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Acórdão 571/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 156.031.2012-6
Acórdão nº 571/2015
Recursos HIE/VOL/CRF-711/2014
1ª RECORRENTE: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROC. FISCAIS – GEJUP.
1ª RECORRIDA: ALPARGATAS S.A.
2ª RECORRENTE: ALPARGATAS S.A.
2ª RECORRIDA: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROC. FISCAIS – GEJUP.
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
AUTUANTES: JOÃO FERNANDES DE ARAÚJO/JAIMAR MEDEIROS DE SOUZA
RELATOR: CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO

CRÉDITO INDEVIDO (ATIVO FIXO). CRÉDITO INDEVIDO (USO E/OU CONSUMO). CRÉDITO INEXISTENTE. CRÉDITO INDEVIDO (CRÉDITO MAIOR QUE O PERMITIDO). FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS. LAUDO REVISIONAL. DECADÊNCIA PARCIAL. REVISÃO DA MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS VALORES. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO. PARCIALMENTE PROVIDO.

O aproveitamento de créditos fiscais deve obedecer aos critérios estabelecidos na legislação em vigor.
Deixar de registrar as entradas da empresa nos livros fiscais próprios
é prenúncio de vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.
Cabe o lançamento do imposto aos que deixarem de lançar as saídas realizadas nos livros próprios.
Valores alcançados pela decadência e ajustes realizados pelos fazendários levaram à parcial sucumbência do crédito tributário. Aplicada a redução da multa em virtude de advento de Lei mais benéfica ao contribuinte

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo DESPROVIMENTO do primeiro e PROVIMENTO PARCIAL do segundo, para alterar os valores da sentença monocrática, e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003446/2012-75, lavrado em 25/12/2012, contra a empresa ALPARGATAS S.A., inscrição estadual nº 16.008.217-0, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 301.792,87 (trezentos e um mil, setecentos e noventa e dois reais e oitenta e sete centavos), sendo R$ 155.662,81 (cento e cinquenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e um centavos) de ICMS, por infração aos artigos 72 e 73; 74 e 75, §1º; 158, I, e. 160, I; 277 e 60; todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e R$ 146.130,06 (cento e quarenta e seis mil, cento trinta reais e seis centavos) de multa por infração aos artigos 82, II, “b”, e 82, V, “h” e “f”, da Lei n° 6.379/96.

Ao tempo em que cancelo por indevido o valor de R$ 98.284.107,37, sendo R$ 32.788.665,39 de ICMS e R$ 65.495.441,98 de multa por infração.

Além das intimações de praxe, referentes ao presente processo, notificar os advogados Sérgio Farina Filho, OAB/SP nº 75.410, e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., tel. (11) 32478557 e Leonardo Augusto Bellorio Battilana, OAB/SP nº 258.954, e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., tel. (11) 3247 6365, no endereço do escritório Pinheiro Neto Advogados, situado na Rua Hungria, 1.100, CEP 01.455-906, Jardim Europa, São Paulo/SP, Telefones (11) 3247-8400 e (11) 3247-8600.

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

P.R.I.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de novembro de 2015.

 

Roberto Farias de Araújo
Cons. Relator

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



Participaram do presente julgamento os Conselheiros, GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO, JOÕ LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO .

Assessora Jurídica

RECURSOS HIE/ VOL Nº 711/2014
1ª RECORRENTE: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROC. FISCAIS – GEJUP.
1ª RECORRIDA: ALPARGATAS S.A.
2ª RECORRENTE: ALPARGATAS S.A.
2ª RECORRIDA: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROC. FISCAIS – GEJUP.
ADVOGADOS: SÉRGIO FARINA FILHO (SUSTENT. ORAL) FÁBIO AVELINO RODRIGUES TARANDACH
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
AUTUANTES: JOÃO FERNANDES DE ARAÚJO/JAIMAR MEDEIROS DE SOUZA
RELATOR: CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO



CRÉDITO INDEVIDO (ATIVO FIXO). CRÉDITO INDEVIDO (USO E/OU CONSUMO). CRÉDITO INEXISTENTE. CRÉDITO INDEVIDO (CRÉDITO MAIOR QUE O PERMITIDO). FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS. LAUDO REVISIONAL. DECADÊNCIA PARCIAL. REVISÃO DA MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS VALORES. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO. PARCIALMENTE PROVIDO.

O aproveitamento de créditos fiscais deve obedecer aos critérios estabelecidos na legislação em vigor.

Deixar de registrar as entradas da empresa nos livros fiscais próprios

é prenúncio de vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.

Cabe o lançamento do imposto aos que deixarem de lançar as saídas realizadas nos livros próprios.

Valores alcançados pela decadência e ajustes realizados pelos fazendários levaram à parcial sucumbência do crédito tributário. Aplicada a redução da multa em virtude de advento de Lei mais benéfica ao contribuinte.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

RELATÓRIO


No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003446/2012-75, lavrado em 25/12/2012, contra a empresa ALPARGATAS S.A., com ciência pessoal, em 28/12/2012, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1/1/2007 e 31/12/2007, constam as seguintes denúncias:

Descrição da Infração:

CRÉDITO INDEVIDO (BENS ADQUIRIDOS P/ATIVO FIXO) >> Falta de recolhimento do ICMS, em razão de o contribuinte ter aproveitado o crédito relativo à aquisição de ativo(s) fixo(s) não respeitando a razão de um quarenta e oito avos.

