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Acórdão 553/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 133.379.2012-8
Acórdão nº 553/2015
Recurso HIE/CRF-460/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida: ALCICLEIDE FÉLIX DE PAIVA
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE GUARABIRA
Autuante: DALSON VALDIVINO DE BRITO
Relator: CONS.º FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

AUSÊNCIA DA ASSINATURA DO AUTUANTE NA PEÇA
BASILAR. VÍCIO FORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO NULO.
RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO

A ausência da assinatura do autuante na peça basilar constitui um vício de forma, que faz padecer de nulidade a peça acusatória, com base na legislação de regência. Cabível a realização de nova feitura fiscal.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à   unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso HIERÁRQUICO, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, emface do VÍCIO FORMAL, para reformar a sentença exarada na instância monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, e julgar NULO o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002683/2012-19, lavrado em 30/10/2012, contra a empresa ALCICLEIDE FÉLIX DE PAIVA, CCICMS nº 16.151.103-1, eximindo-a de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário.

 

Em tempo, determino que seja realizado outro feito fiscal com a assinatura do autuante na peça basilar, com fulcro no art. 10, inciso VI, do Regulamento do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010.

 

 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.
84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

P.R.I.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 03 de novembro de 2015.

 

Francisco Gomes de Lima Netto
Cons. Relator

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros,, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

 

 

 

Assessora  Jurídica


 

RECURSO HIE/CRF Nº 460/2014
 

Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida: ALCICLEIDE FÉLIX DE PAIVA
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE GUARABIRA
Autuante: DALSON VALDIVINO DE BRITO
Relator: CONS.º FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO



 
AUSÊNCIA DA ASSINATURA DO AUTUANTE NA PEÇA
BASILAR. VÍCIO FORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO NULO.
RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A ausência da assinatura do autuante na peça basilar constitui um
vício de forma, que faz padecer de nulidade a peça acusatória, com
base na legislação de regência. Cabível a realização de nova feitura
fiscal.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...


R E L A T O R I O



 

Trata-se de Recurso Hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002683/2012-19, lavrado em 30/10/2012,(fl. 3),que constam as seguintes irregularidades:

 

OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

NOTA EXPLICATIVA. Autuação de acordo com o art. 2º, II da Instrução Normativa 015/GSER de 27/8/2012.


OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

Pelos fatos, foi incursa a epigrafada como infringente ao art. 158, inciso I c/c art. 160, inciso I e art. 646, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97,com fulcro nos arts. 9º e 10 da Res. nº 030/2008 e/ou arts. 82 e 84 da Res. CGSN nº 094/2011, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 82, inciso V, alínea “a” da Lei 6.379/96 e art. 87, II das Res. CGSN nº 030/2008 e/ou 094/2011, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 31.039,92, sendo R$ 10.349,19, de ICMS, e R$ 20.690,73, de multa por infração.

 

Instruem os autos: (fls.4/10)- Dados do Contribuinte, Histórico, Recibo de Entrega da Obrigação Acessória – GIM, Notificação, Demonstrativo da Consulta Omissos/Inadimplentes.

 

Comprova-se nos autos, a remessa de correspondência enviada para o endereço da autuada, retornando com informação dos Correios – Desconhecido.

 

Ato contínuo, foi lavrado Termo de Revelia, em 28/12/2012, à fl.13, dos autos. Com informação de não haver antecedentes fiscais (fl.14), o processo foi concluso à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo retornado pelo saneamento apensado às fls. 16/17, dos autos, para que fosse efetuada a ciência ao contribuinte na forma disposta no art. 698, incisos II e III do RICMS e, após o prazo para apresentação da peça reclamatória, proceder à exclusão dos Termos de Revelia, Antecedentes Fiscais e de Conclusão, e efetuar a inclusão dos mesmos, findo o prazo para apresentação de reclamatória.

 

Consta à fl. 18, a juntada do EDITAL nº 004/2013-CEG, publicado no Diário Oficial de 1º/3/2013.

