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Acórdão 550/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 136.921.2012-5
Acórdão nº 550/2015
Recurso HIE/CRF-400/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA: CDA - CARVALHO DISTRIBUIDORA E ATACADISTA LTDA.
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTE: ANTÔNIO FIRMO DE ANDRADE
RELATOR: CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO

CRÉDITO INEXISTENTE. ERRO NA NATUREZA DA
INFRAÇÃO. DENÚNCIA DIVERSA DA INFRAÇÃO
CONSTATADA. ANULADO O LANÇAMENTO
PERTINENTE. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS
FISCAIS NOS LIVROS PRÓPRIOS. OBRIGAÇÃO
PRINCIPAL. REDUÇÃO DE MULTA. APLICAÇÃO
RETROATIVA DE LEI MAIS BENÉFICA. AUTO DE
INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO
HIERÁRQUICO DESPROVIDO

Crédito Inexistente. O Lançamento que não determina com precisão a natureza da infração cometida apresenta-se eivada de vício formal insanável nos próprios autos, devendo ser, por esse fato, declarado nulo. No caso, a falta denunciada não encontra suporte nos demonstrativos fiscais que perfazem o acervo probatório juntado pela autoridade fiscal, devido à inexistência de correlação entre ambas as situações que reproduzem.
Confirmada a irregularidade fiscal atestando a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada sem o devido lançamento dos documentos fiscais de entrada nos livros próprios. No presente caso, o autuado não exerceu o direito de provar a inexistência da presunção, alegando fatos em sua defesa e acostando aos autos provas cabais capazes de elidir a acusação, no que toca à obrigação principal.
Aplicam-se, ao presente julgamento, as disposições da recente legislação, que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento- Lei nº 10.008/2013

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003037/2012-79 (fls. 3 e 4), lavrado em 20 de novembro de 2012, em que foi autuada a empresa, CDA CARVALHO DISTRIBUIDORA E ATACADISTA LTDA., qualificada nos autos, inscrição estadual nº 16.147.242-7, e declarar devido o crédito tributário no valor de R$ 41.136,68 (quarenta e um mil, cento e trinta e seis reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 20.568,34 (vinte mil, quinhentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos),de ICMS, por infração aos artigos 82, I, 106, II, “a”,158, I e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 20.568,34 (vinte mil, quinhentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “f”, da Lei nº 6.379/96, com as alterações advindas da Lei nº 10.008/13.

Ao tempo em que, cancelo, por irregular, o valor de R$ 36.175,72, sendo R$ 5.202,46, de ICMS e R$ 30.973,26, de multa por infração, pelas razões acima expendidas.

No que diz respeito à acusação de crédito inexistente, fica ressalvada a possibilidade da realização de novo procedimento fiscal com a correta descrição do fato infringente.

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.
84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

P.R.I.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 03 de novembro de 2015.

 

Roberto Farias de Araújo
Cons. Relator

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



Participaram do presente julgamento os Conselheiros,, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Assessora Jurídica


RECURSO HIE nº 400/2014

RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA: CDA - CARVALHO DISTRIBUIDORA E ATACADISTA LTDA.
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTE: ANTÔNIO FIRMO DE ANDRADE
RELATOR: CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO


CRÉDITO INEXISTENTE. ERRO NA NATUREZA DA
INFRAÇÃO. DENÚNCIA DIVERSA DA INFRAÇÃO
CONSTATADA. ANULADO O LANÇAMENTO
PERTINENTE. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS
FISCAIS NOS LIVROS PRÓPRIOS. OBRIGAÇÃO
PRINCIPAL. REDUÇÃO DE MULTA. APLICAÇÃO
RETROATIVA DE LEI MAIS BENÉFICA. AUTO DE
INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO
HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Crédito Inexistente. O Lançamento que não determina com precisão a natureza da infração cometida apresenta-se eivada de vício formal insanável nos próprios autos, devendo ser, por esse fato, declarado nulo. No caso, a falta denunciada não encontra suporte nos demonstrativos fiscais que perfazem o acervo probatório juntado pela autoridade fiscal, devido à inexistência de correlação entre ambas as situações que reproduzem.

