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Acórdão 523/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 145.607.2012-6
Acórdão nº 523/2015
Recursos HIE/VOL/CRF-551/2013
1ª RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
1ª RECORRIDA : M DIAS BRANCO S.A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS.
2ª RECORRENTE: M DIAS BRANCO S.A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS.
2ª RECORRIDA: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
PREPARADORA : COLETORIA ESTADUAL DE CABEDELO.
AUTUANTE(S) : SEBASTIÃO MONTEIRO DE ALMEIDA/JOSELINDA GONÇALVES MACHADO.
RELATORA: CONSª. DOMÊNICA COUTINHO SOUZA FURTADO.
RELATOR VOTO DIVERGENTE: CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.

PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO
LANÇADAS NOS LIVROS PRÓPRIOS. PARCIALIDADE. FALTA
DE RECOLHIMENTO DO ICMS DECORRENTE DE ISENÇÃO E
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO INDEVIDA.
CÁLCULO INDEVIDO DO ICMS - TRIGO. EXCLUSÃO DA
CAPATAZIA INDEVIDA. PARCIALIDADE. FALTA DE
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL POR TER
CALCULADO ERRONEAMENTE OS CRÉDITOS PRESUMIDOS
FAIN. REPERCUSSÕES DETECTADAS QUANDO DA
RECONSTITUIÇÃO DA CONTA CORRENTE DO ICMS.
ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO
RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE
PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO
E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO

Inexistência de vícios insanáveis que possam ensejar a nulidade ou insubsistência da autuação. No que concerne aos aspectos aventados o auto de infração lavrado reputa-se plenamente válido sem defeito de natureza formal ou material. Preliminares de nulidades afastadas.
No que diz respeito ao exercício de dezembro de 2007, no tocante às infrações de falta de recolhimento do ICMS, ainda que fosse o caso de aplicação da regra estatuída no art. 150, §4°, CTN, em que a contagem do prazo deve ser feita a partir da ocorrência dos fatos geradores, não se teria extinguido o direito da Fazenda de efetuar seus lançamentos de ofício, visto que a repercussão do imposto só ocorre ao final de cada mês. Preliminar de decadência não acolhida.
A constatação de notas fiscais de aquisição, sem a devida contabilização nos livros próprios, evidencia a presunção relativa de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente. Essa presunção admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte. No presente caso, o autuado exerceu o direito de provar a inexistência parcial da presunção, acostando aos autos provas capazes de fazer perecer parcela da acusação.
A isenção e a redução de base de cálculo previstas na legislação de regência para o produto farelo de trigo é condicionada ao cumprimento das condições estabelecidas na legislação de regência, estabelecendo a obrigação de ser deduzido do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, o que não ocorreu no caso concreto. A não observância dessa regra condicionante, requisito legal imprescindível à fruição dos benefícios, leva ao seu padecimento e à eclosão da exigência fiscal.
Promovidas alterações no cálculo indevido do ICMS - Trigo, por ter a fiscalização considerada, nos cálculos, as despesas referentes à capatazia valores em duplicidade, quando da composição da base de cálculo nas importações, o que ocasionou diminuição no valor a recolher do ICMS-trigo.
A auditoria observou a utilização indevida de crédito presumido, por ter a autuada se creditado em valores superiores ao estabelecido no Regime Especial de Tributação de que era detentora, em desacordo ao Protocolo de Intenções.
Os valores detectados pela perda dos benefícios da isenção e da redução da base de cálculos, juntamente ao cálculo indevido do ICMS - TRIGO e a utilização indevida do crédito presumido, foram levados à conta corrente, que, após sua reconstituição indicaram parcelas do ICMS a serem recolhidas de ofício.
Aplicam-se ao presente julgamento as disposições da recente legislação, Lei nº 10.008/2013, que alterou o valor da multa referente ao descumprimento das infrações em comento.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à maioria com voto de desempate da Conselheira Presidente pelo recebimento dos Recursos HIERÁRQUICO, por regular, e do RECURSO VOLUNTÁRIO, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito pelo DESPROVIMENTO do primeiro, e PROVIMENTO PARCIAL do segundo, para alterar, quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.000003233/2012-43, lavrado em 6/12/2012, contra a empresa acima identificada, M DIAS BRANCO S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, inscrita no CCICMS sob nº 16.137.776-9, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 6.547.921,13 (seis milhões, quinhentos e quarenta e sete mil, novecentos e vinte e um reais, treze centavos), por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/c art. 646, e art. 106, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, sendo R$ 4.018.521,20 (quatro milhões, dezoito mil, quinhentos e vinte e um reais, vinte centavos), de ICMS, sem prejuízo da multa por infração, no valor de R$ 2.529.399,93 (dois milhões, quinhentos e vinte e nove mil, trezentos e noventa e nove reais, noventa e três centavos), em descumprimentos ao Art. 82, II, “e”, e V, “f” e “h” da Lei nº 6.379/96.

Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 3.591.732,81, sendo R$ 500.418,86, de ICMS, e, R$ 3.091.313,95, de multa por infração.

Intimações necessárias devem incluir a remessa dos autos para Erick Macedo OAB/PB n° 10.033, Fábio Antério n° OAB/PB 10.020, e Rafael Souto n° OAB/PB 17.737, indicados às folhas 1627 e 1727 da peça recursal.

Recorre-se à Instância Especial na expressão do artigo 730, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.

P.R.E

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de outubro de 2015.

 

João Lincoln Diniz Borges
Cons. Relator

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente


Participaram do presente julgamento, acompanhando o voto vencedor os Conselheiros PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA após o desempate da Conselheira Presidente, ficando vencido o voto do relator ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO, que foi acompanhando pelos Conselheiros FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO e

DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Assessora Jurídica

RECURSO HIE VOLNº551/2013
1ª RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
1ª RECORRIDA: M DIAS BRANCO S.A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS (Sustentação Oral-Erick Macedo, OAB/PB 10.033, e outros.)
2ª RECORRENTE: M DIAS BRANCO S.A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS
2ª RECORRIDA : GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
PREPARADORA : COLETORIA ESTADUAL DE CABEDELO
AUTUANTE(S) : SEBASTIÃO MONTEIRO DE ALMEIDA JOSELINDA GONÇALVES MACHADO
RELATORA : CONSª. DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

INFRAÇÕES DIVERSAS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIANÃO ACATADA. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. ISENÇÃO E REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. INFRAÇÃO CONFIGURADA QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR A 11/09/2008 - CÁLCULO INDEVIDO DO ICMS - TRIGO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO

HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A empresa alega vícios insanáveis que ensejariam a insubsistência da autuação. No que concerne a esse aspecto, o auto de infração lavrado reputa-se plenamente válido. Preliminar de nulidade afastada.

No que diz respeito ao exercício de dezembro de 2007, no tocante às infrações de falta de recolhimento do ICMS e do imposto estadual, ainda que fosse o caso de aplicação da regra estatuída no art.150, §4°, CTN, em que a contagem do prazo deve ser feita a partir da ocorrência dos fatos geradores, não se teria extinguido o direito da Fazenda de efetuar seus lançamentos de ofício, visto que a repercussão do imposto só ocorre ao final de cada mês. Preliminar de decadência não acolhida.

A condição de isenção e de redução de base de cálculo previstas na legislação de regência, reza que, além das restrições quanto à tipologia do produto - farelo de trigo, o contribuinte está obrigado a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, o que somente se verifica no período posterior a 11/08/2009. Acusação parcialmente procedente.

Promovidas alterações no cálculo indevido do ICMS - Trigo, por ter a fiscalização considerado nos cálculos que decorriam das despesas referentes à capatazia valores em duplicidade, quando da composição da base de cálculo nas importações, o que ocasionou diminuição no valor a recolher do ICMS- trigo.

A auditoria observou a utilização indevida de crédito presumido, por ter a autuada se creditado em valores superiores ao estabelecido no Regime Especial de Tributação de que era detentora, em desacordo ao Protocolo de Intenções.

Aplicam-se ao presente julgamento as disposições da recente legislação, Lei nº 10.008/2013, que alterou o valor da multa referente ao descumprimento das infrações em comento.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc.

RELATÓRIO



Cuida-se dos Recursos Hierárquico e Voluntário interpostos nos termos do art. 80 e 77 da Lei nº 10.094/13, contra a decisão proferida em primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003233/2012-43, lavrado em 6 de dezembro de 2012 contra a empresa M DIAS BRANCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS (CCICMS: 16.137.776-9), em razão da seguinte irregularidade, conforme a descrição dos fatos:

-“FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS>> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios”.

-FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS>> Falta de recolhimento do imposto estadual.

NOTA EXPLICATIVA>>Tal irregularidade ficou evidenciada pelo fato do contribuinte em desacordo com a legislação fiscal;

1-Ter emitido notas fiscais nas operações internas com o farelo de trigo, no período de setembro de 2007 a março de 2011, com isenção indevida de ICMS, em desacordo com as exigências contidas no §17 do art. 6° do RICMS/PB, aprovado pelo decreto 18.930/97;

2- Ter emitido notas fiscais nas operações interestaduais com farelo de trigo, no período de setembro de 2007 a março de 2011, com redução indevida de base de cálculo do ICMS, não cumprindo as exigências definidas no §9° do art. 34 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97;

3- Calcular o ICMS - TRIGO, correspondente às entradas do produto, em valor inferior, contrariando o estabelecido no Protocolo ICMS 46/2000 e também art. 2° do Decreto 21.728/2001, bem como inciso I do art. 3°, e art. 4° do Decreto 31.382/2010. Tais irregularidades estão demonstradas em planilhas em anexo.

-FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL>> Falta de recolhimento do imposto estadual.

NOTA EXPLICATIVA>>Utilização indevida de crédito presumido, haja vista ter se creditado em valor superior ao estabelecido na Cláusula Primeira do Regime Especial N° 2012.01.00.00543.”

Em decorrência da acusação, considerando infringência aos artigos158, I e 160, I, c/c o art. 646 e 106, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, os

autuantes procederam ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor total de R$ 4.518.940,06(quatro milhões, quinhentos e dezoito mil, novecentos e quarenta reais e seis centavos), e proposta aplicação de multa por infração no importe de R$5.620.713,87(cinco milhões, seiscentos e vinte mil, setecentos e treze reais, e oitenta e sete centavos), nos termos do art. 82, V, “f”, “h” e do art.82, II, “e” da Lei nº 6.379/96, perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário total de R$ 10.139.653,93 (dez milhões, cento e trinta e nove mil, seiscentos e cinquenta e três reais, noventa e três centavos).

Cientificada, por Aviso de Recebimento, em 13 de dezembro de 2012, fl. 1118, a empresa apresentou tempestivamente petição reclamatória, fls.1121 a 1603, cujas alegações passo a apresentar:

Solicita a nulidade do feito, pela inobservância de regras e princípios aplicáveis aos lançamentos tributários, e, subsidiariamente a improcedência do feito fiscal.

Alega a existência de erro no rateio dos valores voluntariamente pagos entre todas as infrações, pois teria havido improcedência de parcela referente ao estorno do crédito presumido, por já ter sido efetuado pagamento.

Suscita a decadência dos lançamentos anteriores a 12 de dezembro de 2007, pela aplicação da regra do art. 150, §4°, do CTN.

Pede a improcedência da acusação de falta de lançamento de notas fiscais nos livros próprios, afirmando que parcela das notas estavam registradas no Livro Registro de Entrada, outras estariam lançadas na contabilidade da empresa e por esta razão haveria disponibilidade de recursos na sua aquisição, não podendo sobre ele recair a presunção de omissão de saídas e quanto as demais, alega que não foram apresentadas pela fiscalização, não havendo provas de sua existência, sequer tendo sido identificadas nos bancos de dados da empresa, motivo porque não as reconhece.

Em relação à acusação de falta de recolhimento do imposto nas operações com farelo de trigo - com indicação de ocorrência de isenção ou redução de base de cálculo, pede pela nulidade, afirmando que não houve indicação específica da infração ocorrida, estando vaga a descrição, inviabilizando o exercício da ampla defesa e do contraditório, e, que o silêncio não poderia ser levado em desfavor da defendente.

Afirma que a norma não pormenoriza como deveria ser feito o comando, e que a regulamentação somente teria vindo pelo Ajuste SINIEF 19/2012, e que a inobservância de elemento acessório não tem o condão de afastar o benefício de isenção.

Aduz que a empresa teria promovido o desconto e o explicitado nas notas fiscais a partir de agosto de 2009, e que, antes dessa data, as notas desta não continham elementos indicativos, não podendo assim ser afastada a isenção e que, não obstante, não teria havido prejuízo ao Fisco.

Alega, ainda, que a interpretação da Fiscalização diverge da proferida pela Procuradoria Geral do Estado, Parecer Normativo PGE Nº155/2009, fls. 1484 a 1502, dos autos.

Solicita que a Conta Gráfica seja refeita, visto existirem créditos que deveriam ter sido considerados e não poderia ter sido aplicada a alíquota de 17%, desconsiderando as operações interestaduais.

Pede ainda, que no caso de não serem acolhidas as matérias defensuais, até então trazidas, seja reconhecido o crédito presumido proveniente do FAIN, nas aquisições de insumos; que, em relação ao recolhimento a menor do ICMS - trigo, não se tem certeza de quais foram os elementos equivocados e que levaram à lavratura do auto em análise; que as diferenças apuradas pela fiscalização decorriam da consideração nos cálculos das despesas de capatazia em duplicidade e que subsidiariamente, houve erro na eleição da acusação indicada.

Em contestação, fls. 1606 a 1623, os fiscais autuantes apresentam as

seguintes razões:

Em relação à primeira infração, falta de lançamento de notas fiscais nos livros próprios que tem como fundamento o art. 646 do RICMS/PB, concordam com a defendente de que parcela das notas, realmente, estaria registrada, DOC. 03, fls. 1204 a 1241, apresentando planilha retificada, fls.1619 a1620, dos autos.

O beneficio da isenção e da redução da base de cálculo, nas operações internas com farelo de trigo, tem como regramento a alínea “f” inciso XIII do art. 6°, e, alínea “f” inciso II do art. 34 do RICMS/PB, mas condicionados à demonstração expressa na nota fiscal do benefício concedido, conforme os artigos 6°, §17 e 34, §9° do RICMS/PB.

Em relação ao ICMS - TRIGO afirmam que os cálculos observaram o dispositivo da norma legal e que as disposições do Protocolo 46/2000 estariam devidamente demostrados às fls. 25 a 54 dos autos, e, que ao analisarem a apuração do imposto, feito pela defendente, verificaram que algumas DI's foram consideradas fora dos meses da ocorrência dos fatos geradores, levando às diferenças no valor do ICMS - TRIGO. Nesta, a autuada creditou-se de valores superiores ao estabelecido em regime especial, omitindo despesas, ocasionando uma redução no custo do trigo, com diminuição do valor a ser recolhido do ICMS.

Quanto à terceira acusação, falta de recolhimento do Imposto Estadual, afirmam que ela recai sobre a utilização indevida de crédito presumido, por ter a autuada se creditado de valores superiores ao estabelecido em regime especial, planilha demonstrativa de fl. 55, tendo sido lançadas as diferenças na Reconstituição da Conta Corrente do ICMS.

Aduzem ainda que fizeram a reconstituição da Conta Corrente do ICMS, levando como créditos, o valor de R$ 1.642.455,65, recolhido como denúncia espontânea, por não haver vinculação com o tipo de infração a que se referia, e que a repercussão iniciou-se em dezembro de 2007, seguindo até março de 2011, totalizando a diferença de R$ 4.469.746,09.

Salientam que a repercussão diz respeito à falta de recolhimento do ICMS, e compõem-se por diferença ICMS Trigo, isenção indevida e redução indevida da base de cálculo, e a acusação de falta de recolhimento do imposto estadual refere-se à utilização indevida de crédito tributário.

Por fim solicitam ao julgador a correção dos valores referentes às notas fiscais não lançadas e que haviam sido registradas nos livros da empresa, fls. 1619 e 1620, e a manutenção das demais acusações em sua inteireza, resultando em novo valor de crédito, R$ 42.503,53, referente à acusação, conforme planilha acostada.

Após informação fornecida pela autoridade preparadora, de não haver antecedentes fiscais, fl. 1625, os autos foram conclusos e encaminhados à Gerencia de Julgamento de Processos Fiscais- GEJUP, com distribuição ao julgador fiscal, Francisco Alekson Alves, que após a análise, julgou o libelo basilar PROCEDENTE EM PARTE, fls.1629 a 1646, ementando sua decisão conforme explicitado abaixo:

“FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL. RECLAMAÇÃO PROVIDA EM PARTE. APLICAÇÃO DE PRESUNÇÃO LEGAL. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE.

