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Acórdão 566/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 071.910.2013-0
Acórdão nº 566/2015
Recurso VOL/CRF-502/2015
RECORRENTE:    TEREZINHA BARBOSA BRASILINO ME.
RECORRIDA:         GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS - GEJUP.
PREPARADORA:  COLETORIA ESTADUAL DE QUEIMADAS.
AUTUANTE:              FLÁVIO MARTINS DA SILVA.
RELATORA :               CONS. DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE
NOTAS    FISCAIS    NO    LIVRO    DE     REGISTRO      DE
ENTRADAS.    AUTO    DE     INFRAÇÃO     PROCEDENTE.
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO

Constitui infração à legislação tributária, punível com multa acessória, a falta de registro das operações de aquisição de mercadorias nos livros próprios.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter inalterada a sentença monocrática que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000666/2013-28, lavrado em 13/5/2013, contra a empresa TEREZINHA BARBOSA BRASILINO ME, inscrição estadual nº 16.149.067-0, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 46.179,45 (quarenta e seis mil, cento e setenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), referente a multa por infração, nos termos do art. 85, II, da Lei n° 6.379/96.

 

 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.

 

84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

P.R.I.



Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 09 de novembro de 2015.

 

Domênica Coutinho de Souza Furtado
Consª. Relatora

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.

 


 

Assessora  Jurídica


RECURSO VOL Nº 502/2014
RECORRENTE:     TEREZINHA BARBOSA BRASILINO ME.
RECORRIDA:           GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS - GEJUP.
PREPARADORA:  COLETORIA ESTADUAL DE QUEIMADAS.
AUTUANTE:              FLÁVIO MARTINS DA SILVA.
RELATORA :            CONS. DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE
NOTAS    FISCAIS    NO    LIVRO    DE     REGISTRO      DE
ENTRADAS.    AUTO    DE     INFRAÇÃO     PROCEDENTE.
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Constitui infração à legislação tributária, punível com multa acessória, a falta de registro das operações de aquisição de mercadorias nos livros próprios.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

 

RELATÓRIO

No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000666/2013-28, lavrado em 13/5/2013, contra a empresa TEREZINHA BARBOSA BRASILINO ME, inscrição estadual nº 16.149.067-0, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1/1/2008 e 30/4/2012, constam as seguintes denúncias:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO

 

LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

Foi dado como infringido os artigo 119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS-PB e proposição da penalidade prevista no artigo 85, II, da Lei n° 6.379/96. E apurado um crédito tributário no valor de R$ 46.179,45, proveniente de multa por falta de cumprimento de obrigação acessória.

 

Devidamente cientificada da ação fiscal por via postal, com AR, datado de 7/6/2013, a autuada não apresentou reclamação, tornando-se revel, conforme Termo de Revelia, fl. 134.

 

Sem informação de que constam antecedentes fiscais, os autos foram conclusos, (fl. 136), e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde o auditor jurídico, Ramiro Antonio Alves Araújo, fez retornar o processo para a Repartição Fiscal para que fosse inserido no Sistema ATF os Termos de Antecedentes Fiscais e Conclusão.

 

Cumprida a medida saneadora, os autos retornaram a GEJUP, onde foram distribuídos para a julgadora, Adriana Cássia Lima Urbano, que decidiu pela PROCEDÊNCIA do feito fiscal (fls. 143 a 144).

 

Cientificada da decisão de Primeira Instância por via postal, com AR datado de 29/1/2014 (fl.146), a autuada protocolou recurso voluntário em 7/2/2014, (fls. 148 a 150), onde discorre sobre os seguintes pontos:

 

Diz que todas as notas fiscais relacionadas, referentes a dezembro de 2012, foram lançadas no período de 00/2013, no livro próprio, conforme documento nº 4.

 

Informa que a empresa não teve saídas nos períodos de 2008, 2010 e 2011, conforme Declaração de Imposto de Renda docs. 5, 6 e 7.

 

Declara que nunca comprou as mercadorias relacionadas no período de 2008, 2010 e 2011, ressaltando que as Notas Fiscais foram emitidas por empresas que vendem material de construção, como: Gerdau, Itapessoca Agro Industrial, Macena Material de Construção, Plast Camp Tubos de PVC, Dolomil Industrial, Souza Cruz, Martins Comércio de Construção, Ferro Ferragens, Qualitintas, Cerâmica Santa Cândida, Panelaço Industria de Aço, Wurth do Brasil, BCR Comércio e Industria, Cerâmica Vale do Guarabira, Qualiforme Industria e Comércio, enquanto que seu ramo é de mercearia.

Diz, ainda, que esteve na Delegacia Municipal de Queimadas, no dia 3/5/2013 e informou que estavam comprando mercadorias no seu nome, pedindo providências através do Registro de Ocorrências Policiais nº 2995/13 (doc. 11).

 

Afirma que mesmo sendo empresa baixada tem o direito de proceder sua defesa nos termos do art. 722 do RICMS e art. 5º da Constituição Federal, e do Código Civil Brasileiro nos seus arts. 138 a 140.

 

Conclui requerendo a) o recebimento e a procedência da defesa; b) a informação da delegacia de Queimadas, acerca do inquérito policial para a solução de quem comprou as mercadorias constantes das Notas Fiscais; c) a confirmação do lançamento das Notas Fiscais do ano de 2012; d) a improcedência do julgamento do auto de ionfração; e) a confirmação que a requerente está falando a verdade; f) o arquivamento do referido processo por julgamento em votação unânime deste Conselho.

