda de ofício do crédito tributário a ser exigido do contribuinte, com exclusão da parcela indevida da repercussão tributária referente à acusação sobre o exercício 2011, conforme se vê abaixo:

 

EXERCÍCIO DE 2011:

 

=   Omissões de Vendas apurada no Levantamento Financeiro de 2011 (=) R$

 

7.406,83

=   Prejuízo Bruto Apurado na Conta Mercadorias c/ mercadorias

sujeitas a substituição tributária, isentas e/ou não tributadas ...........

(-)

 

R$

634,61

 

(=)

R$

= DIFERENÇA TRIBUTÁVEL......................................................

6.772,22

 

 

 

= ICMS DEVIDO 17%.......................................................................

(x)

R$

1.151,27

 

 

 

 

Diante dessa realidade, resta-me, apenas, retificar a sentença proferida na instância prima de julgamento, tornando parcial a acusação em tela.

 

Acusação 2:

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS, DETECTADA ATRAVÉS DA CONTA MERCADORIAS NOS EXERCÍCIOS DE 2010 E 2012:

 

No tocante a acusação derivada do levantamento da Conta Mercadorias nos exercícios mencionados acima, esta relatoria observa ser correta a aplicabilidade deste levantamento nas empresas comerciais que não possuem Escrita Contábil Regular ou que possuam regime simplificado de tributação como no caso do Simples Nacional, sendo o direito de arbitramento da autoridade fiscal, uma prerrogativa da fiscalização de caráter juris tantum, nos termos do art. 643, §§ 3º e 4º, do RICMS/97, in verbis:

Art. 643 - ..............................................................

 

§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se exercício:

 

I - o período compreendido entre dois balanços, quando o contribuinte mantiver escrita contábil;

 

II - o ano civil, nos demais casos.

 

§ 3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza, será exigido livro Caixa, com a


escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês.

 

§  4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:

 

I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, onde deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas operacionais ou não operacionais, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e o no final do período fiscalizado;

 

II    - o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que omontante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, devendo tal acréscimo satisfazer as despesas arroladas no Demonstrativo Financeiro de que trata o inciso anterior, deste parágrafo, sendo, ainda, vedada a exclusão do ICMS dos

 

estoques, compras e vendas realizadas, prevalecendo tal exclusão apenas para aqueles que mantenham escrita contábil regular.

 

Em caso de repercussão tributária, tem-se assim que a diferença tributável deriva de vendas sonegadas, levando à infração a ser arrimada nos art. 158, inciso I, art. 160, inciso I, ambos do RICMS/PB, conforme normativo abaixo:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão

 

Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Por força da interpretação do dispositivo acima – art. 643, § 4º, II, conclui-se que o procedimento inicialmente adotado pela fiscalização foi correto ao aplicar a TVA de 30% ao custo das mercadorias vendidas, por ocasião do levantamento da Conta Mercadorias, devido à inexistência de escrita contábil da empresa.

 

Neste sentido, a possibilidade para inquinar o arbitramento do lucro bruto seria a existência de uma contabilidade regular apresentada antes do início da ação fiscal, entendendo-se por regular aquela que satisfaz as exigências constantes das Resoluções nº 563/83 e 597/85, do Conselho Federal de Contabilidade - CFC.

 

Tal situação não se aplica ao caso presente, donde o exame fiscal chegou a uma diferença tributária representativa de omissões de saídas de mercadorias tributárias, com a materialização da presunção legal que poderia admitir prova em contrário a cargo do contribuinte, situação que deixou de ser satisfeita pelo seu estado de revelia.

Por oportuno ressalto, que os membros deste Colegiado possuem pensamento uníssono acerca da matéria em análise, a exemplo do Acórdão CRF n° 455/2012 desta relatoria, senão vejamos:

 

RECURSO   VOLUNTÁRIO   PARCIALMENTE     PROVIDO.
OMISSÃO DE VENDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS.
CONTA        MERCADORIAS.        DESCUMPRIMENTO        DE
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ERRO NA DOSIMETRIA DA
MULTA.     AUTO     DE     INFRAÇÃO       PARCIALMENTE
PROCEDENTE. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.

 

Cabe a exigência tributária formulada pela acusação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis através do Levantamento da Conta Mercadorias, ante a falta de argumentos e provas materiais capazes de elidir a irregularidade fiscal apurada. No tocante a penalidade acessória constatou-se excesso na aplicação da multa, cabendo sua correção para a dosimetria correta.

 

Desse modo, caracteriza-se regular a técnica fiscal de apuração da situação do contribuinte, efetuada com base no Levantamento da Conta Mercadorias com arbitramento do lucro bruto sobre o movimento com mercadorias tributáveis do estabelecimento comercial.

