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Acórdão 528/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 101.615.2009-0
Acórdão nº 528/2015
Recurso HIE/CRF-282/2011
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DEJULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida: BELGLASS IND COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE VIDROS LTDA.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuantes: JOSÉ ANTÔNIO CLAUDINO VERAS
MARCELINO FERNANDES DE SOUZA
Relator: CONS.º FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

INFRAÇÕES DIVERSAS. EXISTÊNCIADE
INFRAÇÕES CONCORRENTES ENTRE FALTA DE
LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO/
RESULTADO INDUSTRIAL/SUPRIMENTO
IRREGULAR DE CAIXA. RECOLHIMENTO DE
PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTO DE
INFRAÇÃO PARCIALMENTEPROCEDENTE.
RECURSO HIERÁRQUICO PARCIALMENTE
PROVIDO.

Provado nos autos existência de infrações concorrentes entre Falta de Lançamento de N.F. de Aquisição, Rendimento Industrial e Suprimento Irregular de Caixa.
Não identificado concorrência entre as acusações: Aquisição de Mercadorias com Receitas Omitidas e Vendas sem Emissão de Nota Fiscal, pela comprovação de produtos diferenciados nas duas acusações, por codificações divergentes, surgindo a necessidade de reconstituição de parte do crédito tributário desconstituído na decisão de primeira instância.
Mantença das demais acusações. Comprova-se quitação do crédito tributário parcialmente exigido na decisão singular.
Redução da multa por infração para aplicação da Lei nº 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso HIERARQUICO, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, paraalterar quanto aos valores a decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001388/2009-40, datado de 24/9/2009, lavrado contra a empresa, BELGLASS IND COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE VIDROS LTDA., CCICM nº 16.137.793-9, e fixar o créditotributário no importe de R$ 370.383,99 (trezentos e setenta mil, trezentos e oitenta e três reais e noventa e nove centavos), sendo R$ 130.753,60 (cento e trinta mil, setecentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos) de ICMS e R$ 239.630,39 (duzentos e trinta e nove mil, seiscentos e trinta reais e trinta e nove centavos), demulta por infração com fundamento no art. 82, V, "a", “f” e “h” e 82, II, “e” da Lei nº 6379/96.



RESSALVO QUE FOI DEVIDAMENTE RECOLHIDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO MONTANTE DE R$ 327.586,05, SENDO R$ 109.354,63, de ICMS e R$ 218.231,42, DE MULTA POR INFRAÇÃO, CONSOANTE INFORMAÇÃO OBTIDA DO SISTEMA ATF, DESTA SECRETARIA, ÀS FLS. 815/816, DOS AUTOS.

 

RESTANDO A RECOLHER AINDA O MONTANTE DE R$ 42.797,94, SENDO R$ 21.398,97, DE ICMS, e R$ 21.398,97, DE MULTA POR INFRAÇÃO.

 

 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.
84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

P.R.I.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de outubro de 2015.

 

Francisco Gomes de Lima Nettto
Cons. Relator

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente

 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO .

 



 

Assessora  Jurídica


Recurso HIE/CRF nº 282/2011

Recorrente:

GERÊNCIA EXEC. DEJULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS

Recorrida:

BELGLASS IND COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE VIDROS

 

LTDA.

 

 

Preparadora:

RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA

Autuantes:

JOSÉ ANTÔNIO CLAUDINO VERAS

 

 

MARCELINO FERNANDES DE SOUZA

 

Relator:

CONS.º FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

 

INFRAÇÕES

DIVERSAS.

EXISTÊNCIADE

 

INFRAÇÕES CONCORRENTES ENTRE FALTA DE

 

LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO/

 

RESULTADO

INDUSTRIAL/SUPRIMENTO

 

IRREGULAR  DE  CAIXA.  RECOLHIMENTO  DE

 

PARTE  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  AUTO  DE

 

INFRAÇÃO

PARCIALMENTEPROCEDENTE.

 

RECURSO

HIERÁRQUICO

PARCIALMENTE

 

PROVIDO.

 

 

 

Provado nos autos existência de infrações concorrentes entre Falta de Lançamento de N.F. de Aquisição, Rendimento Industrial e Suprimento Irregular de Caixa.

 

Não identificado concorrência entre as acusações: Aquisição de Mercadorias com Receitas Omitidas e Vendas sem Emissão de Nota Fiscal, pela comprovação de produtos diferenciados nas duas acusações, por codificações divergentes, surgindo a necessidade de reconstituição de parte do crédito tributário desconstituído na decisão de primeira instância.

 

Mantença das demais acusações. Comprova-se quitação do crédito tributário parcialmente exigido na decisão singular.


Redução da multa por infração para aplicação da Lei nº 10.008/2013.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc.


RELATÓRIO


 

Cuida-se do Recurso HIERÁRQUICO, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001388/2009-40, lavrado em 24/9/2009, em nome da empresa BELGLASS IND COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE VIDROS LTDA., CCICMS nº 16.137.793-9, em razão das seguintes irregularidades:

 

AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COM RECEITAS OMITIDAS >>Contrariando dispositivos legais o contribuinte adquiriu mercadorias com recursos provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.” Quantitativo – Estoque descoberto).

 

CRÉDITO INDEVIDO (MERCADORIAS DESTINADAS AO USO E/OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO) >> Contrariando dispositivoslegais, o contribuinte creditou-se do ICMS destacado em documento(s) fiscais, consignando mercadorias destinadas ao uso e/ou consumo do estabelecimento, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual.

 

CRÉDITO INDEVIDO>> (OPERAÇÕES NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS) >> Falta de recolhimento do ICMS em virtude de o contribuinte teraproveitado créditos fiscais oriundos de operações não tributadas pelo imposto estadual.

 

CRÉDITO INDEVIDO (CREDITO MAIOR QUE O PERMITIDO) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte creditou-se do ICMS destacado em documentos fiscais em valor maior do que o permitido, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual.

 

CRÉDITO INDEVIDO (DOCUMENTO INIDÔNEO) >> Contrariandodispositivos legais, o contribuinte se creditou do ICMS destacado em notas fiscais consideradas inidôneas, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual.

 

DIFERENCIAL DE ALIQUOTAS- FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. MERC. P/ O ATIVO FIXO DO ESTAB). PERÍODO A PARTIR DE 07/03/02 >>Contrariando dispositivos legais, o contribuinte deixou derecolher ICMS – diferencial de alíquotas concernentes às aquisições de bens destinados ao ativo fixo do estabelecimento.

