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Acórdão 596/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 165.061.2013-4
Acórdão nº 596/2015
Recurso VOL/CRF-380/2014
Recorrente: VIGGA CONSTRUTORA LTDA.
Recorrida: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA.
Autuantes: RODRIGO PAULO PANTOJA/LEONOR GRANJA AMORIM
Relatora: CONSª. DOMÊNCIA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
CONSTRUTORA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE ALÍQUOTA
INTERESTADUAL. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Descumpre obrigação acessória a empresa do ramo da construção civil, não contribuinte de ICMS, que adquire mercadoria em operação interestadual acobertada por documento fiscal em que se consigne indevidamente alíquota interestadual

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do Recurso Voluntário, por regular e tempestivo, e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na instância singular que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração e Apreensão Termo de Depósito nº 1503, lavrado em 18 de novembro de 2013, de fl. 3, em que a VIGGA CONSTRUTORA LTDA. (CCICMS: 16.165.160-7), foi condenada ao pagamento da multa por descumprimento de obrigação acessória, no valor de R$ 40.818,59 (quarenta mil, oitocentos e dezoito reais e cinquenta e nove centavos), com fundamento no art. 29, §§3º e 4º c/c inciso III do art. 81-A, da Lei nº 6.379/96, pelas razões acima expendidas.

P.R.I.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de novembro de 2015.

 

Domênica Coutinho de Souza Furtado
Consª. Relatora

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



Participaram do presente julgamento os Conselheiros, GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.

Assessor Jurídico


Recurso VOL /CRF N.º380/ 2014
Recorrente: VIGGA CONSTRUTORA LTDA.
Recorrida: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA.
Autuantes: RODRIGO PAULO PANTOJA/LEONOR GRANJA AMORIM
Relatora: CONSª. DOMÊNCIA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
CONSTRUTORA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE ALÍQUOTA
INTERESTADUAL. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Descumpre obrigação acessória a empresa do ramo da construção civil, não contribuinte de ICMS, que adquire mercadoria em operação interestadual acobertada por documento fiscal em que se consigne indevidamente alíquota interestadual.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc.

RELATÓRIO



Trata-se de Recurso Voluntário interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, contra decisão monocrática que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração e Apreensão Termo de Depósito nº 1503, lavrado em 18 de novembro de 2013, de fl. 3, em que a VIGGA CONSTRUTORA LTDA. (CCICMS: 16.165.160-7) é acusada de ter cometido à irregularidade assim denunciada:

“O autuado acima qualificado está sendo acusado de descumprimento da lei 6.379/96, modificada pela lei 1008/13, uma vez que a empresa destinatária das mercadorias deixou de cumprir obrigação acessória com relação a informação junto ao seu fornecedor, referente à alíquota destacada na nota fiscal, que deveria ter sido a alíquota interna do Estado de Origem, por se tratar de empresa de Construção civil.

As mercadorias estavam sendo transportadas no veículo FORD CARGO 2422 de placa: MGQ 4931/SC.

Acobertadas pelo DANFE 154270, emitido por Elevadores Otis Ltda. CNPJ:

29.739.737/0041-08 em 11 de novembro de 2013.”

Admitida a infringência aos artigos 36, §§3º e 4º, 119, XV, 523 c/c o inciso III do artigo 666-A, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, foi proposta aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no art. 29, §§3º e 4º, c/c o III, do art. 81-A, da Lei n° 6.379/96.

Devidamente cientificado da autuação, sob a forma pessoal, no dia 19 de novembro de 2013, (fl. 3-verso), o autuado não apresentou petição reclamatória, tornando-se, assim, REVEL, conforme Termo de Revelia, lavrado em 21 de janeiro de 2014 (fl.13).

Após informação fornecida pela autoridade preparadora de não haver antecedentes fiscais (fl. 15), os autos foram conclusos e remetidos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, com distribuição à julgadora fiscal, Gílvia Dantas Macedo, que, após a análise, julgou o libelo basilar PROCEDENTE, (fls. 17 e 18), com fundamento na acusação imposta, denúncia de descumprimento de obrigação acessória, decorrente da subsunção dos fatos às normas contidas na legislação tributária, em conformidade com os fundamentos legais impostos no instrumento acusatório.

O contribuinte foi devidamente cientificado da decisão monocrática, via Aviso de Recebimento, em 26 de março de 2014, (fl. 23).

Regularmente cientificada, desta ação fiscal, a acusada interpôs, tempestivamente, recurso voluntário, fls. 27 a 32, na qual alega, em suma, que sempre cumpriu com suas obrigações mensais junto ao Estado, e por desconhecimento de tal procedimento está sendo penalizada.

Argumenta que gostaria de pagar o diferencial de alíquota, como sempre o fez e entendem ser devido.