Confirmada a irregularidade fiscal atestando a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada sem o devido lançamento dos documentos fiscais de entrada nos livros próprios. No presente caso, o autuado não exerceu o direito de provar a inexistência da presunção, alegando fatos em sua defesa e acostando aos autos provas cabais capazes de elidir a acusação, no que toca à obrigação principal.

Aplicam-se, ao presente julgamento, as disposições da recente legislação, que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento- Lei nº 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc....

R E L A T Ó R I O



Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o Recurso HIERÁRQUICO, interposto conforme previsão do artigo 80 da Lei nº 10.094/13, contra a decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003037/2012-79 (fls. 3 e 4), lavrado em 20 de novembro de 2012, segundo o qual a autuada acima identificada, CDA CARVALHO DISTRIBUIDORA E ATACADISTA LTDA., é acusada de cometimento das irregularidades assim descritas no citado libelo basilar:

CRÉDITO INEXISTENTE >> Falta de recolhimento do ICMS em virtude de uso de créditos sem previsão constitucional.

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

Segundo o entendimento acima, o autuante constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 77.312,40, sendo R$ 25.770,80, de ICMS, por infringência aos arts. 82, I, e Art. 106, II, "a", 158, I e 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, e R$ 51.541,60, de multa por infração, com fundamento nos artigos 82, V, alíneas “f” e “h”, da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios constam às fls. 5 a 68: Termo de Início de Fiscalização nº 93300008.13.00001833/2012-07, Demonstrativos das Contas Mercadorias

- exercícios 2009 a 2011; Conta Corrente do ICMS – exercício 2010, Demonstrativo das Notas Fiscais de Entrada Não Registradas (GIM de Terceiros) – exercício 2009, janeiro a julho e novembro de 2010, fevereiro, junho, julho, setembro e outubro de 2011, Cópias de Telas da Consulta de Notas Fiscais de Terceiros - Operações Internas; além de outros documentos que foram utilizados na feitura da lavratura do libelo acusatório.

Cientificada por intermédio de AR – Aviso de Recebimento datado de 12.12.2012, a empresa autuada apresentou Reclamação Fiscal em data de 18.1.2013, conforme protocolo e peça defensual às fls. 72 a 96, dos autos.

A repartição preparadora cientificou o contribuinte quanto à intempestividade da reclamação, informando-lhe acerca da possibilidade de agravar perante o Conselho de Recursos Fiscais, nos termos do § 1º do art. 717 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, no prazo de 10 dias, fl.98.

Desse modo agiu o contribuinte ao impetrar a peça recursal, alegando não conhecimento do prazo, estipulado pela Secretaria, para impetrar a peça reclamatória, e que na época da entrega do auto, não possuía responsável pela escrita fiscal.

Sob análise do Conselho de Recursos Fiscais, o agravo foi recebido por regular e tempestivo, e no mérito pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo inalterado o despacho da Recebedoria de Rendas de João Pessoa, que considerou intempestiva a reclamação fiscal apresentada, tendo sido cientificada da decisão, em 15.4.2013, via Aviso de Recebimento, fl.116.

Sem informações de antecedentes fiscais, fl. 118, e lavrado o Termo de Revelia, , em 22 de maio de 20132, fl.117, os autos foram conclusos e remetidos

à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos à Julgadora Fiscal Ramana Jodafe Nunes Fernandes, que julgou o libelo basilar PARCIALMENTE PROCEDENTE, fls. 121 a 125, dos autos.

Com as alterações propostas pela decisão monocrática, o crédito tributário remanescente foi fixado em R$ 51.541,60, conforme notificação à fl. 127, dos autos.

Seguindo os trâmites processuais, deu-se à autuada regular ciência da decisão monocrática, via Notificação, com aviso de recebimento, em 19 de março de 2014, fl. 128.