Nota Explicativa:

CRÉDITO FISCAL INDEVIDO REFERENTE A ENTRADA PARA O ATIVO FIXO, NO EXERCÍCIO DE 2007.

Descrição da Infração:

CRÉDITO INDEVIDO (MERC. DESTINADAS AO USO /OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte creditou-se do ICMS destacado em documentos fiscal(is), consignando mercadorias destinadas ao uso e/ou consumo do estabelecimento, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual.

Nota Explicativa:

CRÉDITO FISCAL INDEVIDO REFERENTE A ENTRADA DE MATERIAL PARA USO E CONSUMO, NO EXERCÍCIO DE 2007.

Descrição da Infração:

CRÉDITO INEXISTENTE >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte utilizou crédito(s) de ICMS sem amparo documental, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual.

Nota Explicativa:

CRÉDITO FISCAL INDEVIDO REFERENTE A DOCUMENTO FISCAL NÃO COMPROVADO, NO EXERCÍCIO DE 2007.

Descrição da Infração:

CRÉDITO INDEVIDO (Crédito Maior que o Permitido) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte creditou-se do ICMS destacado em documento(s) fiscal(is), em valor maior que o permitido, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual.

Nota Explicativa:

CRÉDITO FISCAL MAIOR QUE O INFORMADO NO DOCUMENTO FISCAL, NO EXERCÍCIO DE 2007.

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

Nota Explicativa:

NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO REGISTRADAS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADA, NO EXERCÍCIO de 2007.

Descrição da Infração:

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS >> Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando dispositivos legais, deixou de lançar nos livros de Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis, conforme documentação fiscal.

Nota Explicativa:

NOTAS FISCAIS DE SAÍDA NÃO REGISTRADAS NO LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDA, NO EXERCÍCIO DE 2007.

Foram dados como infringidos os artigos 78, I; 72, §1º, I; art. 72 e 73, c/c art. 77; art. 74 c/c art. 75, §1º; art. 158, I e 160, I c/ fulcro art. 646; art. 277 e parágrafos, c/c art. 60, I e III; todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97.

Com proposição das penalidades previstas nos artigos 82, V, “h”; 82, V, “f” e 82, II, “b”; todos da Lei n° 6.379/96.

E apurado um crédito tributário no valor de R$ 98.585.900,24, sendo R$ 32.944.328,20, de ICMS e R$ 65.641.572,04, de multa por infração.

Inconformada com a autuação, a autuada apresentou reclamação tempestiva, em 28/01/2013(fls. 604-622), onde expõe sobre os seguintes pontos:

Discorre, inicialmente, sobre a tempestividade de sua defesa e sobre as dificuldades enfrentadas para apresentação de documentos que pudessem esclarecer as divergências apontadas pela fiscalização, em face da grande quantidade de informações a serem levantadas e a exiguidade de prazo para produzi-las.

Em face da informação de que o pedido anterior de diligência não teria o condão de suspender o prazo de defesa, aproveita para requerer a realização de diligência ampla para que sejam examinados os seus documentos fiscais e contábeis com finalidade de comprovar a insubsistência do auto de infração e o cancelamento da exigência fiscal.

Em preliminar, esclarece que a fiscalização efetuou a lavratura de autos de infração em diversos estabelecimentos da requerente, assim, alegando economia processual e a prevenção de decisões conflitantes, requer a reunião deste processo com os outros lavrados na competência do Primeiro Núcleo Regional para seu julgamento em conjunto.

Renova o pedido de diligência fiscal para o esclarecimento da regularidade de seus procedimentos.

No mérito, suscita a decadência dos créditos tributários constituídos antes de 28/12/2012, com base no art. 150, §4º, do CTN.

Apresenta cópia de 6 (seis) Notas Fiscais (doc. 10), representando operações de devolução de mercadorias que comprovam a existência de documento fiscal que embasa a tomada de crédito, como autorizado pelo art. 88 e seguintes do RICMS/PB.

Da mesma forma se refere à infração de crédito maior que o constante no documento fiscal, dando o exemplo da operação acobertada pela Nota Fiscal nº 330696 (doc. 11), que trata de operação interestadual de transferência de mercadoria entre os estabelecimentos da requerente, com destaque do imposto à alíquota de 7% (sete por cento), onde houve a apropriação do crédito na mesma proporção.

Prossegue, se referindo à imputação da infração de falta de escrituração de notas fiscais de entrada, com base no art. 646 do RICMS/PB, onde cita o exemplo de 10 (dez) Notas Fiscais (doc. 12), afirmando que foram regularmente escrituradas.

Da mesma forma, se expressa em relação às Notas Fiscais nºs 5320, 5340 e 5416 (doc. 13), onde diz que foram devidamente registradas no Livro registro de Saídas.

Mais adiante, requer o reenquadramento da multa aplicada com base no art. 82, V, “f”, para aplicação do art. 82, II, da Lei nº 6.379/96.

Ao mesmo tempo se insurge contra a aplicação da multa no patamar de 100% e 200%, taxando-as de desproporcionais e de cunho confiscatório.

Conclui, requerendo, em preliminar, que seja determinada a realização de diligência e, no mérito, que seja conhecida e integralmente provida a presente defesa reconhecendo-se: i) a decadência do direito à constituição do crédito tributário para os fatos geradores anteriores a 28.12.2007, ou ii) após a análise dos documentos a serem apresentados no âmbito da diligência, a total improcedência do presente auto de infração.