 

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/0 USO E OU CONSUMO DO ESTAB (PERÍODO A


PARTIR DE 07/03/02) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuintedeixou de recolher ICMS – diferencial de alíquotas concernentes às aquisições de mercadorias destinadas ao uso e/ou consumo do estabelecimento.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N F DE AQUISIÇÃO>> Aquisição demercadorias consignadas em documentos fiscais com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido. (N.F. de Entrada Não Lançadas).

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE PRODUTOS TRIBUTÁVEIS >> Contrariandodispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de produtos tributáveis, culminando na falta de recolhimento do ICMS, evidenciada pelas vendas abaixo do custo dos produtos acabados. (Resultado Industrial).

 

SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA >>Contrariando dispositivoslegais, o contribuinte, o contribuinte supriu irregularmente o Caixa c/ recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido. (Levantamento Quantitativo)

 

VENDAS SEM EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.>> Contrariandodispositivos legais, o contribuinte vendeu mercadorias tributáveis sem a emissão de notas fiscais, culminando na falta de recolhimento do imposto.

 

Em decorrência das acusações, deram por infringidos os arts. 158, I, 160, I, c/fulcro no art. 646; 72, § 1º, I; 82, I, 74 c/c art. 75, § 1º; 77, 82, X; 106, II, “c” e § 1º, IV, 3º, XIV, 14, X; 158, I, 160, I, c/ fulcro no art. 645, §§ 1º e 2º todos do RICMS aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, tendo os autuantes procedido ao lançamento de ofício, exigindo o crédito tributário no montante de R$ R$ 489.450,35, sendo R$ 163.449,73, de ICMS e R$ 326.000,62, de multa por infração, nos termos do art. 82, V,“f”, “h”, II, “e” “e”, 82, V “a” da Lei nº 6.379/96.

 

Instruem os autos: (17/ 661) Aquisição de Mercadorias com Receitas Omitidas, Cópias de Registro de Inventário, Cópias de Notas Fiscais de Saídas, Demonstrativo do Crédito Indevido do ICMS, Cópias de Notas Fiscais de Aquisição, Demonstrativo do ICMS –Dif. De Alíquota a Recolher, Quadro Resumo do ICMS Dif. De Alíquota Recolher, Notas Fiscais de Saídas, Demonstrativo do ICMS Dif. De Alíquota a Recolher, Cópias de Notas Fiscais de Aquisição, Demonstrativo de Notas Fiscais não Registradas, Quadro Resumo do ICMS - NF de Entrada não Registradas, Cópias de Notas Fiscais de Aquisição de Mercadorias, Cópias do Livro Registro de Apuração do ICMS, Cópias do Livro Diário, Cópias do livro Razão, Recibos da sócia Adenice Paiola Galvão, Demonstrativo de Vendas de Mercadorias sem Emissão de Documentos Fiscais), Termo de Encerramento de Fiscalização.

 

Cientificada pessoalmente, em 1º/10/2009, a autuada veio de forma tempestiva aos autos, em 30/10/2009, apresentar peça reclamatória, anexadas às fls. 665/672. Ato contínuo, em 11/11/2009, com Termo de Juntada, foram anexados às fls. 675/733, demonstrativos relativos a esclarecimentos defensuais.

 

Verificado que a autuada possui antecedentes fiscais, mas sem reincidência e emitido o Termo de Conclusão, o processo em tela foi remetido a Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, de onde retornou a Repartição Preparadora para que procedesse aos saneamentos de fls. 759, 765 e 777.


 

Em sua peça reclamatória, a autuada disserta sobre procedimentos efetuados, e no confronto destes, afirma haver erros na Apuração do Resultado Industrial, relacionando equívocos efetuados, às fls.667/668, dos autos.

 

Salienta que, com relação à acusação – Demonstrativo do Crédito Indevido de ICMS, apresentou aos autuantes a segunda via da nota fiscal, escriturada nos livros fiscais como prevista na legislação fiscal estabelecida no RICMS/PB, de forma que esta (legislação) não menciona que a empresa terá direito ao crédito com a 1ª via da nota fiscal de entrada, mas com a efetiva entrada de mercadorias no estabelecimento, e que para dirimir estas dúvidas, traz aos autos cópias das referidas notas fiscais.

 

Acrescenta que as notas fiscais relacionadas às fls. 670, dos autos, atendem à exigência do art. 72 do RICMS/PB, e comprova ainda que no levantamento efetuado pela fiscalização houve erro no valor da Nota Fiscal nº 258.707, cujo valor correto da sua base de cálculo é R$ 4.427,88, do que resulta desse fato que não se configura utilização indevida de créditos fiscais.

 

Aduz que a empresa recebeu a devolução de vasilhames utilizados no transporte de produtos cuja origem é outra Unidade da Federação, passando a ser tributada pelo ICMS, haja vista o disposto no art. 5º do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.

 

Por fim, após detalhamento acima, solicita a anulação do crédito tributário lançado no auto de infração.

 

Em peça acostada às fls. 674/693, dos autos, a autuada reporta-se à Apuração do Resultado Industrial, acrescentando que não fora retirado das compras o valor do ICMS que deve ser subtraído para apuração do custo. Prossegue reportando-se ao Demonstrativo do Crédito Indevido do ICMS. Com relação aos bens destinados ao uso e/ou consumo informa que a Nota Fiscal nº 098.545 veio tributada a 17%, não havendo ICMS a ser exigido.

 

Com relação à acusação - suprimento irregular do caixa - aduz que a doação foi efetuada pela emprega Belglass Recife Comércio Importação e Exportação de Vidros Ltda., situada em Recife – PE, do seu grupo familiar, não havendo ilegalidade na doação contabilizada pela empresa.

 

Prossegue efetuando detalhamento das acusações e apresentando suas considerações, reconhece como devido parte do crédito tributário e solicita redução do crédito tributário lançado na peça exordial.

 

Contestação:

 

Contestando os argumentos defensuais, os autuantes anexam cópias de notas fiscais de diversos produtos, considerando descabidas as afirmações defensuais, posto que, não foram consideradas as entradas dos produtos trazidos na reclamatória, por não guardarem correlação com os produtos - ferragens - alvo do levantamento quantitativo.


 

Acrescentam que consta no campo descrição dos produtos a mesma nomenclatura utilizada no livro Registro de Inventário no campo discriminação, estando provado que se trata dos mesmos produtos e que no livro Registro de Inventário, estes produtos estrão arrolados como discriminados nas notas fiscais de aquisição, contradizendo a afirmação de que se trata de ferragens, quando estas recebem arrolamento próprio para sua especificidade.

 

No tocante à acusação – créditos indevidos – afirma que os argumentos trazidos não tem guarida na legislação fiscal, de forma que mantem o entendimento que a apropriação do crédito foi realmente indevida.