Demostradas as infrações denunciadas na peça vestibular, sem a apresentação de provas que desconstituíssem a integralidade do crédito veiculado, o recolhimento do tributo e multa relacionada se demostra devido.

Parte da denúncia declarada improcedente, em face do arcabouço probatório colacionado.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE.”

Com valor do crédito remanescente fixado em R$ 10.119.582,61, sendo R$ 4.512.249,62, de ICMS, e, R$ 5.607.332,99, de multa por infração, conforme notificação acostada às fl.1648 seguiu-se os trâmites processuais, após a interposição de Recurso Hierárquico, fl. 1647.

Deu-se à autuada regular ciência da decisão monocrática, por Aviso de Recebimento, em 14.8.2013, fl. 1649, a qual recorre tempestivamente a esta Corte de Julgamento, na peça recursal de fls. 1657 a 1744, cuja síntese passo a apresentar:

Inicia o recurso, pedindo pela nulidade da autuação. Afirma estar acometido de vício insanável, por ter a autoridade fiscalizatória se valido de parcela de impostos pagos espontaneamente pela recorrente, para pagamento de parcela de tributos lançados nos autos - de ofício, valores sobre os quais recaía pesada multa de 200% e que a autuada sequer reconhecia, por acreditar não ter cometido quaisquer equívocos na apuração dos seus tributos.

Aduz que os valores pagos espontaneamente, denúncia espontânea, foram para pagar as diferenças, saldo decorrente do aproveitamento a maior do crédito, que surgiram quando da assinatura do Protocolo de Intenções, que modificou a sistemática de apuração do crédito presumido, mas que teve efeitos retroativos.

Pede pela improcedência da autuação, quanto à exigência do débito referente ao estorno do crédito presumido, alegando que já fora quitado, sendo perfeitamente possível identificar que o pagamento espontâneo feito pela empresa estaria vinculado ao saldo decorrente do aproveitamento a maior do crédito presumido.

Solicita a decadência dos lançamentos cujos fatos geradores ocorreram entre 1º.9.2007 a 12.12.2007, ainda que se esteja ante a ocorrência de “omissões de saídas”, aplicando-se a regra do art. 150, § 4° do CTN, contando o prazo para o recolhimento de eventuais diferenças a partir da data do fato gerador, sendo esse o entendimento do STJ. Até mesmo porque houve pagamentos neste período, conforme demonstrativo de reconstituição da conta corrente do ICMS, referente ao ano de 2007, fl. 132 dos autos.

Quanto à acusação de “falta de lançamento de notas fiscais de aquisição-omissão de saídas” solicita sua improcedência, discordando do entendimento proferido à instância monocrática que foi pela procedência parcial. Afirma que a Nota Fiscal n° 254570 fora lançada no Livro Diário e Razão. Outras tantas, listadas à folha 1670, Notas Fiscais de nºs74908, 2275, 6831, 39135, 702620..., não tiveram suas existências confirmadas no processo, pois não constam, nos autos, sequer suas cópias, tendo sido acusadas aleatoriamente, a partir da feitura de uma simples planilha que não indica o meio pelo qual foram localizadas, devendo assim ser considerada a infração improcedente ou nula, pois a empresa não reconhece as supostas aquisições, não tendo praticado essas operações.

No tocante a acusação de ausência de recolhimento de ICMS nas operações com farelo de trigo pelas indevidas isenções, e reduções da base cálculo nas operações internas e interestaduais, pede a nulidade da autuação pela absoluta carência documental por não terem sido apresentadas as cópias das notas fiscais emitidas em desatenção às normas – art. 34, §9°, e art. 6°, §17 do RICMS/PB, estando à autuação sustentada apenas em alegações da fiscalização, o que fere o direito à ampla defesa e o contraditório. Alega, ainda, ausência de motivação do ato, libelo acusatório, por não terem sido apresentados os motivos de fato e de direito que o sustentam.

No mérito, pede pela improcedência da acusação referente à isenção e redução de base de cálculo do farelo de trigo, visto que a Cláusula Quinta II, do Convênio 100/97, só fora regulamentada pelo ajuste SINIEF 10/2012, não podendo a infração ser cobrada, pois conforme determina a disposição dos arts. 6°, §17, e 34 do RICMS/PB, apesar de serem claras, não explicitavam o procedimento a ser adotado para a fruição dos benefícios. Afirma que a obrigação acessória trazida nesta Cláusula Quinta II, era inexigível, por ausência de regulamentação, e, ainda que fosse exigida, antes da publicação do Ajuste SINIEF, não poderia um agente fazendário exigir que essa fosse cumprida de uma forma específica.

Quando da análise do período de 11.8.2009 em diante, afirma que a autuação é improcedente, por ter o contribuinte atendido aos comandos dos artigos 6°, §17 e 34, §9° do RICMS/PB, explicitando os descontos nas notas fiscais, decorrentes do benefício. Alegam que no corpo das notas, constavam todos os elementos informativos necessários e imprescindíveis à concessão do benefício, inclusive o valor pago pelos adquirentes das mercadorias como sendo líquido, ou livre de ICMS (isentos).

Quanto ao período anterior a 11.8.2009, afirma que as notas não continham todos os elementos informativos, mas que não é possível à fiscalização afirmar que houve descumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 6°, §17 e 34, §9° do RICMS/PB. Isto porque as notas indicavam a redução da base de cálculo ou a isenção, sendo a intenção do dispositivo levar o benefício a conhecimento dos adquirentes, não havendo destaque do imposto, e, por essa razão, errôneo foi o entendimento do julgador monocrático que alega que os requisitos perseguidos na norma tributária não foram atendidos.

Afirma que houve falha na interpretação, pela fiscalização e pelo julgador, das imposições trazidas na legislação máxima, art. 6°, §17 e art. 34, §9° do RICMS/PB, que na verdade traziam uma obrigação acessória - a forma como deveria ser preenchida uma nota fiscal, que, por não estar configurada, não implicaria na obrigatoriedade de pagar um tributo isentado, uma obrigação principal. Alegando assim que não houve prejuízo para o Estado, e, que a essência da operação estava atendida, qual seja, venda de farelo de trigo sem cobrança do ICMS e com redução do preço para o adquirente.

Em medida de contrarrazoado, fls.1749, os autuantes acatam o lançamento da Nota Fiscal n° 254570, por ter sido declarada nos livros contábeis da empresa, apresentando novo valor de ICMS a ser cobrado, sendo no valor de RS 42.433,26, planilha às fls. 1747 e 1748, e, quanto às demais acusações, afirmam que nenhum novo argumento fora trazido à baila, e que já haviam sido pormenorizados todos os pontos em contestação.

Conforme Termo de Juntada, emitido pelo Conselho de Recursos Fiscais, foram acostados aos autos, fls. 1753 a 1825, Declaração e Confissão de Débitos não Constituídos, Requerimento de Ratificação de Lançamento, Demonstrativo da Diferença do ICMS–trigo, Demonstrativos da Apuração do Termo Médio, Demonstrativo da Diferença do Crédito Presumido, Demonstrativos do Cálculo do Crédito Presumido, Demonstrativo do Cálculo do Rateio, Demonstrativo – Rateio Proporcional da Diferença Conta Corrente ICMS, Demonstrativo Reconstituição da Conta Corrente do ICMS ( Empresa com FAIN).

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram, a mim, distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

Este é o RELATÓRIO.

VOTO


Versam os autos sobre as infrações diversas, abaixo elencadas e particularizadas, tendo como objeto os Recursos Hierárquico e Voluntário, interpostos contra decisão monocrática que procedeu parcialmente o lançamento de ofício, oriundo desta lide em comento.

Primeiramente, cabe registrar que o presente recurso atende ao pressuposto da tempestividade, haja vista ter sido interposto dentro do prazo previsto no art. 77 da Lei Nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.

Em diversos momentos de sua defesa, o reclamante alega vícios insanáveis que ensejariam a insubsistência da autuação, pedindo pela nulidade, ou pela improcedência, ambos embasados na existência desses vícios, por ele alegados.

Suscita tal nulidade, por vício insanável, afirmando que a fiscalização teria se valido de parcela de impostos pagos, espontaneamente, para abater parcela dos tributos lançados nos autos - de ofício, sobre os quais recaía pesada multa.

Essa alegação, a toda evidência, é de mérito. O argumento, ainda que procedente, teria por efeito a conclusão de que parcela do crédito tributário teria sido lançada indevidamente, eis que, sobre ela, já teria ocorrido a extinção por pagamento. Não há nulidade da qual se possa tratar.

Em relação aos autos, temos que o libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração e as normas infringidas, requisitos estes, cujas incorreções poderiam provocar a nulidade da autuação, conforme se aduz dos artigos 14 e 17 da Lei 10.094/2013, que regulamenta o PAT, adiante transcrito:

“Art. 14. São nulos:

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente;

III - os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária e o respectivo sujeito passivo, ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados;

IV - os despachos e as intimações que não contenham os elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades;

V - os autos de infração de estabelecimentos lavrados pelos auditores fiscais tributários estaduais de mercadorias em trânsito.

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou lhes sejam consequentes.

§ 2º Ao declarar a nulidade, a autoridade fiscal julgadora competente indicará os atos por ela atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.”

“Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto: I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.”

Logo, reiteramos que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais gerais, essencial a sua validade, não nos sendo possível acatar tal preliminar analisada.

Ademais, foram trazidos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, assim como a particularização e individualizações das infrações, em nota explicativa, que serão devidamente transcritos e analisados quando da análise do mérito.

Desta forma, não houve insubsistência da acusação, nem, tampouco, estão ausentes quaisquer elementos necessários à defesa. Foram oportunizados ao reclamante todos os momentos para que se defendesse, apresentação da peça reclamatória, do recurso voluntário, sendo reiterado a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal administrativo, alguns dos pilares do ordenamento jurídico processual pátrio.

Em outra preliminar, a recorrente alega decadência dos lançamentos dos créditos tributários referentes ao período de 1º de setembro de 2007 a 12 de dezembro de 2007, requerendo a aplicação do dispositivo do art. 150, §4°, do CTN, tanto à acusação de falta de lançamento de notas fiscais nos livros próprios, que repercute omissão de saída, como também à acusação de falta de recolhimento do ICMS e do imposto estadual.

Em linhas gerais, o conceito de decadência se traduz na perda do direito, por parte do sujeito ativo de determinado tributo, de promover o lançamento tributário, procedimento capaz de tornar a obrigação tributária líquida e certa, surgindo assim o crédito tributário. Consistindo, com certeza, um dos pontos importantes da segurança jurídica, por não permitir a protelação ao longo do tempo do dever de agir da autoridade administrativa, e promove a estabilização da relação Fazenda Pública x Contribuinte.

O CTN trata da decadência em seu art. 173, estipulando o prazo e nos seus incisos, de forma geral, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial do direito de o Estado efetuar o lançamento tributário, conforme transcrição abaixo:

Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Também o CTN, por outro lado, no artigo 150, § 4°, estipula o prazo de cinco anos para a Fazenda Pública se pronunciar a respeito da homologação, caso a lei não fixe outro prazo:

Art. 150 – (...)

§ 4.º Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. (g.n.)

Este reporta um menor prazo concedido à Fazenda Pública, considerando os casos em que houver a participação efetiva e exclusiva do contribuinte. O cumprimento da obrigação por parte do sujeito passivo, evita controvérsia. No entanto, quando este deixar de recolher ou recolhe parcialmente o tributo devido, como no caso em análise, começam a surgir divergências.

Contudo, aqui se faz necessário enfatizar que o ICMS – imposto em análise – está sujeito, na regra geral, ao lançamento por homologação, aquele em que o próprio contribuinte apura, informa e recolhe o tributo antecipadamente sem prévio exame do fisco. O Estado disporia então do prazo de cinco anos para dizer se concorda ou não com o valor pago pelo contribuinte, concordando dentro desse prazo, ocorreria sua homologação expressa; se não se manifesta nesse prazo, ocorre a homologação tácita; e ainda, se não concorda dentro desse prazo, faria o lançamento de ofício (auto de infração) da diferença que entender cabível.

Assim, neste aspecto, torna-se relevante a análise de qual seria o termo inicial, nos casos de homologação, para efeito da contagem do prazo da decadência na esfera tributária. Neste interim, necessário se faz ressaltar as disposições do Ordenamento Processual Tributário do Estado da Paraíba, aprovado pela Lei nº 10.094, de 27 de Setembro de 2013, que consagraram o prazo da decadência, nos seguintes termos:

“Art. 22. Os prazos de decadência e prescrição obedecerão ao disposto na legislação especifica de cada tributo, respeitadas as regras do Código Tributário Nacional.

§ 1º A decadência deve ser reconhecida e declarada de ofício.

§ 2º Aplica-se o prazo decadencial previsto no § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional aos casos de lançamento por homologação.

§ 3° Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, em que o contribuinte tenha realizado a entrega de declaração de informações fiscais, à Fazenda Estadual, ou tenha realizado recolhimento a menor do que o declarado, o prazo decadencial será de 5 (cinco) anos, contado exatamente da data da ocorrência do fato gerador. (g.n)”

Observa-se, conforme todo o relato acima, que o art. 173 do CTN dá a regra geral de decadência, ao estabelecer que o prazo de extinção do direito de lançar é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. E esse prazo se aplica ao lançamento de ofício, na hipótese em que o sujeito passivo se tenha omitido no cumprimento do dever de pagar, antes de qualquer exame do sujeito ativo, sob pena de decadência. Nos casos em que tenha havido antecipação do pagamento, não se tendo constatado dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial conta-se da data do fato gerador, nos termos do art. 150, §4º do CTN.

No caso sub judice, em se tratando da denúncia que repercute a omissão de saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto, como a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, não teria como a autoridade administrativa tomar conhecimento daquilo que, segundo a denúncia descrita, não foi declarado pelo sujeito passivo, aplicando-se, assim, o prazo da regra geral do art. 173, I, do CTN, acima transcrito. Improcede a alegação da recorrente de que o Fisco poderia sim ter tido acesso a essas notas, analisando dados de terceiros, pois o lançamento do crédito nasce de uma relação jurídica tributária dupla, entre o sujeito passivo, aquele que deve apresentar informações, e um sujeito ativo, no caso a Receita Estadual, não existindo quaisquer terceiros envolvidos.

Seguindo este entendimento, copiamos extrato do voto emitido pelo Conselheiro João Lincoln Diniz Borges, Acórdão 205/2013: “No entanto, a situação específica dos autos, retrata uma ocorrência em que o contribuinte omitiu base de tributação em face da constatação de entradas de mercadorias não registradas em sua escrituração, não havendo, assim, qualquer conhecimento do fato gerador motivador da receita “extracaixa” utilizada naquelas operações, muito menos recolhimento total ou a menor de ICMS em relação à eclosão dos fatos geradores em período de apuração”.

Esse, inclusive, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que proclamou, se não houver pagamento é aplicável o prazo do art. 173, do CTN. E caso haja pagamento, aplica-se o prazo de cinco anos contados do fato gerador, na forma do art. 150, §4º, do mesmo diploma. Em 26 de outubro de 2011, o STJ mais uma vez reitera a sua inteligência, conforme o julgado abaixo:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. DECADÊNCIA. PRAZO PARA A CONSTITUIÇÃO DE DÉBITO PELA FAZENDA ESTADUAL. PAGAMENTO A MENOR EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTO CREDITAMENTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, DO CTN. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 973.733/SC).

1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento aos embargos de divergência pelos quais a contribuinte suscita dissenso pretoriano acerca da contagem do lapso decadencial para o lançamento de ofício tendente a cobrar as diferenças de crédito de tributo sujeito a lançamento por homologação pago a menor em decorrência de creditamento indevido.

2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 973.733/SC, realizado nos termos do art. 543-C e sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, sedimentou o entendimento de que o art. 173, I, do CTN se aplica aos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou, quando, a despeito da previsão legal, não há o pagamento, salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação.

3. "[...] ocorrendo o pagamento antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a contar do fato gerador, conforme estabelece o § 4º do art. 150 do CTN" (AgRg nos EREsp. 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 10.4.2006).

4. Com efeito, a jurisprudência consolidada por esta Corte dirime a questão jurídica apresentada a partir da existência, ou não, de pagamento antecipado por parte do contribuinte. Para essa finalidade, salvo os casos de dolo, fraude ou simulação, despiciendo se mostra indagar a razão pela qual o contribuinte não realizou o pagamento integral do tributo.