Aportados os autos a esta Casa, estes foram, a mim, distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

Este é o RELATÓRIO.

V O T O



O objeto do Recurso Hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora para proceder parcialmente o lançamento de oficio, porquanto, ao manter as acusações ínsitas no auto infracional, ao fundamento da falta de provas da regularidade ou inexistência das aquisições de mercadorias cujas notas fiscais não teriam sido registradas nos livros próprios da autuada, e falta de recolhimento do ICMS, reduzindo de ofício o valor da penalidade pecuniária original, aplicando o disposto na lei posterior que estabelece sanção mais benigna, Lei nº 10.008/2013, ao fundamento do art. 106, II, “c” do CTN.

Antes de adentrar no mérito da causa, importa observar que a peça basilar preenche os requisitos de validade, estabelecidos no art. 142 do CTN, conforme os ditames do art.692 do RICMS/PB, estando determinados nos autos, à natureza da infração e a pessoa do infrator, conforme determina o art. 105, § 1º, da Lei nº 6.379/96.

Em face da inexistência de recurso voluntário, impõe-se apreciar as razões meritórias e motivadoras da decisão proferida pela instância a quo, com o fim de tornar mais clara e objetiva as razões em que se pretende fundamentar a decisão deste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais acerca do recurso hierárquico em análise.

Desta forma, para melhor entendimento e compreensão do mérito da ação, passo a análise individualizada das acusações:

1- CRÉDITO INEXISTENTE (SEM PREVISÃO CONSTITUCIONAL)

A acusação decorre da utilização de créditos de ICMS sem previsão constitucional, que resultou na falta de recolhimento do imposto estadual pelo aproveitamento de créditos inexistentes, no período de junho a agosto de 2010, o qual encontra tipicidade nos artigos 82, I e 106, II, “a”, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, in verbis:

“Art. 82. Não implicará crédito do imposto:

I - a entrada de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas, não tributadas ou sem manutenção de crédito, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, sendo estas circunstâncias previsíveis por ocasião da entrada da mercadoria ou utilização do serviço, observado o disposto no § 1º, deste artigo e § 6º do art. 85;

“Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á:

II - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao em que tiver ocorrido o fato gerador, nos casos de (Decreto nº 30.177/09):

a) estabelecimentos comerciais, inclusive distribuidores de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos;”

Dessa maneira, conforme descrição, a apropriação de crédito fiscal do ICMS está condicionada a regularidade da sua origem. Portanto, o crédito deve estar respaldado em documento fiscal idôneo, sob pena de ser considerado crédito inexistente.

Após criteriosa análise dos documentos que instruíram a acusação em pauta, observo a existência de vício de natureza formal, exatamente no que confere à descrição do fato dado como infringente.

Com efeito, compulsando os documentos que instruem a acusação em referência – Crédito Inexistente (sem previsão constitucional) em virtude de a empresa se apropriar de créditos vinculados a entradas de mercadorias ou utilização de serviços relativos a operações isentas, não tributadas ou sem a manutenção de crédito de operações que não se referem à atividade do estabelecimento, observa-se que todo o procedimento de aferição da situação do contribuinte perante o Fisco Estadual, foi eleito o critério consistente no levantamento da reconstituição da Conta Gráfica.

Entretanto, o levantamento da reconstituição da Conta Gráfica, fls. 13 e 14, não condiz com o fato delatado, cujo procedimento que constitui o substrato da acusação inserta no auto infracional se estrutura no cotejo de falta de recolhimento do imposto estadual, face à ausência de crédito(s) do imposto nos livros próprios.

Tal circunstância caracteriza falta de nexo de causalidade entre a acusação inserta no auto de infração em exame e o fato gerador efetivamente representado nos procedimentos consistentes no levantamento da reconstituição da Conta Gráfica, exercício 2010, realizado pelo autuante, não se prestando, pois, como documentos instrutórios da delação em tela.

