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Acórdão 524/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 111.133.2013-3
Acórdão nº 524/2015
Recursos HIE/VOL/CRF-432/2014
1ª RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
1ª RECORRIDA: JEIZIEL ALVES SIQUEIRA SOUSA.
2ª RECORRENTE: JEIZIEL ALVES SIQUEIRA SOUSA.
2ª RECORRIDA : GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
PREPARADORA: COLETORIA ESTADUAL DE GUARABIRA
AUTUANTE: MARCOS PEREIRA DA SILVA
RELATOR: CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DIFERENCIAL
DE ALÍQUOTA DEVIDO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSOS HIERÁRQUICO DESPROVIDO E
VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

As aquisições de mercadorias em outra unidade da Federação para
utilização no ativo fixo ensejam a obrigação do adquirente em
recolher o ICMS concernente à complementação da alíquota, em
virtude de lançamento de ofício por descumprimento da obrigação principal sobre as operações. Ausência de provas de que teria havido recolhimento.
Aplicam-se, ao presente julgamento, as disposições da recente legislação, que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento- Lei nº 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento dos Recursos Hierárquico, por regular, e Voluntário, por regular e tempestivo, e no mérito, pelo DESPROVIMENTO do primeiro e PARCIAL PROVIMENTO do segundo, para manter quanto aos valores a sentença prolatada na instância singular, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001346/2013-95, fl.8, lavrado em 22.8.2013, contra JEIZIEL ALVES SIQUEIRA SOUSA (CCICMS: 16.147.197-8), qualificada nos autos, e fixar o créditotributário no valor de R$ 1.402,65 (mil, quatrocentos e dois reais e sessenta e cinco centavos), sendo R$ 935,10 (novecentos e trinta e cinco reais e dez centavos), de ICMS, por infração aos artigos 106, II, “c” e §1º, c/c 2º, §1º, IV, 3º, XIV e 14, X , todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 467,55 ( quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82,inciso II, alínea “e” da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013.


 

Ao tempo em que mantenho cancelado, por irregular, o montante de R$ 11.065,35, sendo R$ 5.298,90, de ICMS e R$ 5.766,45, de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

 

 

 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.

 

84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

 

P.R.I.

 

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de outubro de 2015.


Francisco Gomes de Lima Nettto
Cons. Relator

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



 

 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO .

 

 

Assessora  Jurídica


Recursos HIE/VOL CRF N.º 432/2014

1ª RECORRENTE:

GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.

1ª RECORRIDA:

JEIZIEL ALVES SIQUEIRA SOUSA.

 

 

2ª RECORRENTE:

JEIZIEL ALVES SIQUEIRA SOUSA.

 

 

2ª RECORRIDA :

GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.

PREPARADORA:

COLETORIA ESTADUAL DE GUARABIRA

 

AUTUANTE:

MARCOS PEREIRA DA SILVA

 

 

RELATOR:

CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DIFERENCIAL

 

DE ALÍQUOTA DEVIDO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

RECURSOS

HIERÁRQUICO

DESPROVIDO

E

 

VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

As aquisições de mercadorias em outra unidade da Federação para utilização no ativo fixo ensejam a obrigação do adquirente em recolher o ICMS concernente à complementação da alíquota, em virtude de lançamento de ofício por descumprimento da obrigação principal sobre as operações. Ausência de provas de que teria havido recolhimento.

 

Aplicam-se, ao presente julgamento, as disposições da recente legislação, que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento- Lei nº 10.008/2013.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc..


RELATÓRIO




Cuida-se de Recursos Hierárquico e Voluntário, interpostos nos termos dos art. 77 e 80, da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira


instância, que julgou Parcialmente Procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001346/2013-95, fl.8, lavrado em 22 de agosto de 2013 contra a empresa JEIZIEL ALVES SIQUEIRA SOUSA (CCICMS: 16.147.197-8), em razão da seguinteirregularidade, conforme a descrição dos fatos:

 

§    DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/ ATIVO DO ESTAB. (PERÍODO A PARTIR DE 07.03.02). Contrariando dispositivoslegais, o contribuinte deixou de recolher o ICMS - diferencial de alíquotas concernente à(s) aquisição(ões) de bens destinados ao ativo fixo do estabelecimento.

 

Segundo a acusação fiscal, o auditor fiscal da fazenda estadual constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 12.468,00, sendo R$ 6.234,00 de ICMS por infringência aos artigos 106, II, “c” e §1º, c/c 2º, §1º, IV, 3º, XIV e 14, X , todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 6.234,00 de multa, arrimada no artigo 82, II, "e" da Lei nº 6.379/96.