Alternativamente, requer o reenquadramento das multas impostas de modo a adequar as penalidades aplicadas à conduta efetivamente praticada.

Protesta, ainda, pela juntada posterior de documentos que comprovem a regularidade dos procedimentos adotados.

Com o recolhimento do valor de R$ 2.814,40, referente a custas processuais (fl. 808), foi deferido o pedido de diligência, sendo designados os auditores Antônio Andrade Lima, Mat. nº 145.924-4 e Gilberto Almeida Holanda, Mat. nº 145.976-7, para realizarem os trabalhos (fl. 810).

Cumprindo o que foi determinado, os auditores elaboraram relatório de diligência, onde concluíram pela redução do imposto devido ao valor de R$ 371.829,02 (fls. 1.010-1.014).

Remetido o processo aos autuantes, estes opuseram contestação (fls. 1.162-1.168), discordando dos valores levantados pelos revisores, no que se refere à questão da decadência, dos créditos relacionados com às acusações crédito indevido (ativo fixo), onde apresenta um valor de R$ 167.334,14, crédito indevido (uso e consumo), onde apresenta um valor de R$ 466,99, crédito inexistente, onde aponta um remanescente de R$ 176.994,43, de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, onde encontra um valor de R$ 463.340,25 e de notas fiscais de saídas não escrituradas, onde diz que permanece um valor a exigir de R$ 31.277,72.

Sem informação de constarem antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 1.171), e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuído para o julgador fiscal Anísio de Carvalho Costa Neto, que decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, fixando o crédito tributário em R$ 361.617,19, sendo R$ 185.574,97 de ICMS e R$ 176.042,22, de multa por infração, com indicativo de recurso de ofício nos termos do art. 80, da Lei nº 10.094/2013 (fls. 1.131-1.187).

Cientificada da decisão de primeira instância, em 25/7/2014, por via postal, com AR (fl. 1.190), a autuada, através de advogados constituídos, protocolou Recurso Voluntário perante este Colegiado em 11/8/2014 (fls. 1.191-1.204).

Inicia seu recurso protestando pela intimação dos advogados Sérgio Farina Filho (OAB/SP nº 75.410), Diego Caldas R. de Simone (OAB/SP n° 222.502) e Fábio Rodrigues Tarandach (OAB/SP nº 297.178), para fazer a sustentação oral de suas razões por ocasião da sessão de julgamento do presente recurso.

Em seguida, discorre sobre a tempestividade do recurso e sobre os fatos que deram origem ao lançamento fiscal, para depois apresentar os motivos alegados para a reforma da decisão recorrida.

Argui a decadência do crédito tributário remanescente defendendo a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN, sob o argumento que houve princípio de pagamento para essas infrações.

Confronta a multa aplicada, afirmando que é desproporcional e de caráter confiscatório, requerendo a sua redução ou, alternativamente, seu reenquadramento, por não se amoldar ao tipo indicado pelos auditores, uma vez que denota uma conduta dolosa, ressaltando que não se cogita de tal hipótese no presente caso.

Conclui, requerendo que seja conhecido e integralmente provido o presente recurso voluntário, para que sejam cancelados in totum os valores apurados no auto de infração e reconhecida a decadência sobre os valores relativos a fatos geradores ocorridos antes de 28.12.2007.

De outro modo, requer que sejam afastadas as multas aplicadas ou, ao menos o seu reenquadramento de modo a se adequarem à conduta praticada pela recorrente.

Por fim, protesta pela intimação de seus advogados para que possam fazer a sustentação oral de suas razões por ocasião do julgamento do recurso.

Remetidos os autos a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.

Este é o relatório.

VOTO


Trata-se de Auto de Infração, com várias denúncias que reproduzimos abaixo as descrições e respectivos valores:

Crédito Tributário ICMS MULTA TOTAL

Crédito Indevido Ativo fixo 21.351,32 42.702,64 64.053,96

Crédito Indevido (Crédito Maior que o Permitido) 765.292,50 1.530.585,00 2.295.877,50

Crédito Indevido (Uso e Consumo) 469,99 939,98 1.409,97

Crédito Inexistente 3.390.204,84 6.780.409,68 10.170.614,52

Falta de Lançamento de N.F. de Aquisição 28.519.925,19 57.039.850,38 85.559.775,57

Não Registrar as Saídas 247.084,36 247.084,36 494.168,72

TOTAIS 32.944.328,20 65.641.572,04 98.585.900,24

DECADÊNCIA

Analisaremos, em primeiro lugar, a arguição da decadência dos créditos tributários, referentes a fatos geradores ocorridos até 28/12/2007.

Como se sabe a decadência, no direito tributário, é a perda do direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário pelo lançamento, em razão de decurso de prazo instituído em lei.

Neste sentido, o Código Tributário Nacional - CTN estabelece, como regra geral, que a Fazenda Pública poderá constituir o crédito tributário, pelo lançamento, em até 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Tal dispositivo encontra-se inserido no artigo 173, I, da norma geral tributária, que abaixo transcrevemos:

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

Por outro lado, a espécie tributária do ICMS se caracteriza por este ser atrelado ao lançamento por homologação, tratando-se de tributo em que a legislação comete ao sujeito passivo o dever de antecipar o seu pagamento sem o prévio exame da autoridade administrativa.