5. A dedução aqui considerada (creditamento indevido) nada mais é do que um crédito utilizado pelo contribuinte decorrente da escrituração do tributo apurado em determinado período (princípio da não cumulatividade), que veio a ser recusada (glosada) pela Administração. Se esse crédito abarcasse todo o débito tributário a ponto de dispensar qualquer pagamento, aí sim, estar-se-ia, como visto, diante de uma situação excludente da aplicação do art. 150, § 4º, do CTN.

6. Na espécie, o acórdão que julgou o recurso especial foi claro ao consignar que houve pagamento a menor de débito tributário em decorrência de creditamento indevido. Dessa forma, deve-se observar o disposto no art. 150, § 4º, do CTN.

7. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EREsp 1199262/MG, Rel. MIN. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 07/11/2011)

É sabido que, sobre a matéria, o entendimento ora exposto é pacífico em nossa Corte de Justiça Fiscal, em se tratando de omissões de saídas, aplicar-se-á a regra do art. 173, I do CTN, como se verifica do Acórdão, in verbis:

“CARTÃO DE CRÉDITO. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE

SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS. INFRAÇÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA DE PARCELA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REDUÇÃO DA PENALIDADE PELA APLICABILIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA. MANTIDA A

DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Quando as vendas de cartão de crédito declaradas pelo contribuinte são inferiores aos valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, surge a presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.

Decadência de parcela do crédito tributário pela aplicação do art. 173, I do CTN, tendo como termo inicial de contagem o primeiro dia do exercício subsequente ao que deveria ter sido efetuado o lançamento.

Aplicam-se ao presente julgamento as disposições da recente legislação, que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento- Lei nº. 10.008/2013.

Acórdão 341/2014

CONS.ª DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.”

Por outro lado, no que tangem às acusações de falta de recolhimento do ICMS e do imposto estadual, no período de 1º.12.2007a 1º.3.2011, a análise deve perquirir rumos diversos.

Neste caso específico, as acusações repercutem situações em que o contribuinte recolheu, em parte, o valor do ICMS devido, o que leva a aplicação da decadência pelas regras trazidas no art. 150, §4°, do CTN, tendo como termo inicial da contagem dos prazos, a data da ocorrência dos fatos geradores.

Tem-se que o lançamento realizado de ofício, objeto de análise nos autos, nasceu das diferenças encontradas em cada uma das situações, isenção, crédito presumindo, redução indevida da base de cálculo e cálculo a menor do ICMS - Trigo. Surgiram por questões particulares, inerentes a cada uma dessas, e que serão enfrentadas, individualmente, quando da análise do mérito, mas que foram levadas à reconstituição da Conta Corrente do ICMS, fazendo surgir à cobrança que deu ensejo à autuação epigrafada.

No entanto, ainda com a aplicação do art. 150, §4°, do CTN, tem-se que não haveria decadência dos valores referentes à falta de recolhimento do ICMS e do imposto estadual, no período de dezembro 2007, visto ter findo o prazo para a receita proferir seu lançamento complementar de ofício em 31 de dezembro de 2012, pois as repercussões tributárias, identificadas pela reconstituição da Conta Corrente do ICMS, só ocorrem ao final de cada mês, e o autuado ter sido devidamente cientificado em 13 de dezembro de 2012, fl.1118, dos autos.

Dirimidas as preliminares suscitadas, e, para melhor entendimento e compreensão, passo a análise individualizada do mérito da causa.

1-FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NOS LIVROS PRÓPRIOS

Quanto à primeira acusação, verificaremos a devida subsunção dos fatos à norma, assim como a aplicação de técnica de fiscalização legalmente instituída.

A acusação em análise decorre da falta de registro nos livros próprios de nota fiscal emitida em nome da autuada e tem por fundamento a presunção juris tantum (admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte) de que as correspondentes aquisições se deram através de recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, nos termos do art. 646 do RICMS/PB, in verbis:

"Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimento a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção." (g.n.).

Dessa maneira, são afrontados os arts. 158, I e 160, I, do supracitado

regulamento, in verbis:

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1 – A, Anexos 15 e 16:

I - sempre que promoverem saída de mercadorias”.

“Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias”.

Ao passar das suas razões recursais, fazendo uso do direito de provar a improcedência ou a procedência parcial da presunção, o autuado argumenta que algumas das notas fiscais relacionadas pela fiscalização como objeto da acusação foram registradas no Livro Registro de Entrada e no Livro Razão, além de ter sido lançada a Nota Fiscal n° 254570, no Livro Diário e Razão. As demais estariam lançadas na contabilidade da empresa, não podendo, assim, recair sobre ele a presunção de omissão de saídas pretéritas.

Neste ínterim, demonstra e materializa parte de suas alegações, através de documentos oficiais que formam o presente contencioso fiscal, sendo máxima a juntada à reclamação das cópias dos livros de Registro de Entrada (Doc. 3, fls. 1204 a 1223), e do Livro Razão (Doc. 4, fls. 1225 a 1245).

Assim, os autuantes em contrarrazoado, fl.1749, acatam as provas aportadas e correlacionadas, tanto na reclamação, quanto no recurso voluntário, apresentando, um novo valor do ICMS de R$ 42.433,26, conforme nova planilha disposta às folhas 1747 a 1748, visto que as provas cotejadas no processo pelo sujeito passivo foram suficientes para determinar os ajustes do crédito tributário, ocasionando a procedência parcial desta acusação em comento.

Fazendo uso do direito de provar a improcedência da presunção no que diz respeito às demais notas fiscais e que as correspondentes aquisições não se deram através de recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, a autuada vem aos autos, alegando que muitas notas não tiveram sua existência comprovada, pedindo pela nulidade da infração, diante do fato que não foram trazidas, ao processo, as cópias das mesmas, instrumentos probantes necessários para comprovação da acusação, não podendo, assim, recair sobre ele a presunção de omissão de saídas pretéritas.

Em se tratando das cópias dos documentos fiscais acusados, neste caso, faz-se necessário observar que a auditoria incluiu demonstrativo com as informações das notas, haja vista tratar-se de notas fiscais em operações internas, fls. 20 a 23, emitidas por contribuintes deste Estado, o que dispensaria a obrigatoriedade das cópias de cada uma delas, bem como não se fazendo necessária à emissão individualizada de relatório de cada uma das notas, visto serem informações disponibilizadas à consulta não só por parte dos auditores, mas principalmente dos contribuintes interessados.

Desta forma, não há como o recorrente pedir a nulidade dos autos, isto porque as notas fiscais internas estão dispostas em relatório e no Sistema da Secretaria- para impressão, podendo ter sido solicitada, sempre que necessária vista aos autos, pelo próprio contribuinte ou por seus representantes legais, com o intuito de melhor análise, emissão de cópias e processamento de sua defesa.

Assim, esta relatoria acompanha o entendimento dos autuantes e do julgador monocrático que não acataram tais alegações. A matéria acusada se trata de uma presunção relativa, legalmente estabelecida, que determina o ônus probante ao autuado, imputando a ele a necessidade da apresentação de provas materiais, e não de meras acusações, no condão de vir a perecer a acusação inferida.

Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou em decisões recentes acerca da matéria, no sentido de ser necessária a apresentação de provas materiais para respaldar a verdade material e a segurança jurídica dos julgados:

RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. NOTA FISCAL NÃO
LANÇADA. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS
TRIBUTÁVEIS. ÔNUS DA PROVA DA INEXISTÊNCIA DO FATO
ATRIBUÍDO AO CONTRIBUINTE. RECONHECIMENTO DE
PARTE DA EXAÇÃO FISCAL. PAGAMENTO. NÃO ELIDIDA A
PRESUNÇÃO SOBRE O REMANESCENTE. AUTO DE INFRAÇÃO
PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR.

Confirmadas as aquisições de mercadorias com receitas oriundas de
omissão de saídas pretéritas mediante a falta de registro de notas fiscais
nos livros próprios, porquanto ausente a contraprova nos autos, reputa-se
legítima a exigência fiscal.

Acordão 367/2012
Relatora: Maria das Graças D. O. Lima

RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. NOTA
FISCAL NÃO LANÇADA. ALTERAÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA QUANTO AOS VALORES. AUTO DE
INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

A constatação de notas fiscais de aquisição sem a devida contabilização nos livros próprios evidencia a presunção relativa de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente. Essa presunção admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte. No presente caso, o autuado exerceu o direito da provar a inexistência da presunção, alegando fatos em sua defesa, porém, não acostando aos autos as provas cabais capazes de elidir a acusação. Aplicam-se ao presente julgamento as disposições contidas na Lei nº 10.008/2013-PB, que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento. Acordão 084/2014

Relator: Roberto Farias de Araújo

Diante do exposto, só resta à reconstituição do crédito tributário, conforme quadro demonstrativo ao final, corroborando com as alterações promovidas na sentença singular que considerou a parcial procedência da acusação de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido.

2-FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

Conforme denúncia descrita no libelo acusatório, a falta de recolhimento do ICMS teria sido resultado de:

1. Isenção indevida de ICMS, quando nas emissões das notas fiscais nas operações internas de farelo de trigo, em desacordo com as exigências contidas no §17 do art. 6° do RICMS/PB;

2. Redução indevida da base de cálculo, quando das emissões das notas fiscais nas operações interestaduais com operações de farelo de trigo, em desacordo com os ditames do art. 34, §9°, do RICMS/PB;

3. Cálculo indevido do ICMS - TRIGO, valor inferior dos produtos nas entradas, contrariando a previsão do Protocolo ICMS 46/2000, art. 2° do Decreto 21.728/2001, bem como inciso I do art. 3° e 4° do Decreto 31.382/2010.

Diante dessas infrações acima suscitadas, vislumbramos terem sido apurados os valores dos créditos indevidamente lançados na Conta Corrente do ICMS, tendo sido realizada pela fiscalização a reconstituição da Conta Corrente do ICMS, fl. 132 a 136, com a apuração da repercussão final no recolhimento do ICMS, na Conta Gráfica, fl.137.

Reitero a correção do procedimento realizado pela fiscalização, que individualizou cada um dos itens acima discriminados, em planilhas separadas (isenção indevida - fls. 86 a 115; redução indevida - fls. 116 a 131e ICMS- trigo - fls. 24 a 54), e, que geraram tais infrações, com o objetivo de ser verificada a correção de cada uma das repercussões, impondo ao crédito tributário uma maior liquidez e certeza, necessárias ao lançamento de ofício.

Partindo destas proposições gerais, passo às considerações individualizadas, ou em conjunto, tomando por base, inicialmente, a falta de recolhimento do ICMS, motivada pela emissão de notas fiscais, nas operações internas com farelo de trigo, com isenções indevidas, e nas operações interestaduais, também com farelo de trigo, com redução indevida da base de cálculo, ambas em desacordo com as disposições da legislação vigente à época dos fatos geradores.

2.1- Emissão de notas fiscais nas operações internas de farelo de trigo com isenções indevidas.

2.2-Emissão de notas fiscais nas operações interestaduais de farelo de trigo com redução indevida da base de cálculo.

Tem-se que a concessão dos benefícios da isenção, nas operações internas, e da redução da base de cálculo, nas operações interestaduais, está vinculada ou condicionada à demonstração expressa e clara, no corpo da nota fiscal, do valor concedido a título de desconto do imposto, conforme art. 6°, XIII, “f” e §17, art. 34, §9°, respectivamente do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, abaixo transcrito:

“Art. 6º São isentas do imposto:

(...)

XIII - até 31 de maio de 2015, as operações internas com os seguintes produtos, observado o disposto nos §§ 9º a 17 deste artigo (Convênios ICMS 36/92, 21/96, 68/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97 e 05/99): (...)

f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 123/11);

(...)

§ 17. “Para efeito de fruição dos benefícios de que trata o inciso XIII, fica o estabelecimento vendedor obrigado a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal a respectiva dedução.” (g.n.)

No tocante ao segundo item da acusação, diz respeito à utilização de redução de base de cálculo, condicionantes estabelecidas no art. 34, nos termos abaixo transcrito:

“Art. 34. A base de cálculo do imposto será reduzida:

(...)

§ 9º Para efeito de fruição dos benefícios de que trata o inciso II e III, fica o estabelecimento vendedor obrigado a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal a respectiva dedução.”(g.n.)

No que cerca a essa acusação, o sujeito passivo aduz que a obrigação instituída pelas normas referidas teriam caráter estritamente formal e que, por conseguinte, o descumprimento não resultaria na obrigação tributária principal. Diz, em síntese, que estamos diante de obrigações acessórias e não de requisitos essenciais para a fruição dos benefícios fiscais.

Esse argumento, com o qual concordamos, foi acolhido pela Procuradoria Geral do Estado da Paraíba no Parecer PGE/PB 155/2009, mas, não obstante, o Conselho de Recursos Fiscais já pacificou posição em sentido contrário, concluindo que aquela manifestação da PGE/PB não é vinculante e que, no mérito, o descumprimento da obrigação prejudica o próprio direito ao gozo dos benefícios (Acórdão 195/2009).

Com efeito, embora possa haver alguma margem de discussão quanto à natureza de tais exigências, seguimos, a princípio, a posição firmada no CRF de que se está diante de condições essenciais ao gozo dos benefícios, de tal modo que, seja para se valer da isenção, na operação interna, ou da redução da base de cálculo, na operação interestadual, é ônus do contribuinte repassar o benefício fiscal ao destinatário, demonstrando a repercussão econômica do benefício.

Enfim, ressalvado o nosso ponto de vista pessoal, consideramos que não há que se falar em dever meramente instrumental, na hipótese, pois se trata de matéria já superada neste Conselho. As exigências em questão devem ser entendidas, com efeito, como ligadas à própria substância dos benefícios, configurando condição para o gozo da isenção e da redução de base de cálculo previstas para as operações com farelo de trigo.

Nesse quadro, a análise da conduta adotada pelo acusado, no período sob exame, deve partir, primeiro, de entendimento quanto ao comando contido na norma sob comento, a qual, de acordo com a posição do CRF, impõe obrigação cogente, como elemento indispensável ao gozo dos benefícios fiscais, mas, por outro lado, não indica um único modo para que seja atendida sua prescrição. Não há uma única forma de atendimento da norma que contém a exigência sob exame. A norma há que ser atendida, disso não há dúvida. No entanto, pode ser atendida de mais de uma maneira, bastando que o escopo do regramento seja satisfatoriamente alcançado.

Observe-se que as normas sob exame não instituíram um formulário-padrão ou expressões específicas para serem inseridas das notas fiscais, de tal sorte que o atendimento de regramento não está adstrito a um único modo de proceder. Há que se observar que o respeito à prescrição normativa pode se dar de mais de uma maneira.

No caso dos autos, o contribuinte demonstra que, no período posterior a 11/08/2009, todas as suas notas fiscais referentes ao produto “farelo de trigo” continham a seguinte indicação: “farelo de trigo e resíduos isentos op. Internas (vr. acima já se encontram líquidos do ICMS: art. 6o, XIII, “f”, e art. 34, II, “f”, do RICMS) e com redução de 60% na BC nas op. inter....”. Esse registro, apesar de não ter sido feito no formato ideal, não pode ser tido como inexistente ou desprovido de qualquer valor.

É evidente que o mais indicado seria a aposição de informação mais clara e detalhada, com menção expressa ao montante efetivamente correspondente à redução de base de cálculo ou à isenção. Apesar disso, o uso da expressão “líquido de ICMS”, somada à referência dos dispositivos que regulam a redução de base de cálculo na espécie, demonstram claramente a intenção do contribuinte de atender ao comando normativo e, mais importante, o fornecimento de informações suficientes para que o destinatário da mercadoria tenha ciência do benefício econômico decorrente dos benefícios.

Ora, se mesmo quando a norma prevê um único meio de se cumprir determinada obrigação, é certo que o atingimento da correlata finalidade, ainda que por outro meio, não invalida o ato (princípio da instrumentalidade das formas), também será necessário concluir que, não tendo a norma fixado um único caminho para seu atendimento, haverá que se respeitar certa margem na atuação do contribuinte. Sendo possível, concluir, do contexto documental emitido à época, que houve o abatimento no valor do ICMS e que tal fato foi registrado e informado ao destinatário da operação, não é correto considerar que houve infração à regra em questão, eis que esta não estabelecia uma forma específica e determinada de se proceder.

Nessa toada, o próprio Ajuste Sinief 10/12 que passou a regulamentar a forma de execução dessa tarefa instrumental previu inicialmente apenas um procedimento para o contribuinte, confira-se:

“Cláusula Primeira. O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, observará o seguinte:

I - tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado será informado nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

II - tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informada em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo “Informações Complementares”.

