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Acórdão 529/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 131.577.2012-0
Acórdão nº 529/2015
Recurso HIE/CRF-442/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida: HELENA MARIA DE BARROS
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE GUARABIRA
Autuante: DALSON VALDIVINO DE BRITO
Relator: CONS.º FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E
DÉBITO.     DECADÊNCIA     DE     PARTE     DO       CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE
INFRAÇÃO    PARCIALMENTE     PROCEDENTE.      RECURSO
HIERARQUICO DESPROVIDO.

Comprovação de parte do crédito tributário atingida pela decadência prevista no art. 173, I do CTN. A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.
Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A Mos membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002690/2012-10, (fl.3), lavrado em 30/10/2012, contra a empresa HELENA MARIA DE BARROS, CCMS nº 16.143.306-5, qualificada nos autos,mantendo o crédito tributário no montante de R$ 6.476,42 (seis mil, quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e dois centavos), sendo R$ 3.238,21 (três mil, duzentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, Ic/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 3.238,21(três mil, duzentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos), de multa por infração, nostermos do art. 82, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013.



Mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 12.219,79, sendo R$ 2.999,56, de ICMS e R$ 9.220,23, a título de multa por infração, com fundamento nasrazões acima expendidas.

 

 

 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.
84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

 

P.R.I.

 

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de outubro de 2015.

 

Francisco Gomes de Lima Nettto
Cons. Relator

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



 

 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros,

 

JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO .

 

 

 

Assessora  Jurídica


 

RECURSO HIE/CRF Nº 442/2014
Recorrente        : GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida         : HELENA MARIA DE BARROS
Preparadora    : COLETORIA ESTADUAL DE GUARABIRA
Autuante          : DALSON VALDIVINO DE BRITO
Relator              : CONS.º FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

 

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E
DÉBITO.     DECADÊNCIA     DE     PARTE     DO       CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE
INFRAÇÃO    PARCIALMENTE     PROCEDENTE.      RECURSO
HIERARQUICO DESPROVIDO.

 

Comprovação de parte do crédito tributário atingida pela decadência prevista no art. 173, I do CTN. A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.

 

Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...


R E L A T O R I O


 

Trata-se do Recurso Hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002690/2012-10, lavrado em 30/10/2012,(fl. 3),que consta a seguinte irregularidade:

 

OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais,o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de


mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito. NOTA EXPLICATIVA. Autuação de acordo com o art. 2º, II da Instrução Normativa 015/GSER de 27/8/2012.

 

OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais,o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

Pelos fatos, foi incursa a epigrafada como infringente ao art. 158, inciso I c/c art. 160, inciso I com fulcro no art. 646, do RICMS, aprovado pelo Decreto18.930/97, c/c com arts. 9º e 10 da Res. nº 030/2008 e/ou arts. 82 e 84 da Res. CGSN nº 094/2011, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 82, inciso V, alínea “a” da Lei 6.379/96 e art. 87, II das Res. CGSN nº 030/2008 e/ou 094/2011, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 18.696,21, sendo R$ 6.237,77, de ICMS, e R$ 12.458,44, de multa por infração.

 

Instruem os autos: (fls.4/8)- Dados do Contribuinte, Detalhamento da Consolidação ECF/TEF X GIM, Histórico do Contribuinte, Notificação, Demonstrativo da Consulta Omissos/Inadimplentes.

 

Comprova-se nos autos, a remessa de correspondência enviada para o endereço da autuada, retornando com informação dos Correios – Mudou-se.

 

Ato contínuo foi lavrado Termo de Revelia, em 28/12/2012, à fl.11, dos autos. Com informação de não haver antecedentes fiscais (fl.12), o processo foi concluso à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo retornado pela diligência posta às fls. 14/15, para que fosse efetuada a ciência ao contribuinte na forma disposta no art. 698, incisos II e III do RICMS e após o prazo para apresentação da peça reclamatória proceder a exclusão dos Termos de Revelia, Antecedentes Fiscais e de Conclusão, e efetuar a inclusão dos mesmo, findo o prazo para apresentação de reclamatória.

 

Consta à fl. 16, a juntada do EDITAL nº 004/2013-CEG, publicado no Diário Oficial de 1º/3/2013.

 

Decorrido o prazo e sem manifestação do contribuinte, foi lavrado Termo de Revelia, em 15/4/2013 (fl. 17). Sem informação de antecedentes fiscais (fl.18), os autos retornaram a Primeira Instância e distribuídos à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que após análise minuciosa, exarou sentença (fls. 21/23), julgando o auto de infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, mediante o seguinte entendimento:


REVELIA – DECADÊNCIA – REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA APLICADO.

Quem se mantém em estado de revelia, assume o ônus da acusação que lhe é imposta. Todavia, diante da ocorrência do instituto da decadência e da vigência da Lei n 10.008/2013, cabe ao julgador promover os ajustes necessários, o que acarretou a sucumbência parcial do crédito.

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Com os ajustes, o crédito tributário exigido perfaz o montante de R$ 6.476,42, sendo R$ 3.238,21, de ICMS, e R$ 3.238,21, de multa por infração.

 

Devidamente cientificado da sentença singular, pelo EDITAL nº 004/2014-CEG, publicado no DOE em 1º/2/2014, (fl.31), o contribuinte mais uma vez, não se manifestou nos autos.

 

Em contra arrazoado, o autuante compareceu à fl. 33, dos autos, concordando com a decisão da julgadora singular.

 

Seguindo critério regimental previsto, estes foram, a mim, distribuídos, para análise e julgamento.

 

 

Este é o RELATÓRIO.
 