Assim, nesta modalidade de lançamento, o sujeito passivo, sem qualquer interferência da autoridade administrativa, apura, informa e paga a parcela correspondente à obrigação tributária, que posteriormente será aferida pelo Fisco.

Dessa forma, o lançamento por homologação se materializa quando esta atividade é confirmada, pelo sujeito ativo, de forma expressa (por ato formal), ou tácita, por decurso do prazo legal, conforme estipulado no art. 150, § 4º, do CTN, abaixo transcrito:

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

(...)

§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Seguindo a linha do CTN, a legislação estadual da Paraíba, considerando que, com a entrega da declaração, o Fisco detém todas as informações do contribuinte de forma a proceder a homologação, estabeleceu, através da Lei nº 10.094/2013, que veio a introduzir modificações no Processo Administrativo Tributário, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, para os contribuintes que tivessem realizado a entrega da declaração ou recolhido a menor o imposto declarado, conforme prevê o art. 22, § 3º, que abaixo reproduzimos:

Art. 22. Os prazos de decadência e prescrição obedecerão ao disposto na legislação especifica de cada tributo, respeitadas as regras do Código Tributário Nacional.

§ 1º A decadência deve ser reconhecida e declarada de ofício.

§ 2º Aplica-se o prazo decadencial previsto no § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional aos casos de lançamento por homologação.

§ 3° Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, em que o contribuinte tenha realizado a entrega de declaração de informações fiscais, à Fazenda Estadual, ou tenha realizado recolhimento a menor do que o declarado, o prazo decadencial será de 5 (cinco) anos, contado exatamente da data da ocorrência do fato gerador. (g.n.).

Logo, havendo a antecipação do pagamento ou a entrega da declaração pelo contribuinte, o Fisco disporá de 5 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador, para lançar de ofício qualquer diferença apurada.

Passado este prazo, sem qualquer providência por parte da Fazenda Pública, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito tributário, perecendo o direito do Fisco de constituir o crédito tributário, exceto se for comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

No caso em exame, o sujeito passivo, tendo prestado a devida declaração ao Fisco, foi autuado pela fiscalização por (1) CRÉDITO INDEVIDO (ATIVO FIXO), (2) CRÉDITO INDEVIDO (USO E/OU CONSUMO), (3) CRÉDITO INEXISTENTE e (4) CRÉDITO INDEVIDO (CRÉDITO A MAIOR QUE O PERMITIDO), em razão da apropriação incorreta de créditos fiscais, no exercício de 2007, resultando no pagamento a menor do ICMS.

Assim, consubstanciando-se que a autuada prestou ao Fisco a devida declaração dos valores, por ela apurados, nos períodos elencados no auto de infração, aplica-se a regra do art. 22, § 3º, da Lei Estadual nº 10.094/2013, cabendo à fiscalização se pronunciar, sobre os valores declarados e recolhidos, nos prazos previstos na norma citada, providenciando de ofício o lançamento complementar.

Isto posto, a decadência aqui tratada alcança o lançamento fiscal efetuado com finalidade de recuperar o imposto não pago, em decorrência da dedução indevida de créditos fiscais na apuração dos valores referentes aos fatos geradores de cada período.

Destarte, tendo o Auto de Infração se consolidado em 28/12/2012, com a ciência da autuada, os fatos geradores ocorridos até 30/11/2007, para as infrações retro mencionadas, já não eram mais passíveis de retificação pelo Fisco, eis que estariam alcançados pela decadência, em vista do expresso nos artigos 150, §4º, do CTN e. 22, § 3º, da Lei Estadual nº 10.094/2013, supramencionados.

Reproduzimos, abaixo, decisão do STJ, sobre o assunto:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSOESPECIAL. ICMS. DECADÊNCIA. PRAZO PARA A CONSTITUIÇÃO DE DÉBITO PELAFAZENDA ESTADUAL.

PAGAMENTO A MENOR EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTOCREDITAMENTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º,

DO CTN. MATÉRIAPACIFICADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DECONTROVÉRSIA (RESP 973.733/SC).

1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento aos embargos de divergência pelos quais a contribuinte suscita dissenso pretoriano acerca da contagem do lapso decadencial para o lançamento de ofício tendente a cobrar as diferenças de crédito de tributo sujeito a lançamento por homologação pago a menor em decorrência de creditamento indevido.

2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 973.733/SC, realizado

nos termos do art. 543-C e sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, sedimentou o entendimento de que o art. 173, I, do CTN se aplica aos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou, quando, a despeito da previsão legal, não há o pagamento, salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação.

3. "[...] ocorrendo o pagamento antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a contar do fato gerador, conforme estabelece o § 4º do art. 150 do CTN" (AgRg nos EREsp. 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 10.4.2006).

4. Com efeito, a jurisprudência consolidada por esta Corte dirime a questão jurídica apresentada a partir da existência, ou não, de pagamento antecipado por parte do contribuinte. Para essa finalidade, salvo os casos de dolo, fraude ou simulação, despiciendo se mostra indagar a razão pela qual o contribuinte não realizou o pagamento integral do tributo.

5. A dedução aqui considerada (creditamento indevido) nada mais é do que um crédito utilizado pelo contribuinte decorrente da escrituração do tributo apurado em determinado período (princípio da não cumulatividade), que veio a ser recusada (glosada) pela Administração. Se esse crédito abarcasse todo o débito tributário aponto de dispensar qualquer pagamento, aí sim, estar-se-ia, como visto, diante de uma situação excludente da aplicação do art. 150, § 4º, do CTN.