 

Decorrido o prazo e sem manifestação do contribuinte, foi lavrado novo Termo de Revelia, em 15/4/2013 (fl. 19). Sem informação de antecedentes fiscais (fl.20), os autos retornaram a Primeira Instância e foram distribuídos à julgadora fiscal, Gílvia Dantas Macedo, que, após análise minuciosa, exarou sentença (fls. 25/28), julgando o auto de infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, mediante o seguinte entendimento:

 

OMISSÃO  DE  VENDAS     –   OPERAÇÃO  CARTÃO  DE
CRÉDITO – SIMPLES NACIONAL – CABE AUTUAÇÃO –
REVELIA          PROCESSUAL                      PRINCÍPIO          DA
OFICIALIDADE – CORRIGENDA DO VALOR DA MULTA
APLICADA PARA ADEQUAR Á ALEGISLAÇÃO VIGENTE

 

– CONSEQUÊNCIA – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA ACUSAÇÃO.



A lei específica que cuida da penalidade atribuída ao caso em
comento sofreu alteração, cuja circunstância resultou em redução
do quantum a ser exigido do contribuinte. Tem-se assim, que a
infração cometida pelo autuado fica amparada pelos dispositivos
contidos na nova lei, tendo em

.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Com os ajustes, o crédito tributário exigido perfaz o montante de R$ 20.706,04, sendo R$ 10.349,19, de ICMS, e R$ 10.356,85, de multa por infração.

 

Devidamente cientificado da sentença singular, pelo EDITAL nº 009/2014-CEG, publicado no DOE em 26/2/2014, (fl.41), o contribuinte, mais uma vez, não se manifestou nos autos.

 

Em contra arrazoado, o autuante compareceu à fl. 43, dos autos, concordando com a decisão da julgadora singular.

 

Seguindo critério regimental previsto, estes foram, a mim, distribuídos, para análise e julgamento.

 

 

Este é o RELATÓRIO.



V O T O



 

Versam os autos sobre a infração de omissão de vendas decorrente do confronto das informações por parte das administradoras de cartão de crédito e débito com as vendas declaradas pela empresa.

 

Ab initio, vejo desnecessária a análise meritória do presente processo, tendo em vista uma questão particular, que fulmina de nulidade o procedimento, ainda em seu nascedouro. Constatou-se que a peça basilar não contém a assinatura do autor do feito, o que macula de nulidade todo o processo, como será demonstrado a seguir.

 

É    cediço que o processo administrativo rege-se pelo Princípio do Informalismo ou formalismo moderado. Mas, algumas formalidades processuais são indispensáveis, sobretudo as relativas aos vícios formais, conforme reza os artigos 16 e 17 da Lei nº 10.094/2013, in verbis:

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.


Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto: (...)

 

IV – ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito.(g.n).

 

Como se observa, a falta da assinatura do autuante, comprovada no verso da fl.3, dos autos, constitui requisito indispensável de formação e desenvolvimento válido do processo, e insuscetível de correção nos próprios autos. Portanto, qualquer inobservância dessa regra atrai a nulidade do lançamento de ofício.

 

Deste modo, em decorrência do vício de forma que o acomete, considero nulo o auto de infração, tornando insubsistente o crédito tributário nele apurado.

 

Não obstante, vejo que este Colegiado já swe posicionou em decisão acerca da matéria, no sentido de afastar medidas fiscais que comprometam a verdade material e a segurança jurídica, conforme edição do Acórdão CRF nº 019/2015 do Cons.º Relator Roberto Farias de Araújo:

 

‘FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – NORMAL E SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

 

A peça acusatória sem assinatura do autor do feito, bem como contendo denúncia genérica, impõe a nulidade do lançamento, na forma da legislação vigente, por conter vício formal insuscetível de correção nos próprios autos, devendo, por esses fatos, novo feito ser efetuado para que produza os efeitos que lhe são próprios.”

 

 

Ex positis,

 

VOTO pelo recebimento do Recurso HIERÁRQUICO, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, em face do VÍCIO FORMAL, para reformar a sentença exarada na instância monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, e julgar NULO o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002683/2012-19, lavrado em 30/10/2012, contra a empresa ALCICLEIDE FÉLIX DE PAIVA, CCICMS nº 16.151.103-1, eximindo-a de quaisquerônus oriundos do presente contencioso tributário.


Em tempo, determino que seja realizado outro feito fiscal com a assinatura do autuante na peça basilar, com fulcro no art. 10, inciso VI, do Regulamento do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 3 de novembro de 2015.

 

FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Conselheiro Relator

 

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