 

Em contra arrazoado (fs. 227 a 228), o fazendário afirma que a empresa apenas alega que não comprou as mercadorias relacionadas nos períodos de 2008, 2010 e 2011, e que efetuou o registro de Ocorrência Policial de nº 2995/2013, em 3/5/2013, no qual informa que terceiros estavam comprando mercadorias em seu nome.

 

Contesta as alegações da autuada dizendo que a empresa não se manifestou sobre as autuações feitas no exercício de 2009, onde ocorreram diversas compras sem registro no Livro de Entradas e que, em relação aos exercícios de 2008, 2010 e 2011, consta do processo cópias de notas fiscais onde se comprova a realização de operações mercantis destinadas à autuada.

 

No que tange ao exercício de 2012, a empresa efetuou o registro das notas fiscais após a data do recebimento do Termo de Início de Fiscalização, ocorrido em 28/3/2013.

 

Finaliza requerendo a manutenção da decisão da instância singular.

 

Remetidos, os autos, a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.

 


Este é o relatório.


VOTO




Em exame, o Recurso Voluntário contra decisão de primeira instância que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000666/2013-28, lavrado em 13/5/2013, contra a empresa em epígrafe, com exigência do seguinte crédito tributário:

 

=> Crédito Tributário

ICMS

MULTA

TOTAL

Falta de Lançamento de NFs no Livro de Entradas

-

46.179,45

46.179,45

Total

-

46.179,45

46.179,45


Nesta acusação, o auditor efetuou o lançamento fiscal por falta de cumprimento de obrigação acessória, em razão de a autuada ter deixado de registrar Notas Fiscais, referentes a aquisições de mercadorias, no Livro de Registro de Entradas, conforme demonstrativo (fls. 12 a 25).

 

Com efeito, no intuito de exercer um maior controle no interesse da arrecadação e fiscalização de tributos, o CTN prevê a criação de prestações positivas e negativas, penalizando o infrator em caso de descumprimento, conforme estabelecem os artigos 113 e 115, daquele diploma legal, verbis:

 

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

 

§  2º A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

§  3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

 

Neste sentido, o art. 119, do RICMS/PB, estabeleceu a obrigação de os contribuintes efetuarem a escrituração dos livros fiscais, vejamos o dispositivo:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

(...)

 

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

Por sua vez, o art. 276, do mesmo diploma legal, veio a disciplinar os procedimentos a serem adotados, para o registro das operações no livro Registro de Entradas, verbis:

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25,destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

§   1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

 

§  2º Os lançamentos serão feitos um a um, em ordem cronológica das utilizações dos serviços ou das entradas efetivas no estabelecimento ou da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior.

 

§    3º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem às naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, da seguinte forma:


I - coluna "Data de Entrada": data da utilização do serviço ou da entrada efetiva das mercadorias no estabelecimento ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do § 1º deste artigo, ou do recebimento da nota fiscal, nos casos referidos no art. 609 e seus parágrafos;

 

II  - coluna sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente, dispensado o registro nas colunas próprias, dos números de inscrição estadual e no CGC;

III - coluna "Procedência": abreviatura da unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento emitente;

IV - coluna "Valor Contábil”: valor total constante do documento fiscal; V - coluna sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas;
b) coluna "Código Fiscal": o previsto no Código Fiscal de Operações e Prestações anexo a este Regulamento;

VI - coluna sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto;
b) coluna "Alíquota": alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;
c) coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado;

VII - coluna sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

f)  coluna "Outras" observando o seguinte:

1. valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias ou utilização de serviços de transporte e de comunicação, que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do imposto ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto;

 

2. valor da entrada ou aquisição de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo fixo, e da utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, devendo ser anotado na coluna "Observações" o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado;

 

3. valor do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, quando se tratar de entrada de mercadorias, que confira ao estabelecimento destinatário crédito do imposto;

VIII - coluna "Observações": anotações diversas.

 

Assim, aqueles que descumprirem tais determinações estarão sujeitos à penalidade prevista no art. 85, II, da Lei 6.379/96, abaixo transcrita:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)



II – de 03 (três) UFR-PB:

 

(...)

 

b)   aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

 

No caso dos autos, as declarações dos emitentes das mercadorias comprovam a realização das referidas operações, por outro lado, o simples registro de Boletim de Ocorrência pela autuada, não constitui meio de prova de que essas operações não se realizaram.

 

Neste sentido, o registro das Notas Fiscais, após a data do Termo de Início de Fiscalização, ocorrida em 28/3/2013, não ilide a acusação de falta de cumprimento de obrigação acessória, ocorrida, ainda, no exercício de 2012, tendo em vista que esta providência, tomada de forma extemporânea, não caracteriza espontaneidade do contribuinte.

 

Assim, os argumentos e provas da recorrente, trazidos aos autos, não são suficientes para a desconstituição dos valores apurados pela fiscalização, pelo que ratifico a decisão da primeira instância que considerou procedente o presente auto de infração.

 

 

Por todo o exposto,

 

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular etempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter inalterada a sentença monocrática que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000666/2013-28, lavrado em 13/5/2013, contra a empresa TEREZINHA BARBOSA BRASILINO ME, inscrição estadual nº 16.149.067-0, jáqualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 46.179,45 (quarenta e seis mil, cento e setenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), referente a multa por infração, nos termos do art. 85, II, da Lei n° 6.379/96.

 


Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, em 9 de novembro de 2015.

 

DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

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