6. Na espécie, o acórdão que julgou o recurso especial foi claro ao consignar que houve pagamento a menor de débito tributário em decorrência de creditamento indevido. Dessa forma, deve-se observar o disposto no art. 150, § 4º, do CTN.7. Agravo regimental não provido.

De forma distinta, as infrações (5) FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS, e (6) NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE

SAÍDAS REALIZADAS, tratam de imposto não recolhido, em virtude de a autuada não ter efetuado a apuração correta do ICMS devido, omitindo assim os fatos geradores do imposto.

Nesses casos, não há que se falar em pagamento efetuado, como expôs a recorrente, pois sem o registro dessas operações nos livros fiscais, não foram computados, na apuração mensal do imposto, os valores referentes aos fatos geradores omitidos, assim, não há o que se homologar, devendo, os valores omitidos, serem providenciados através de lançamento de ofício, contando-se o prazo decadencial, conforme o art. 173, I, do CTN, acima transcrito.

Assim, considero que esses lançamentos não são passíveis de extinção pela decadência, pois esta só se operaria em 1/1/2013, ou seja, decorridos 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador.

Dessa forma, dou como acertada a decisão de primeira instância que considerou extinto parte do crédito tributário apurado até novembro de 2007, referente às infrações

(1) CRÉDITO INDEVIDO (ATIVO FIXO), (2) CRÉDITO INDEVIDO (USO E/OU CONSUMO), (3) CRÉDITO INEXISTENTE e (4) CRÉDITO INDEVIDO (CRÉDITO A MAIOR QUE

O PERMITIDO).

Continuação do Acórdão nº 571/2015 13

MÉRITO

Em vista da decadência dos valores referentes às infrações acima mencionadas, trataremos a seguir das demais acusações:

Crédito Inexistente

Trata a acusação de utilização de crédito fiscal sem amparo documental, onde a fiscalização autuou o contribuinte com base nos valores lançados na sua escrita fiscal, conforme relação discriminada nas fls. 22-27.

Com efeito, o aproveitamento do crédito fiscal está condicionado ao valor do imposto consignado no documento fiscal, sendo este o instrumento que comprova a realização da operação, identificando sua natureza, a origem e destino das mercadorias, o regime de tributação e o valor da operação com o respectivo destaque do imposto, que será o valor a ser compensado como crédito fiscal.

Neste sentido, cabe ressaltar que é obrigação do contribuinte a emissão de nota fiscal, para a cada operação realizada, conforme disciplina o art. 158, do RICMS/PB, abaixo reproduzido:

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

II - na transmissão de propriedade das mercadorias quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;

III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 172.

Por outro lado, a diligência fiscal veio a comprovar a regularidade de parte das operações do contribuinte, onde se apurou um ICMS no valor de R$ 71.559,41, fl. 1.012.

Assim, tendo em vista que os autuantes não demonstraram os valores contestados, tomo como correto o resultado apurado na diligência fiscal, excluídos os valores alcançados pela decadência.

Concluo por ratificar a decisão de primeira instância que declarou como devido o valor de R$ 30,69.

Crédito Indevido

(Crédito Maior que o Permitido)

Nesta acusação o contribuinte foi autuado por ter se utilizado de crédito fiscal em valor superior ao consignado no documento fiscal. No entanto, foi comprovado, através de diligência fiscal, que a maior parte das operações se tratava de aquisição de gás combustível para emprego no processo produtivo, relativo a devoluções da região sudeste, com destaque do imposto a 12% (doze por cento), com direito ao crédito do imposto na forma da legislação em vigor.

Assim, excluídos os fatos geradores alcançados pela decadência, declaro como devido o valor de R$ 39.481,20, apurado na diligência fiscal, fl. 1.011, conforme fixado na decisão singular.

Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição nos Livros Próprios

Nesta acusação, a reclamante foi autuada pela fiscalização por deixar de registrar, nos livros fiscais próprios, as notas fiscais de aquisição discriminadas nos autos (fls. 13-456). Para embasar a acusação, a auditoria anexou ao processo cópias das Notas Fiscais referentes às operações interestaduais (fls. 457-600).

Nesta denúncia, presume-se que, ao deixar de efetuar o registro das notas fiscais de entradas de mercadorias nos livros próprios, o contribuinte omitiu saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme tipificado no art. 646 do RICMS-PB, verbis:

Art. 646 – O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.” (g.n.)

Como se observa, a falta do registro das notas fiscais de entrada de mercadorias nos livros próprios da empresa impõe a transferência do ônus da prova negativa de aquisição, sob a razão de que foram realizadas compras sem utilização de receita legítima constante do caixa escritural.

Em primeira instância, o julgador singular, em consonância com o resultado levantado na diligência fiscal (fl. 1.013), reduziu o valor apurado no lançamento fiscal para um patamar de R$ 126.997,58.

Com efeito, foram abatidos, da base de cálculo do imposto, os valores referentes às operações: (i) de remessa para depósito fechado – CFOP 5.905; (ii) relativas às Notas Fiscais emitidas pela empresa EMBRASA, onde se verificou que foram lançadas no Livro Registro de Entradas com numeração de apenas 6 (seis) dígitos; (iii) de devolução de vendas; (iv) de serviços; (v) de remessa sem valor comercial; (vi) de transferência de empresas do mesmo grupo, onde foi observado o registro no Livro de Entradas; (vii) outras, onde se justificou o registro no Livro de Entradas.