 

Cientificada por AR - Aviso de Recebimento dos Correios em 21.10.2013, fl. 8- verso, o contribuinte tornou-se revel, consoante Termo de Revelia, lavrado em 29/11/2013, fl. 21, dos autos.

 

Instruem os autos, Demonstrativo do ICMS Diferencial de Alíquota a Recolher, cópias das telas do sistema ATOMO e DANFES, referentes às notas fiscais que constituem o lançamento tributário, além de outros documentos que subsidiaram a autuação, fls. 9 a 20, dos autos.

 

Encerrada a fase preparatória, sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos e encaminhados para julgamento na instância prima, onde foram analisados pelo julgador singular, Christian Vilar de Queiroz, que, após apreciação decidiu pela legalidade do procedimento fiscal e aplicou retroativamente a lei definidora de ilícito tributário mais favorável ao contribuinte, com a nova redação dada pelo art. 1º, inciso XII, da Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E., em 8.6.2011, acarretando a correção do percentual de 100% para 50%, exarando sentença, fls. 25 a 28, julgando o Auto de Infração PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Com os ajustes, o crédito tributário exigido passou ao montante de R$ 9.351,00 sendo R$ 6.234,00, de ICMS, e R$ 3.117,00, de multa por infração, conforme notificação à fl.30, dos autos.

 

Cientificada da decisão singular, em 10 de março de 2013, fl. 30, a autuada recorre, tempestivamente, a esta corte recursal, conforme petição de fls. 31 a 40, requerendo a improcedência da acusação fiscal, apresentando os seguintes argumentos:

 

- que, durante certo período, exerceu a atividade de produtor rural,

 

atividade avícola;


-    no período de lavratura do auto de infração, 22.8.2013, sua inscrição encontrava-se suspensa, tendo parcelado um débito existente, não exercendo mais sua atividade;

 

-  que o seu produto final é OVOS, estando isento de tributação;

 

-    as mercadorias adquiridas referem-se à aquisição de canos e niples, utilizados no gotejamento da água para alimentar as aves;

 

Solicita que o auto de infração seja declarado nulo.

 

Instado a se pronunciar, em contrarazões, fl. 43, o autuante alega que em seu recurso voluntário a empresa pretende, apenas, procrastinar a efetivação do débito, pois na data da realização do feito, 22.8.2013, a empresa estava em procedimento de baixa.

 

Quanto ao fato, de o produto final da empresa ser isento de tributação, isso não a desobriga ao pagamento do imposto levantado, pois o lançamento se trata de diferencial de alíquota sobre as mercadorias destinadas ao ativo fixo.

 

Em relação à idoneidade das notas fiscais de entrada, que serviram de base para a autuação, por baixa ou cancelamento da inscrição estadual, trata-se de uma alegação procrastinadora, pois na data da realização do feito, 22.8.2013, a empresa estava em procedimento de baixa, só tendo sido baixada em 6.9.20123, quando da entrada dos autos na Coletoria, estando em atividade no período de autuação, 2010 a 2012.

 

Ao  final,  mostra-se  concordante com  a  decisão  de primeira instância.

 

Este é o relatório.



VOTO




A contenda fiscal versa a respeito de falta de recolhimento de ICMS – Diferencial de Alíquota nas aquisições de mercadorias para uso e consumo, conforme relação de notas fiscais e cópias de documentos apensos aos autos, exercícios de 2010, 2011 e 2012.

 

Cabe registrar que o presente Recurso Voluntário atende ao pressuposto da tempestividade, haja vista ter sido interposto dentro do prazo previsto no art. 77 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.

 

Inicialmente, convém rechaçarmos a solicitação de nulidade suscitada pela recorrente, tendo em vista que no arcabouço processual encontram-se perfeitamente identificados a natureza da infração e a pessoa do infrator. Ademais, constam nos autos os documentos fiscais relativos às operações interestaduais de compra para o ativo imobilizado, realizada nos exercícios fiscalizados, conforme disposto nas planilhas de fls. fls. 9 a 20, dos autos.


 

No caso vertente, a acusação fiscal decorre de entradas de mercadorias oriundas de outros Estados, destinadas ao ativo fixo do estabelecimento autuado. Nesse sentido, o diferencial de alíquotas visa possibilitar uma redistribuição maisequânime da receita tributária entre os entes federados, beneficiando os Estados mais carentes de recursos, que, via de regra, são consumidores de mercadorias produzidas nas unidades de federação mais abastadas, onde visando corrigir possíveis distorções na repartição da receita tributária entre os diversos Estados da Federação, a Constituição Federal de 1998 instituiu o a repartição da carga tributária entre os Estados, conforme podemos observar na norma constitucional, infra:

 

“Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituirimpostos sobre:

 

(...)