Por fim, requer o cancelamento da multa aplicada por descumprimento de obrigação acessória, visto que sempre cumpriu as obrigações estabelecidas por este órgão.

Salienta que, os procedimentos adequados junto ao fisco para o cumprimento de tal exigência vêm sendo tomados pela empresa.

Instados a apresentar contrarrazões, os autores do feito fiscal se pronunciam pela permanência da decisão de primeira instância, tendo em vista que a autuada não exerceu seu direito estampado no art. 708 do RICMS/PB.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a mim, para apreciação e julgamento.

Este é o RELATÓRIO.

VOTO



Versam os autos sobre acusação de descumprimento de obrigação acessória, em razão de a empresa autuada ser do ramo da construção civil e, todavia, não ter informado ao emitente da Nota Fiscal Eletrônica nº 154270 a sua condição de não contribuinte do ICMS, não podendo a alíquota destacada no documento fiscal ter sido a interestadual, de acordo com a legislação tributária vigente, Lei 6.379/96, de 2 de dezembro de 1996, alterada pela Lei nº 10.008, de 6.6.2013, segundo os dispositivos normativos infracitados:

6.379/96, in verbis:

“Art. 29. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações se iniciem no exterior. (...)

§ 3º Para efeito do diferencial de alíquota, não se considera contribuinte a empresa de construção civil, ainda que possua inscrição estadual, observado o disposto no § 4º deste artigo.(g.n.)

§ 4º Na aquisição interestadual de mercadorias, bens ou serviços, o destinatário deverá informar ao remetente sua condição de não contribuinte do imposto, se for o caso.(g.n.)

(...)

A penalidade aplicada, na inicial, teve por fundamento o art. 81-A, III, da Lei n°

“Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

(...)

III - 70% (setenta por cento) do valor da operação ou prestação pela aquisição de mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne, indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria ou do serviço;”(g.n.)

Ressalvando-se, o disposto no art. 119, XV, do RICMS/PB, in verbis:

“Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

XV - cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação tributária;

(...)”

Antes de adentrar no mérito da causa, importa observar que a peça basilar preenche os requisitos de validade, estabelecidos no art. 142 do CTN, conforme os ditames do art.692 do RICMS/PB, estando determinados nos autos, à natureza da infração e a pessoa do infrator, conforme determina o art. 105, § 1º, da Lei nº 6.379/96.

Em princípio, observamos que as empresas de construção civil, estabelecidas no Estado da Paraíba, não são contribuintes do ICMS, para efeitos de diferencial de alíquota, como determina a Lei nº 6.379/96, devendo, para tanto, informar ao remetente das mercadorias a sua condição, não podendo adquiri-las com alíquota específica de contribuinte, o que o sujeitará à penalidade prevista na acusação.

Vale ressalvar que as construtoras poderão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS/PB, desde que optem pela sistemática simplificada de tributação de que trata o Decreto nº 30.481/09, adquirindo, desta forma, o Atestado de Contribuinte. É o que dispõe o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº

18.930/97, art. 523, in verbis:

“Art. 523. As empresas de construção civil poderão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado da Paraíba – CCICMS/PB, desde que optem pela sistemática simplificada de tributação de que trata o Decreto nº 30.481, de 28 de julho de 2009 (Decreto nº 32.018/11).” (g.n.)

Para os optantes da sistemática simplificada de tributação, estes deverão recolher o ICMS correspondente ao resultado da aplicação, sobre o valor da operação, dos percentuais de 2,5%, 3% ou 6%, conforme a procedência das mercadorias, determinando a cobrança do ICMS, com a aplicação dos mesmos percentuais, nas aquisições para uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento.

Note-se, que não há que se falar em imposto correspondente a diferença de alíquota interna e interestadual, mas de percentual sobre aquisição da mercadoria ou bem, em função de sua procedência, bem como, não há que se falar em penalidade, uma vez que a condição de contribuinte é atribuída, através de atestado, pela Secretaria de Estado da Receita, mediante opção da própria construtora interessada.

Analisando os dados cadastrais da empresa autuada, observa-se que esta não está credenciada à entidade representativa de classe, Sindicato da Indústria da Construção Civil de João Pessoa - SINDUSCON, nem é inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS/PB como optante pela sistemática simplificada de tributação, desta forma, estando sob o alcance do lançamento tributário.

Portanto, dúvidas não há quanto à associabilidade da matéria tratada em referência e a versada no auto de infração, no que concerne à cobrança da obrigação acessória, em razão de a empresa autuada, ser do ramo da construção civil e, todavia, não ter informado ao emitente da Nota Fiscal Eletrônica a sua condição de não contribuinte do ICMS, não podendo a alíquota destacada no documento fiscal ter sido a interestadual, de modo que, sob esse aspecto, a recorrente não pode ver excluídos, do auto infracional, os créditos tributários relacionados à cobrança da obrigação acessória.