 

Em relação à outra acusação - crédito indevido – operações não tributadas pelo ICMS – saída do vasilhame, o reclamente aduz que em se tratando de uma operação amparada pela isenção do ICMS, conforme art. 5º, inciso XI, “a” do RICMS/PB,

 

é vedado o crédito quando do retorno do mesmo, conforme art. 82, inciso I, do RICMS/PB, comprovando-se assim a falta de recolhimento do ICMS, em virtude de o contribuinte ter aproveitado créditos fiscais oriundos de operações não tributadas pelo imposto estadual.

 

Entretanto, no que diz respeito aos créditos indevidos por crédito maior que o permitido, e de mercadorias destinadas ao uso e/ou consumo do estabelecimento, os contestantes afirmam que houve reconhecimento por parte do contribuinte do crédito tributário levantado, não havendo nada mais a ser contestado pelos autuantes.

 

Já com relação à acusação – diferencial de alíquotas – afirmam que o contribuinte reconhece o crédito tributário concernente à aquisição de mercadorias destinadas ao uso e/ou consumo do estabelecimento, apenas discordando quanto à Nota Fiscal nº 098.545, por ter sido tributada na origem em 17%. Explicam que por se tratar de uma operação interestadual, com alíquotas definidas por resolução do Senado Federal conforme a Constituição Federal, não correspondendo à citada operação, e, por consequência não tem respaldo legal.

 

De outra banda, na acusação – falta de lançamento de notas fiscais de aquisição – aduzem que houve o reconhecimento da autuada, e mantém a acusação posta na inicial.

 

No que concerne à acusação – omissão de saídas de produtos tributáveis (Resultado Industrial), o contribuinte alega que não foi retirado do valor das compras o ICMS que deve ser subtraído para apuração do custo. Essa alegação está correta, e reconhecemos ser indevida a cobrança posta no auto de infração.

 

Prosseguindo com – suprimento irregular de caixa – os fazendários afirmam que as alegações trazidas não foram amparadas por provas documentais, tendo apresentado o livro Razão, da empresa Belglass Recife Comércio, Importação e Exportação de Vidros Ltda., às fls. 701/702, do presente processo, que contempla alguns lançamentos do Razão Analítico, no período de 1º/1 a 31/12/2008, como prova de sua argumentação, todavia as cópias foram datadas pelo sistema contábil utilizado pelo doador no campo direito superior das fls. , em 10/11/2009, tendo o Termo de Juntada sido protocolado em 11/11/2009.


 

Dessa forma, não foram apresentados, quando na fase de acompanhamento do crédito tributário, os originais do livro Diário e Razão do doador, de forma que não são suficientes para modificar o lançamento inicial.

 

De outra banda, na acusação - vendas sem emissão de notas fiscais – as razões apresentadas configuram o mesmo equívoco relacionado à acusação de aquisição de mercadorias com receitas omitidas, de forma que mantém o entendimento que o crédito tributário decorrente dessa acusação é líquido e certo.

 

Em suas considerações finais, às fls. 746, apresentam reconstituição do crédito tributário inicialmente lançado, reduzindo para a quantia de R$ 406.665,99, sendo R$ 135.714,61 de ICMS e R$ 270.951,38 de multa por infração. Foram anexados aos autos, às fls. 749 a 752, pelos autuantes, documentos que serviram de base a sua contestação.

 

Diante do exposto, registram o reconhecimento de ser indevido o montante de R$ 82.784,36, sendo R$ 27.735,12, de ICMS e R$ 565.049,24, de multa por infração, encaminhando os autos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, para análise e decisão.

 

Às fls. 748, consta notificação encaminhada à autuada, para apresentação da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica do exercício de 2008, das empresas ali relacionadas, com cientificação de recebimento, em 17/9/2009.

 

Posteriormente, em 3/12/2009, foi encaminhado Ofício ao Secretário de

 

Estado da Receita (fl.749) solicitando informações sobre a Declaração do Imposto de

Renda da autuada, com resposta apensa à fl. 750.

 

Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos à julgadora fiscal, Ivônia de Lourdes Lucena Lins, que os devolveu em diligência, consoante documento à fl 750.

 

Cientificada por Aviso Postal, em 30/6/2010, a autuada anexou instrumento procuratório, à fl. 762, dos autos, não considerado pela julgadora, que motivou nova diligência, às fl. 765, cumprida com a Procuração anexada à fl. 768, do processo, e com a vinda dos autuantes aos autos, às fls. 770/774.

 

Retornando a primeira instância e, dessa feita analisados pelo Gerente daquela Casa Julgadora, os autos retornaram aos autores do feito, com a diligência posta às fls. 777/778.

 

Em mais um pronunciamento, os autuantes vieram às fls. 779/780, informando que a diligência de fls. 765, foi totalmente atendida, e anexadas novas planilhas às fls. 773/774, do Resultado Industrial dos exercícios de 2007 e 2008, com a inclusão dos valores do ICMS nos estoques motivados pela diligência solicitada.


 

Com relação ao quadro demonstrativo da recomposição do crédito tributário, fl.772, afirmam que teve o objetivo de vislumbrar a posição dos créditos tributários após os ajustes efetuados, e que o Resultado Industrial apresentou crédito tributário reduzido do inicialmente apresentado, de forma que esperam ter esclarecido os fatos, conforme solicitado pela primeira instância.

 

No entanto, percebemos equívoco dos autuantes ao constatarmos que somaram as bases de cálculo do procedimento acusado como Rendimento Industrial, às fls. 773/774, dos autos, apontando à fls. 772, como ICMS devido.

 

Retornando a julgadora singular e minuciosamente analisados, esta julgou o libelo basilar PARCIALMENTE PROCEDENTE, fundamentando sua decisão conforme explicitado abaixo:

 

AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COM RECEITAS OMITIDAS E VENDAS SEM EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS, APURAÇÃO DO RESULTADO INDUSTRIAL – Desconstituição parcial pela existênciade infrações concorrentes.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO.

 

Caracterização integral da denúncia. Reconhecimento pela empresa.

 

CRÉDITO INDEVIDO. Mantença total das irregularidades delatadascomo utilização indevida de crédito.

 

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. Derrocada da parcela apuradacomo falta de recolhimento do ICMS para o ativo fixo do estabelecimento. Materialização da falta de recolhimento do ICMS para uso/consumo.

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE

 

Com os ajustes, o crédito tributário devido resultou no montante de R$ 327.586,05, sendo R$ 109.354,63 de ICMS e R$ 218.231,42, de multa por infração.

 

Em contra arrazoado os autuantes compareceram à fl. 805, manifestando sua concordância com a decisão singular.

 

Cientificada da decisão singular, através do Aviso de Recebimento, em 10/6/2011, a autuada não apresentou manifestação contra a decisão singular.