No entanto, considero que, também, não devem ser computados os valores relativos às Notas Fiscais de transferência, emitidas por outras empresas do mesmo grupo, por configurarem operações sem repercussão financeira, elidindo a presunção de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.

Assim, os valores da infração passam a ser os seguintes:

MÊS EMBRASA ALPARGATAS DURAPLAST DEMAIS MOTIVOS ICMS DEVIDO

1 - - - 29.167,40 29.167,40

2 5.994,20 - - 1.709,88 7.704,08

3 1.533,40 - - 2.953,75 4.487,15

4 - - 30,78 6.281,37 6.312,15

5 727,18 - - 4.474,77 5.201,95

6 - - - 4.372,01 4.372,01

7 2.788,00 - 1.458,87 10.151,21 14.398,08

8 1.115,20 - 1.820,21 920,02 3.855,43

9 - - 104,89 2.434,41 2.539,30

10 - - 822,67 1.816,49 2.639,16

11 1.486,30 - 4.130,63 3.774,03 9.390,96

12 - - - 7.017,75 7.017,75

13.644,28 - 8.368,05 75.073,09 97.085,42

Registre-se que a irregularidade cometida pela autuada enseja também a cobrança de penalidade por falta de cumprimento de obrigação acessória, no entanto, o lançamento fiscal, que poderia ter sido efetuado, se mostra comprometido, em razão de ter se operado a decadência dos respectivos créditos tributários, na forma do art. 173, I, do CTN.

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS

AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS

Nesta acusação, o contribuinte foi autuado em razão de ter deixado de escriturar as notas fiscais de saídas nos livros próprios, acarretando a falta de recolhimento do ICMS, conforme planilha anexada ao processo (fls. 451-456).

Como se sabe, além da obrigação de emitir a respectiva Nota Fiscal, quando das saídas das mercadorias, cabe, também, ao contribuinte efetuar o devido registro nos livros próprios, com finalidade de se apurar o quantum debeatur do imposto, que deve ser recolhido ao final de cada período de apuração.

No caso, a empresa deixou de registrar as Notas Fiscais, referentes às saídas de mercadorias, nos livros de Registro de Saídas e Apuração do ICMS, deixando de apurar corretamente o valor do imposto a ser recolhido.

Assim, foi então autuada pela fiscalização por agir em desacordo com o art. 60, do RICMS/PB, verbis:

Art. 60. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal,

apurarão no último dia de cada mês:

I - no Registro de Saídas:

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;

(...)

III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos correspondentes às operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços tomados e prestados durante o mês:

a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;

b) o valor de outros débitos;

c) o valor dos estornos de créditos; d) o valor total do débito do imposto;

e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;

f) o valor de outros créditos;

g) o valor dos estornos de débitos; h) o valor total do crédito do imposto;

i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "d" e o valor referido na alínea "h";

j) o valor das deduções previstas pela legislação; l) o valor do imposto a recolher;

m) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "h" e o valor referido na alínea "d".

Em decisão monocrática, o julgador singular reduziu o montante do imposto ao valor de R$ 19.065,50, em consonância com o resultado apurado na diligência fiscal, fl.1.014.

Assim, ratifico o valor fixado na primeira instância em razão das justificativas constantes do relatório da diligência fiscal.

REDUÇÃO DA MULTA

No que diz respeito à multa aplicada, considerada exorbitante pela recorrente, veremos que não há sustentação para essas alegações:

Como se sabe, o princípio de vedação ao confisco no direito tributário é tratado na nossa Constituição no art. 150, IV. In verbis:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,

é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...]

IV – utilizar tributo com efeito de confisco;” (g.n.)

Neste norte, em que pese as multas, assim como os tributos, figurarem no campo das receitas derivadas do estado, por constituírem exploração do patrimônio do particular, com eles não se confundem, conforme definição de tributo extraída do artigo 3° do C.T.N. (Lei nº 5.172/66), abaixo reproduzido:

“Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” (g.n.)

Assim, por não se configurarem tributos, mas sim penalidades, cuja principal função é punir os infratores da lei e desestimular a realização de situações que possam trazer prejuízos ao Estado, as multas não estão limitadas ao preceito constitucional do não confisco, contido no art. 150, IV, da CF, portanto, a aplicação deste postulado tributário não deve a elas ser estendido.

Como se observa, as penalidades pecuniárias não têm fito arrecadatório, variando sua gradação varia conforme a gravidade da infração praticada. Logo, quanto mais grave for o ilícito praticado, maior deverá ser a penalidade aplicada.

Deste modo, não se vislumbra qualquer irregularidade no quantum da multa proposta na peça vestibular, em virtude de sua aplicação ser inerente aos poderes de império e de polícia do Estado, no dever de coibir práticas ilegais e lesivas aos cofres públicos.

Neste sentido, os fazendários nada mais fizeram do que cumprir os dispositivos contidos na Lei n° 6.379/96 (Lei do ICMS da Paraíba) e no Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba - RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, que são instrumentos normativos que devem ser observados. Assim, desrespeitá-los, consistiria numa ilegalidade, que não comporta lugar no ordenamento jurídico-administrativo paraibano.

