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Acórdão 579/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 099.367.2015-6
Acórdão nº 579/2015
Recurso AGR/CRF-313/2015
Agravante:    G & G LINE TRANSPORTES LTDA.
Agravada:    COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA.
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA.
Autuantes:    CARLOS     RENATO     MARTINS     LEANDRO       FILHO/RENNE
LUDUVICO DE ANDRADE.
Relator:             CONS.º GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO.

INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA RECLAMATÓRIA.
RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO

O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade da impugnação.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do RECURSO DE AGRAVO, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-sea decisão exarada pela COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA, que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte G & G LINE TRANSPORTES LTDA., CCICMS nº 16.145.293-0, devolvendo-se àquela repartiçãopreparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 0993672015-6, referente ao Auto de Infração de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº 90141000.10.00000199/2015-57.

 

Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.



Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

 

 

P.R.I.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de novembro de 2015.

 

Glauco Cavalcanti Montenegro
Cons. Relator

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO .

 
 

Assessora  Jurídica


 

RECURSO AGR/CRF nº 313/2015
Agravante  : G & G LINE TRANSPORTES LTDA.
Agravada    : COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA.
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA.
Autuantes      : CARLOS RENATO MARTINS LEANDRO FILHO/RENNE LUDUVICO DE ANDRADE.
Relator         : CONS.º GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO.


INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA RECLAMATÓRIA.
RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade da impugnação.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc. ...

 

R E L A T Ó R I O




Trata-se de Recurso de Agravo, interposto com escopo no art. 13 da Lei n° 10.094/2013, pelo contribuinte G & G LINE TRANSPORTES LTDA., que pleiteia a recontagem do prazo da peça impugnatória apresentada em 20/8/2015, oferecida contra o Auto de Infração de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº 90141000.10.00000199-2015-57 (fls.2)lavrado em 13/7/2015, consignandolançamento de crédito tributário em decorrência de descumprimento da legislação tributária estadual, cuja acusação foi assim descrita:


Descrição da Infração

 

0068 – DIVERGÊNCIA NAS QUANTIDADES DAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS (PARA MENOS) – DOCUMENTO INIDÔNEO – O autuado acima qualificado está sendo acusado de efetuar o transporte de mercadorias acompanhadas de documento fiscal inidôneo, visto não guardar identidade com os produtos transportados no que se refere à quantidade, resultando na obrigação de recolhimento do imposto estadual.

 

Nota Explicativa

A NOTA  FISCAL ELETRÔNICA DE N. 721, EMITIDA EM

26/06/2015,         COM           CHAVE           DE           ACESSO           N.

351500619352836000183550010000007211026508157 FOI CONSIDERADA INIDÔNEA PELA FISCALIZAÇÃO, POIS A MESMA APRESENTAVA MERCADORIAS DIVERGENTES EM RELAÇÃO AO TRANSPORTADO NO VEÍCULO. AS MERCADORIAS REFERENTES AOS ITENS DOS CÓDIGOS CVJMB-LM66OP, CJMBLM305V E CJMBLM305A DA NFE 721 NÃO EXISTIAM NO VEÍCULO. O ITEM DE CÓDIGO 1801471306NE NA NFE 721 CONTA COMO QUANTIDADE 200 UNIDADES, PORÉM NO VEÍCULO SÓ EXISTIAM 107 UNIDADES, COM RELAÇÃO AO TEM DE CÓDIGO CJT1769V A NFE 721 INDICA QUE EXISTIAM 50 UNIDADES, PORÉM NO VEÍCULO EXISTIAM APENAS 10 UNIDADES, SENDO QUE HAVIAM 40 UNIDADES DO ITEM DE CÓDIGO FAB17693V QUE VERIFICAMOS TRATAR-SE DO MESMO PRODUTO DO ITEM CJT1769V.”

 

Em decorrência da acusação, considerando infringência ao art. 160, I c/c art. 159, IV; art. 143, §1º, IV e art. 659, II c/ fulcro no art. 38, II, “c”, do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, foi lançado ICMS, no valor de R$ 22.034,18 (vinte e dois mil, trinta e quatro reais e dezoito centavos), e a multa porinfração, de mesmo valor, prevista no art. 82, V, alínea “b”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo o total de R$ 44.608,36 (quarenta e quatro mil, seiscentos e oito reais e trinta e seis centavos).

 

Cientificado do auto de infração, pessoalmente, em 20/7/2015 (fl.2), o contribuinte apresentou, em 20/8/2015, através do Documento nº 0219852015-0, reclamação contra o lançamento, conforme atestado às fls.31-60.

 

A repartição preparadora, tendo em vista haver expirado em 19/8/2015, o prazo de trinta dias para apresentação de impugnação, comunicou ao contribuinte, por via postal, em 30/9/2015, que a sua peça defensual “... foi INTEMPESTIVA, bem como, informou-o de seu direito de apresentar Recurso de Agravo perante este Conselho de Recursos Fiscais no prazo de 10 dias, o que o fez em 13/10/2015, através do Documento nº 0293822015-4, em cuja peça recursal, ora em exame, o contribuinte alega não ter tido seu direito de defesa plenamente respeitado, sob a afirmação de que respeitou todos os prazos, em especial o prazo de 30 dias para apresentação das razões da defesa, vez que a ciência foi no dia 20/7/2015, após o horário de expediente normal de funcionamento, logo o horário para sua resposta deveria começar a contar do dia 22/7/2015.


