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Acórdão 545/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 017.614.2013-5
Acórdão nº 545/2015
Recurso HIE/CRF-463/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
RECORRIDA: SO CORREIAS COMERCIO DE PEÇAS INDUSTRIAIS LTDA.
PREPARADORA: COLETORIA ESTADUAL DE BAYEUX
AUTUANTE: TARCIANA MUNIZ CARNEIRO
RELATORA: CONSª. DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

FALTA        DE         RECOLHIMENTO         DO         ICMS-
SUBSTITUIÇÃO         TRIBUTÁRIA         E          SIMPLES
NACIONAL     FRONTEIRA.     MANUTENÇÃO     DA
DECISÃO            RECORRIDA.           REDUÇÃO            DA
PENALIDADE.             AUTO              DE              INFRAÇÃO
PARCIALMENTE           PROCEDENTE.           RECURSO
HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

O procedimento de auditoria utilizado pela fiscalização no exame da escrita fiscal do contribuinte fez confirmar a ocorrência de falta de recolhimento do ICMS-Substituição Tributária e Simples Nacional Fronteira. Aplicam-se ao presente julgamento as disposições da recente legislação, que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 9330008.09.00000194/2013-03 (fl. 2), lavrado em 26/2/2013, contra SO CORREIAS COMERCIO DE PEÇAS INDUSTRIAIS LTDA. (CCICMS nº 16.155.868-2), condenando-a ao crédito tributáriodevido para R$ 15.213,07 (quinze mil, duzentos e treze reais e sete centavos), sendo R$ 9.424,59 (nove mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e nove centavos) de ICMS, por infringência ao art. 399, c/ fulcro no art. 391, §§ 5º e 7º, II, e art. 106, I, “g”,todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, c/c art. 13, §1º, XIII, “g” e “h”, da LC nº 123/2006 e, R$ 5.788,48 (cinco mil, setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e
oito centavos), de multa por infração nos termos do artigo 82, II, “e”, V, “c” e “g”, da Lei n.º 6.379/96.

 

Em tempo, mantenho CANCELADA, por indevida, a quantia de R$ 5.788,48 (cinco mil, setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos) de multa por infração, pelos fundamentos acima expostos.

 

 

 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.
84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

P.R.I.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de outubro de 2015.

 

Domênica Coutinho de Souza Furtado
Consª. Relatora

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



 

 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros,,

 

MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTTO.

 

 

 

Assessora  Jurídica




 

 
RECURSO HIE/CRF N° 463/2014

RECORRENTE:

GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP

RECORRIDA:

SO CORREIAS COMERCIO DE PEÇAS INDUSTRIAIS LTDA.

PREPARADORA:

COLETORIA ESTADUAL DE BAYEUX

AUTUANTE:

TARCIANA MUNIZ CARNEIRO

RELATORA:

CONSª. DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

 


FALTA        DE         RECOLHIMENTO         DO         ICMS-
SUBSTITUIÇÃO         TRIBUTÁRIA         E          SIMPLES
NACIONAL     FRONTEIRA.     MANUTENÇÃO     DA
DECISÃO            RECORRIDA.           REDUÇÃO            DA
PENALIDADE.             AUTO              DE              INFRAÇÃO
PARCIALMENTE           PROCEDENTE.           RECURSO
HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

O procedimento de auditoria utilizado pela fiscalização no exame da escrita fiscal do contribuinte fez confirmar a ocorrência de falta de recolhimento do ICMS-Substituição Tributária e Simples Nacional Fronteira. Aplicam-se ao presente julgamento as disposições da recente legislação, que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...



RELATÓRIO





Cuida-se de recurso hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 9330008.09.00000194/2013-03 (fl. 2), lavrado em 26/2/2013, contra SO CORREIAS COMERCIO DE PEÇAS INDUSTRIAIS LTDA. (CCICMS nº 16.155.868-2), em razão da seguintes infrações:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA >> Falta de recolhimento doICMS Substituição Tributária.

 

NOTA EXPLICATIVA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO)
TENDO    EM     VISTA     O     CONTRIBUINTE    TER     ADQUIRIDO
MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SEM A
RETENÇÃO DO ICMS. INFRAÇÕES: ART. 399, VI, C/ FULCRO NO
ART. 391, §§ 5º E 7º, II DO RICMS- PB, DEC. 18.930/97.