Ademais, a legislação do Estado da Paraíba impõe limites de competência na atuação dos tribunais administrativos, assim, não cabe a este Colegiado analisar a inconstitucionalidade das leis, conforme determina o art. 99 da Lei do ICMS da Paraíba (cujo texto é repetido no art. 687 do RICMS/PB):

“Art. 99. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:

I - a declaração de inconstitucionalidade;”

No tocante ao reenquadramento da multa do art. 82, V, “f”, Lei n° 6.379/96, proposto pela recorrente, para melhor entendimento, reproduzimos os texto do artigo:

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;

No que diz respeito à acusação de Falta de Lançamento de Notas Fiscais de Aquisição nos Livros Próprios, entendemos que sua aplicação foi feita de forma correta, em razão de o fato jurídico albergado se refere à falta de recolhimento do imposto proveniente de saída de mercadoria de origem não comprovada, que é justamente o que se presume no art. 646, do RICMS/PB, para os que deixarem tratar de contabilizar as operações de entradas de mercadorias.

Refutamos, igualmente, as argumentações da recorrente, de que a hipótese tipificada do art. acima pressupõe a realização de operações de saída de mercadorias dissimuladas por receitas não comprovadas, com prática de conduta dolosa, simulada ou fraudulenta, pois, na infração praticada pela recorrente, não necessariamente está implícito o elemento dolo.

Por fim, com o advento da Lei 10.008, de 05/06/2013, que começou a produzir efeitos a partir de 1° de setembro de 2013, as penalidades previstas no art. 82, da Lei 6.379/96 sofreram uma redução 50% (cinquenta por cento), passando o texto do art. 82, II, “b”, III e V, “f”, a vigorar com a seguinte redação:

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II - de 50% (cinquenta por cento):

(...)

b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem nos livros fiscais próprios, as notas fiscais emitidas e deixarem de recolher no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente;

(...)

V – de 100% (cem por cento)

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;

(...)

h) aos que utilizarem crédito indevido ou inexistente, desde que resulte na falta de recolhimento do imposto, sem prejuízo do estorno do crédito;

Diante do exposto, concluo por declarar devido o seguinte crédito
tributário:

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO PERIODO ICMS MULTA TOTAL

CRÉDITO INDEVIDO (Ativo Fixo) 01/07/2007 31/07/2007 - - -

CRÉDITO INDEVIDO (Ativo Fixo) 01/08/2007 31/08/2007 - - -

Crédito Indevido (Crédito maior que o permitido) 01/01/2007 31/01/2007 - - -

Crédito Indevido (Crédito maior que o permitido) 01/02/2007 28/02/2007 - - -

Crédito Indevido (Crédito maior que o permitido) 01/03/2007 31/03/2007 - - -

Crédito Indevido (Crédito maior que o permitido) 01/04/2007 30/04/2007 - - -

Crédito Indevido (Crédito maior que o permitido) 01/05/2007 31/05/2007 - - -

Crédito Indevido (Crédito maior que o permitido) 01/06/2007 30/06/2007 - - -

Crédito Indevido (Crédito maior que o permitido) 01/07/2007 31/07/2007 - - -

Crédito Indevido (Crédito maior que o permitido) 01/09/2007 30/09/2007 - - -

Crédito Indevido (Crédito maior que o permitido) 01/10/2007 31/10/2007 - - -

Crédito Indevido (Crédito maior que o permitido) 01/11/2007 30/11/2007 - - -

Crédito Indevido (Crédito maior que o permitido) 01/12/2007 31/12/2007 39.481,20 39.481,20 78.962,40