Donde se conclui pela existência de vício formal e insanável nos próprios autos, o qual se caracteriza pela imprecisão na descrição do fato dado como infringente, de forma a não permitir que se identifique com segurança a natureza da infração que se pretendeu delatar, cerceando, assim, o direito de defesa da recorrente e acarretando, por esse fato, nulidade do auto de infração. Conforme os artigos, 15, 16 e 18, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, in verbis:

“Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

Art. 18. Declarada a nulidade do lançamento por vício formal, dispõe a Fazenda Estadual do prazo de 5 (cinco) anos para efetuar novo lançamento, contado da data em que a decisão declaratória da nulidade se tornar definitiva na esfera administrativa.”

O fato gerador representado através do levantamento da reconstituição da Conta Gráfica, diante das provas acostadas, suscita a acusação de erro na reconstituição da conta gráfica, o qual consiste em erros que resultam na falta de recolhimento do imposto estadual.

Assim sendo, é considerado nulo o auto de infração que se apresente com erro na determinação da natureza da infração, visto que a denúncia formulada deve se subsumir ao fato infringente constatado, cabendo a realização de novo lançamento fiscal por parte da fazenda estadual, respeitando os prazos processuais.

2-FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS.

A acusação em análise decorre da falta de registro nos livros próprios de nota fiscal emitida em nome da autuada e tem por fundamento a presunção juris tantum (admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte) de que as correspondentes aquisições se deram através de recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, nos termos do art. 646 do RICMS/PB, in verbis:

"Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimento a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção". (g.n.).

Dessa maneira, foram afrontados os artigos 158, I e 160, I, do supracitado regulamento, in verbis:

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1 – A, Anexos 15 e 16:

I - sempre que promoverem saída de mercadorias”. “Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias”.

A base do processo lógico em exame repousa em fato conhecido ou fato-base (compras de mercadorias), cujo lançamento se omite e caracteriza despesas não contabilizadas, para encobrir receitas igualmente omitidas porque adquiridas através de saídas de mercadorias sem emissão de documentos fiscais (fato presumido que tem relação direta com o fato conhecido ou fato-base).

Pois bem, a fonte do fato-base, no caso dos autos, são as informações de terceiros (notas fiscais de terceiros) sobre vendas realizadas para a autuada, as quais ganham legitimidade quando cotejadas com a escrituração fiscal desta, informada na sua própria GIM.

Tudo documentado, segundo Quadro Demonstrativo acostado, fls.21 a 23, e Cópias de Telas da Consulta de Notas Fiscais de Terceiros - Operações Internas, 24 a 61.

Trata-se de questão de prova a cargo do contribuinte acusado, visto que o fato relatado no auto de infração tem suporte em presunção relativa da sua ocorrência, que, por ser relativa, admite apresentação de prova modificativa ou extintiva do fato, de modo a trazer alterações ou a sucumbência da ação fiscal, o que não ocorreu.

Do exposto, depreende-se que não cabe à fiscalização a prova modificativa ou extintiva do fato objeto da acusação fiscal consistente de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis constadas por meio de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, mas, sim, à autuada, em consequência da inversão do ônus da prova, que lhe atribui a norma inserta no dispositivo acima transcrito.

A partir dos dados coletados nessas fontes, que ao serem confrontados com a escrita fiscal da autuada, restou constatada a falta de registro das notas fiscais relativas às aquisições efetuadas, inferiu-se pela ocorrência de outro fato com o qual guarda correlação lógica de causa e efeito, o fato presuntivo, isto é, as saídas tributáveis omitidas ou sem emissão de notas fiscais, que geraram as receitas com as quais foram realizadas as aquisições não escrituradas.

Desse modo, não importa que as mercadorias adquiridas não se destinem à revenda, visto que a exigência fiscal repousa em saídas pretéritas omitidas. O
que importa considerar, no caso, é que as aquisições importaram em dispêndios financeiros à adquirente.