Depois, contudo, os Estados resolveram acrescentar outra forma para atendimento dessa exigência, ao inserirem um parágrafo à Cláusula Primeira com o seguinte conteúdo:

Parágrafo único Caso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação de que trata esta cláusula, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou em Nota Técnica da NF-e, e o Valor Dispensado, deverão ser informados no campo “Informações Adicionais” do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: “Valor Dispensado R$ ________, Motivo da Desoneração do ICMS


________. (Acrescido o parágrafo único à cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 25/12, efeitos a partir de 20.12.12.)

Essa alteração legislativa evidencia alguns aspectos importantes. O primeiro é o que confirma que pode existir mais de uma forma de cumprimento da obrigação. O segundo é que os próprios Estados, que inicialmente cogitaram de apenas uma forma de execução da tarefa com a identificação do benefício produto a produto, se deram conta que isso poderia ser também feito de outra forma, globalmente, no campo informações adicionais da nota fiscal. Por último, e analisando o caso concreto, a providência adotada pelo contribuinte no período posterior a 11/08/2009 é bem próxima do que está determinado no parágrafo único supra transcrito. Diante desse contexto, não me parece acertado afirmar que, em relação ao período cogitado, possa se falar em descumprimento da condição imposta pela legislação, especialmente porque na época da emissão dos documentos ainda não havia sido editada a legislação que passou a prever exaustivamente a forma de seu cumprimento.

A interpretação dos fatos, à luz dos dispositivos em pauta, há que ser feito com senso de razoabilidade, sob pena de se imporem pesadas penalidades a contribuinte que, longe de tentar locupletar-se às custas de terceiros, comportou-se de forma claramente leal com o fisco e com os terceiros com os quais negociou suas mercadorias. Interpretação diversa, com a devida venia, tem como pressuposto, ainda que implícito, o de que haveria uma única maneira específica de se atender à exigência em questão, pois somente assim se poderia dizer que a conduta do contribuinte estaria fora do quadro interpretativo decorrente das regras em pauta. Essa interpretação, com a qual não se concorda, insere na norma elemento que dela não faz parte, reduzindo sobremaneira a margem de que dispõe o contribuinte para atendê-la validamente.

Assim, temos que, no que se refere ao período posterior a 11/08/2009, a condição para o gozo da redução de base de cálculo e da isenção foi atendida, devendo o recurso voluntário ser provido quanto a esse ponto.

Por outro lado, igual sorte não assiste ao contribuinte quanto ao período anterior a 11/08/2009, uma vez que nas notas fiscais emitidas não havia informação que pudesse identificar o resultado econômico resultante do benefício fiscal. Naquelas notas, nem mesmo a expressão “líquido de ICMS” foi aposta pelo recorrente, de tal modo que não há como se considerar atendida a condição para o gozo dos benefícios.

recurso voluntário. Por tudo isso, tenho que, nessa parte, merece parcial provimento o
ponto são os seguintes: Os valores, assim, que são reconhecidos como devidos em relação a esse

ICMS DEVIDO
RELATIVO ÀS OPERAÇÕES COM REDUÇÃO DE BASE DE
PERÍODO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES COM ISENÇÃO CÁLCULO

set/07 38.016,51 7.391,39

out/07 62.399,93 10.691,37

nov/07 65.978,73 11.279,32

dez/07 61.818,32 11.987,67

jan/08 71.399,21 14.829,43

fev/08 51.399,64 15.565,82

mar/08 53.373,25 8.102,55

abr/08 45.277,48 3.627,83

mai/08 34.952,00 8.339,33

jun/07 29.464,88 4.681,67

jul/08 56.411,27 14.826,03

ago/08 69.101,33 7.360,16

set/08 70.913,87 14.493,73

out/08 73.532,31 20.031,60

nov/08 58.968,95 21.629,39

dez/08 49.668,78 14.896,58

jan/09 69.417,75 18.326,73

fev/09 55.605,84 12.597,69

mar/09 46.305,31 22.343,15

abr/09 39.780,78 13.979,89

mai/09 38.725,81 17.183,13

jun/09 46.910,36 19.622,24

jul/09 45.847,54 21.752,90

ago/09 - até 10/08/09 14.476,16 6.784,87

TOTAIS 1.249.746,02 322.324,46

Por outro lado, os valores indevidos em relação a esse tópico são os

seguintes:

ICMS INDEVIDO

RELATIVO ÀS OPERAÇÕES COM REDUÇÃO DE BASE DE

PERÍODO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES COM ISENÇÃO CÁLCULO

ago/09 - a partir de 11/08/09 31.762,89 11.357,43

set/09 47.796,20 15.009,18

out/09 69.421,80 18.552,95

nov/09 73.180,16 12.153,91

dez/09 66.922,76 13.028,36

jan/10 76.265,43 20.533,29

fev/10 66.158,05 21.375,16

mar/10 89.415,58 23.651,58

abr/10 81.533,45 17.061,78

mai/10 105.270,85 24.982,55

jun/10 108.839,98 29.084,72

jul/10 136.818,02 37.202,01

ago/10 148.832,47 52.020,14

set/10 132.081,50 47.407,77

out/10 140.107,71 43.819,57

nov/10 145.099,42 46.490,85

dez/10 155.323,67 37.813,53

jan/11 102.787,25 28.153,45

fev/11 79.703,99 35.521,73

mar/11 67.509,21 22.021,16

Totais 1.924.830,38 557.241,10

2.3- Cálculo Indevido do ICMS –trigo

A demanda noticia a acusação de cálculo Indevido com recolhimento a menor do ICMS – trigo, contrariando a previsão do Protocolo ICMS 46/2000, art. 2° do Decreto 21.728/2001, bem como inciso I do art. 3° e 4° do Decreto 31.382/2010.

Em preliminar, a recorrente requer que seja decretada a nulidade ou a improcedência desta acusação, alegando que a autuação não apresentava de forma clara e congruente as razoes de fato e de direito que levaram a ela.

Ademais, apesar de já afrontadas as questões preliminares, é de bom alvitre esclarecer, que a infração cometida pela autuada foi por ela perfeitamente compreendida tanto que, nas duas instâncias administrativas, buscou refutar a exigência fiscal configurada, acostando a documentação probante e perfilando pleno entendimento no sentido da existência de como fora identificada a acusação.

Descaracterizada está à existência de qualquer prejuízo a defesa apresentada pela recorrente, razão porque desconstituída a argumentação de nulidade ou de improcedência de lançamento pretendido, adentra-se ao mérito da acusação.

A contenda recai sobre operações de importação de trigo, que tem como normas de regência dos seguintes artigos 2º, 3º e 14, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, que determina as diretrizes gerais, como quando é configurado o fato gerador, momento em que incide o imposto, como é formada a base de cálculo, abaixo transcritos:

“Art. 2º O imposto incide sobre:

( . . . )

§ 1º O imposto incide também:

I - sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;(g.n.)

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

( . . . )

IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do

exterior;”;(g.n.)

“Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

(...)

V - na hipótese do inciso IX do art. 3º, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 15;

b) Imposto de Importação;

c) Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) Imposto sobre Operações de Câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras (Lei nº 7.334/03);(g.n.)

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do “caput” deste artigo (Lei nº 7.334/03):

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.”

Adentrando o mérito da infração, analisando detidamente a documentação concernente à importação de trigo em grãos, proveniente dos Estados Unidos, verifica-se que foram trazidas, cópias das Notas Fiscais de importação, cópia da apuração feita pela recorrente - levantamento da importação de trigo, cópia da DI e cópia das notas fiscais das diversas despesas que deveriam compor a base de cálculo.

Tendo confrontados todos esses elementos, a auditoria refez a apuração, verificando a existência de diferenças, entre o valor do ICMS- trigo apurado, e, aquele debitado pela empresa, em cada um dos meses, sendo a diferença levada à Reconstituição da Conta Corrente do ICMS, verificando que a formação da base de cálculo ocorreu em desacordo como a disciplina do Protocolo 46/00,art. 2°, §1°, que foi acolhida pelo Regulamento do ICMS, através do Decreto nº 21.728/01, posteriormente alterado, mas tendo mantido toda a essência, pelo Decreto 31.382/10, em seus art. 3° e 4°, abaixo transcritos:

“Art. 2º A base de cálculo para efeito de cobrança do ICMS será obtida através do adicionamento de um percentual de valor agregado que corresponda a uma carga tributária de 33% (trinta e três por cento) sobre a base de cálculo relativa ao trigo importado do exterior e de outros estados, e idêntica e proporcional carga tributária nas importações de farinha de trigo, de forma que o montante do ICMS correspondente a farinha de trigo processada com base no trigo importado, seja equivalente ao da farinha importada do exterior e de outros estados.

§ 1º Na importação do trigo em grão, a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nele incluído o montante do próprio imposto, acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de valor agregado de 61,1% (sessenta e um inteiros e um décimo por cento).”

“Art. 3º Na cobrança do ICMS, a carga tributária será decorrente da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, excluída a parcela do imposto:

I – 33% (trinta e três por cento) nas operações com trigo em grão; (...)”

“Art. 4º A base de cálculo do imposto será o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nela incluído o montante do próprio imposto, acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

I - na importação do trigo em grão do exterior e nas aquisições de unidades da Federação não signatárias, bem como na aquisição interestadual efetuada diretamente a produtor localizado em unidades da Federação signatária:

a) 61,10% (sessenta e três inteiros e dez centésimos por cento), quando oriundas do exterior, aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento);

(...)”

Do exposto acima, extrai-se que a “base de cálculo do ICMS ” é composta pelo valor dos produtos, acrescido de todas as despesas de importação e do montante do próprio ICMS.

Amparada nos instrumentos probantes, in casu, as notas fiscais dos serviços alcançados pelas importações, a fiscalização chegou à conclusão que o imposto foi recolhido em valor menor do que estabelece o Regulamento do ICMS, tendo em vista a autuada ter calculado a menor a base de cálculo, por deixar de incluir no valor da operação de importação com o trigo em grãos, algumas despesas gerais, levando estes valores à reconstituição da Conta Corrente na coluna – Diferença ICMS – trigo.

Em seu recurso, a empresa não discute a forma como as autoridades fiscalizatórias efetuaram seus cálculos, alegando, apenas, que tais diferenças encontradas ocorreram por ter sido considerado em duplicidade as despesas de capatazia, recurso voluntário, fl.1717, dos autos.

Inobstante sua irresignação, a recursante trouxe, anexa à sua reclamação, Volume VIII, Doc. 12, fls. 1505 a 1600, documentos em que buscam identificar sua alegação de utilização das despesas de capatazia em duplicidade, afirmando ser esta a razão da diferença encontrada, quando da comparação entre os valores levantados por ela e pela fiscalização.

Analisando os documentos acostados pelos fazendários, comparando com as informações trazidas pela empresa, observa-se que a fiscalização identificou uma gama de despesas - Vol. II e III, que foram incluídas na formação da base de cálculo e que a recursante, em seus demonstrativos, não as incluiu; da mesma forma, a empresa apresentou despesas não contabilizadas pela fiscalização, diante deste fato, estas diferenças repercutiram em valores divergentes de ICMS – trigo a recolher.

No âmbito do trabalho portuário, capatazia é a atividade de movimentação de cargas e mercadorias nas instalações portuárias em geral, que compreende o recebimento, a conferência, o transporte interno, a abertura de volumes para a conferência aduaneira, a manipulação, a arrumação, a entrega e ainda o carregamento e descarregamento de embarcações com uso de aparelhamento.

Os valores que foram levados aos demonstrativos de Apuração do Termo Médio, e que compõem o arcabouço probante dos autos, individualizam uma maior gama de despesas - serviços diversos, portuários, transporte, dentre outros, e foram extraídos de informações prestadas pela própria empresa, sendo possível identificar uma a uma, por suas notas fiscais diversas – Vol. II e III.

Diante das argumentações apresentadas, analisando as despesas elencadas pela fiscalização e pela empresa, observou-se que, realmente, algumas das despesas de descarga elencadas pela fiscalização, nos demonstrativos do Termo Médio já compunham a operação da capatazia, a qual sofre variação em função da quantidade arqueada e foram somadas aos valores do frete, em alguns casos, suscitando a utilização em duplicidade das despesas de capatazia.

Desta forma, foram providenciadas as correções nos períodos que ocorreram incidência da capatazia, resultando em novos valores de apuração de Termo Médio, fls. 1757 a 1786, consequentemente, suscitando novos valores de diferença de ICMS - Trigo, apresentados no Demonstrativo da Diferença do ICMS - Trigo, fl.1756, dos autos, gerando menor repercussão em valores no item ICMS - Trigo.

As diferenças levantadas foram lançadas nos Demonstrativos da Reconstituição da Conta Corrente do ICMS, fls.1821 a 1825, dos autos, nos débitos da empresa, sob a égide de DIFERENÇA ICMS – trigo, ressalvando-se que as DI’s foram consideradas nos meses da ocorrência dos fatos gerados.

3 - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL – Utilização indevida de crédito presumido

Quanto aos créditos indevidos, verificados pelos fazendários, quando da auditoria, os quais incorreram na repercussão da falta de recolhimento do imposto estadual, vislumbramos se tratar da “utilização indevida de crédito presumido”, por ter a autuada se creditado em valor superior ao estabelecido na Cláusula Primeira do Regime Especial de Tributação de que era detentora n° 2012.01.00.00543, irregularidade constatada e levada à reconstituição da conta corrente, sendo individualizada em cada um dos meses em que efetivamente houve valor a ser cobrado: dezembro de 2007; fevereiro, junho, novembro e dezembro de 2008; janeiro, março, abril e agosto de 2009; abril a agosto, outubro e dezembro de 2010; e em janeiro e março de 2011, VOL I, fls.55 a 85.

No tocante ao aproveitamento dos créditos, a recorrente possuiu regras especiais, trazidas pelo Regime Especial, baseado no Protocolo 46/2000, o qual concerne direito de uso do crédito presumido oriundo das operações de comercialização de farinha de trigo, bem como em relação à farinha utilizada no processo de fabricação de massas, biscoitos e derivados, sendo ela beneficiária, também, das regras do FAIN.

Quando da auditoria, a fiscalização identificou o creditamento indevido nas operações realizadas pela autuada, em desacordo com as disposições a seguir transcritas:

“CLÁUSULA PRIMEIRA – Após cada período de apuração do imposto, a empresa M. DIAS BRANCO S/A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, Inscrição Estadual nº 16.137.776-9 e CNPJ nº 07.206.816/0036-45, terá direito à utilização de crédito presumido de 81% (oitenta e um por cento) do ICMS da operação própria relativo à sua produção industrial incentivada, conforme especificado no PROTOCOLO DE INTENÇÕES.

§ 1º - Para fins de aplicação do contido nesta Cláusula, será considerado como ICMS da operação própria, durante o período em que o Estado da Paraíba adotar a tributação prevista no Protocolo ICMS 46/2000 nas operações com farinha de trigo e seus derivados, para o cálculo de todos os incentivos fiscais estabelecidos no presente regime, os seguintes porcentuais:

a) Para operações com farinha de trigo:

1 – 55% (cinquenta e cinco por cento) da carga tributária total para as operações internas até a edição do Decreto nº 28.779/2007, que alterou a redação do Decreto nº 21.728/2001, sobre os quais incidem os incentivos disciplinados no Protocolo de Intenções firmado em 28 de março de 2011;

2 - 55% (cinquenta e cinco por cento) da carga tributária total para as operações internas e interestaduais após a edição do Decreto nº 28.779/2007, que alterou a redação do Decreto nº 21.728/2001, sobre os quais incidem os incentivos disciplinados no Protocolo de Intenções em questão;

b) Para as operações com massas, biscoitos e demais derivados da farinha de trigo, o percentual de 100% (cem por cento) da carga tributária total, sobre os quais incidem os incentivos disciplinados no Protocolo de Intenções, após a edição do Decreto nº 21.728/2001, ficando vedado, também a partir desta data, o aproveitamento de qualquer outro crédito presumido.

§ 2º - Exclusivamente nas operações com farinha de trigo em operações interestaduais, o crédito presumido que resulta da aplicação do percentual de 81% (oitenta e um por cento) sobre a base de cálculo de 55% (cinquenta e cinco por cento), a que alude o item 2, da alínea “a”, do parágrafo anterior, não poderá resultar em benefício superior a:

I – 40% (quarenta por cento) da carga tributária total, no período entre a edição do Decreto nº 28.779/2007 até 28 de março de 2011 (data da assinatura do Protocolo de Intenções);

II – 38% (trinta e oito por cento) da carga tributária total, a partir de 28 de março de 2011 (data da assinatura do Protocolo de Intenções).

(...)

§ 7º - A empresa deverá manter, a cada período de apuração, a memória de cálculo do Crédito Presumido tratado neste Regime Especial como apêndice do Livro de Apuração do ICMS para efeito de homologação.

Como instrumento probante, as autoridades fiscalizatórias apresentaram os demonstrativos de fls. 55 a 85, onde consignam as diferenças encontradas entre os valores creditados pela empresa e os valores corretos, o que gerou, em alguns meses, diferenças que foram levadas à reconstituição do Conta Corrente, fl.132, nas colunas - estorno crédito presumido valor a maior e o crédito presumido RE-FAIN utilizado, com o condão de ser identificado o efetivo saldo a recolher do imposto estadual.

A própria recorrente, nos momentos em que compareceu aos autos, reconhece a utilização indevida do crédito, fl.1663, admitindo que teria se apropriado de valores incorretamente, afrontando as determinações do Regime Especial de que era detentora.

Não traz aos autos quaisquer inferências quanto à forma que foi realizada a auditoria, acatando os procedimentos e levantamentos efetuados pela fiscalização, os quais encontram respaldo na legislação e nas técnicas corretas.

Ademais, foi possível verificar que realizaram o levantamento de todos os créditos presumidos, separando cada um dos cálculos do imposto estadual que repercutiriam em tal benefício, o que concedeu ao procedimento maior credibilidade: ICMS pertencente à Paraíba; ICMS – operações internas; ICMS – Protocolo FAIN.

Dentro deste contexto e em razão dos novos valores apurados sob o título de ICMS - TRIGO e o índice do ICMS – ST/kg, item 2.3 - Cálculo Indevido do ICMS – trigo deste voto, estes numerários serviram de base para a apuração dos novos valores de crédito presumido de ICMS, conforme Protocolo FAIN, obtendo-se, dessa forma, outros valores de diferença entre o Valor Apurado de Crédito Presumido e o Valor Utilizado, apropriado pela empresa, os quais se encontram apresentados no Demonstrativo da Diferença do Crédito Presumido, fls.1787, que após as correções foram lançados na coluna – Estorno Crédito Presumido Valor a Maior nos Demonstrativos da Reconstituição da Conta Corrente do ICMS, fls.1821 a 1825, dos autos.

Nos autos, a recursante apresenta a argumentação de que o saldo do imposto apurado teria ocorrido em razão do crédito presumido tomado a maior, ocasionado pelos efeitos retroativos das alterações promovidas no Protocolo de Intenções, fls. 1738 a 1744, e que o pagamento espontâneo realizado pelo contribuinte vincula-se ao aproveitamento a maior do crédito.

No entanto, no que diz respeito ao pagamento espontâneo, essa relatoria apresentou seu entendimento a respeito dessa alegação, quando da análise de uma das preliminares. Momento em que esclareceu que o valor recolhido a título de denúncia espontânea não estaria vinculado a nenhuma das infrações individualmente, por não ter sido identificado como tal e, por essa razão, não havia ilegalidade ou imperfeição no procedimento realizado pela fiscalização quando do lançamentos dos valores recolhidos espontaneamente, documento de fl.132 a 136 e 1821 a 1825, nos meses em que ocorreram os recolhimentos.

Para o ICMS apurado, deduzidos os valores recolhidos como denúncia espontânea, foi aplicada uma proporcionalidade, conforme as infrações – falta de recolhimento do ICMS (diferença de ICMS – trigo, diferença isenção indevida e diferença redução indevida de base de cálculo) e falta de recolhimento do imposto estadual, considerando as repercussões e os períodos em que ocorreram as importações, Demonstrativo do RATEIO, fl. 1818 e 1819, dos autos.

Isto posto, o saldo do imposto estadual a ser recolhido, foi infringido mediante a reconstituição da Conta Corrente do ICMS, procedimento técnico e rotineiro realizado pela fiscalização, em que são levados os créditos e os débitos a que a empresa tem direito e dever, respectivamente, e, mês a mês, chegando-se a um resultado, ao final de cada exercício.

Tal procedimento não traz nenhum prejuízo ao contribuinte, que efetivamente reconheceu sua infração, e, pois, a multa só incide sobre o resultado final, não havendo majoração de valores, penalização de contribuinte, ou qualquer vício procedimental. Apenas a título exemplificativo, e reproduzindo os dizeres que já foram trazidos no início do voto, “a fiscalização, ao invés de fazer o rateio, poderia ter feito toda a reconstituição da conta gráfica do ICMS, chegando ao valor final a ser lançado de ofício, e ter abatido deste o montante recolhido a título de denúncia espontânea, em nada interferindo no resultado. Ou, ainda, poderia ter feito o abatimento exclusivamente do valor encontrado a título de crédito presumido, reconhecido, e, conforme solicitado em recurso pela recorrente, fls. 1660 a 1663, ante a assinatura do Protocolo de Intenções que alterou a sistemática de apuração”.

Desta forma, reiteramos que esta infração lastreia-se na legalidade e em procedimentos tecnicamente acertados, trazendo certeza e liquidez ao crédito lançado de ofício, motivo pelo qual procedemos, conforme as alterações promovidas, a infração epigrafada.

Assim, em face de todas as considerações tecidas e diante da ausência de provas suficientes que viessem a sucumbir o total do crédito tributário lançado, nessas circunstâncias, confirma-se a procedência parcial do resultado da ação fiscal, no que concerne ao ICMS apurado, fazendo-se necessário proceder à reconstituição da Conta Corrente do ICMS, cujo resultado apontou uma diferença de ICMS a recolher, em cada exercício autuado, demonstrativos acostados às fls. 1821 a1825. Como, nos levantamentos feitos às fls. 1.821 a 1.825 os valores relativos à acusação relativa as operações com farelo de trigo (isenção e redução de b.c) foram considerados na integralidade e tendo em conta que considero que parte dessa acusação é indevida, pelas razões já expostas, se fez necessário excluir os respectivos valores na demonstração do crédito tributário, conforme parte final do presente voto. Essa é uma forma, aliás, mais simples e célere de se chegar aos valores devidos pois do contrário teríamos de converter o processo em diligência para que fossem feitos novos cálculos por parte da fiscalização.

Ao término, ante as alegações e provas colacionadas pela autuada e após os ajustes necessários, referentes às acusações de FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (itens 2.1 - Emissão de notas fiscais nas operações internas de farelo de trigo com isenções indevidas, 2.2

- Emissão de notas fiscais nas operações interestaduais de farelo de trigo com redução indevida da base de cálculo e 2.3 - Cálculo Indevido do ICMS – trigo) e a FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL – Utilização indevida de crédito presumido, seguindo o entendimento dos artigos acima mencionados, respaldado pelos princípios da verdade material, do duplo grau de jurisdição e a segurança jurídica dos julgados, esta relatoria apresenta ao final do presente voto os novos cálculos para a exordial, os quais só poderão ser cobrados no limite dos valores contidos na peça acusatória, sob pena de condenação extra petita.

RESUMO -RECONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
VALORES APURADOS APÓS AS CORREÇÕES VALORES LANÇADOS NO AUTO DE INFRAÇÃO RECONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
TOTAL - FALTA TOTAL - FALTA DE TOTAL - FALTA DE TOTAL - FALTA DE TOTAL - FALTA DE
DE RECOLHIMENTO TOTAL - FALTA DE
PERÍODO RECOLHIMENTO DO RECOLHIMENTO DO RECOLHIMENTO DO
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RECOLHIMENTO DO ICMS
IMPOSTO ESTADUAL ICMS IMPOSTO ESTADUAL
DO ICMS ESTADUAL (ICMS)

dez/07 54.713,85 9.294,20 54.836,65 9.267,17 54.713,85 9.267,17

jan/08 94.765,96 6.666,92 101.577,13 - 94.765,96 -

fev/08 63.409,99 6.593,58 64.960,40 8.821,25 63.409,99 6.593,58

jun/08 156.229,46 46.066,29 134.147,64 68.148,11 134.147,64 46.066,29

nov/08 180.819,75 102.169,14 187.298,82 113.630,97 180.819,75 102.169,14

dez/08 12.889,87 6.422,91 13.409,01 5.903,77 12.889,87 5.903,77

jan/09 266.510,82 127.594,53 310.478,44 100.129,56 266.510,82 100.129,56

mar/09 82.856,99 37.445,30 103.334,76 27.188,23 82.856,99 27.188,23

abr/09 62.336,32 29.368,70 79.541,46 21.554,53 62.336,32 21.554,53

ago/09 146.232,52 78.689,07 215.659,28 80.518,03 146.232,52 78.689,07

jan/10 - 1.594,60 343.976,71 89.690,63 - 1.594,60

abr/10 - - 213.220,10 44.894,53 - -

mai/10 - - 66.768,85 31.407,94 - -

jun/10 - - 187.426,16 47.664,91 - -

jul/10 - - 138.789,06 8.448,40 - -

ago/10 - - 38.414,53 7.342,44 - -

out/10 - - 421.583,65 168.778,41 - -

dez/10 - - 308.142,78 47.861,94 - -

jan/11 - - 34.582,08 23.687,66 - -

mar/11 8.047,43 143.579,55 399.018,74 147.631,36 8.047,43 143.579,55

TOTAIS 1.128.812,95 595.484,80 3.417.166,25 1.052.569,84 1.106.731,13 542.735,50

4 - CÁLCULO DO IMPOSTO E PENALIDADE APLICADA

As penalidades aplicáveis às infrações denunciadas no auto de infração em tela têm na lei o seu fundamento e, repercutem o atributo da legitimidade da sua aplicação ao infrator, uma vez configurada a conduta típica e antijurídica nela prevista, o que ocorre no caso vertente.

Portanto, impossível se torna acolher os pleitos da recorrente, seja para excluir a penalidade aplicada, ao argumento de serem confiscatórias ou ultrapassarem os limites da razoabilidade, ou, que recaíam sobre valores que ela não reconhecia, matéria essa já devidamente analisada quando das preliminares, ou ainda que as penalidades deveriam ser reclassificadas, já que infrações e penalidades estão devidamente enquadradas e associadas.

Aos órgãos julgadores, e, em particular a essa Corte, não cabe fazer análises de ilegalidade ou inconstitucionalidade, por falta de competência legal própria, o que tornaria impossível a exclusão da penalidade, visto a inexistência de fundamento de fato que o justifique.

Todavia, é de suma importância ressaltar que a legislação da Paraíba recebeu uma alteração recente, que deve ser usada em benefício do contribuinte, de acordo com o princípio da retroatividade benigna da lei, disciplinado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN. Desse modo, o art.82, II, “e”, e, V, “f” e “h” da Lei nº 6.379/96 foi alterado pela Lei 10.008/2013 (DOE 06//06/2013, com efeito legal a partir de 01/09/2013), passando a ter a seguinte dicção:

“Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso

II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II - de 50% (cinquenta por cento):

e) aos que deixarem de recolher o imposto no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas neste artigo;

(...)

V - de 100% (cem por cento):

(...)

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria ou de prestação serviço, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive, a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma apurada através de levantamento da escrita contábil ou do livro Caixa quando o contribuinte não estiver obrigado à escrituração; (...)

h) aos que utilizarem crédito indevido ou inexistente, desde que resulte na falta de recolhimento do imposto, sem prejuízo do estorno do crédito;” (...) (g.n).

Portanto, cabível se torna a redução da multa disciplinada na Lei n°. 10.008/13, não nos restando outra opção senão, alterar o percentual atribuído à multa do presente libelo fiscal de 200% para 100%, e de 100% para 50 %, conforme nova redação do artigo supracitado.

Em face desta constatação processual, entendo que se justifica a alteração da decisão singular no tocante aos valores e a multa, passando o crédito tributário remanescente a apresentar a seguinte composição:

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO PERÍODO FATO GERADOR TRIBUTO PENALIDADE PROPOSTA VALOR

PERC TOTAL

INÍCIO FIM VALOR (R$) BASE CÁLC. (R$) (%) VALOR (R$)

FALTA DE LANÇAMENTO N.F. DE AQUISIÇÃO NOS 01/09/2007 30/09/2007

LIVROS PRÓPRIOS 67,12 67,12 100,00 67,13 134,24

FALTA DE LANÇAMENTO N.F. DE AQUISIÇÃO NOS 01/10/2007 31/10/2007

LIVROS PRÓPRIOS 3.972,51 3.972,51 100,00 3.972,51 7.945,02

FALTA DE LANÇAMENTO N.F. DE AQUISIÇÃO NOS 01/11/2007 30/11/2007

LIVROS PRÓPRIOS 6.311,25 6.311,25 100,00 6.311,25 12.622,50

FALTA DE LANÇAMENTO N.F. DE AQUISIÇÃO NOS 01/12/2007 31/12/2007

LIVROS PRÓPRIOS 2.094,23 2.094,23 100,00 2.094,23 4.188,46

FALTA DE LANÇAMENTO N.F. DE AQUISIÇÃO NOS 01/01/2008 31/01/2008 -

LIVROS PRÓPRIOS - 100,00 - -

FALTA DE LANÇAMENTO N.F. DE AQUISIÇÃO NOS 01/03/2008 31/03/2008

LIVROS PRÓPRIOS 69,38 69,38 100,00 69,38 138,77

FALTA DE LANÇAMENTO N.F. DE AQUISIÇÃO NOS 01/04/2008 30/04/2008

LIVROS PRÓPRIOS 2.873,00 2.873,00 100,00 2.873,00 5.746,00

FALTA DE LANÇAMENTO N.F. DE AQUISIÇÃO NOS 01/07/2008 31/07/2008

LIVROS PRÓPRIOS 3.457,10 3.457,10 100,00 3.457,10 6.914,20

FALTA DE LANÇAMENTO N.F. DE AQUISIÇÃO NOS 01/08/2008 31/08/2008 -

LIVROS PRÓPRIOS - 100,00 - -

FALTA DE LANÇAMENTO N.F. DE AQUISIÇÃO NOS 01/09/2008 30/09/2008 -

LIVROS PRÓPRIOS - 100,00 - -

FALTA DE LANÇAMENTO N.F. DE AQUISIÇÃO NOS 01/10/2008 31/10/2008

LIVROS PRÓPRIOS 479,40 479,40 100,00 479,40 958,80

FALTA DE LANÇAMENTO N.F. DE AQUISIÇÃO NOS 01/11/2008 30/11/2008

LIVROS PRÓPRIOS 4.314,90 4.314,90 100,00 4.314,90 8.629,80

FALTA DE LANÇAMENTO N.F. DE AQUISIÇÃO NOS 01/12/2008 31/12/2008

LIVROS PRÓPRIOS 1.219,01 1.219,01 100,00 1.219,01 2.438,02

FALTA DE LANÇAMENTO N.F. DE AQUISIÇÃO NOS 01/02/2009 28/02/2009

LIVROS PRÓPRIOS 179,52 179,52 100,00 179,52 359,04

FALTA DE LANÇAMENTO N.F. DE AQUISIÇÃO NOS 01/03/2009 31/03/2009 -

LIVROS PRÓPRIOS - 100,00 - -

FALTA DE LANÇAMENTO N.F. DE AQUISIÇÃO NOS 01/04/2009 30/04/2009 -

LIVROS PRÓPRIOS - 100,00 - -

FALTA DE LANÇAMENTO N.F. DE AQUISIÇÃO NOS 01/05/2009 31/05/2009 -

LIVROS PRÓPRIOS - 100,00 - -

FALTA DE LANÇAMENTO N.F. DE AQUISIÇÃO NOS 01/06/2009 30/06/2009

LIVROS PRÓPRIOS 395,66 395,66 100,00 395,66 791,33

FALTA DE LANÇAMENTO N.F. DE AQUISIÇÃO NOS 01/07/2009 31/07/2009

LIVROS PRÓPRIOS 167,89 167,89 100,00 167,89 335,78

FALTA DE LANÇAMENTO N.F. DE AQUISIÇÃO NOS 01/08/2009 31/08/2009

LIVROS PRÓPRIOS 713,80 713,80 100,00 713,80 1.427,60

FALTA DE LANÇAMENTO N.F. DE AQUISIÇÃO NOS 01/09/2009 30/09/2009 -

LIVROS PRÓPRIOS - 100,00 - -

FALTA DE LANÇAMENTO N.F. DE AQUISIÇÃO NOS 01/11/2009 30/11/2009 -

LIVROS PRÓPRIOS - 100,00 - -

FALTA DE LANÇAMENTO N.F. DE AQUISIÇÃO NOS 01/12/2009 31/12/2009 -

LIVROS PRÓPRIOS - 100,00 - -

FALTA DE LANÇAMENTO N.F. DE AQUISIÇÃO NOS 01/01/2010 31/01/2010

LIVROS PRÓPRIOS 114,85 114,85 100,00 114,85 229,70

FALTA DE LANÇAMENTO N.F. DE AQUISIÇÃO NOS 01/02/2010 28/02/2010

LIVROS PRÓPRIOS 58,85 58,85 100,00 58,85 117,70

FALTA DE LANÇAMENTO N.F. DE AQUISIÇÃO NOS 01/03/2010 31/03/2010 -

LIVROS PRÓPRIOS - 100,00 - -

FALTA DE LANÇAMENTO N.F. DE AQUISIÇÃO NOS 01/04/2010 30/04/2010

LIVROS PRÓPRIOS 4.358,79 4.358,79 100,00 4.358,79 8.717,58

FALTA DE LANÇAMENTO N.F. DE AQUISIÇÃO NOS 01/05/2010 31/05/2010 -

LIVROS PRÓPRIOS - 100,00 - -

FALTA DE LANÇAMENTO N.F. DE AQUISIÇÃO NOS 01/06/2010 30/06/2010

LIVROS PRÓPRIOS 7.056,22 7.056,22 100,00 7.056,22 14.112,45

FALTA DE LANÇAMENTO N.F. DE AQUISIÇÃO NOS 01/07/2010 31/07/2010

LIVROS PRÓPRIOS 162,21 162,21 100,00 162,21 324,42

FALTA DE LANÇAMENTO N.F. DE AQUISIÇÃO NOS 01/08/2010 31/08/2010

LIVROS PRÓPRIOS 290,00 290,00 100,00 290,00 580,00

FALTA DE LANÇAMENTO N.F. DE AQUISIÇÃO NOS 01/09/2010 30/09/2010

LIVROS PRÓPRIOS 403,06 403,06 100,00 403,06 806,12

FALTA DE LANÇAMENTO N.F. DE AQUISIÇÃO NOS 01/10/2010 31/10/2010

LIVROS PRÓPRIOS 3.674,21 3.674,21 100,00 3.674,21 7.348,42

FALTA DE LANÇAMENTO N.F. DE AQUISIÇÃO NOS 01/11/2010 30/11/2010 -

LIVROS PRÓPRIOS - 100,00 - -

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. 01/12/2007 31/12/2007 54.713,85 54.713,85 50,00 27.356,93 82.070,78