 

 

Remetidos os autos a esta Corte, estes foram, a mim, distribuídos, consoante critério regulamentar, para análise e decisão.

 

Este é o RELATÓRIO.



VOTO




O objeto do Recurso Hierárquico diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora, por proceder parcialmente o auto de infração em análise. Ressalta-se da decisão singular a derrocada de parte do crédito tributário lançado na peça exordial, por entender infrações concorrentes às acusações: Aquisição de Mercadorias com Receitas Omitidas apurada pelo Levantamento Quantitativo), (fls.17/30), Vendas sem emissão de Notas Fiscais evidenciada pelo Levantamento Quantitativo (fls. 650/660) e Apuração do Resultado Industrial (fls. 773).

 

Para a análise em questão abordaremos as infrações na ordem em que aparecem na peça acusatória.

 

Acusação nº 1:

 

AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COM RECEITAS OMITIDAS.

 

O crédito tributário apurado pela técnica Levantamento Quantitativo de Mercadorias, nos exercícios de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, reproduz uma operação simplesmente aritmética, sendo seu resultado só ilidido mediante a apresentação de elementos que comprometam a sua liquidez e certeza e infringem os arts. 158, I, 160, I e 646 do RICMS/PB, abaixo transcritos:

 

“Art. 158”. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1 – A, Anexos 15 e 16:

 

“I - sempre que promoverem saída de mercadorias”.

 

“Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias”.

 

"Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimento a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas,autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção". (g.n.).

 

O reclamante trouxe aos autos a comprovação do recolhimento das quantias de R$ 9.534,22, R$ 589,96 e R$ 2.279,13, de ICMS, referentes aos exercícios de 2004, 2007 e 2008, efetuado antes da lavratura do Auto de Infração.

 

Entendo que não há concorrência dessa acusação com vendas sem emissão de documentos fiscais, detectada também pelo Levantamento Quantitativo de Mercadorias, muito embora o produto seja ferragem cromada, de modo que as especificações destas nos demonstrativos são diferenciadas pelas codificações, rigorosamente detalhadas pelos autuantes, atestando que, embora tenham o mesmo gênero todos os produtos são de espécies diferentes. Portanto, tratam de mercadorias distintas.

 

Conjugando-se o reconhecimento do referido ilícito fiscal pela recorrente em sua peça recursal com a adequada aplicação pelos autores do feito das normas tributárias que o regulam, depreendemos que este se tornou inconteste, dando, dessa forma, certeza e liquidez ao crédito tributário que lhe é consectário.

 

Nesse sentido, faz-se necessária, a reconstituição do crédito tributário decorrente dessa denúncia como abaixo demonstramos, com a informação de que os valores remanescentes, após a exclusão dos pagamentos efetuados antes da lavratura do auto de infração, nos exercícios de 2004, 2007 e 2008, foram quitados pelo contribuinte, sendo devido o crédito tributário referente aos exercícios 2005 e 2006, conforme demonstrativo abaixo:

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO

VALORES

PAGOS

VALORES DEVIDOS

 

 

 

 

 

ANTES

DA

 

 

 

 

 

 

 

 

LAVRATURA  DO  A.

 

 

 

 

 

 

 

 

INFRAÇÃO.

 

 

 

 

 

PERÍODO

 

ICMS

MULTA

ICMS

 

MULTA

ICMS

MULTA

 

TOTAL

2004

 

16.283,50

32.567,00

9.534,22

 

19.068,44

6.749,25

13.498,50

 

20.247,75*

2005

 

4.279,06

8.558,12

0,00

 

0,00

4.279,06

4.279,06

 

8.558,12

2006

 

1.734,27

3.468,54

0,00

 

0,00

1.734,27

1.734,27

 

3.468,54

2007

 

8.562,45

17.124,90

589,96

 

1.179,92

7.972,48

15.944,96

 

23.917,44*

2008

 

8.420,44

16.840,88

2.279,13

 

4.558,26

6.141,31

12.282,62

 

18.423,93*

*Valores quitados.

 

Acusação nº 2:

 

CRÉDITO INDEVIDO (MERC. DESTINADAS AO USO E/OU CONSUMO):

 

No que tange ao ilícito fiscal de crédito indevido referente às mercadorias para uso e/ou consumo, há o reconhecimento por parte da recorrente napeça recursal, porquanto ser cristalina a dicção do art. 72, §1º, I, infracitado, impondo um termo suspensivo ao referido direito, o qual sofreu várias prorrogações, não chegando, dessa forma, a viger em nosso ordenamento jurídico. Cita-se:

 

Art. 72. Omissis.

 

(...)

§  Na utilização dos créditos de que trata esta Seção, observar-se-á o seguinte(Lei nº 7.334/03):

 

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020;


O creditamento para uso e consumo é indevido, independente da alíquota aplicada na origem, de forma que houve o reconhecimento do contribuinte efetuando a quitação do crédito tributário, abaixo:

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO

VALORES EXCLUÍDOS

 

VALORES DEVIDOS

 

PERÍODO

 

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

ICMS

 

MULTA

TOTAL

08/2006

 

315,05

630,10

0,00

0,00

315,05

 

630,10

945,15

*

09/2006

 

226,74

453,48

0,00

0,00

226,74

 

453,48

680,22

*

10/2006

 

140,00

280,00

0,00

0,00

140,00

 

280,00

420,00

*

10/2007

 

175,95

351,90

0,00

0,00

175,95

 

351,90

527,85

*

10/2008

 

14,64

29,28

0,00

0,00

14,64

 

29,28

43,92

*

11/2008

 

102,00

204,00

0,00

0,00

102,00

 

204,00

306,00

*

*Valores quitados.

 

Acusação nº 3:

 

CRÉDITO INDEVIDO REFERENTE A OPERAÇÕES NÃO TRIBUTADAS:

 

Destrinchando o ilícito fiscal referente a essa acusação, colacionando-se as alíneas “a” e “b” do inc. XI do art. 5º do RICMS/PB, infracitado, percebemos um ledo equívoco cometido pela recorrente ao embasar seu recurso na retro mencionada alínea “a”, porquanto esta somente se aplica ao contribuinte estabelecido em território paraibano, vendedor de mercadorias acondicionadas em vasilhames de sua propriedade, ao qual deverá retornar, após a entrega de seu conteúdo ao respectivo comprador, que, se localizado em território paraibano, fá-lo-á se norteando pela alínea “b”, do epigrafado normativo. Em suma, mantemos a acusação ora vergastada. Cita-se:

 

Art. 5º São isentas do imposto:

 

(...)

XI - as saídas (Convênio ICMS 88/91):

a)    de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;

 

b)   de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de que trata a alínea anterior ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada correspondente ao retorno, conforme o caso (Convênio ICMS 118/09);

 

No entanto, o crédito tributário foi reconhecido e quitado pela

 

autuada.