Diante de tais circunstâncias permito-me concluir que as informações contidas nos demonstrativos elaborados pela Fiscalização são oriundas de fato certo, porque constatado através de informações constantes na GIM de terceiros e da própria autuada, a qual consistem fonte fidedigna contida em sistema informatizado desta Secretaria de Estado, de modo a caracteriza-se legítima a aplicação da presunção legal retromencionada diante das constatações expedidas, mormente em face da inexistência de prova capaz de descaracterizar ocorrência do fato.

Assim, vejo que este Colegiado já se posicionou em decisões recentes acerca da matéria, no sentido de ser necessária a apresentação de provas materiais para respaldar a verdade material e a segurança jurídica dos julgados:

RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. NOTA FISCAL
NÃO LANÇADA. OMISSÃO DE SAÍDAS DE
MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. ÔNUS DA PROVA DA
INEXISTÊNCIA DO FATO ATRIBUÍDO AO
CONTRIBUINTE. RECONHECIMENTO DE PARTE DA
EXAÇÃO FISCAL. PAGAMENTO. NÃO ELIDIDA A
PRESUNÇÃO SOBRE O REMANESCENTE. AUTO DE
INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO
SINGULAR.

Confirmadas as aquisições de mercadorias com receitas oriundas de omissão de saídas pretéritas mediante a falta de registro de notas fiscais nos livros próprios, porquanto ausente a contraprova nos autos, reputa-se legítima a exigência fiscal. Acordão 367/2012

Relatora: Maria das Graças D. O. Lima

RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
NOTA FISCAL NÃO LANÇADA. ALTERAÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUANTO AOS VALORES.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

A constatação de notas fiscais de aquisição sem a devida
contabilização nos livros próprios evidencia a presunção relativa de
omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do
imposto correspondente. Essa presunção admite prova modificativa
ou extintiva do fato a cargo do contribuinte. No presente caso, o
autuado exerceu o direito da provar a inexistência da presunção,
alegando fatos em sua defesa, porém, não acostando aos autos as
provas cabais capazes de elidir a acusação. Aplicam-se ao presente
julgamento as disposições contidas na Lei nº 10.008/2013-PB, que
alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração
em comento.

Acordão 084/2014
Relator: ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO

Seguindo o entendimento do exímio órgão, adaptando-se às particularidades presentes, em face da ausência de peça defensual com provas evidenciadas nos autos, mantenho a decisão de primeira instância que, julgou PROCEDENTE a acusação de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios da empresa.

3-PENALIDADES APLICADAS

Não se tendo mais o que analisar em relação ao ICMS, passo à análise das penalidades aplicadas.

Neste caso, resta-me apenas confirmar a decisão do julgador singular, no que toca ao ajuste na penalidade, efetuado de ofício.

Efetivamente, fato superveniente veio em socorro da autuada, atenuando-lhe as penalidades lançadas no auto infracional. Trata-se de alterações advindas da Lei nº 10.008/13 (DOE de 06/06/13), com efeitos a partir de 01/09/2013, de modo que as penalidades relacionadas às infrações por descumprimento da obrigação principal correspondente ao ICMS, e que foram lançadas de ofício, passaram a se reger pela regra estatuída na citada Lei, a partir da data supra, em face do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecido no art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN.

Desse modo, o art. 82, V, alíneas “f” ,da Lei nº 6.379/96, passam a

ter a seguinte dicção:

“Art. 82 As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

V - de 100% (cem por cento):

(...)

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria ou de prestação serviço, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive, a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma apurada através de levantamento da escrita contábil ou do livro Caixa quando o contribuinte não estiver obrigado à escrituração;

(...)

Portanto, cabível se torna a redução da multa disciplinada na Lei n°. 10.008/13, não nos restando outra opção, senão, alterar o percentual atribuído à multa no presente libelo fiscal, de 200% para 100%, conforme nova redação do artigo supracitado.