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. 01/01/2008 31/01/2008 94.765,96 94.765,96 50,00 47.382,98 142.148,94

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. 01/02/2008 28/02/2008 63.409,99 63.409,99 50,00 31.705,00 95.114,99

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. 01/06/2008 30/06/2008 134.147,64 134.147,64 50,00 67.073,82 201.221,46

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. 01/11/2008 30/11/2008 180.819,75 180.819,75 50,00 90.409,87 271.229,62

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. 01/12/2008 31/12/2008 12.889,87 12.889,87 50,00 6.444,93 19.334,80

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. 01/01/2009 31/01/2009 266.510,82 266.510,82 50,00 133.255,41 399.766,24

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. 01/03/2009 31/03/2009 82.856,99 82.856,99 50,00 41.428,50 124.285,49

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. 01/04/2009 30/04/2009 62.336,32 62.336,32 50,00 31.168,16 93.504,48

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. 01/08/2009 31/08/2009 146.232,52 146.232,52 50,00 73.116,26 219.348,78

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. 01/03/2011 31/03/2011 8.047,43 8.047,43 50,00 4.023,71 12.071,14

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 01/12/2007 31/12/2007

ESTADUAL 9.267,17 9.267,17 100,00 9.267,17 18.534,34

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 01/01/2008 31/01/2008 -

ESTADUAL - 100,00 - -

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 01/02/2008 28/02/2008

ESTADUAL 6.593,58 6.593,58 100,00 6.593,58 13.187,16

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 01/06/2008 30/06/2008

ESTADUAL 46.066,29 46.066,29 100,00 46.066,29 92.132,58

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 01/11/2008 30/11/2008

ESTADUAL 102.169,14 102.169,14 100,00 102.169,14 204.338,29

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 01/12/2008 31/12/2008

ESTADUAL 5.903,77 5.903,77 100,00 5.903,77 11.807,54

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 01/01/2009 31/01/2009

ESTADUAL 100.129,56 100.129,56 100,00 100.129,56 200.259,12

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 01/03/2009 31/03/2009

ESTADUAL 27.188,23 27.188,23 100,00 27.188,23 54.376,46

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 01/04/2009 30/04/2009

ESTADUAL 21.554,53 21.554,53 100,00 21.554,53 43.109,06

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 01/08/2009 31/08/2009

ESTADUAL 78.689,07 78.689,07 100,00 78.689,07 157.378,14

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 01/01/2010 31/01/2010

ESTADUAL 1.594,60 1.594,60 100,00 1.594,60 3.189,20

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 01/03/2011 31/03/2011

ESTADUAL 143.579,55 143.579,55 100,00 143.579,55 287.159,11

TOTAIS 1.691.899,60 1.138.534,04 2.830.433,64

VOTO pelo recebimento dos Recursos HIERÁRQUICO, por regular, e do RECURSO VOLUNTÁRIO, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito pelo DESPROVIMENTO do primeiro, e PROVIMENTO PARCIAL do segundo, para alterar, quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática, que julgou PARCIALMENTEPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.000003233/2012-43, lavrado em 6/12/2012, contra a empresa acima identificada, M DIAS BRANCO S.A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, inscrita no CCICMS sob nº 16.137.776-9, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 2.830.433,64 (dois milhões, oitocentos e trinta mil, quatrocentos e trinta e três reais, sessenta e quatro centavos), por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/c art. 646, e art. 106, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, sendo R$ 1.691.899,60 (um milhão, seiscentos e noventa e um mil, oitocentos e noventa e nove reais e sessenta centavos), de ICMS, sem prejuízo da multa por infração, no valor de R$ 1.138.534,04 (um milhão, cento e trinta e oito mil, quinhentos e trinta e quatro reais e quatro centavos), em descumprimentos ao Art. 82, II, “e”, e V, “f” e “h” da Lei nº 6.379/96.

Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 7.309.220,29, sendo R$ 2.827.040,46, de ICMS, e, R$ 4.482.179,83, de multa por infração.

Intimações necessárias devem incluir a remessa dos autos para Erick Macedo OAB/PB n° 10.033, Fábio Antério n° OAB/PB 10.020, e Rafael Souto n° OAB/PB 17.737, indicados às folhas 1627 e 1727 da peça recursal.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em11 de setembro de 2015.

 

DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora


Recursos HIE/ VOL CRF N.º 551/2013
1ª RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
1ª RECORRIDA : M DIAS BRANCO S.A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS.
2ª RECORRENTE: M DIAS BRANCO S.A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS.
2ª RECORRIDA : GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
PREPARADORA : COLETORIA ESTADUAL DE CABEDELO.
AUTUANTE(S) : SEBASTIÃO MONTEIRO DE ALMEIDA/JOSELINDA GONÇALVESMACHADO.
RELATORA: CONSª. DOMÊNICA COUTINHO SOUZA FURTADO.
RELATOR VOTO DIVERGENTE: CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.


PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO
LANÇADAS NOS LIVROS PRÓPRIOS. PARCIALIDADE. FALTA
DE RECOLHIMENTO DO ICMS DECORRENTE DE ISENÇÃO E
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO INDEVIDA.
CÁLCULO INDEVIDO DO ICMS - TRIGO. EXCLUSÃO DA
CAPATAZIA INDEVIDA. PARCIALIDADE. FALTA DE
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL POR TER
CALCULADO ERRONEAMENTE OS CRÉDITOS PRESUMIDOS
FAIN. REPERCUSSÕES DETECTADAS QUANDO DA
RECONSTITUIÇÃO DA CONTA CORRENTE DO ICMS.
ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO
RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE
PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E
VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Inexistência de vícios insanáveis que possam ensejar a nulidade ou
insubsistência da autuação. No que concerne aos aspectos aventados o
auto de infração lavrado reputa-se plenamente válido sem defeito de
natureza formal ou material. Preliminares de nulidades afastadas.
No que diz respeito ao exercício de dezembro de 2007, no tocante às
infrações de falta de recolhimento do ICMS, ainda que fosse o caso de
aplicação da regra estatuída no art. 150, §4°, CTN, em que a contagem do
prazo deve ser feita a partir da ocorrência dos fatos geradores, não se teria
extinguido o direito da Fazenda de efetuar seus lançamentos de ofício,
visto que a repercussão do imposto só ocorre ao final de cada mês.
Preliminar de decadência não acolhida.

A constatação de notas fiscais de aquisição, sem a devida contabilização nos livros próprios, evidencia a presunção relativa de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente. Essa presunção admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte. No presente caso, o autuado exerceu o direito de provar a inexistência parcial da presunção, acostando aos autos provas capazes de fazer perecer parcela da acusação.

A isenção e a redução de base de cálculo previstas na legislação de regência para o produto farelo de trigo é condicionada ao cumprimento das condições estabelecidas na legislação de regência, estabelecendo a obrigação de ser deduzido do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, o que não ocorreu no caso concreto. A não observância dessa regra condicionante, requisito legal imprescindível à fruição dos benefícios, leva ao seu padecimento e à eclosão da exigência fiscal.

Promovidas alterações no cálculo indevido do ICMS - Trigo, por ter a fiscalização considerada, nos cálculos, as despesas referentes à capatazia valores em duplicidade, quando da composição da base de cálculo nas importações, o que ocasionou diminuição no valor a recolher do ICMS-trigo.

A auditoria observou a utilização indevida de crédito presumido, por ter a autuada se creditado em valores superiores ao estabelecido no Regime Especial de Tributação de que era detentora, em desacordo ao Protocolo de Intenções.

Os valores detectados pela perda dos benefícios da isenção e da redução da base de cálculos, juntamente ao cálculo indevido do ICMS - TRIGO e a utilização indevida do crédito presumido, foram levados à conta corrente, que, após sua reconstituição indicaram parcelas do ICMS a serem recolhidas de ofício.

Aplicam-se ao presente julgamento as disposições da recente legislação, Lei nº 10.008/2013, que alterou o valor da multa referente ao descumprimento das infrações em comento.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

VOTO DIVERGENTE EM PARTE


Senhora Presidente do Conselho de Recursos Fiscais, Senhores Conselheiros, Senhora Assessora Jurídica e demais serventuários deste Órgão Colegiado.

Em sessão realizada nesta Corte de Justiça Fiscal no dia 11 de setembro de 2015, foi proferido voto da relatoria da Consª. DOMÊNICA COUTINHO S. FURTADO que declinou sua decisão pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do Auto de Infração de Estabelecimento de n° 93300008.09.000003233/2012-43, lavrado em 6/6/2012, contendo as seguintes denúncias:

1) FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios”.

2) FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de recolhimento do imposto estadual.

NOTA EXPLICATIVA >> Tal irregularidade ficou evidenciada pelo fato do contribuinte em desacordo com a legislação fiscal;

1-Ter emitido notas fiscais nas operações internas com o farelo de trigo, no período de setembro de 2007 a março de 2011, com isenção indevida de ICMS, em desacordo com as exigências contidas no §17 do art. 6° do RICMS/PB, aprovado pelo decreto 18.930/97;

2- Ter emitido notas fiscais nas operações interestaduais com farelo de trigo, no período de setembro de 2007 a março de 2011, com redução indevida de base de cálculo do ICMS, não cumprindo as exigências definidas no §9° do art. 34 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97;

3- Calcular o ICMS - TRIGO, correspondente às entradas do produto, em valor inferior, contrariando o estabelecido no Protocolo ICMS 46/2000 e também art. 2° do Decreto 21.728/2001, bem como inciso I do art. 3°, e art. 4° do Decreto 31.382/2010.

Tais irregularidades estão demonstradas em planilhas em anexo.

3) FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL >> Falta de recolhimento do imposto estadual.

NOTA EXPLICATIVA >> Utilização indevida de crédito presumido, haja vista ter se creditado em valor superior ao estabelecido na Cláusula Primeira do Regime Especial N° 2012.01.00.00543.”

Da leitura do voto surgiu a decisão da relatoria, conforme disposta

na ementa, abaixo:

INFRAÇÕES DIVERSAS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA NÃO
ACATADA. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. FALTA DE
RECOLHIMENTO DO ICMS. ISENÇÃO E REDUÇÃO DE BASE DE
CÁLCULO DO IMPOSTO. INFRAÇÃO CONFIGURADA QUANTO AO
PERÍODO ANTERIOR A 11/09/2008 - CÁLCULO INDEVIDO DO ICMS -
TRIGO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO.

A empresa alega vícios insanáveis que ensejariam a insubsistência da autuação. No que concerne a esse aspecto, o auto de infração lavrado reputa-se plenamente válido. Preliminar de nulidade afastada.

No que diz respeito ao exercício de dezembro de 2007, no tocante às infrações de falta de recolhimento do ICMS e do imposto estadual, ainda que fosse o caso de aplicação da regra estatuída no art.150, §4°, CTN, em que a contagem do prazo deve ser feita a partir da ocorrência dos fatos geradores, não se teria extinguido o direito da Fazenda de efetuar seus lançamentos de ofício, visto que a repercussão do imposto só ocorre ao final de cada mês. Preliminar de decadência não acolhida.

A condição de isenção e de redução de base de cálculo previstas na legislação de regência, reza que, além das restrições quanto à tipologia do produto - farelo de trigo, o contribuinte está obrigado a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, o que somente se verifica no período posterior a 11/08/2009. Acusação parcialmente procedente.

Promovidas alterações no cálculo indevido do ICMS - Trigo, por ter a fiscalização considerado nos cálculos que decorriam das despesas referentes à capatazia valores em duplicidade, quando da composição da base de cálculo nas importações, o que ocasionou diminuição no valor a recolher do ICMS-trigo.

A auditoria observou a utilização indevida de crédito presumido, por ter a autuada se creditado em valores superiores ao estabelecido no Regime Especial de Tributação de que era detentora, em desacordo ao Protocolo de Intenções.

Aplicam-se ao presente julgamento as disposições da recente legislação, Lei nº 10.008/2013, que alterou o valor da multa referente ao descumprimento das infrações em comento.

Posta em votação, solicitei vistas dos autos para melhor apreciar a matéria relacionada às irregularidades fiscais no tocante a FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS, decorrente de o contribuinte ter emitido notas fiscais nas operações internas com o farelo de trigo, no período de setembro de 2007 a março de 2011, com isenção indevida de ICMS, em desacordo com as exigências contidas no §17 do art. 6° do RICMS/PB e por ter emitido notas fiscais nas operações interestaduais com farelo de trigo, no período de setembro de 2007 a março de 2011, com redução indevida de base de cálculo do ICMS, não cumprindo as exigências definidas no §9° do art. 34 do RICMS/PB, bem como no montante devido pertinente a acusação de FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL, decorrente da utilização indevida de crédito presumido, haja vista ter se creditado em valor superior ao estabelecido na Cláusula Primeira do Regime Especial N° 2012.01.00.00543.

Em preâmbulo, faço minhas palavras às considerações tecidas pela nobre relatora em seu voto a qual me acosto em parte das razões de decidir comungando com as fundamentações quando da análise das preliminares de nulidade e de decadência, porém faço um adendo no tocante a um ponto que deixou de ser abordado pela nobre relatora, que, de forma indireta, provocou uma alteração no crédito tributário devido, pertinente as infrações de n° 2 e 3, quando foi suscitada a ocorrência de nulidade, por vício insanável, afirmando que a fiscalização teria se valido de parcela de impostos pagos, espontaneamente, para abater parcela dos tributos lançados nos autos - de ofício, sobre os quais recairia pesada multa.

Nesta toada, de posse dos valores levantados nos Demonstrativos da Reconstituição da Conta Corrente do ICMS, sob o título de diferença de ICMS a recolher, fls. 1821 a 1825, a fiscalização realizou um rateio proporcional dos numerários conforme as acusações – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS e FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO ESTADUAL, fls. 1818 e 1819, pormenorizado no Demonstrativo - Rateio Proporcional da Diferença Conta Corrente ICMS, fl. 1820, nos períodos que ocorreram repercussão tributária e também da importação de trigo.

Vislumbra-se tratar-se de valores lançados, mês a mês, no campo - Recolhimento Denúncia Espontânea, dos Demonstrativos da Reconstituição da Conta Corrente, especificamente, com referência aos valores declarados, apresentados na Declaração e Confissão de Débitos não Constituídos, realizado pela empresa e recolhidos sob o código de receita 1927 - ICMS - PARCELAMENTOS EXTRAORDINARIOS.

Ao analisar os documentos de arrecadação vinculados a estes lançamentos, não foram observadas informações a respeito do motivo da constituição dos valores, conforme se observa através do Requerimento de Ratificação de Lançamento e a Confissão de Débitos não Constituídos, fls. 1753 a 1755, dos autos, não tendo a empresa informado, quando de seu requerimento, tratando-se de diferença a recolher referente a crédito presumido, conforme consta de suas alegações, que foram reconhecidos, antes da assinatura do Protocolo de Intenções.

Entendo que estes numerários devem ser lançados nos Demonstrativos da Reconstituição da Conta Corrente, independente de ter ocorrido repercussão na importação de trigo, por representarem, tais valores, um crédito da empresa, mês a mês, conforme cada período e de valores recolhidos.

Desta forma, e apenas a título exemplificativo, a fiscalização, em vez de fazer os rateios, poderia ter feito toda a reconstituição da Conta Gráfica do ICMS, chegando ao valor final a ser lançado de ofício, e ter abatido deste o montante recolhido a título de denúncia espontânea, em nada interferindo no resultado da auditoria. Ou, ainda, poderia ter feito o abatimento exclusivamente do valor encontrado a título de crédito presumido indevido, fato que não pode deixar de ser considerado, ante a assinatura do Protocolo de Intenções que alterou a sistemática de apuração, conforme evidenciado no recurso pela recorrente às fls. 1660 a 1663 dos autos.

Assim sendo, não há como acolher a tese de impropriedade no lançamento de ofício, visto que a multa só incide sobre o resultado final, não havendo majoração de valores, penalização de contribuinte, ou qualquer vício procedimental capaz de anular um ato administrativo ou a improcedência de seu lançamento, o que me faz rechaçar a tese de nulidade.

Pois bem, no tocante ao mérito das acusações, diante da devida análise das provas e enfrentamento dos pontos recursais apresentadas, comungo em parte com o deslinde decisório, ratificando os ajustes promovidos no crédito tributário, entretanto, faço um parêntese para enfrentar alguns argumentos trazidos pela recorrente e não enfrentados pela nobre relatoria, além de ponto discordante a ser apresentado.

Neste ínterim, de início, vejo que a recorrente alegou desconhecer a existência de parte das operações mercantis elencadas nas notas fiscais de entrada, tidas como não registrada nos livros fiscais pela fiscalização, simplesmente porque não pode constituir prova de um fato negativo que jamais ocorreu relativas às supostas aquisições externadas nos documentos.

Parece-me que, das alegações contrárias ao feito, a recorrente se vê como vítima da torpeza de terceiros que, agindo sob ilegalidade e com a certeza da impunidade, adquiriram produtos em seu nome com usurpação dos dados da empresa autuada, sendo impossível, na sua ótica, a produção de prova acerca da não veracidade de aquisições supostamente realizadas em favor da empresa.

Nessa ótica, vejo, em princípio, que a recorrente não pode declarar presunção de inocência ao caso presente, visto ser inócua a alegação sem prova material de que não adquiriu as mercadorias constantes nas notas fiscais citadas, diante da força probante que os documentos fiscais impõem as partes envolvidas nas operações realizadas, cabendo a empresa adquirente evidenciar por todos os meios legais, inclusive, se necessário, investigar e denunciar a ocorrência de prática comercial em seu nome sem autorização para o devido processo legal de investigação contra quem, supostamente, agiu de má-fé ao utilizar, supostamente, sua inscrição estadual indevidamente, caso se comprove o caso, situação não vislumbrada neste contencioso, não podendo prevalecer à tese recursal calcada na argumentação de que não adquiriu mercadorias ou simplesmente desconhece origem das notas fiscais arroladas pela fiscalização.

Desta verdade processual, conclui-se que não cabe ao contribuinte, apenas, a argumentação de negar a aquisição mercantil com a retórica de não poder prova o improvável ou de desconhecimento de causa, pelo fato de simplesmente não ter adquirido as mercadorias consignadas nas notas fiscais.

Partindo para os aspectos discordantes, vejo necessário, com máxime respeito, não acolher as fundamentações proferidas pela nobre relatora, no tocante as infrações 2 e 3, ao modificar a decisão singular recorrida, ao considerar que parte das notas fiscais de vendas, com isenção condicionada de farelo de trigo e com redução da base de cálculo atendiam ao regramento regulamentar contido no art. 6°, XIII, “f” e §17 e art. 34, §9°, respectivamente do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97.

A tese defendida pela relatoria se baseia na aplicação do senso de razoabilidade, da boa intenção e de dedução lógica de outro caminho finalístico da condição, quando o contribuinte trouxe uma simples citação do dispositivo isentivo nas notas fiscais, sendo possível deduzir que o mesmo abateu o ICMS condicionado do preço das mercadorias comercializadas, conforme fragmento abaixo transcrito:

“No caso dos autos, o contribuinte demonstra que, no período posterior a 11/08/2009, todas as suas notas fiscais referentes ao produto “farelo de trigo” continham a seguinte indicação: “farelo de trigo e resíduos isentos op. Internas (vr. acima já se encontram líquidos do ICMS: art. 6o, XIII, “f”, e art. 34, II, “f”, do RICMS) e com redução de 60% na BC nas op. inter....”. Esse registro, apesar

de não ter sido feito no formato ideal, não pode ser tido como inexistente ou desprovido de qualquer valor.

É evidente que o mais indicado seria a aposição de informação mais clara e detalhada, com menção expressa ao montante efetivamente correspondente à redução de base de cálculo ou à isenção. Apesar disso, o uso da expressão “líquido de ICMS”, somada à referência dos dispositivos que regulam a redução de base de cálculo na espécie, demonstra claramente a intenção do contribuinte de atender ao comando normativo e, mais importante, o fornecimento de informações suficientes para que o destinatário da mercadoria tenha ciência do benefício econômico decorrente dos benefícios.

Ora, se mesmo quando a norma prevê um único meio de se cumprir determinada obrigação, é certo que o atingimento da correlata finalidade, ainda que por outro meio, não invalida o ato (princípio da instrumentalidade das formas), também será necessário concluir que, não tendo a norma fixado um único caminho para seu atendimento, haverá que se respeitar certa margem na atuação do contribuinte. Sendo possível, concluir, do contexto documental emitido à época, que houve o abatimento no valor do ICMS e que tal fato foi registrado e informado ao destinatário da operação, não é correto considerar que houve infração à regra em questão, eis que esta não estabelecia uma forma específica e determinada de se proceder.

(...)

A interpretação dos fatos, à luz dos dispositivos em pauta, há que ser feito com senso de razoabilidade, sob pena de se imporem pesadas penalidades a contribuinte que, longe de tentar locupletar-se às custas de terceiros, comportou-se de forma claramente leal com o fisco e com os terceiros com os quais negociou suas mercadorias. Interpretação diversa, com a devida vênia, tem como pressuposto, ainda que implícito, o de que haveria uma única maneira específica de se atender à exigência em questão, pois somente assim se poderia dizer que a conduta do contribuinte estaria fora do quadro interpretativo decorrente das regras em pauta. Essa interpretação, com a qual não se concorda, insere na norma elemento que dela não faz parte, reduzindo sobremaneira a margem de que dispõe o contribuinte para atendê-la validamente.

Assim, temos que, no que se refere ao período posterior a 11/08/2009, a condição para o gozo da redução de base de cálculo e da isenção foi atendida, devendo o recurso voluntário ser provido quanto a esse ponto”.

Nesta senda, após criteriosa análise documental venho discordar da posição firmada pela relatora, vez que ao verificar o conjunto probatório temos que as irregularidades derivam da aplicação indevida da redução de base de cálculo e de isenção de ICMS nas operações de saída de farelo que impõe ao contribuinte o dever de explicitar, nas notas fiscais respectivas, o respectivo desconto decorrente do benefício fiscal incidente sobre operações com farelo de trigo.

Desta forma, nasce, com a concessão isentiva, o direito subjetivo do benefício fiscal ao contribuinte, porém desde que sejam atendidas as condições legais prevista na norma tributária que determinam que a fruição da isenção e/ou redução da base de cálculo, está estritamente condicionada à indicação, no corpo das notas emitidas, do valor correspondente ao imposto dispensado, sob pena de vir perecer o benefício e as operações tornarem-se tributáveis.

Portanto, não vejo como acatar as alegações da recorrente e acolhida no voto da relatoria de que haveria lacuna na legislação acima transcrita, e que esta lacuna só teria sido preenchida pelo Ajuste SINIEF 10/2012, ao passo que o §17 do art. 6°, e o § 9° do art. 34 demonstram, claramente, a forma como as notas fiscais deveriam ser emitidas, “fica o estabelecimento vendedor obrigado a deduzir do preço da mercadoria

o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal a respectiva dedução.”

É sabido que o ajuste veio apenas esclarecer os procedimentos trazidos pelas determinações legais, em nada alterando a legislação já existente, neste condão, os critérios adotados pelas autoridades fiscais foram no sentido de identificar o destaque do tributo descontado, de modo expresso, condição essencial para usufruir o benefício isentivo.

Também, é de se constatar que a legislação tributária, mesmo antes da edição do Ajuste SINIEF N° 10/2012, trazia clareza impar quanto ao devido procedimento a ser seguido pelos contribuintes para fruição do benefício, determinando o destaque do desconto a ser concedido na nota fiscal emitida, fato que foi trazida, de forma exemplificativa, pelos fazendários em cópias de notas fiscais, corretamente emitidas por outras empresas, que possuíam as mesmas obrigações e os mesmos benefícios de isenção, às fls.1621 a 1623, com o objetivo de demostrar que não deveria pairar dúvidas quanto a tais procedimentos.

Neste sentido, não posso acolher, data vênia, a fundamentação de que se poderia aplicar senso de razoabilidade ou de boa intenção aos fatos apurados pela fiscalização por entender que o contribuinte utilizou-se de outro caminho para atender a condição normativa da isenção. Na verdade, carece de prova documental contábil plena as alegações da recorrente, bem como a tese apresentada pela relatoria em seu voto que pudesse assegurar que o contribuinte tenha abatido, das operações com mercadorias sob o manto da isenção e da redução de base de cálculo, o imposto dispensado sob condição para fruição do desconto quando da emissão das notas fiscais de saída aos adquirentes.

Outrossim, é oportuno ressalvar, no tocante à tentativa da recorrente de evidenciar se tratar de mero descumprimento acessória e que não configuraria a perda da fruição do benefício, que a tese defendida pelo nobre causídico é insuficiente de convencimento, pois não há como atestar tratar-se de um simples descumprimento formal quando a empresa recorrente não consegue confirmar, em momento algum, mesmo diante do fato de não ter realizado o destaque do imposto nas notas fiscais, tenha deduzido do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, para fruição do benefício, ou seja, a simples citação de nota de rodapé da norma de isenção não tem o condão de formar convencimento que os objetivos da redução do preço foram integralmente alcançados e que o preço do produto foi menor do que se houvesse incidido o tributo na operação, bem como, que o adquirente foi perfeitamente beneficiado acerca de tal circunstância.

Portanto, a falta de cumprimento da condição prevista na norma tributária corrompeu o direito à fruição dos benefícios da isenção e da redução da base de cálculo, situação que não pode ser interpretada como mero descumprimento de obrigação acessória.

É necessário entender que a exigência regulamentar exprime o dever que o contribuinte tem de fazer com que a aplicação do benefício fiscal se traduza em redução do valor de venda das mercadorias, levando ao conhecimento do adquirente esta desoneração tributária.

Não querendo ser repetitivo necessário demonstrar que a intenção do legislador ordinário, para usufruto dos benefícios de que tratam os incisos II e III do §9° do art. 34 e art. 6°, §17 do RICMS-PB, é que o estabelecimento vendedor fica obrigado a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal a respectiva dedução, ou seja, escriturar, em campo específico adequado das notas fiscais de venda, as deduções em tela.

É de se atestar o reconhecimento da recorrente em admitir que as notas, por eles emitidas, até 11.8.2009, não possuíam os elementos formais que a legislação vigente determinava. Afirma que trazia as informações daqueles benefícios, mas de forma diversa daquela imposta legalmente, porém insuficiente é atestar que as condições foram atendidas ao período posterior ao ponto de promover a exclusão na tabela apresentada pela relatoria.

Diante disso, é necessário doutrinar que as isenções, e por analogia, a redução da base de cálculo são benefícios fiscais condicionados, possuindo caráter

contratual, somente produzindo seus efeitos quando cumprida a condição imposta pela legislação, situação prevista em lei como necessária e suficiente para a caracterização da isenção. Não podendo, assim, a empresa se valer de benefícios, sem que tenha deduzido do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto isentado, quando da emissão das notas.

As regras regulamentares epigrafadas encontram respaldo na lei ordinária que disciplina a matéria sobre as isenções e suas implicações, conforme se observa os artigos 5° c/c 6°, ambos da Lei n° 6.379/96, infra:

“Art. 5º As isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto serão concedidos ou revogados mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975.

Parágrafo único. O regulamento indicará os benefícios vigentes, fazendo referência ao convênio que os instituiu.

“Art. 6º Quando o reconhecimento do benefício do imposto depender de condição, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorreu a operação ou a prestação. (g.n.).”

Como se vê, é de natureza cristalina o dispositivo acima donde se conclui que os benefícios fiscais da isenção prevista no artigo 6°, XIII, “f”, e da redução da base de cálculos, prevista no art. 34, apenas devem ser reconhecidos caso forem cumpridas as condições estabelecidas no §17, e § 9º dos artigos respectivos. Não sendo satisfeitas as condições pela empresa recorrente, motiva-se a perda da isenção, devendo o imposto dispensado ser considerado devido porquanto da emissão das notas fiscais declaradas pelo contribuinte, haja vista que o fato gerador encontra-se dentro do liame tributário exigido.

Neste ínterim, a doutrina e jurisprudência é farta acerca da aplicabilidade nas interpretações de que as normas que regem as matérias acerca da isenção e redução da base de cálculo, visto que o Código Tributário Nacional explicita claramente a forma como devem ser interpretadas as normas concernentes à outorga do citado benefício, senão de forma literal, conforme se observa no art. 111, inciso II, infra:

“Art. 111 - Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

(...)

II - outorga de ISENÇÃO;” (g.n.)

Também o CTN, em seu art. 176, demostra claramente que a concessão do benefício da isenção se dará através de lei, que deve especificar as condições e requisitos exigidos para o caso, situação devidamente aplicável ao caso vertente dos autos, conforme evidencia a norma infracitada:

“Art. 176 - a isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.”(g.n.)

Ante a todos esses argumentos até então explanados, observa-se que o pleito da recorrente é ineficaz para produzir os efeitos capazes de extinguir o lançamento indiciário, fato este já analisado, por esta Corte, em semelhante julgado,

Acórdão n° 6.088/2000, Cons. José de Assis Lima, in verbis:

“ISENÇÃO - Interpretação Literal

Como é cediço, a legislação tributária que dispõe sobre outorga de isenção é restrita e deve ser interpretado literalmente o texto legal, não se podendo dele tirar nenhuma ilação que venha culminar em desvirtuamento do seu exato sentido. “in casu”, a norma contida na alínea “i’ do Inciso XIII do art. 6º é condicional, só sendo concedido o benefício quando obedecida as normas contidas no texto legal.”(g.n.)

Como mencionado no enfrentamento das questões incidentais, a obediência ao condicionamento legal é fator preponderante para usufruto dos benefícios fiscais, pois os valores desonerados deveriam estar prontamente identificados, refletindo benefícios às duas partes da negociação, ao vendedor – emitente das notas que beneficiar-se-ia da isenção e da redução da base de cálculos, e principalmente ao comprador, que adquiriria sua mercadoria a um menor custo, visualizando-se benefícios bilaterais.

Vale ressaltar, ainda, que a fiscalização tomou o cuidado de buscar, nas notas fiscais declaradas pelo contribuinte em GIM, os dados que dissessem respeito àqueles descontos, que deveriam estar identificados nas notas, e em campos específicos e ainda, trouxeram como instrumento probante cópias dos Livros Registro de Apuração do ICMS, fls.141 a 274 – Vol. II. Nele identificamos as informações do somatório das notas mês a mês, com seus valores fiscais e contábeis, em que no item de código fiscal – CFOP - 5.101 (operações de vendas de produtos industrializados no estabelecimento) não foram demostrados, em nenhum dos campos possíveis, valores de descontos que poderiam ter sido concedidos, e que dariam ao seu concessor direito a beneficiar-se da isenção e da redução da base de cálculo.

Como já dito acima, reitero que a empresa autuada poderia ter apresentado os livros contábeis de que é detentora, (LIVROS DIÁRIO E RAZÃO). Nestes, deveria constar a existência daqueles descontos, que a recorrente alega ter concedido, com sua devida repercussão financeira, o que encerraria quaisquer dúvidas sobre a matéria, pois aqueles descontos assumem um “custo contábil” para a empresa.

Assim, após toda análise, afirmamos que o benefício da isenção, e, por analogia, da redução de base de cálculo, só tem a aplicabilidade legalizada se satisfizer a condição “sine qua non” prevista na própria norma concessiva, a qual é prevista no ordenamento jurídico vigente. Tal entendimento segue orientação jurisprudencial desta Casa Colegiada a exemplo de decisão proferida por este conselheiro, conforme acórdão exemplificativo trazido “in verbis”:

RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. SAÍDAS DE MERCADORIAS
COM NOTAS FISCAIS SEM DEDUÇÃO DO IMPOSTO. ISENÇÃO E
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO CONDICIONADO.
INCIDÊNCIA DO ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA.

A condição de isenção prevista no art. 6º, XIII, § 17, bem como a redução de base de cálculo contida no art. 34, § 9°, ambos do RICMS/PB, reza que, além das restrições quanto à tipologia do produto, o contribuinte está obrigado a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, o que não ocorreu no caso concreto. A não observância dessa regra condicionante leva a eclosão da exigência fiscal diante do padecimento do beneficio fiscal.

Acórdão 114/2013
Recurso VOL/CRF- nº 290/2012
Relator: CONS. João Lincoln Diniz Borges

Em seguida, trago como prudencial a análise de outro aspecto trazido no recurso, quando a recorrente pede pela nulidade dessas acusações, por carência de provas documentais, por não ter a fiscalização apresentado as cópias das notas fiscais que teriam sido emitidas em desatenção às normas do art. 34, §9°, e art. 6°, §17 do RICMS/PB, o que feria os direitos à ampla defesa e ao contraditório.

No entanto, verificam-se nas planilhas anexas aos autos, fls. 86 a 131, todos os dados pertinentes e necessários para a correta identificação e configuração das acusações, como: número das notas fiscais, UF de origem, data de emissão, CFOP, NBM, descrição e valor do produto. Ainda, pode-se asseverar que todas estas notas, que deram origem às acusações, eram notas emitidas pela própria recorrente, estando às informações sobre elas, em seus arquivos, que geraram as declarações mensais, transmitidas ao Fisco Estadual, não podendo vir a alegar cerceamento de defesa.

Necessário, também, acolher as razões da decisão recorrida, quando não procedeu aos argumentos de aplicação equivocada da alíquota de 17%. Pelo que se depara nos autos estamos diante da constatação de diversas operações interestaduais que são destinadas a adquirentes não-contribuinte do ICMS, incidindo, como devida, a alíquota equivalente a operação interna, na forma delineada pelo artigo 13, §1°, IV do RICMS/PB, não havendo reparos a serem promovidos nos cálculos efetivados pela fiscalização às fls. 116 a 131 dos autos.

Faço um adendo final para um ponto do recurso que não foi enfrentado pela relatoria no pedido para caracterizar a existência de equivoco na eleição da penalidade aplicável ao caso concreto, que deveria ser balizadas pelo artigo 82, I, “b” da lei n° 6.379/96.

Em verdade, em que pese o esforço do defensor, vislumbro que a penalidade sugerida somente pode ser aplicada se o caso dos autos revelasse um fato infringente em que o contribuinte declarasse como correto o imposto incidental da operação fiscal em seus livros fiscais e deixasse de recolher o imposto devido no prazo legal, situação não ocorrida ao caso presente que reflete omissão na apuração da base incidental do imposto devido, via Conta Gráfica do ICMS.

Por conclusão, divergindo do voto da relatoria por não acolher a tese defendida e diante das alegações e provas colacionadas pela autuada com os devidos ajustes necessários, referentes às acusações de FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS relativa a emissão de notas fiscais nas operações internas de farelo de trigo com isenções indevidas, e de emissão de notas fiscais nas operações interestaduais de farelo de trigo com redução indevida da base de cálculo e do Cálculo Indevido do ICMS – trigo, bem como da FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL por utilização indevida de crédito presumido, seguindo o entendimento dos artigos acima mencionados, respaldado pelos princípios da verdade material, da justiça fiscal e da segurança jurídica, esta conselheiro apresenta os novos cálculos para a exordial.

Especificamente, os valores levantados a título de saídas internas de farelo de trigo com isenção indevida e nas saídas interestaduais de farelo de trigo com redução indevida na base de cálculo apuradas, mês a mês, tiveram reflexo nos valores devidos em ambas as acusações, diante dos lançamentos efetuados nos Demonstrativos da Reconstituição da Conta Corrente do ICMS para o montante do crédito tributário a ser exigido, conforme planilhas de cálculo inseridas às fls. 1756 a 1825 dos autos, os quais só poderão ser cobrados no limite dos valores contidos na peça acusatória, conforme tabela infra:

RESUMO -RECONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

VALORES APURADOS APÓS ÀS CORREÇÕES VALORES LANÇADOS NO AUTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

INFRAÇÃO

Acusação 2 - Acusação 3 - Acusação 3 -

FALTA DE Acusação 2 - Acusação 3 - FALTA

FALTA DE Acusação 2 - FALTA

PERÍODO FALTA DE RECOLHIMENTO FALTA DE DE RECOLHIMENTO
RECOLHIMENTO DE RECOLHIMENTO
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
DO IMPOSTO DO ICMS
DO ICMS ESTADUAL DO ICMS ESTADUAL
ESTADUAL(ICMS)

dez/07 54.713,85 9.294,20 54.836,65 9.267,17 54.713,85 9.267,17

jan/08 94.765,96 6.666,92 101.577,13 - 94.765,96 -

fev/08 63.409,99 6.593,58 64.960,40 8.821,25 63.409,99 6.593,58

jun/08 156.229,46 46.066,29 134.147,64 68.148,11 134.147,64 46.066,29

nov/08 180.819,75 102.169,14 187.298,82 113.630,97 180.819,75 102.169,14

dez/08 12.889,87 6.422,91 13.409,01 5.903,77 12.889,87 5.903,77

jan/09 266.510,82 127.594,53 310.478,44 100.129,56 266.510,82 100.129,56

mar/09 82.856,99 37.445,30 103.334,76 27.188,23 82.856,99 27.188,23

abr/09 62.336,32 29.368,70 79.541,46 21.554,53 62.336,32 21.554,53

ago/09 178.132,92 89.908,99 215.659,28 80.518,03 178.132,92 80.518,03

jan/10 290.428,67 124.029,97 343.976,71 89.690,63 290.428,67 89.690,63

abr/10 180.680,40 67.640,10 213.220,10 44.894,53 180.680,40 44.894,53

mai/10 63.038,15 25.970,76 66.768,85 31.407,94 63.038,15 25.970,76

jun/10 153.655,97 62.280,71 187.426,16 47.664,91 153.655,97 47.664,91

jul/10 93.100,90 34.149,74 138.789,06 8.448,40 93.100,90 8.448,40

ago/10 26.910,43 9.369,58 38.414,53 7.342,44 26.910,43 7.342,44

out/10 397.180,27 164.245,65 421.583,65 168.778,41 397.180,27 164.245,65

dez/10 239.753,99 88.650,51 308.142,78 47.861,94 239.753,99 47.861,94

jan/11 34.930,45 14.704,47 34.582,08 23.687,66 34.582,08 14.704,47

mar/11 368.327,58 153.124,47 399.018,74 147.631,36 368.327,58 147.631,36

TOTAIS 3.000.672,74 1.205.696,52 3.417.166,25 1.052.569,84 2.978.242,55 997.845,39

Assim, em face da devida análise das provas entendo que se justifica a alteração da decisão singular no tocante aos valores e a multa, passando o crédito tributário remanescente a apresentar a seguinte composição:

Infração Data Tributo Multa Total

Início Fim

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 01/12/2007 31/12/2007 9.267,17 9.267,17 18.534,34

ESTADUAL

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 01/02/2008 28/02/2008 6.593,58 6.593,58 13.187,16

ESTADUAL

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 01/06/2008 30/06/2008 46.066,29 46.066,29 92.132,58

ESTADUAL

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 01/11/2008 30/11/2008 102.169,14 102.169,14 204.338,28

ESTADUAL

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 01/12/2008 31/12/2008 5.903,77 5.903,77 11.807,54

ESTADUAL

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 01/01/2009 31/01/2009 100.129,56 100.129,56 200.259,12

ESTADUAL

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 01/03/2009 31/03/2009 27.188,23 27.188,23 54.376,46

ESTADUAL

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 01/04/2009 30/04/2009 21.554,53 21.554,53 43.109,06

ESTADUAL

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 01/08/2009 31/08/2009 80.518,03 80.518,03 161.036,06

ESTADUAL

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 01/01/2010 31/01/2010 89.690,63 89.690,63 179.381,26

ESTADUAL

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 01/04/2010 30/04/2010 44.894,53 44.894,53 89.789,06

ESTADUAL

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 01/05/2010 31/05/2010 25.970,76 25.970,76 51.941,52

ESTADUAL

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 01/06/2010 30/06/2010 47.664,91 47.664,91 95.329,82

ESTADUAL

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 01/07/2010 31/07/2010 8.448,40 8.448,40 16.896,80

ESTADUAL

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 01/08/2010 31/08/2010 7.342,44 7.342,44 14.684,88

ESTADUAL

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 01/10/2010 31/10/2010 164.245,65 164.245,65 328.491,30

ESTADUAL

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 01/12/2010 31/12/2010 47.861,94 47.861,94 95.723,88

ESTADUAL

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 01/01/2011 31/01/2011 14.704,47 14.704,47 29.408,94

ESTADUAL

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 01/03/2011 31/03/2011 147.631,36 147.631,36 295.262,72

ESTADUAL

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. 01/12/2007 31/12/2007 54.713,85 27.356,93 82.070,78

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. 01/01/2008 31/01/2008 94.765,96 47.382,98 142.148,94

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. 01/02/2008 28/02/2008 63.409,99 31.705,00 95.114,99

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. 01/06/2008 30/06/2008 134.147,64 67.073,82 201.221,46

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. 01/11/2008 30/11/2008 180.819,75 90.409,88 271.229,63

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. 01/12/2008 31/12/2008 12.889,87 6.444,94 19.334,81

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. 01/01/2009 31/01/2009 266.510,82 133.255,41 399.766,23

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. 01/03/2009 31/03/2009 82.856,99 41.428,50 124.285,49

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. 01/04/2009 30/04/2009 62.336,32 31.168,16 93.504,48

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. 01/08/2009 31/08/2009 178.132,92 89.066,46 267.199,38

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. 01/01/2010 31/01/2010 290.428,67 145.214,34 435.643,01

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. 01/04/2010 30/04/2010 180.680,40 90.340,20 271.020,60

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. 01/05/2010 31/05/2010 63.038,15 31.519,08 94.557,23

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. 01/06/2010 30/06/2010 153.655,97 76.827,99 230.483,96

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. 01/07/2010 31/07/2010 93.100,90 46.550,45 139.651,35

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. 01/08/2010 31/08/2010 26.910,43 13.455,22 40.365,65

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. 01/10/2010 31/10/2010 397.180,27 198.590,14 595.770,41

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. 01/12/2010 31/12/2010 239.753,99 119.877,00 359.630,99

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. 01/01/2011 31/01/2011 34.582,08 17.291,04 51.873,12

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. 01/03/2011 31/03/2011 368.327,58 184.163,79 552.491,37

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE 01/09/2007 30/09/2007 67,12 67,12 134,24

AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE 01/10/2007 31/10/2007 3.972,51 3.972,51 7.945,02

AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE 01/11/2007 30/11/2007 6.311,25 6.311,25 12.622,50

AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE 01/12/2007 31/12/2007 2.094,23 2.094,23 4.188,46

AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE 01/01/2008 31/01/2008 - - -

AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE 01/03/2008 31/03/2008 69,38 69,38 138,76

AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE 01/04/2008 30/04/2008 2.873,00 2.873,00 5.746,00

AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE 01/07/2008 31/07/2008 3.457,10 3.457,10 6.914,20

AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE 01/08/2008 31/08/2008 - - -

AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE 01/09/2008 30/09/2008 - - -

AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE 01/10/2008 31/10/2008 479,40 479,40 958,80

AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE 01/11/2008 30/11/2008 4.314,90 4.314,90 8.629,80

AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE 01/12/2008 31/12/2008 1.219,01 1.219,01 2.438,02

AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE 01/02/2009 28/02/2009 179,52 179,52 359,04

AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE 01/03/2009 31/03/2009 - - -

AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE 01/04/2009 30/04/2009 - - -

AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE 10/05/2009 31/05/2009 - - -

AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE 01/06/2009 30/06/2009 395,66 395,66 791,32

AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE 01/07/2009 31/07/2009 167,89 167,89 335,78

AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE 01/08/2009 31/08/2009

AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 713,80 713,80 1.427,60

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE 01/09/2009 30/09/2009

AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS - - -

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE 01/11/2009 30/11/2009

AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS - - -

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE 01/12/2009 31/12/2009

AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS - - -

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE 01/01/2010 31/01/2010

AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 114,85 114,85 229,70

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE 01/02/2010 28/02/2010

AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 58,85 58,85 117,70

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE 01/04/2010 30/04/2010 4.358,79

AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 4.358,79 8.717,58

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE 01/06/2010 30/06/2010 7.056,22

AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 7.056,22 14.112,44

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE 01/07/2010 31/07/2010

AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 162,21 162,21 324,42

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE 01/08/2010 31/08/2010

AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 290,30 290,30 580,60

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE 10/09/2010 30/09/2010

AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 403,06 403,06 806,12

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE 01/10/2010 31/10/2010 3.674,21

AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 3.674,21 7.348,42

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE 01/08/2008 31/08/2008

AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS - - -

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE 01/09/2008 30/09/2008

AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS - - -

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE 01/03/2009 31/03/2009

AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS - - -

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE 01/04/2009 30/04/2009

AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS - - -

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE 10/05/2009 31/05/2009

AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS - - -

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE 01/09/2009 30/09/2009

AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS - - -

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE 01/11/2009 30/11/2009

AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS - - -

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE 01/12/2009 31/12/2009

AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS - - -

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE 01/03/2010 31/03/2010

AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS - - -

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE 01/05/2010 31/05/2010

AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS - - -

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE 01/11/2010 30/11/2010

AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS - - -

TOTAL 4.018.521,20 2.529.399,93 6.547.921,13

Em face desta constatação processual,

V O T O - pelo recebimento dos Recursos HIERÁRQUICO, por regular, e do RECURSO VOLUNTÁRIO, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito pelo DESPROVIMENTO do primeiro, e PROVIMENTO PARCIAL do segundo, para alterar, quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.000003233/2012-43, lavrado em 6/12/2012, contra a empresa acima identificada, M DIAS BRANCO S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, inscrita no CCICMS sob nº 16.137.776-9, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 6.547.921,13 (seis milhões, quinhentos e quarenta e sete mil, novecentos e vinte e um reais, treze centavos), por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/c art. 646, e art. 106, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, sendo R$ 4.018.521,20 (quatro milhões, dezoito mil, quinhentos e vinte e um reais, vinte centavos), de ICMS, sem prejuízo da multa por infração, no valor de R$ 2.529.399,93 (dois milhões, quinhentos e vinte e nove mil, trezentos e noventa e nove reais, noventa e três centavos), em descumprimentos ao Art. 82, II, “e”, e V, “f” e “h” da Lei nº 6.379/96.

Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 3.591.732,81, sendo R$ 500.418,86, de ICMS, e, R$ 3.091.313,95, de multa por infração.

Intimações necessárias devem incluir a remessa dos autos para Erick Macedo OAB/PB n° 10.033, Fábio Antério n° OAB/PB 10.020, e Rafael Souto n° OAB/PB 17.737, indicados às folhas 1627 e 1727 da peça recursal.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de outubro de 2015.

 

JOAO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Divergente

 

Processo nº 145.607.2012-6

 

 

Acórdão nº 523/2015

 

 

 

Recursos HIE/VOL/CRF-551/2013

 

 

1ª RECORRENTE:

GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.

1ª RECORRIDA :

M DIAS BRANCO S.A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS.

2ª RECORRENTE:

M DIAS BRANCO S.A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS.

2ª RECORRIDA:

GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.

PREPARADORA :

COLETORIA ESTADUAL DE CABEDELO.

AUTUANTE(S) :

SEBASTIÃO MONTEIRO DE ALMEIDA/JOSELINDA GONÇALVES MACHADO.

RELATORA:

CONSª. DOMÊNICA COUTINHO SOUZA FURTADO.

RELATOR VOTO

 

 

 

DIVERGENTE:

CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.

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