 

V O T O



 

Versam os autos sobre a infração de omissão de saídas de mercadorias tributáveis verificadas através da declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores as informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito nos meses de julho a dezembro/2007, janeiro a novembro/2008 e janeiro/2009.

 

O objeto do Recurso Hierárquico a ser discutido por esta relatoria, diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora, por proceder em parte o lançamento de oficio, consoante decisão às fls.28/30, dos autos.

 

No que diz respeito ao instituto da decadência, o CTN em seu art. 173, estipula o prazo e nos seus incisos, de forma geral, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial do direito de o Estado efetuar o lançamento tributário, abaixo transcrito:

 

Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o créditotributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:


I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que olançamento poderia ter sido efetuado;

 

II    - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-sedefinitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

Com efeito, a ciência efetivada com a publicação no DOE do EDITAL nº004/2013-CEG, em 1º/3/2013 (fl.16), confirma a decadência do crédito tributário lançado nos meses de julho a dezembro do exercício de 2007, de acordo com o art. 11, § 1º , III e § 3º, inciso IV da Lei nº 10.094/13, que dispõe que decorrido mais de cinco anos do prazo previsto para o lançamento de ofício, o crédito tributário é atingido pelo instituto da decadência, consoante aplicação do art. 173, I do CTN.

 

Quanto à questão do fundo da causa, observando-se que a acusação descrita na peça basilar consiste na realização de um confronto entre as vendas declaradas

 

à  Receita Estadual pelo contribuinte e as informações prestadas pelas administradoras de cartões, identificando divergências que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto, conforme artigos 158, I, e 160, I, c/c o art. 646 do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, transcritos abaixo:

 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtoresagropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção”.


Por oportunidade do julgamento de questão semelhante, este Conselho de Recursos Fiscais acolheu à unanimidade o voto da Cons.ª Domenica Coutinho de Sousa Furtado, decidindo pelo desprovimento do Recurso Voluntário nº 011/2013, conforme se constata no Acórdão nº 276/2014, cuja ementa transcrevo:

 

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E
DÉBITO.     DECADÊNCIA     DE     PARTE     DO       CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. AJUSTES REALIZADOS. AUTO DE INFRAÇÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERARQUICO
DESPROVIDO.

Comprovação de decadência de parte do crédito tributário, conforme previsão assentada no art. 173, I do CTN. A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.

 

Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013.

 

Todavia, as alterações advindas da Lei nº 10.008/13 (DOE de 6.6.13) com efeitos a partir de 1º. 9.2013, beneficiam a autuada, de modo que as penalidades lançadas de ofício passam a se reger pela regra estatuída na citada Lei, a partir data supra, em face do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecida no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN, redução já efetuada pela julgadora singular.

 

Em assim sendo, procede à denúncia relativamente às operações de venda que foram realizadas mediante os meios de pagamento em foco, relacionadas na peça exordial, cujas mercadorias não foram faturadas, materializando a presunção legal de omissão de vendas, do qual demonstramos abaixo o crédito tributário remanescente:

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO

VALORES EXCLUÍDOS

VALORES DEVIDOS

PERÍODO

 

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

TOTAL

08/2007

 

327,39

654,78

327,39

654,78

0,00

0,00

0,00

09/2007

 

307,19

614,38

307,19

614,38

0,00

0,00

0,00

10/2007

 

521,50

1.043,00

521,50

1.043,00

0,00

0,00

0,00

11/2007

 

621,78

1.243,56

621,78

1.243,56

0,00

0,00

0,00

12/2007

 

1.187,50

2.375,00

1.187,50

2.375,00

0,00

0,00

0,00

01/2008

 

336,47

672,94

0,00

336,47

336,47

336,47

672,94

02/2008

 

127,27

254,54

0,00

127,27

127,27

127,27

254,54

03/2008

 

609,25

1.218,50

0,00

609,25

609,25

609,25

1.218,50

04/2008

 

183,98

367,96

0,00

183,98

183,98

183,98

367,96

05/2008

 

407,95

815,90

0,00

407,95

407,95

407,95

815,90

06/2008

 

758,71

1.517,42

0,00

758,71

758,71

758,71

1.517,42

07/2008

 

115,69

231,38

0,00

115,69

115,69

115,69

231,38

08/2008

 

130,71

261,42

0,00

130,71

130,71

130,71

261,42

09/2008

 

126,31

252,62

0,00

126,31

126,31

126,31

252,62

10/2008

 

94,38

188,76

0,00

94,38

94,38

94,38

188,76

11/2008

 

134,22

268,44

0,00

134,22

134,22

134,22

268,44

01/2009

 

213,27

426,54

0,00

213,27

213,27

213,27

426,54

07/2007

 

34,20

51,30

34,20

51,30

0,00

0,00

0,00

TOTAIS

 

6.237,77

14.458,44

2.999,56

9.220,23

3.238,21

3.238,21

6.476,42

 

 

Pelo exposto,

 

 

VOTO - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e,no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002690/2012-10, (fl.3), lavrado em 30/10/2012, contra a empresa HELENA MARIA DE BARROS,CCMS nº 16.143.306-5, qualificada nos autos, mantendo o crédito tributário no montante de R$ 6.476,42 (seis mil, quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e dois centavos), sendo R$ 3.238,21 (três mil, duzentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos doRICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 3.238,21(três mil, duzentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea“a” da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013.

 

Mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 12.219,79, sendo R$ 2.999,56, de ICMS e R$ 9.220,23, a título de multa por infração, com fundamento nasrazões acima expendidas.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de outubro de 2015.

 

FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Conselheiro Relator

 

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