 

Todavia, se faz necessário enfatizar que mesmo sendo o contribuinte enquadrado no regime de apuração Simples Nacional é de conhecimento notório que as saídas de mercadorias tributáveis, presumidamente ocorridas sem a respectiva emissão de documentos fiscais, não comportam, ainda que para o primeiro período de apuração da infração, a incidência de alíquota reduzida prevista pelo regime de tributação simplificado, tendo em vista que a cobrança do ICMS deverá ser de forma integral pela alíquota de 17%, em relação ao valor da base de cálculo apurada, em consonância com a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, conforme prescrição dos art. 13, § 1º, inciso XIII, alíneas “e” e “f”, da Lei Complementar nº 123/2006, bem como do art. 82, §2º, da Resolução CGSN nº 094/2011, vigente à época dos fatos geradores, in verbis:

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006:

 

(...)

 

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições. (...)

 

§  1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

 

(...)

XIII – ICMS devido: (...)

e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

 

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal; (grifo nosso)

 

“RESOLUÇÃO CGSN Nº 30, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007:

 

Art. 9°. Aplicam-se a ME e à EPP optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receitas existentes nas legislações de regência dostributos incluídos no Simples Nacional. (...)

 

§ 2º Não serão observadas as disposições da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, nas hipóteses em que o lançamento do ICMS decorra de constatação de aquisição, manutenção ou saídas de mercadorias ou de prestação de serviços sem documento fiscal ou com documento fiscalinidôneo, nas atividades que envolvam fiscalização de trânsito e similares, casos em que os tributos devidos serão exigidos observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, consoante disposto nas alíneas "e" e "f" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 .

 

(grifo nosso)

clip_image027.gif

 

Nesse sentido, pelos dispositivos legais acima, deveria ter sido exigida sobre o exercício de 2010 a alíquota interna do ICMS, ou ainda, caberia ao órgão de fiscalização à lavratura do competente Termo Complementar de Infração, com o fito de complementar a carga tributária de 17% (dezessete por cento) do imposto que foi apurado sobre um percentual indevido de 0,50% sobre o exercício de 2010, situação que não foi providenciado antes do julgamento de primeira instância, quando caberia a complementação do crédito tributário em medida de diligência fiscal.

 

No entanto, se faz necessário à exigência complementar do ICMS sobre o fato infringente incompleto no exercício de 2010, com a máxima brevidade possível visto a possibilidade do colapso do prazo de lançamento, que encontra findado a data de 31/12/2015, não sendo mais possível sua exigência, em hipótese de citação ocorrida após este dia, diante da hipótese de transcurso do lapso temporal de mais de cinco anos da data prevista de constituição, por restar configurada a decadência do direito da Fazenda Pública constituir o referido crédito tributário, art. 173, I, do CTN, in verbis:

 

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

 

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”.

 

Por fim, resta a apreciar os fundamentos adotados pela julgadora singular que reduziu a penalidade aplicada. Nesta, vejo coerente sua decisão que promoveu a redução diante das alterações advindas da Lei nº 10.008/13, porém cabia, ainda, ser reduzida a penalidade no exercício de 2010, que se manteve, indevidamente, no percentual de 150% quando a gradação devida seria no percentual de 100% do imposto, necessitando sua adequação ao valor devido.


 

 

“EX POSITIS”,

 

 

 

V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico por regular,e quanto ao mérito pelo DESPROVIMENTO, porém modificar, quanto aos valores, a sentença monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000311/2013-39, lavrado em 21 de março de 2013, contra a empresa REUDISMAR MOREIRA PESSOA - ME, inscrita no CCICMS sob o nº 16.146.227-8, com exigência de crédito tributário no montante de R$ 14.491,32 (quatorze mil, quatrocentos e noventa e um reais e trinta e dois centavos) sendo R$ 7.245,66 (sete mil, duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I, 160, I, c/c o art. 646, parágrafo único, todos doRICMS aprovado pelo Decreto 18.930/97, e R$ 7.245,66 (sete mil, duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) de multa por infração, com espeque no art. 82, V,“a” e “f” da Lei nº 6.379/96.

 

Ao tempo em que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 7.553,86, (sete mil, quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos) sendo R$ 107,08(cento e sete reais e oito centavos) de ICMS e R$ 7.446,78(sete mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e oito centavos), de multa por infração.

 

Necessário, de forma urgente urgentíssima, a complementação do crédito tributário sobre o fato infringente que deixou de ser apurado sobre o exercício de 2010, salvo ocorrência de decadência.

 

Sala de Sessões Pres. Gildemar Pereira Macedo, em 4 de dezembro de 2015.

 

JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator

 

Attachments:
Download this file (ACORDAO 607-2015.pdf) ACORDAO 607-2015.pdf104 kB

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo