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Acórdão 543/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 084.302.2012-8
Acórdão nº 543/2015
Recurso HIE/CRF-309/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP.
RECORRIDA: P C DA SILVA.
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE.
AUTUANTE: CLOVIS CHAVES FILHO

RELATOR: CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS.
LEVANTAMENTO FINANCEIRO. MANTIDAS. REDUÇÃO
DA     MULTA.     LEI     NOVA.     AUTO     DE       INFRAÇÃO
PARCIALMENTE                  PROCEDENTE.                  RECURSO
HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A diferença apurada no Levantamento Financeiro denota a omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto devido, conforme presunção contida na legislação de regência.

 

Reduzida a multa aplicada em decorrência de Lei nova mais benéfica ao contribuinte.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para alterar quanto os valores a decisão monocrática e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001545/2012-12, lavrado em 23/7/2012, contra a empresa P C DA SILVA, inscrição estadual nº 16.164.624-7, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 64.157,58 (sessenta e quatro mil, cento e cinquenta e sete reais cinquenta e oito centavos), sendo R$ R$ 32.078,79, (trinta e dois mil, setenta e oito reais e setenta e nove centavos), de ICMS, nos termos dos artigos 158, I; 160, I; c/c artigo 646; todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº. 18.930/97;, e o mesmo valor de multa por infração, nos termos dos artigos 82, V, “f”, da Lei n° 6.379/96.


Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o valor de R$ 42.250,14, sendo R$ 3.390,45, de ICMS e R$ 38.859,69, de multa por infração.

 
 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.
84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

P.R.I.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de outubro de 2015.

 

Roberto Farias de Araújo
Cons. Relator

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente

Participaram do presente julgamento os Conselheiros,,

 

MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

 

 

 

Assessora  Jurídica



RECURSO HIE CRF Nº 309/2014

RECORRENTE :

GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP.

RECORRIDA :

P C DA SILVA.

PREPARADORA :  RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE.

AUTUANTE:

CLOVIS CHAVES FILHO

RELATOR:

CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO

 
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS.
LEVANTAMENTO FINANCEIRO. MANTIDAS. REDUÇÃO
DA     MULTA.     LEI     NOVA.     AUTO     DE       INFRAÇÃO
PARCIALMENTE                  PROCEDENTE.                  RECURSO
HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A diferença apurada no Levantamento Financeiro denota a omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto devido, conforme presunção contida na legislação de regência.

 

Reduzida a multa aplicada em decorrência de Lei nova mais benéfica ao contribuinte.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...


 

 

RELATÓRIO


 

No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001545/2012-12, lavrado em 23/7/2012, contra a empresa P C DA SILVA, inscrição estadual nº 16.164.624-7, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 15/1/2010 e 31/5/2012, constam as seguintes denúncias:


OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através de Levantamento Financeiro.

 

Foram dados como infringidos os artigos 158, I; 160, I; c/fulcro artigo 646, parágrafo único; todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº. 18.930/97, com proposição da penalidade prevista no artigo 82, V, “f”, da Lei nº. 6.379/1996, e apurado um crédito tributário de R$ 106.407,72, sendo, R$ 35.469,24, de ICMS, e R$ 70.938,48, de multa por infração.

 

Regularmente cientificada da ação fiscal, por via postal, conforme AR, datado de 30/7/2012 (fl. 2), a autuada não apresentou reclamação no prazo previsto na legislação, tornando-se revel, conforme Termo de Revelia (fl. 28).

 

Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 30), e enviados para a Gerência de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde o Auditor Jurídico, Ramiro Antonio Alves de Araujo, determinou aos autores do feito que fosse lavrada a Representação Fiscal para fins penais.

 

Cumprida a medida saneadora, o processo retornou a GEJUP, onde foi distribuído para o julgador fiscal, Christian Vilar de Queiroz, que decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, fixando o crédito tributário em R$ 70.938,48, sendo R$ 35.469,24, de ICMS e, o mesmo valor, de multa por infração, com indicativo de recursohierárquico para o Conselho de Recursos Fiscais (fls.35-38).

 

Cientificada da decisão de primeira instância, em 11/2/2014, por via postal, conforme AR (fl. 43), a autuada não apresentou recurso voluntário..

 

Por sua vez, o autuante apresentou contrarrazoado (fl. 47) concordando com os termos da decisão singular.

 

Remetidos a este Colegiado, os autos foram, a mim, distribuídos.

 

Este é o relatório.

 

 

VOTO



Em exame o Recurso Hierárquico interposto contra decisão de primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001545/2012-12, lavrado em 23/7/2012, contra a empresa em epígrafe, com exigência do seguinte crédito tributário:



 

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

PERÍODO

ICMS

MULTA

TOTAL

 

LEVANTAMENTO FINANCEIRO

2010

11.047,59

22.095,18

33.142,77

 

LEVANTAMENTO FINANCEIRO

2011

23.235,69

46.471,38

69.707,07

 

LEVANTAMENTO FINANCEIRO

2012

1.185,96

2.371,92

3.557,88

 

TOTAL

 

35.469,24

70.938,48

106.407,72

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS

 

(LEVANTAMENTO FINANCEIRO)

 

Nesta denúncia, a fiscalização autuou o contribuinte por omissão de saídas tributáveis, evidenciada em diferença apurada em Levantamento Financeiro, nos exercícios de 2010, 2011 e 2012, conforme planilhas anexadas aos autos (fls. 9/10, 12/13 e 15/16).

 

Como se sabe, o procedimento de Levantamento Financeiro (fls. 9, 12 e 15) está respaldado na nossa legislação e se consubstancia pelo confronto de todas as receitas da empresa com as despesas operacionais, não operacionais e as disponibilidades em caixa e em bancos.

 

O método parte do princípio de que as receitas da empresa devem ser suficientes para satisfazer todos os dispêndios do estabelecimento, assim considerados não apenas a aquisição de mercadorias para a revenda, mas, também, as despesas com pessoal, água, energia, pro labore, materiais de uso e consumo, aluguéis, e outras.

 

O procedimento é largamente utilizado e aceito como meio de aferição fiscal, estando disciplinado no artigo 643 do RICMS/PB, sendo que as diferenças verificadas denunciam irregularidade por omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme presunção estabelecida no artigo 646 do RICMS, conforme dispositivos transcritos abaixo:

 

Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

 

(...)

 

§3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, será exigido livro Caixa, com escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês

 

§4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:

 

I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, onde deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas operacionais ou não operacionais, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e o no final do período fiscalizado;


§ 5º Na ausência da escrituração do livro Caixa, que trata o § 3º, para que se possa levar a efeito o demonstrativo financeiro referido no parágrafo anterior, os saldos no início e no final do exercício serão considerados inexistentes.

 

§   6º As diferenças verificadas em razão do confronto fiscal denunciam irregularidade, observado o disposto no art. 646.

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção (Decreto nº 28.259/07).

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.

 

Como se observa, a denúncia encontra respaldo em nossa legislação, sendo matéria bastante conhecida deste Colegiado, onde a ocorrência da infração se verifica por presunção legal, juris tantum.

 

Logo, sendo constatado que as receitas auferidas não foram suficientes para fazer frente às despesas do estabelecimento, no exercício considerado, aplica-se a presunção de que diferença apresentada é decorrente de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, restando ao sujeito passivo o direito de provar a improcedência da acusação com documentos que atestem a não ocorrência do fato gerador presumido.

 

Tornando-se revel em ambas as instâncias administrativas, a autuada não trouxe aos autos nenhum documento que pudesse ser utilizado como prova em seu favor, ficando sujeita à exigência do imposto na forma dos arts. 158, I e 160, I, do RICMS/PB, abaixo reproduzidos:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários,emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

No entanto, cabe considerar a ocorrência de prejuízo bruto, com mercadorias isentas e não tributáveis, no exercício de 2011, conforme aponta o demonstrativo da Conta Mercadorias do referido exercício (fls. 11).

Assim, esse valor deve ser abatido da diferença apresentada no Levantamento Financeiro, para os correspondentes exercícios, tendo em vista que a presunção se instaura, apenas, sobre a omissão de saídas de mercadorias tributáveis, nos termos do art. 646 do RICMS/PB.

 

Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte de Julgamento, quando da análise de questão semelhante cujo Acórdão abaixo transcrevo:

 

“RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. OPERAÇÕES ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTÁDAS. PARCIALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.