 

§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

 

a)  a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

 

(...)

 

VIII - na hipótese da alínea a do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;”

 

Por sua vez, o Estado da Paraíba, com base nos ditames da Carta Magna e da Lei Complementar nº 87/96, estatuiu no Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba, que, em verdade, é um desdobramento da Lei nº 6.379/96, a cobrança do chamado diferencial de alíquotas, nas aquisições de bens para o ativo fixo e mercadorias para uso e consumo, conforme prevê as disposições contidas nos artigos 2º, § 1º, inciso IV, 3º, inciso XIV, 106, III, alínea”c”, todos do RICMS/PB, adiante transcritos.

 

“Art. 2º - O imposto incide sobre:

 

§ 1º - (...)

 

IV - sobre a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo;”(g.n.)

 

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto nomomento:

 

XIV - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo. (g.n.)


Art. 106 – O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á nos seguintes prazos: (g.n)

 

III  – até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao em que tiver ocorrido o fato gerador, nos casos de: (g.n)

 

c)    aquisições em outra unidade da Federação ou no exterior de mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo, em regime de pagamento normal;”

 

Antes de adentrarmos nas fundamentações de fato e de direito, necessário aviltar que só existe legalidade, para efeito de exigência do crédito tributário em debate, na denúncia concernente ao ICMS - Diferencial de Alíquotas, em virtude de as mercadorias por ela adquiridas se destinarem ao ativo fixo, não tendo o intuito de comercialização ou de revenda.

 

Neste sentido, ao perquirir as peças dos autos, verifico se tratar de empresa do ramo de produção de ovos, fl.37, cujas mercadorias, conforme descrição dos produtos/serviços constante nas cópias dos DANFES acostados, fls. 14 a 19, foram adquiridas para o ativo fixo, em sua atividade, corroborando, inclusive com as informações apresentadas pela empresa em Recurso Voluntário, portanto, dentro da exigência do ICMS, cabendo à complementação da diferença entre a alíquota interna e interestadual, quando das aquisições de mercadorias de outras Unidades da Federação.

 

No que diz respeito à concepção recursal, a empresa entende que a acusação não merece prosperar, porque o seu produto final é OVOS, estando isento de imposto, nas saídas internas e interestaduais, em estado natural, desde que não se destinem

à  industrialização, conforme aduz o art. 5º XVII, alínea ”b”, do RICMS/PB. Esta alegação não se sustenta, pois não diz respeito ao fato infringente, haja vista que os lançamentos encontram-se respaldados em Notas Fiscais, envolvendo operações interestaduais, proveniente de outras unidades da federação, cujas mercadorias adquiridas se destinam ao ativo fixo da empresa, não tendo o intuito de comercialização ou de revenda.

 

Tamanha a importância da nota fiscal no controle da circulação de mercadorias que nenhum outro documento, seja ou não fiscal, é capaz de substituí-la nas suas finalidades essenciais, inclusive a de identificar os sujeitos envolvidos na relação de direito tributário material: emitente, destinatário, transportador e a descrição dos produtos/serviços, que nessas circunstâncias se colocam na categoria de responsáveis pelo pagamento do tributo, diante da respectiva operação ou prestação realizada.

 

Trata-se de responsabilidade legal, somente elidida por prova inequívoca da não ocorrência do fato. A negativa da realização da operação ou prestação que nele se exprime somente é capaz de lhe subtrair legitimidade se acompanhada de provas incontestes, porquanto a informação da empresa, em fase recursal, que as mercadorias, discriminadas nas notas fiscais, foram aquisições de canos e niples, para gotejamento d’àgua, para alimentar as aves, configurando que se destinam ao ativo fixo da empresa, não tendo o intuito de comercialização ou de revenda.


Em que pese o argumento recursal, de que a autuação deu-se em 22.8.2013, período em que a empresa se encontrava suspensa, esta alegação, também não se sustenta, diante do fato que a fiscalização deu-se em razão da solicitação do pedido de baixa cadastral da empresa, e que no período autuado, exercícios 2010, 2011 e 2012, a empresa estava em atividade, informação constante da Ordem de Serviço, fl..3, além disso, a data de encerramento de suas atividades deu-se em 6.9.2013, (baixa cadastral), isto é, depois da data de emissão das notas fiscais em referência, informação aliada ao resultado das cópias das telas do no sistema Átomo, confirmando as informações de entrada no Estado da Paraíba, provas incontestes de que a recursante encontrava-se em atividade, nos períodos lançados.