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO

VALORES EXCLUÍDOS

 

VALORES DEVIDOS

PERÍODO

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

ICMS

 

MULTA

TOTAL

02/2006

477,97

955,94

0,00

0,00

477,97

 

955,94

1.433,91*

*Valores quitados.

 

Acusação nº 4:

 

CRÉDITO INDEVIDO (MAIOR QUE O PERMITIDO):


A acusação em discussão diz respeito à apropriação de valores acima do que constam nos respectivos documentos fiscais. Adentrando no mérito do ilícito fiscal deparamo-nos, com a confissão da recorrente, em sua peça reclamatória, reconhecendo o referido erro que lhe serviu de paradigma, e efetuando o pagamento do crédito tributário dele decorrente, porquanto infringe frontalmente o caput do art. 74 c/c art. 75, do RICMS/PB, in verbis:

 

Art. 74. Quando o imposto destacado no documento fiscal for maior do que oexigível na forma da lei, o seu aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto, observadas as normas concernentes à base de cálculo e alíquota aplicável.

 

Art. 75. Salvo disposição expressa em contrário, não será admitida a dedução doimposto não destacado na nota fiscal ou calculado em desacordo com as normas da legislação vigente.

 

Essa relatoria atesta o recolhimento do crédito tributário abaixo

 

discriminado.

 

AUTO DE INFRAÇÃO

VALORES

 

VALORES DEVIDOS

 

 

 

 

 

EXCLUÍDOS

 

 

 

 

 

PERÍODO

 

ICMS

MULTA

ICMS

 

MULTA

ICMS

MULTA

TOTAL *

07/2007

 

14,00

28,00

0,00

 

0,00

14,00

28,00

42,00

*

08/2007

 

119,38

238,76

0,00

 

0,00

119,38

238,76

358,14

*

10/2007

 

34,33

68,66

0,00

 

0,00

34,33

68,66

102,99

*

01/2008

 

1.675,83

3.351,66

0,00

 

0,00

1.675,83

3.351,66

5.027,49 *

08/2008

 

3.562,02

7.124,04

0,00

 

0,00

3.562,02

7.124,04

10.686,06*

08/2008

 

3.562,02

7.124,04

0,00

 

0,00

3.562,02

7.124,04

10.686,06*

*Valores quitados.

 

Acusação nº 5:

 

CRÉDITO INDEVIDO DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS:

 

No tocante ao ilícito fiscal a razão está com os autuantes, porquanto na dicção do art. 144 c/c art. 143, §1º, II, do RICMS/PB, infracitados, não pode o contribuinte se utilizar de outras vias do documento fiscal de aquisição constantes do respectivo talonário da emitente para escriturar a operação mercantil de entrada que lhe deu azo, sendo competente para tal feito somente a sua primeira via, pois do contrário, ficará configurado a inidoneidade do referido documento fiscal. No caso, mantemos a epigrafada acusação, haja vista o seu suporte fático se subsumir com perfeição as normas transcritas abaixo:

 

Art. 144. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suasrespectivas funções e a sua disposição obedecerá à ordem sequencial que as diferencia, vedada à intercalação de vias adicionais.

 

Art. 143. Os documentos fiscais referidos nos incisos I a XXIII, do artigoanterior deverão ser extraídos a carbono de dupla face ou em papel carbonado, com preenchimentos à máquina ou manuscritos à tinta ou a lápis-tinta, devendo ainda os seus dizeres e indicações estar bem legíveis em todas as vias.

 

§  É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenasem favor do Fisco, o documento que:

(...)


II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;

 

No entanto, constatamos erro na base de cálculo do Documento nº 258.707 (fl.44), cujo valor correto é R$ 4.427,88, divergindo do apresentado pelos auditores na ordem de R$ 5.427,88, mas o ICMS exigido como indevido está correto, não sendo possível, in casu, efetuar redução, tendo sido recolhido pelo reclamante.

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO

VALORES

 

 

VALORES DEVIDOS

 

 

 

 

EXCLUÍDOS

 

 

 

 

 

PERÍODO

ICMS

MULTA

ICMS

 

MULTA

ICMS

 

MULTA

TOTAL *

09/2004

350,80

701,60

0,00

 

0,00

350,80

 

701,60

1.052,40 *

04/2005

185,96

371,92

0,00

 

0,00

185,96

 

371,92

557,88

*

05/2006

708,96

1.417,92

0,00

 

0,00

708,96

 

1.417,92

2.126,88 *

08/2006

165,59

331,18

0,00

 

0,00

165,59

 

331,18

496,77

*

09/2006

881,64

1.763,28

0,00

 

0,00

881,64

 

1.763,28

2.644,92*

11/2006

194,87

389,74

0,00

 

0,00

194,87

 

389,74

584,61

*

01/2008

84,42

168,84

0,00

 

0,00

84,42

 

168,84

253,26

*

03/2008

109,20

218,40

0,00

 

0,00

109,20

 

218,40

327,60

*

03/2008

922,57

1.845,14

0,00

 

0,00

922,57

 

1.845,14

2.767,71*

04/2008

230,02

460,04

0,00

 

0,00

230,02

 

460,04

690,06

*

06/2008

259,71

519,42

0,00

 

0,00

259,71

 

519,42

779,13

*

11/2008

2.116,79

4.233,58

0,00

 

0,00

2.116,79

 

4.233,58

6.350,37*

*Valores quitados

 

Acusação nº 6:

 

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS CONCERNENTE AS AQUISIÇÕES DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO DO ESTABELECIMENTO:

 

Adentrando o ilícito de deixar de recolher ICMS – diferencial de alíquotas concernentes às aquisições de mercadorias destinadas ao uso e/ou consumo do estabelecimento, cotejando-se o previsto no art. 3º, §1º, IV c/c art. 12. XIV e art. 13,§3ºda Lei nº 6.379/96, infracitados, com o reconhecimento da recorrente contido na fl. 682 a 683. Ressalte-se que estes normativos se aplicam também a infração anterior, qual seja, não recolhimento do diferencial de alíquota dos bens destinados ao ativo fixo, consoante dispositivos abaixo:

 

Art. 3º Omissis.

 

(...)

 

§ O imposto incide também:(...)

IV - sobre a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo; (g.n)


Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

 

(...)

XIV - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem

oriundos de outra unidade da Federação, destinado a uso, consumo ou ativo

fixo.(g.n)

 

Art. 13. Omissis.

 

(...)


§  Nos casos dos incisos IX, X e XI, o imposto a pagar será o valor resultanteda aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor ali previsto.