 

Destaca que o horário da ciência no auto de infração não foi devidamente escrito por ter se dado após o horário de funcionamento do órgão.

 

Por fim, requer seja anulado o despacho da repartição preparadora, para que o feito retorne à primeira instância para que sejam analisados os argumentos de sua defesa.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram estes distribuídos a mim, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.

 

É o relatório.

 

V O T O


 

O Recurso de Agravo, previsto no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, tem por escopo corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da peça processual.

 

Da análise quanto à tempestividade, observa-se que, tendo ocorrido na data de 30/9/2015 (fls. 62), uma quarta-feira, a ciência da denegação da peça de impugnação apresentada, a contagem do prazo de dez dias iniciou-se na quinta-feira, 1º/10/2015, dia de expediente normal na repartição, com seu término considerado em 13/10/2015, uma terça-feira, tendo a protocolização ocorrida em 13/10/2015, portanto,tempestiva a sua apresentação.

 

Reconhecida a tempestividade do recurso, parto para análise dos aspectos materiais do ato administrativo agravado, onde observo acerto por parte da repartição preparadora quando da comunicação (fl.61-62), ao contribuinte, da intempestividade de apresentação de sua peça de impugnação contra o lançamento efetuado.

 

Quanto à alegação da recorrente de que a ciência do auto de infração se dera após o horário de expediente normal de funcionamento, e que, portanto, o prazo para apresentação de defesa deveria começar a contar do dia 22/07/2015, urge ressaltar que, ainda que confirmada a efetivação da ciência após findo o expediente normal, nossa legislação tributária, da mesma forma como disciplinado pelo CPC, considera, para efeito de contagem dos prazos recursais a unidade “dia” , e não, “hora”, conforme evidenciado na expressão das disposições contidas no art. 19, §§ 1º e 2º, e artigo 67, ambos da Lei n° 10.094/2013, que assim dispõem:

 

“Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluído,


na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.

 

§  1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

 

§    2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.

 

(...)

 

Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do auto de infração.”

 

Nesse contexto, observo à fl. 02 dos autos, que a ciência do Auto de Infração de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº 90141000.10.00000199/2015-57 foi efetuada ao contribuinte, pessoalmente, em 20/7/2015, e que este somente ofereceu impugnação perante o erário estadual em 20/8/2015, configurando assim, fora do prazo regulamentar, a apresentação de sua peçareclamatória e, consequentemente, intempestiva a referida impugnação.

 

Em sendo a ciência efetivada por via postal, a contagem do prazo para interposição da impugnação ocorreu em estrita observância aos ditames preconizados no art. 11, da Lei nº 10.094/13, adiante transcrito:

 

“Art. 11. Far-se-á a intimação:

 

(...)

 

II  - por via postal, com prova de recebimento; (...)

 

§ 3º Considerar-se-á feita a intimação: (...);

 

II    - no caso do inciso II do “caput” deste artigo, na data do recebimento, ou, se omitida, 5 (cinco) dias após a entrega doAviso de Recebimento – AR, ou ainda, da data da declaração de recusa firmada por funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;”

 

De fato, com a ciência do auto de infração efetuada pessoalmente em 20/7/2015, numa segunda-feira, a contagem do prazo de trinta dias iniciou-se na terça-feira, 21/7/2015, dia útil na repartição preparadora, esgotando-se o prazo no dia 19/8/2015, uma quarta-feira, também dia útil na repartição preparadora, tendo a autuada somente protocolizado sua peça reclamatória em 20/8/2015.

 

Pelo acima exposto, não assiste à agravante razão para o provimento do recurso impetrado, visto não ter ocorrido falha na contagem do prazo de defesa, porquanto a contagem do aludido prazo começa a fluir a partir do dia seguinte àquele em que o contribuinte tomou conhecimento da notificação da autuação, e esta efetivamente ocorreu em 20/7/2015, pelo que, dou como correto o despacho denegatório emitido pela autoridade da COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA.


 

Por fim, resta-me conhecer do Recurso de Agravo e negar-lhe provimento, determinando a manutenção da decisão de não conhecimento da peça impugnatória apresentada pelo contribuinte, para que se dê o consequente arquivamento, pela repartição preparadora, em conformidade com as disposições contidas na Lei n° 10.094/2013.

 

 

 

Ex positis,

 

 

 

V O T O- pelo recebimento do RECURSO DE AGRAVO, porregular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA, que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte G & G LINE TRANSPORTES LTDA., CCICMS nº 16.145.293-0, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 0993672015-6, referente ao Auto de Infração de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº 90141000.10.00000199/2015-57.

 

Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.

 


Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de novembro de 2015.

 

GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO
Conselheiro Relator

 

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