 

Portanto, as alegações recursais são insuficientes para demonstrar a não ocorrência dos fatos, de modo que, diante dessa circunstância mantenho a acusação fiscal em referência.

 

Todavia, é de suma importância ressaltar que, para se adaptar às particularidades presentes, visando evitar violação aos Princípios Constitucionais da Ampla Defesa,

 

do Contraditório e do Devido Processo Legal e à regularidade dos atos processuais, observo que, para as mercadorias adquiridas no emprego da atividade da autuada, descritas nos documentos acostados, sob a égide da NCM 8436.91.00 - Partes de máquinas e aparelhos para avicultura, especificamente para o cálculo do crédito tributário, deve prevalecer, no caso em espécie, a regra matriz prevista no art. 33, § 2º, II do RICMS/PB, ( Cláusula segunda, I, “a”, do CONVÊNIO ICMS 52/91), que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, infra:

 

Art. 33. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações seguintes, de forma que a carga tributária resulte nos percentuais abaixo indicados:

(...)

 

III   – até 31 de dezembro de 2015, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo 11 – Máquinas e Equipamentos Agrícolas, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais seguintes, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo e no inciso X do art. 87 (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 13/92, 148/92, 02/93, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98, 05/99, 10/04, 148/05, 124/07, 53/08, 91/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12, 14/13 , 191/13 e 27/15):

 

a)      nas operações de entradas provenientes dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Espírito Santo: 4,1% (Convênio ICMS 01/00);

 

§    2º Nas entradas dos bens referidos nos incisos II e III, para integrar o ativo imobilizado de estabelecimento situado neste Estado, quando provenientes dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, o imposto correspondente ao diferencial de alíquota será calculado sobre os valores dos documentos fiscais de aquisições das mercadorias, inclusive IPI e frete, se este for de responsabilidade do estabelecimento adquirente, utilizando-se os seguintes percentuais, observado o disposto no § 3º (g.n.)


 

II   - na hipótese da alínea "a" do inciso III: 1,5% (Convênio ICMS 01/00). (g.n.)

 

§   3º O valor do imposto calculado na forma do parágrafo anterior não será exigido quando os bens adquiridos forem provenientes dos Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.

 

Assim, diante da ausência do atendimento da previsão contida nas normas regulamentares, acima apresentadas e a omissão da decisão singular, este relator, buscando a regularidade dos atos processual, promovo as alterações, conforme quadro demonstrativo a seguir.

 

Cabe ressaltar, que a legislação da Paraíba sofreu uma alteração recente, devendo ser usada em benefício do contribuinte, reduzindo-se a multa do percentual de 100% para 50 %, de acordo com o princípio da retroatividade benigna da lei, disciplinado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN, necessário se faz a aplicação da redução da multa por infração no percentual de 50%, disciplinada na inteligência emergente do art. 1º, inciso X, da Lei nº 10.008/2013, de 05 de junho de 2013, com efeito, a partir de 01/09/2013. Desse modo, o art. 82, II, “e” da Lei nº 6.379/96, passa a ter a seguinte dicção:

 

Art. 82 As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

 

II  - de 50% (cem por cento): (...)

e) aos que deixarem de recolher o imposto no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas neste artigo;

(...)” (g.n.)

 

Portanto, cabível se torna a redução da multa disciplinada na Lei n°. 10.008/13, não nos restando outra opção senão, alterar o percentual atribuído à multa do presente libelo fiscal de 100% para 50%, conforme nova redação do artigo supracitado.

 

É   sabido que este Colegiado, inclusive o Tribunal da Justiça da Paraíba, já se posicionou em outras decisões, que assim dispõe:


ICMS   -   DIFERENCIAL   DE    ALÍQUOTA   SOBRE     BENS
DESTINADOS  AO  CONSUMO  DO  ESTABELECIMENTO.
RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Encontra guarida na legislação tributária a ação fiscal pertinente a exigir o pagamento da diferença entre a alíquota interna e a
interestadual, nas aquisições de mercadorias destinadas ao consumo do estabelecimento. Excluídas as notas fiscais que consignavam insumos e ativo fixo, em virtude do deferimento. Reformada a decisão recorrida. Auto de Infração Parcialmente Procedente.