 

FALTA   DE   RECOLHIMENTO   DO   ICMS   –

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CONTRIBUINT SUBSTITUÍDO) >> Falta de recolhimento do ICMS SubstituiçãoTributária, tendo em vista o contribuinte substituído ter adquirido mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária sem a retenção do imposto devido.

 

NOTA EXPLICATIVA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO) TENDO EM VISTA O CONTRIBUINTE TER ADQUIRIDO MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SEM A RETENÇÃO DO ICMS. INFRAÇÕES: ART. 399, VI, C/ FULCRO NO ART. 391, §§ 5º E 7º, II DO RICMS- PB, DEC. 18.930/97.

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS- SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA >>> Contrariando dispositivos legais,o contribuinte optante do Simples Nacional, não recolheu, dentro do prazo legal, o ICMS- Simples Nacional Fronteira (1124).

 

Em decorrência da acusação, foi constituído o crédito tributário de R$ 21.001,54, sendo R$ 9.424,59 (nove mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e nove centavos), de ICMS por infringência ao art. 399, c/ fulcro no art.391, §§ 5º e 7º, II, e art. 106, I, “g”, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, c/c art. 13, §1º, XIII, “g” e “h”, da LC nº 123/2006, e R$ 11.576,95 (onze mil, quinhentos e setenta e seis reais e noventa e cinco centavos), de multa por infração,estabelecida no artigo 82, II, “e”, V, “c” e “g”, da Lei n.º 6.379/96.

 

Instruem os autos, ainda, os seguintes documentos (fls. 5 a 426): Informação Fiscal, Notificação, Planilha com a Relação dos DAR´s “em aberto”, Extratos das Faturas “em aberto”, com as respectivas notas ficais.

 

Devidamente cientificado da autuação (fl. 427), o contribuinte não apresentou petição reclamatória, tornando-se, assim, REVEL, conforme Termo lavrado em 24/4/2013 (fl. 428).

 

Após informação fornecida pela autoridade preparadora de não haver antecedentes fiscais (fl. 429), os autos foram conclusos e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, com distribuição ao julgador fiscal, Christian Vilar de Queiroz, que, após a análise, julgou o libelo basilar PARCIALMENTE PROCEDENTE, com interposição de recurso de ofício, ementando sua decisão conforme explicitado abaixo:

 

REVELIA – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS –
SUBSTITUIÇÃO        TRIBUTÁRIA                 FALTA        DE
RECOLHIMENTO DO ICMS – SIMPLES NACIONAL
FRONTEIRA.


Quem se mantém em estado de revelia assume o ônus da acusação que lhe é imposta. Dormientibus non succurrit jus (o direito não socorre os que dormem). Descumprimento de preceitos normativos dispostos no RICMS/PB por parte da beneficiária repercutiu em falta de recolhimento do ICMS.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Com as alterações, o nobre julgador monocrático traz em sua decisão um novo crédito tributário devido pelo contribuinte, que ficou fixado em R$ 15.213,07, sendo R$ 9.424,59, de ICMS, e R$ R$ 5.788,48, de multa por infração.

 

O contribuinte foi devidamente cientificado da decisão da

 

GEJUP (fl. 442).

 

Os autos foram remetidos à fazendária, que manifestou sua concordância com a decisão de primeira instância (fl. 446).

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a mim, para apreciação e julgamento.

 

Este é o relatório.



VOTO



 

Versam os autos sobre a infração de Falta de recolhimento do ICMS – Substituição Tributária e Simples Nacional Fronteira.

 

As duas primeiras infrações decorrem do fato de o contribuinte ter comprado mercadorias sujeitas à substituição tributária sem o recolhimento do imposto devido, nos exercícios de 2010 e 2011, de acordo com a documentação acostada às fls. 7 a 426 deste processo.