CRÉDITO INDEVIDO (Merc. p/ Uso e Consumo) 01/02/2007 28/02/2007 - - -

CRÉDITO INDEVIDO (Merc. p/ Uso e Consumo) 01/03/2007 31/03/2007 - - -

CRÉDITO INDEVIDO (Merc. p/ Uso e Consumo) 01/05/2007 31/05/2007 - - -

CRÉDITO INDEVIDO (Merc. p/ Uso e Consumo) 01/07/2007 31/07/2007 - - -

CRÉDITO INDEVIDO (Merc. p/ Uso e Consumo) 01/09/2007 30/09/2007 - - -

CRÉDITO INEXISTENTE 01/01/2007 31/01/2007 - - -

CRÉDITO INEXISTENTE 01/02/2007 28/02/2007 - - -

CRÉDITO INEXISTENTE 01/03/2007 31/03/2007 - - -

CRÉDITO INEXISTENTE 01/04/2007 30/04/2007 - - -

CRÉDITO INEXISTENTE 01/05/2007 31/05/2007 - - -

CRÉDITO INEXISTENTE 01/06/2007 30/06/2007 - - -

CRÉDITO INEXISTENTE 01/07/2007 31/07/2007 - - -

CRÉDITO INEXISTENTE 01/08/2007 31/08/2007 - - -

CRÉDITO INEXISTENTE 01/09/2007 30/09/2007 - - -

CRÉDITO INEXISTENTE 01/10/2007 31/10/2007 - - -

CRÉDITO INEXISTENTE 01/11/2007 30/11/2007 - - -

CRÉDITO INEXISTENTE 01/12/2007 31/12/2007 30,69 30,69 61,38

FALTA DE LANÇAMENTO DE NFS DE AQUISIÇÃO 01/01/2007 31/01/2007 29.167,40 29.167,40 58.334,80

FALTA DE LANÇAMENTO DE NFS DE AQUISIÇÃO 01/02/2007 28/02/2007 7.704,08 7.704,08 15.408,16

FALTA DE LANÇAMENTO DE NFS DE AQUISIÇÃO 01/03/2007 31/03/2007 4.487,15 4.487,15 8.974,30

FALTA DE LANÇAMENTO DE NFS DE AQUISIÇÃO 01/04/2007 30/04/2007 6.312,15 6.312,15 12.624,30

FALTA DE LANÇAMENTO DE NFS DE AQUISIÇÃO 01/05/2007 31/05/2007 5.201,95 5.201,95 10.403,90

FALTA DE LANÇAMENTO DE NFS DE AQUISIÇÃO 01/06/2007 30/06/2007 4.372,01 4.372,01 8.744,02

FALTA DE LANÇAMENTO DE NFS DE AQUISIÇÃO 01/07/2007 31/07/2007 14.398,08 14.398,08 28.796,16

FALTA DE LANÇAMENTO DE NFS DE AQUISIÇÃO 01/08/2007 31/08/2007 3.855,43 3.855,43 7.710,86

FALTA DE LANÇAMENTO DE NFS DE AQUISIÇÃO 01/09/2007 30/09/2007 2.539,30 2.539,30 5.078,60

FALTA DE LANÇAMENTO DE NFS DE AQUISIÇÃO 01/10/2007 31/10/2007 2.639,16 2.639,16 5.278,32

FALTA DE LANÇAMENTO DE NFS DE AQUISIÇÃO 01/11/2007 30/11/2007 9.390,96 9.390,96 18.781,92

FALTA DE LANÇAMENTO DE NFS DE AQUISIÇÃO 01/12/2007 31/12/2007 7.017,75 7.017,75 14.035,50

NÃO REGISTRAR AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS 01/01/2007 31/01/2007 2.666,02 1.333,01 3.999,03

NÃO REGISTRAR AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS 01/02/2007 28/02/2007 8.411,54 4.205,77 12.617,31

NÃO REGISTRAR AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS 01/03/2007 31/03/2007 2.059,41 1.029,71 3.089,12

NÃO REGISTRAR AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS 01/05/2007 31/05/2007 365,26 182,63 547,89

NÃO REGISTRAR AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS 01/06/2007 30/06/2007 - - -

NÃO REGISTRAR AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS 01/07/2007 31/07/2007 5.308,73 2.654,37 7.963,10

NÃO REGISTRAR AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS 01/08/2007 31/08/2007 - - -

NÃO REGISTRAR AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS 01/09/2007 30/09/2007 202,30 101,15 303,45

NÃO REGISTRAR AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS 01/10/2007 31/10/2007 - - -

NÃO REGISTRAR AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS 01/11/2007 30/11/2007 18,24 9,12 27,36

NÃO REGISTRAR AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS 01/12/2007 31/12/2007 34,00 17,00 51,00

CRÉDITO TRIBUTÁRIO 155.662,81 146.130,06 301.792,87

Por todo o exposto,

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo DESPROVIMENTO do primeiro e PROVIMENTO PARCIAL do segundo, para alterar os valores da sentença monocrática, e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003446/2012-75, lavrado em 25/12/2012, contra a empresa ALPARGATAS S.A., inscrição estadual nº 16.008.217-0, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 301.792,87 (trezentos e um mil, setecentos e noventa e dois reais e oitenta e sete centavos), sendo R$ 155.662,81 (cento e cinquenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e um centavos) de ICMS, por infração aos artigos 72 e 73; 74 e 75, §1º; 158, I, e. 160, I; 277 e 60; todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e R$ 146.130,06 (cento e quarenta e seis mil, cento trinta reais e seis centavos) de multa por infração aos artigos 82, II, “b”, e 82, V, “h” e “f”, da Lei n° 6.379/96.

Ao tempo em que cancelo por indevido o valor de R$ 98.284.107,37, sendo R$ 32.788.665,39 de ICMS e R$ 65.495.441,98 de multa por infração.

Além das intimações de praxe, referentes ao presente processo, notificar os advogados Sérgio Farina Filho, OAB/SP nº 75.410, e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., tel. (11) 32478557 e Leonardo Augusto Bellorio Battilana, OAB/SP nº 258.954, e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., tel. (11) 3247 6365, no endereço do escritório Pinheiro Neto Advogados, situado na Rua Hungria, 1.100, CEP 01.455-906, Jardim Europa, São Paulo/SP, Telefones (11) 3247-8400 e (11) 3247-8600.

Sala das Sessões Presidente Gildemar Macedo, em 3 de novembro de 2015.

 

ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
Conselheiro Relator

 

Processo nº 156.031.2012-6

 

 

Acórdão nº 571/2015

 

 

 

Recursos HIE/VOL/CRF-711/2014

 

 

1ª RECORRENTE:

GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROC. FISCAIS – GEJUP.

1ª RECORRIDA:

ALPARGATAS S.A.

 

 

2ª RECORRENTE:

ALPARGATAS S.A.

 

 

2ª RECORRIDA:

GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROC. FISCAIS – GEJUP.

PREPARADORA:

RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE

AUTUANTES:

JOÃO  FERNANDES  DE  ARAÚJO/JAIMAR  MEDEIROS  DE

 

 

SOUZA

 

 

RELATOR:

CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO

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