 

Com o reconhecimento do reclamante foi quitado o crédito tributário,

 

infracitado:

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO

VALORES

 

 

VALORES DEVIDOS

 

 

 

 

EXCLUÍDOS

 

 

 

 

 

PERÍODO

 

ICMS

MULTA

ICMS

 

MULTA

ICMS

 

MULTA

TOTAL

04/2004

 

11,00

11,00

0,00

 

0,00

11,00

 

11,00

22,00*

02/2006

 

10,00

10,00

0,00

 

0,00

10,00

 

10,00

20,00*

07/2006

 

400,00

400,00

0,00

 

0,00

400,00

 

400,00

800,00*

01/2004

 

7,08

7,08

0,00

 

0,00

7,08

 

7,08

14,16*

02/2004

 

14,16

14,16

0,00

 

0,00

14,16

 

14,16

28,32*

03/2004

 

14,16

14,16

0,00

 

0,00

14,16

 

14,16

28,32*

05/2004

 

7,08

7,08

0,00

 

0,00

7,08

 

7,08

14,16*

03/2005

 

13,95

13,95

0,00

 

0,00

13,95

 

13,95

27,90*

04/2005

 

9,30

9,30

0,00

 

0,00

9,30

 

9,30

18,60*

05/2005

 

9,30

9,30

0,00

 

0,00

9,30

 

9,30

18,60*

09/2005

 

24,40

24,40

0,00

 

0,00

24,40

 

24,40

48,80*

10/2005

 

12,20

12,20

0,00

 

0,00

12,20

 

12,20

24,40*

12/2005

 

12,20

12,20

0,00

 

0,00

12,20

 

12,20

24,40*

01/2006

 

12,20

12,20

0,00

 

0,00

12,20

 

12,20

24,40*

03/2006

 

24,40

24,40

0,00

 

0,00

24,40

 

24,40

48,80*

04/2006

 

92,68

92,68

0,00

 

0,00

92,68

 

92,68

185,36*

10/2006

 

23,40

23,40

0,00

 

0,00

23,40

 

23,40

46,80*

02/2007

 

24,40

24,40

0,00

 

0,00

24,40

 

24,40

48,80*

03/2007

 

12,20

12,20

0,00

 

0,00

12,20

 

12,20

24,40*

09/2007

 

17,03

17,03

0,00

 

0,00

17,03

 

17,03

34,06*

10/2007

 

12,20

12,20

0,00

 

0,00

12,20

 

12,20

24,40*

11/2007

 

18,30

18,30

0,00

 

0,00

18,30

 

18,30

36,60*

11/2007

 

7,40

7,40

0,00

 

0,00

7,40

 

7,40

14,80*

12/2007

 

12,20

12,20

0,00

 

0,00

12,20

 

12,20

24,40*

01/2008

 

24,40

24,40

0,00

 

0,00

24,40

 

24,40

48,80*

02/2008

 

12,20

12,20

0,00

 

0,00

12,20

 

12,20

24,40*

06/2008

 

12,20

12,20

0,00

 

0,00

12,20

 

12,20

24,40*

07/2008

 

12,20

12,20

0,00

 

0,00

12,20

 

12,20

24,40*

08/2008

 

12,20

12,20

0,00

 

0,00

12,20

 

12,20

24,40*

09/2008

 

12,20

12,20

0,00

 

0,00

12,20

 

12,20

24,40*

10/2008

 

12,20

12,20

0,00

 

0,00

12,20

 

12,20

24,40*

*Valores quitados.

 

Acusação nº 7:

 

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA –MERCADORIAS DESTINADAS PARA USO E/OU CONSUMO:

Adentrando o ilícito de deixar de recolher ICMS – diferencial de alíquotas concernentes às aquisições de mercadorias destinadas ao uso e/ou consumo do estabelecimento, cotejando-se o previsto no art. 3º, §1º, IV c/c art. 12. XIV e art. 13,§3ºda Lei nº 6.379/96, infracitados, com o reconhecimento da recorrente contido na fl. 682 a 683. Ressalte-se que estes normativos se aplicam também a infração anterior, qual seja, não recolhimento do diferencial de alíquota dos bens destinados ao ativo fixo, abaixo:

 

Art. 3º Omissis.

 

(...)

 

§ O imposto incide também:(...)


IV - sobre a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo;

 

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

 

(...)

XIV - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem

oriundos de outra unidade da Federação, destinado a uso, consumo ou ativo fixo.

 

Art. 13. Omissis.

 

(...)

§  Nos casos dos incisos IX, X e XI, o imposto a pagar será o valor resultanteda aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor ali previsto.

 

Ademais, conjugando-se o reconhecimento do referido ilícito fiscal pela recorrente em sua peça recursal com a adequada aplicação pelos autores do feito, das normas tributárias que o regulam, depreendemos que este se tornou inconteste, dando, dessa forma, certeza e liquidez ao crédito tributário que lhe é consectário.

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO

VALORES EXCLUÍDOS

 

VALORES DEVIDOS

PERÍODO

 

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

ICMS

 

MULTA

TOTAL

01/2004

 

7,08

7,08

0,00

0,00

7,08

 

7,08

14,16*

02/2004

 

14,16

14,16

0,00

0,00

14,16

 

14,16

28,32*

03/2004

 

14,16

14,16

0,00

0,00

14,16

 

14,16

28,32*

05/2004

 

7,08

7,08

0,00

0,00

7,08

 

7,08

14,16*

03/2005

 

13,95

13,95

0,00

0,00

13,95

 

13,95

27,90*

04/2005

 

9,30

9,30

0,00

0,00

9,30

 

9,30

18,60*

05/2005

 

9,30

9,30

0,00

0,00

9,30

 

9,30

18,60*

09/2005

 

24,40

24,40

0,00

0,00

24,40

 

24,40

48,80*

10/2005

 

12,20

12,20

0,00

0,00

12,20

 

12,20

24,40*

12/2005

 

12,20

12,20

0,00

0,00

12,20

 

12,20

24,40*

01/2006

 

12,20

12,20

0,00

0,00

12,20

 

12,20

24,40*

03/2006

 

24,40

24,40

0,00

0,00

24,40

 

24,40

48,80*

04/2006

 

92,68

92,68

0,00

0,00

92,68

 

92,68

185,36*

10/2006

 

23,40

23,40

0,00

0,00

23,40

 

23,40

46,80*

02/2007

 

24,40

24,40

0,00

0,00

24,40

 

24,40

48,80*

03/2007

 

12,20

12,20

0,00

0,00

12,20

 

12,20

24,40*

09/2007

 

17,03

17,03

0,00

0,00

17,03

 

17,03

34,06*

10/2007

 

12,20

12,20

0,00

0,00

12,20

 

12,20

24,40*

11/2007

 

18,30

18,30

0,00

0,00

18,30

 

18,30

36,60*

11/2007

 

7,40

7,40

0,00

0,00

7,40

 

7,40

14,80*

12/2007

 

12,20

12,20

0,00

0,00

12,20

 

12,20

24,40*

01/2008

 

24,40

24,40

0,00

0,00

24,40

 

24,40

48,80*

02/2008

 

12,20

12,20

0,00

0,00

12,20

 

12,20

24,40*

06/2008

 

12,20

12,20

0,00

0,00

12,20

 

12,20

24,40*

07/2008

 

12,20

12,20

0,00

0,00

12,20

 

12,20

24,40*

08/2008

 

12,20

12,20

0,00

0,00

12,20

 

12,20

24,40*

09/2008

 

12,20

12,20

0,00

0,00

12,20

 

12,20

24,40*

10/2008

 

12,20

12,20

0,00

0,00

12,20

 

12,20

24,40*

*Valores quitados.