 

Ao analisar os autos, percebo que o contribuinte realmente adquiriu mercadorias, sujeitas ao regime de Substituição Tributária (constantes no ANEXO V do RICMS-PB), sem recolher o respectivo ICMS-ST, infringindo, assim, o disciplinamento contido no art. 391 e art. 399, ambos do RICMS/PB, in verbis:

 

“Art. 391. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimentodo imposto e respectivos acréscimos legais, na qualidade de sujeito passivo por substituição, ao:

 

I – industrial, comerciante, produtor, extrator, gerador, inclusive
de energia elétrica ou outra categoria de contribuinte, em relação
às  mercadorias  ou  bens  constantes  do  Anexo  05  (Lei  nº 7.334/03);

(...)

 

§   5º A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, na hipótese de o documento fiscal próprio não indicar o valor do imposto, objeto da substituição tributária.


(...)

 

§  7º Equiparam-se às categorias mencionadas no “caput”: (...)

 

II   - qualquer possuidor, inclusive o comerciante varejista, que adquirir os produtos constantes no Anexo 05, sem retenção e pagamento do imposto.”

 

“Art. 399. O recolhimento do imposto nas operações comprodutos submetidos ao regime de substituição tributária será efetuado:

 

I - no momento da entrada do produto no território deste Estado, nos casos de operações efetuadas sem a retenção antecipada;”

 

De acordo com os artigos supracitados, no regime da Substituição Tributária, caso o substituto tributário (remetente) não retenha o ICMS-ST, o contribuinte substituído (adquirente/autuado) deverá efetuar esse recolhimento no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, o que não ocorreu no presente caso, acarretando a lavratura do presente libelo acusatório.

 

Assim, devo concordar com a decisão monocrática que ratificou os trabalhos da fiscalização nesse processo.

 

No que tange à denúncia de “Falta de Recolhimento de ICMS-Simples Nacional Fronteira”, percebo que esta foi devidamente descrita na exordial através do art. 106, I “g”, do RICMS/PB (transcrito abaixo), inclusive respaldada pelas faturas anexadas pelo autuante (fls. 7 a 426), juntamente com seus extratos, possibilitando, assim, o exercício regular do contraditório e da ampla defesa.

 

Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidadedireta do contribuinte far-se-á:

(...)

 

I - antecipadamente:

 

(...)

g)    nas operações e prestações interestaduais com produtos relacionados em Portaria do Secretário de Estado da Receita, promovidas por estabelecimentos comerciais ou contribuintes enquadrados no Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, para efeitos de recolhimento do ICMS, observado o disposto nos §§ 2º, 3º, 7º e 8º (Decreto nº 28.401/07);

 

Portanto, nesse quesito, também corroboro a decisão singular relativamente ao ICMS Simples Nacional Fronteira.

 

Todavia, é de suma importância ressaltar que a legislação da Paraíba sofreu uma alteração recente, que deve ser usada em benefício do contribuinte, de acordo com o princípio da retroatividade benigna da lei, disciplinado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN. Desse modo, o art. 82, II, “e”, V, “c” e “g” da Lei nº 6.379/96 foram alterado pela Lei 10.008/2013 (DOE 06/06/2013, com efeito legal a partir de 01/09/2013), passando a ter a seguinte dicção:


 

“Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

 

II   - de 50% (cinquenta por cento): (...)

 

e) aos que deixarem de recolher o imposto no todo ou em parte,nas demais hipóteses não contidas neste artigo;

(...)

V - de 100% (cem por cento): (...)

 

c) aos que entregarem, remeterem, transportarem, receberem, estocarem ou depositarem mercadorias sujeitas a substituição tributária, sem o recolhimento do imposto;

 

g) aos que deixarem de reter, na qualidade de sujeito passivo por substituição, e/ou de recolher, nesta condição, o imposto retido na fonte;” (g.n.)

 

Portanto, cabível se torna a redução da multa disciplinada na Lei n°. 10.008/13, não nos restando outra opção senão, alterar o percentual atribuído à multa do presente libelo fiscal, conforme nova redação do artigo supracitado, resultando nos seguintes valores:

 

 

Infração

 

Data

 

 

Tributo

 

 

Multa

 

Total

 

 

 

Início

 