Diante do exposto, entendo que se justifica manter, também, a decisão singular quanto aos valores das multas aplicadas, resultando o crédito tributário lançado nos valores abaixo discriminado:

Infração Data Tributo Multa Total

Início Fim

CRÉDITO INEXISTENTE (SEM PREVISÃO CONSTITUCIONAL) 01/06/2010 30/06/2010 0,00 0,00 0,00

CRÉDITO INEXISTENTE (SEM PREVISÃO CONSTITUCIONAL) 01/07/2010 30/07/2010 0,00 0,00 0,00

CRÉDITO INEXISTENTE (SEM PREVISÃO CONSTITUCIONAL) 01/08/2010 30/08/2010 0,00 0,00 0,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/01/2009 31/01/2009 81,60 81,60 163,20

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/02/2009 28/02/2009 39,32 39,32 78,64

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/03/2009 31/03/2009 91,77 91,77 183,54

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/04/2009 30/04/2009 44,23 44,23 88,46

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/05/2009 30/05/2009 65,53 65,53 131,06

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/06/2009 30/06/2009 70,36 70,36 140,72

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/07/2009 30/07/2009 53,52 53,52 107,04

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/08/2009 30/08/2009 62,35 62,35 124,70

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/09/2009 30/09/2009 46,78 46,78 93,56

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/10/2009 30/10/2009 97,06 97,06 194,12

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/01/2010 31/01/2010 28,82 28,82 57,64

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/02/2010 28/02/2010 60,49 60,49 120,98

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/03/2010 31/03/2010 39,93 39,93 79,86

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/04/2010 30/04/2010 44,63 44,63 89,26

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/05/2010 30/05/2010 1.426,18 1.426,18 2.852,36

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/06/2010 30/06/2010 1.914,63 1.914,63 3.829,26

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/07/2010 30/07/2010 15.350,25 15.350,25 30.700,50

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/08/2010 30/08/2010 5,40 5,40 10,80

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/09/2010 30/09/2010 11,99 11,99 23,98

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/10/2010 30/10/2010 500,89 500,89 1.001,78

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/11/2010 30/11/2010 153,00 153,00 306,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/02/2011 28/02/2011 21,25 21,25 42,50

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/06/2011 30/06/2011 6,63 6,63 13,26

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/07/2011 30/07/2011 340,00 340,00 680,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/10/2011 30/10/2011 11,73 11,73 23,46

Total 20.568,34 20.568,34 41.136,68

Pelo exposto,

VOTO – pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003037/2012-79 (fls. 3 e 4), lavrado em 20 de novembro de 2012, em que foi autuada a empresa, CDA CARVALHO DISTRIBUIDORA E ATACADISTA LTDA., qualificada nos autos, inscrição estadual nº 16.147.242-7, e declarar devido o crédito tributário no valor de R$ 41.136,68 (quarenta e um mil, cento e trinta e seis reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 20.568,34 (vinte mil, quinhentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos),de ICMS, por infração aos artigos 82, I, 106, II, “a”,158, I e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 20.568,34 (vinte mil, quinhentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “f”, da Lei nº 6.379/96, com as alterações advindas da Lei nº 10.008/13.

Ao tempo em que, cancelo, por irregular, o valor de R$ 36.175,72, sendo R$ 5.202,46, de ICMS e R$ 30.973,26, de multa por infração, pelas razões acima expendidas.

No que diz respeito à acusação de crédito inexistente, fica ressalvada a possibilidade da realização de novo procedimento fiscal com a correta descrição do fato infringente.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 3 de novembro de 2015.

 

ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
Conselheiro Relator

 

CRÉDITO  INEXISTENTE.  ERRO  NA  NATUREZA  DA

INFRAÇÃO.  DENÚNCIA  DIVERSA  DA  INFRAÇÃO

CONSTATADA.

ANULADO

O

LANÇAMENTO

PERTINENTE.  FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS

FISCAIS   NOS

LIVROS

PRÓPRIOS.

OBRIGAÇÃO

PRINCIPAL.

REDUÇÃO

DE

MULTA.  APLICAÇÃO

RETROATIVA  DE  LEI  MAIS  BENÉFICA.  AUTO  DE

INFRAÇÃO   PROCEDENTE   EM    PARTE.         RECURSO

HIERÁRQUICO DESPROVIDO
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