Com efeito, compulsando os documentos que instruem a acusação e os argumentos apresentados pela recorrente em recurso voluntário, observo que a recorrente não apresentou argumentos ou provas que viessem a sucumbir o crédito tributário, ao contrário reconhece que gostaria de pagar o diferencial de alíquota, por entender como devido e salienta queos procedimentos adequados junto ao fisco para o cumprimento de tal exigência vêm sendo tomados pela empresa.

Entretanto, em consulta dirigida ao sistema ATF – Arrecadação, Cobrança e Parcelamento não foram localizadas informações referentes à quitação dos valores deste lançamento tributário.

Ressalvamos, ainda, que esclarecimentos sobre a aplicabilidade das normas que regem a cobrança do ICMS nas operações efetuadas por empresas do segmento da construção civil, no Estado da Paraíba, já foram emitidos mediante Acordão exarado pelo Conselho de Recursos fiscais, diante de Recurso Voluntário interposto pela entidade representativa de classe, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE JOÃO PESSOA, a propósito da consulta formalizada à Gerência Executiva de Tributação, conforme ementa abaixo transcrita:

CONSULTA FISCAL. AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS POR
EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. APLICABILIDADE DAS
NORMAS QUE REGULAM A COBRANÇA DO IMPOSTO, NO ESTADO
DA PARAÍBA. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. MANTIDA A
DECISÃO “ A QUO” . RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A legislação estadual que trata da sistemática simplificada de tributação, que tem por objeto as aquisições interestaduais de mercadorias por empresas de construção civil, não estabelece antinomia em relação à lei que exclui as construtoras da categoria de contribuinte para fins do ICMS Diferença de Alíquota e somente se aplica às empresas desse seguimento que por ela optem mediante Termo de Acordo.

Rel. Consª. Maria das Graças D. de Oliveira Lima

Acórdão nº 303/2015

Da mesma forma, os membros desta Egrégia Corte de Julgamento, à unanimidade, e de acordo com o voto da Consª Rel. Maria das Graças D. de Oliveira Lima , acordaram pelo recebimento dos Embargos Declaratórios, sem, contudo, atribuir efeitos modificativos à decisão proferida através do Acórdão nº 303/2015, mantendo o entendimento exarado pela Secretaria Executiva de Tributação, da Secretaria de Estado da Receita, no Parecer nº 2014.01.05.00179, de 17 de setembro de 2014, objeto do Processo nº 110.303.2013-6, que teve por objeto a consulta formalizada pela entidade representativa de classe, Sindicato da Indústria da Construção Civil de João Pessoa – SINDUSCON, inscrita no CNPJ sob nº 09.306.002/0001-88, in verbis:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO
CONFIGURADAS. OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS.
PARCIAL ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS. MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO.

Os argumentos trazidos à baila pela embargante, e que tem por cerne a existência de contradição obscuridade na decisão exarada neste Colendo Tribunal Administrativo, não encontram fundamento de fato e de direito no Acórdão vergastado, o que não se verifica, porém, no que toca à omissão suscitada, que restou suprida, resultando, por essa circunstância, a via do parcial acolhimento dos embargos de declaração sem necessidade de lhes conferir efeitos modificativos, para, então, manter a decisão exarada no acórdão fustigado.

Recurso EBG/CRF-241/2015

Acórdão nº 498/2015

Assim sendo, conforme razões acima expendidas e considerando o assunto decidido nos referidos acórdãos, chega-se à ilação da possibilidade legal de se manter a acusação, assim, não me restando outra opção a não ser considerar PROCEDENTE o auto de infração sub examine.

Pelo exposto,

VOTO – pelo recebimento do Recurso Voluntário, por regular e tempestivo, e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na instância singular que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração e Apreensão Termo de Depósito nº 1503, lavrado em 18 de novembro de 2013, de fl. 3, em que a VIGGA CONSTRUTORA LTDA. (CCICMS: 16.165.160-7), foi condenada ao pagamento da multa por descumprimento de obrigação acessória, no valor de R$ 40.818,59 (quarenta mil, oitocentos e dezoito reais e cinquenta e nove centavos), com fundamento no art. 29, §§3º e 4º c/c inciso III do art. 81-A, da Lei nº 6.379/96, pelas razões acima expendidas.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de novembro de 2015.

 

DOMÊNCIA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

 

Processo nº 165.061.2013-4

 

Acórdão nº 596/2015

Recurso VOL/CRF-380/2014

Recorrente:

VIGGA CONSTRUTORA LTDA.

Recorrida:

GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP

Preparadora:

COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA.

Autuantes:

RODRIGO PAULO PANTOJA/LEONOR GRANJA AMORIM

Relatora:

CONSª. DOMÊNCIA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

 

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