 

A denúncia de saídas de mercadorias tributáveis sem emissão de notas fiscais constatadas mediante levantamento financeiro suscita alteração no valor do crédito tributário correspondente, frente à constatação de que uma parte dessas saídas compreenderam mercadorias não tributáveis ou sujeitas ao regime de pagamento por substituição tributária, impondo, dessa forma, a dedução do valor das operações apontadas no Levantamento da Conta Mercadorias com mercadorias não tributáveis ou com substituição tributária da diferença tributável apurada no Demonstrativo Financeiro. Reforma da decisão recorrida.” (Acórdão nº 318/2013, D.O.E. de 11/10/2013, Rel. Consº João Lincoln Diniz Borges)” (g.n.).

 

Procedendo aos ajustes, os valores subsistentes do Levantamento Financeiro, do exercício de 2011, passa a ser o seguinte:



 

LEVANTAMENTO FINANCEIRO 2011

 

RECEITAS

 

 

DESPESAS

 

Vendas de Mercadorias no Exercício

 

57.280,90

Compras de Mercadorias no Exercício

161.753,81

(-) Duplicatas a Receber

 

 

(-) Duplicatas a Pagar

-

SUB-TOTAL

 

57.280,90

SUB-TOTAL

161.753,81

Receitas Serviços

 

 

Fretes e Seguros

-

 

 

 

Compras Ativo Fixo

-

Saldo Inicial de Caixa

 

168,10

Impostos

2.055,52

 

 

 

Salários, Férias e Recisões

21.150,00

 

 

 

Encargos Trabalhistas

-

 

 

 

Prólabore, Retiradas e Honorários

6.470,00

 

 

 

Aluguéis e Condominio

-

 

 

 

Saldo Final de Caixa

360,20

 

 

 

Notas Fiscais Não Lançadas

2.340,00

TOTAL DAS RECEITAS

 

57.449,00

TOTAL DAS DESPESAS

194.129,53

 

 

 

(+) Total das Receitas

57.449,00

 

 

 

(-)Prejuízo Bruto Isentas e Não Tributadas

19.943,84

 

 

 

Omissão de Vendas

116.736,69

 

 

 

ICMS

19.845,24

 

Assim, após os ajustes, considero regular o lançamento fiscal que se procedeu dentro dos parâmetros estabelecidos na legislação de regência, relativamente ao ICMS devido.

 

REDUÇÃO DA MULTA

 

Contudo, há de se considerar que, com o advento da Lei 10.008, de 05/06/2013, que começou a produzir efeitos a partir de 1° de setembro de 2013, o percentual das penalidades previstas no art. 82, V, da Lei n° 6.379/96, foi reduzido para um patamar de 50% (cinquenta por cento), assim a redação do art. 82, V, “f”, do mesmo diploma legal, passou a vigorar com o seguinte texto:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

V – de 100% (cem por cento):

 

 

f)  aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria ou de prestação serviço, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive, a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma apurada através de levantamento da escrita contábil ou do livro Caixa quando o contribuinte não estiver obrigado à escrituração;

Dessa forma, procedendo aos ajustes, pelas razões acima fundamentadas, considero devido o seguinte crédito tributário:

 

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

PERÍODO

ICMS

MULTA

TOTAL

LEVANTAMENTO FINANCEIRO

2010

11.047,59

11.047,59

22.095,18

LEVANTAMENTO FINANCEIRO

2011

19.845,24

19.845,24

39.690,48

LEVANTAMENTO FINANCEIRO

2012

1.185,96

1.185,96

2.371,92

TOTAL

 

32.078,79

32.078,79

64.157,58

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Por todo o exposto,

 

VOTO-pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e,quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para alterar quanto os valores a decisão monocrática e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001545/2012-12, lavrado em 23/7/2012, contra a empresa P C DA SILVA, inscrição estadual nº 16.164.624-7, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 64.157,58 (sessenta e quatro mil, cento e cinquenta e sete reais cinquenta e oito centavos), sendo R$ R$ 32.078,79, (trinta e dois mil, setenta e oito reais e setenta e nove centavos), de ICMS, nos termos dos artigos 158, I; 160, I; c/c artigo 646; todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº. 18.930/97;, e o mesmo valor de multa por infração, nos termos dos artigos 82, V, “f”, da Lei n° 6.379/96.

 

 

Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o valor de R$ 42.250,14, sendo R$ 3.390,45, de ICMS e R$ 38.859,69, de multa por infração.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de outubro de 2015.

 

ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
Conselheiro Relator

 

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