 

Acusação nº 8:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS:


A acusação de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias decorre da falta de registro nos livros próprios de nota fiscal emitida em nome da autuada e tem por fundamento a presunção juris tantum, que admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte, de que as correspondentes aquisições se deram através de recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, nos termos do art. 646 do RICMS/PB, in verbis:

 

"Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimento a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas,autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção". (g.n.).


 

Dessa maneira, são afrontados os arts. 158 I e 160, I, do supracitado regulamento, in verbis:

 

“Art. 158”. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1 – A, Anexos 15 e 16:

 

“I - sempre que promoverem saída de mercadorias”.

 

“Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias”.

 

Neste diapasão, reitero que nesta denúncia capitulada na lide em comento, tem-se que a aplicação da presunção juris tantum, disposta legalmente no art. 646, do RICMS/PB, atinge não as operações presentes, não registradas, mas sim outras vendas-saídas pretéritas de mercadorias sem que o imposto tenha sido recolhido, independentemente do fato de estarem submetidas ao regime de substituição tributária, visto que suas entradas não foram registradas, o que gera repercussão financeira para a aquisição de mercadorias sem o devido lançamento.

 

A materialidade da infração encontra-se demonstrada no detalhamento das notas fiscais emitidas nas aquisições interestaduais, à fl. 535, dos autos, as quais não foram lançadas no livro fiscal próprio, nos períodos supracitados, cuja denúncia apresenta o resultado abaixo demonstrado, quitado pelo contribuinte.

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO

VALORES EXCLUÍDOS

 

VALORES DEVIDOS

PERIODO

 

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

ICMS

 

MULTA

TOTAL

2004

 

9.534,25

19.068,50

0,00

0,00

9.534,25

 

19.068,50

28.602,75*

2005

 

1.046,50

2.093,00

0,00

0,00

1.046,50

 

2.093,00

3.139,50*

2006

 

6.239,54

12.479,08

0,00

0,00

6.239,54

 

12.479,08

18.718,62*

2007

 

589,96

1.019,92

0,00

0,00

589,96

 

1.179,92

1.769,88*

2008

 

2.279,13

4.558,26

0,00

0,00

2.279,13

 

4.558,26

6.837,39*

*Valores quitados.

 

Acusação nº 9:


OMISSÃO DE SAÍDAS – RENDIMENTO INDUSTRIAL:

 

Em relação ao ilícito fiscal de omissão de saídas detectado pela técnica Rendimento Industrial, lastreado no art. 645 do RICMS/PB, infracitado, percebemos, de plano, que as autoridades fazendárias autuadas se equivocaram ao não expurgar do cálculo do custo dos produtos vendidos da autuada, o ICMS, porquanto, como

 

é   cediço no meio contábil-tributário, no respectivo cálculo, consideram-se os valores líquidos do referido imposto, tanto nas compras quanto nos estoques inicial e final, na forma prevista no art. 645, §§ 1º e 2º do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.

 

Art. 645. Constituem elementos subsidiários para o cálculo da produção ecorrespondente pagamento do imposto dos estabelecimentos industriais o valor e quantidade de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens adquiridos e empregados na industrialização e acondicionamento dos produtos, a mão-de-obra empregada, os gastos gerais de fabricação e os demais componentes do custo de produção, assim como as variações dos estoques.

 

§  Apurada qualquer falta no confronto da produção, resultante do cálculo doselementos constantes deste artigo com a registrada pelo estabelecimento, exigir-se-á o imposto correspondente.

§ Para a exigência do imposto a que se refere o parágrafo anterior, ter-se-á emconta que o valor das saídas será pelo menos igual ao custo dos produtos vendidos.

 

Por consequência, procedendo-se ao referido expurgo, demonstrado pela recorrente, às fls. 695/696, dos autos, chegamos a uma conclusão diversa da contida na peça inicial, porquanto, desta vez, o custo dos produtos vendidos se configurou maior do que a respectiva receita de vendas.

 

Com efeito, constatamos concorrência com as acusações falta de lançamento de N. Fiscais de Aquisição e Suprimento Irregular de Caixa. Por esta razão, procedemos à exclusão do crédito tributário lançado na quantia de R$ 589,96 de ICMS e R$ 1.179,92, a título de multa por infração, referente à acusação falta de lançamento denota fiscal de aquisição, referente ao exercício de 2007, já quitados pelo contribuinte, remanescendo o crédito tributário efetivamente devido, conforme abaixo especificamos, bem como a exclusão do lançamento referente ao exercício de 2008, por concorrer com a acusação Suprimento Irregular de Caixa, cujo crédito de valor superior exigido nesse exercício foi quitado pelo contribuinte.

 

AUTO   DE   INFRAÇÃO   C/   VR

VALORES EXCLUÍDOS

 

VALORES DEVIDOS

REDUZIDO PELOS AUTUANTES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PERÍODO

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

 

ICMS

 

MULTA

TOTAL

2007

8.032,30

16.064,60

589,96

1.179,92

 

7.442,34

 

7.442,34

14.884,68

2008

17.466,41

34.932,82

17.466,41

34.932,82

 

0,00

 

0,00

0,00

 

Acusação nº 10:

 

SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA – EXERCÍCIO DE 2008::

 

Quanto ao ilícito de suprimento irregular de caixa, não basta a recorrente trazer autos, às fls. 701 e 702, a escrita contábil do suposto doador dos numerários que lhe serviram de parâmetro, porquanto ser imprescindível o carreamento aos autos, além do referido livro, de documentos representativos da efetiva movimentação financeira e do contrato que lhe motivou. Isto porque, por se tratar de uma obrigação de dar, esta somente se completa com a transferência da coisa ao seu beneficiário. Portanto, em decorrência da inaptidão das provas trazidas à lide, mantemos a acusação como posta na peça exordial.