Fim

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA

01/01/2010

31/01/2010

459,74

229,87

689,61

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA

01/02/2010

28/02/2010

298,36

149,18

447,54

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA

01/03/2010

31/03/2010

62,30

31,15

93,45

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA

01/04/2010

30/04/2010

533,78

266,89

800,67

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA

01/05/2010

31/05/2010

150,63

75,32

225,95

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA

01/06/2010

30/06/2010

275,43

137,72

413,15

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA

01/07/2010

31/07/2010

328,63

164,32

492,95

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA

01/08/2010

31/08/2010

693,19

346,60

1.039,79

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA

01/09/2010

30/09/2010

602,14

301,07

903,21

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA

01/11/2010

30/11/2010

329,00

164,50

493,50

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA

01/12/2010

31/12/2010

759,38

379,69

1.139,07

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA

01/02/2011

28/02/2011

397,81

198,91

596,72

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA

01/10/2010

31/10/2010

576,10

288,05

864,15

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA

01/03/2011

31/03/2011

572,70

286,35

859,05

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-

 

 

 

 

 

 

SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA

01/03/2011

31/03/2011

285,49

142,75

428,24

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-

 

 

 

 

 

 

SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA

01/06/2011

30/06/2011

103,70

51,85

155,55

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-

 

 

 

 

 

 

SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA

01/07/2010

31/07/2010

57,39

28,70

86,09

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-

 

 

 

 

 

 

SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA

01/11/2010

30/11/2010

141,14

70,57

211,71

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-

 

 

 

 

 

 

SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA

01/04/2011

30/04/2011

129,97

64,99

194,96

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-

 

 

 

 

 

 

SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA

01/05/2011

31/05/2011

185,23

92,62

277,85

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-

 

 

 

 

 

 

SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA

01/06/2011

30/06/2011

117,89

58,95

176,84

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-

 

 

 

 

 

 

SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA

01/08/2011

31/08/2011

82,39

41,20

123,59

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-

 

 

 

 

 

 

SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA

01/07/2011

31/07/2011

116,34

58,17

174,51

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-

 

 

 

 

 

 

SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA

01/08/2011

31/08/2011

13,50

6,75

20,25

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS -

 

 

 

 

 

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

01/01/2010

31/01/2010

316,64

316,64

633,28

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS -

 

 

 

 

 

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

01/03/2010

31/03/2010

261,79

261,79

523,58

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS -

 

 

 

 

 

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

01/04/2010

30/04/2010

12,30

12,30

24,60

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS -

 

 

 

 

 

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

01/05/2010

31/05/2010

270,35

270,35

540,70

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS -

 

 

 

 

 

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

01/06/2010

30/06/2010

74,88

74,88

149,76

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS -

 

 

 

 

 

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

01/08/2010

31/08/2010

60,70

60,70

121,40

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS -

 

 

 

 

 

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

01/12/2010

31/12/2010

236,86

236,86

473,72

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS -

 

 

 

 

 

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

01/10/2010

31/10/2010

129,76

129,76

259,52

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS -

 

 

 

 

 

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

01/03/2011

31/03/2011

110,52

110,52

221,04

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS -

 

 

 

 

 

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

 

 

 

 

 

(CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO)

01/01/2011

31/01/2011

597,01

597,01

1.194,02

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS -

 

 

 

 

 

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

 

 

 

 

 

(CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO)

01/02/2011

28/02/2011

81,55

81,55

163,10

 

 

 

TOTAL

9.424,59

5.788,48

15.213,07

 

Em face desta constatação processual,


VOTOpelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 9330008.09.00000194/2013-03 (fl. 2), lavrado em 26/2/2013, contra SO CORREIAS COMERCIO DE PEÇAS INDUSTRIAIS LTDA. (CCICMS nº 16.155.868-2), condenando-a ao crédito tributário devido para R$ 15.213,07 (quinze mil, duzentos e treze reais e sete centavos), sendo R$ 9.424,59 (nove mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e nove centavos) de ICMS, por infringência ao art. 399, c/ fulcro no art. 391, §§ 5º e 7º, II, e art. 106, I, “g”, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, c/c art. 13, §1º, XIII, “g” e “h”, da LC nº 123/2006 e, R$ 5.788,48 (cinco mil, setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos), de multa por infração nos termos do artigo 82, II, “e”, V, “c” e “g”, da Lei n.º 6.379/96.


 

Em  tempo,  mantenho  CANCELADA,  por  indevida,  a quantia de R$ 5.788,48 (cinco mil, setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos) de multa por infração, pelos fundamentos acima expostos.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de outubro de 2015.

 

DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

 

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