 

Recurso nº CRF 130/2006

Acórdão nº 148/2007

Consª. Patrícia Márcia de Arruda Barbosa

 

ICMS – Incidência da Diferença de Alíquota sobre Produtos Oriundos de Outras Unidades da Federação Legalidade da Complementação até o Alcance da Alíquota Interna – Mandado de Segurança Denegado – Apelação – Desprovimento – Precedentes Jurisprudenciais.

 

É   legal a cobrança que faz o Estado da Paraíba da complementação do ICMS de produtos advindos de outras Unidades da Federação, até o alcance da alíquota interna, conforme decisões trazidas à colação. E a exige o Fisco com supedâneo nos arts. 155, § 2º, VIII, da CF, 159, § 4º, VIII da Carta Estadual, e ainda, em face da Lei

 

.5.122/89, que vige sobre Sistema tributário da Paraíba”.(TJ-PB; Revista Seleção da COMJUR - publicação 14.05.97; Rel. Des. Almir Carneiro da Fonseca; Nº Processo 96.004320-6.)

 

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.           RECURSO
VOLUNTÁRIO DESPROVIDO

Pertence ao Estado de destino, a diferença entre a alíquota interestadual e a interna, nas operações de aquisição por contribuinte, de bens para o ativo fixo ou consumo. Recurso CRF nº 426/98

Acórdão nº 4.609/98

Rel. Cons. Venícius de Amorim Coura

Decisão de 14 de outubro de 1998.

 

RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. DIFERENCIAL
DE         ALÍQUOTA.         RECOLHIMENTO         EFETUADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUTO DE
INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE.

É    devida a exigência do ICMS-DIFAL (Diferencial de alíquota) sobre as operações com mercadorias destinadas a uso, consumo e ativo fixo, oriundas de outra unidade da Federação. Há devida comprovação de recolhimento de parte do DIFAL, antes da lavratura do auto de infração, e do remanescente após ciência da peça acusatória.

 

Recurso Hie CRF n° 294/2010
Cons. João Lincoln Diniz Borges
Acórdão nº 301/2011


Como se vê, não há mais o que discorrer sobre o mérito da demanda, devendo ser restabelecida a exigência fiscal na forma original no tocante ao valor de ICMS- Diferencial de Alíquota devido.

 

De tudo o que foi exposto, resta-me apontar o crédito tributário, após o devido ajuste necessário, no deslinde da lide:

 

 

 

 

Base de

 

 

 

Infração

Data

 

Cálculo

Tributo(1,5%)

Multa

Total

 

Início

Fim

 

 

 

 

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - FALTA DE

 

 

 

 

 

 

RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/O ATIVO

 

 

 

 

 

 

FIXO DO ESTAB.)(PERÍODO A PARTIR DE 07.03.02)

01/01/2010

31/12/2010

19.246,58

288,70

144,3494

433,05

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - FALTA DE

 

 

 

 

 

 

RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/O ATIVO

 

 

 

 

 

 

FIXO DO ESTAB.)(PERÍODO A PARTIR DE 07.03.02)

01/01/2011

31/12/2011

30.046,20

450,69

225,3465

676,04

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - FALTA DE

 

 

 

 

 

 

RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/O ATIVO

 

 

 

 

 

 

FIXO DO ESTAB.)(PERÍODO A PARTIR DE 07.03.02)

01/01/2012

31/12/2012

13.047,20

195,71

97,854

293,56

Total

 

 

62.339,98

935,10

467,55

1.402,65


 

Em face desta constatação processual,

 

VOTO– pelo recebimento dos Recursos Hierárquico, por regular,e Voluntário, por regular e tempestivo, e no mérito, pelo DESPROVIMENTO do primeiro e PARCIAL PROVIMENTO do segundo, para manter quanto aos valores a sentença prolatada na instância singular, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001346/2013-95, fl.8, lavrado em 22.8.2013, contra JEIZIEL ALVES SIQUEIRA SOUSA (CCICMS: 16.147.197-8), qualificada nos autos, e fixar o crédito tributário no valor de R$ 1.402,65 (mil, quatrocentos e dois reais e sessenta e cinco centavos), sendo R$ 935,10 (novecentos e trinta e cinco reais e dez centavos), de ICMS, por infração aos artigos 106, II, “c” e §1º,c/c 2º, §1º, IV, 3º, XIV e 14, X , todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 467,55 ( quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), de multapor infração, nos termos do art. 82, inciso II, alínea “e” da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013.

 

Ao tempo em que mantenho cancelado, por irregular, o montante de R$ 11.065,35, sendo R$ 5.298,90, de ICMS e R$ 5.766,45, de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

 

Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, em 23 de outubro de 2015.

 

FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Conselheiro Relator

 

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