 

Adite-se que não há qualquer violação ao Princípio da Entidade constante do art. 4º da Resolução CFC n.º 750/93, infracitado, como creem os autuantes, porquanto não houve confusão patrimonial, e sim, uma suposta doação de numerários de um estabelecimento para outro do mesmo titular. Cita-se:

 

Art. 4º O Princípio da ENTIDADE reconhece o Patrimônio como objeto da Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de um Patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos. Por consequência, nesta acepção, o Patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição.

Parágrafo único – O PATRIMÔNIO pertence

à  ENTIDADE, mas a recíproca não é verdadeira. A soma ou agregação contábil de patrimônios autônomos não resulta em nova ENTIDADE, mas numa unidade de natureza econômico-contábil.

 

Materializada a infração, o crédito tributário abaixo demonstrado, foi quitado pelo reclamante.



AUTO DE INFRAÇÃO

 

VALORES

 

VALORES DEVIDOS

 

 

 

 

EXCLUÍDOS

 

 

 

 

PERÍODO

ICMS

 

MULTA

ICMS

 

MULTA

ICMS

MULTA

TOTAL

01/2008

17.000,00

 

34.000,00

0,00

 

0,00

17.000,00

34.000,00

51.000,00*

09/2008

17.000,00

 

34,000,00

0,00

 

0,00

17.000,00

34,000,00

51.000,00*

10/2008

8.500,00

 

17.000,00

0,00

 

0,00

8.500,00

17.000,00

25.500,00*

11/2008

8.500,00

 

17.000,00

0,00

 

0,00

8.500,00

17.000,00

25.500,00*

*Valores quitados.

 

Acusação nº 11:

 

VENDAS SEM EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DETECTADAS PELO LEVANTAMENTO QUANTITATIVO:

 

Concernente ao ilícito fiscal, qual seja, vender mercadorias tributáveis sem emissão de nota fiscal, demonstrado às fls. 650/659, também apurado pela técnica Levantamento Quantitativo, não vislumbramos a concorrência decretada pela julgadora singular. Ao analisarmos minuciosamente os demonstrativos das acusações postos às fls. 17/30 e 650/660, dos autos, verificamos que a mercadoria ferragem cromada é especificada por codificação, não havendo concorrência ou “bis in idem” nas acusações, razão pela qual mantemos a acusação posta na peça exordial, conforme abaixo demonstrada:



 

 

AUTO DE INFRAÇÃO

VALORES

 

 

 

VALORES DEVIDOS

 

 

 

 

 

RECOLHIDOS

 

 

 

 

 

 

 

PERÍODO

 

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

 

ICMS

 

MULTA

 

 

TOTAL

 

2004

 

850,45

1.700,90

0,00

0,00

 

850,45

 

850,45

 

1.700,90

 

2005

 

5.302,43

10.604,86

4.255,93

8.511,86

 

1.046,50

 

1.046,50

 

2.093,00

 

2006

 

1.703,56

3.407,12

0,00

0,00

 

1.703,56

 

1.703,56

 

3.407,12

 

2007

 

379,10

758,20

0,00

0,00

 

379,10

 

379,10

 

758,20

 

2008

 

3.963,69

7.927,38

0,00

0,00

 

3.963,69

 

3.963,69

 

7.927,38

 

Desta acusação foi recolhida a importância de R$ 12.767,79, sendo R$ 4.255,93 de ICMS e R$ 8.511,93, de multa por infração, referente ao exercício de 2005, restando nesse exercício a recolher, o crédito tributário na quantia de R$ 2.093,00, sendo R$ 1.046,50 de ICMS e R$ 1.046,50, de multa por infração e dos demais créditosinicialmente lançados, conforme demonstrados.

 

Diante de alterações reduzidas do crédito tributário motivado por diligências, essa relatoria promoveu conferências dos valores lançados e excluídos, concluindo pela recuperação de créditos excluídos equivocadamente pela julgadora singular, ante a inexistência de infrações concorrentes nas acusações citadas na decisão de primeira instância.

 

Concordamos com a exclusão dos créditos decorrentes de pagamentos efetuados antes da lavratura do auto de infração, prevalecendo assim, por medida de justiça, os valores que não configuraram infrações concorrentes, como demonstrados acima e isoladamente, por infrações.

 

Igualmente, impõe-se observar que a parte remanescente do crédito tributário, aludida pela julgadora A QUO, no montante de R$ 327.586,05, sendo R$ 109.354,63 de ICMS e R$ 218.231,42, de multa por infração, fora devidamente liquidada, sem redução da penalidade, como faz prova a informação obtida do sistema ATF desta Secretaria, apensada às fls. 815/816, dos autos.

 

Todavia, as alterações advindas da Lei nº 10.008/13 (DOE de 6.6.13) com efeitos a partir de 1º/9/2013, fez-se necessária a correção da penalidade aplicada, na reconstituição do crédito tributário remanescente e não recolhido, adequando-o a nova redação dada pelo art. 82, II “e”, da Lei nº 6.379/96, que beneficia a autuada, de modo que as penalidades lançadas de ofício passam a se reger pela regra estatuída na citada Lei, a partir da data supra, em face do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecida no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN.

 

 

EX POSITIS,

 

V O T O – pelo recebimento do Recurso HIERARQUICO, por regulare, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para alterar quanto aos valores a decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001388/2009-40, datado de 24/9/2009, lavrado contra a empresa, BELGLASS IND COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE VIDROS LTDA., CCICM nº 16.137.793-9, e fixar o crédito tributário no importe de R$ 370.383,99 (trezentos e setenta mil, trezentos e oitenta e três reais e noventa e nove centavos), sendo R$ 130.753,60 (cento e trinta mil, setecentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos) de ICMS e R$ 239.630,39 (duzentos e trinta e nove mil, seiscentos e trinta reais e trinta e nove centavos), de multa por infração com fundamento no art. 82, V, "a",“f” e “h” e 82, II, “e” da Lei nº 6379/96.


 

RESSALVO QUE FOI DEVIDAMENTE RECOLHIDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO MONTANTE DE R$ 327.586,05, SENDO R$ 109.354,63, de ICMS e R$ 218.231,42, DE MULTA POR INFRAÇÃO, CONSOANTE INFORMAÇÃO OBTIDA DO SISTEMA ATF, DESTA SECRETARIA, ÀS FLS. 815/816, DOS AUTOS.

 

RESTANDO A RECOLHER AINDA O MONTANTE DE R$ 42.797,94, SENDO R$ 21.398,97, DE ICMS, e R$ 21.398,97, DE MULTA POR INFRAÇÃO.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de outubro de 2015.

 

FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Conselheiro Relator

 

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