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Acórdão 520/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 136.215.2012-0
Acórdão nº 520/2015
Recurso HIE/CRF-435/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida: RENATO DE SOUSA BARROS ME
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: ELIAS FRANCISCO RODRIGUES FILHO
Relator: CONS.º ROBERTO FARIAS DE ARAUJO

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E
DÉBITO.     DECADÊNCIA     DE     PARTE     DO       CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE
INFRAÇÃO    PARCIALMENTE     PROCEDENTE.      RECURSO
HIERARQUICO DESPROVIDO.

Comprovação de parte do crédito tributário atingida pela decadência prevista no art. 173, I do CTN. A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.
Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003028/2012-88, (fl.3), lavrado em 20/11/2012, contra a empresa RENATO DE SOUSA BARROS ME, CCMS nº 16.150.852-9, qualificada nos autos,mantendo o crédito tributário no montante de R$ 29.698,08 (vinte e nove mil, seiscentos e noventa e oito reais e oito centavos), sendo R$ 14.849,04 (quatorze mil, oitocentos e quarenta e nove reais e quatro centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160,I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 14.849,04 (quatorze mil, oitocentos e quarenta e nove reais e quatro centavos), de multa porinfração, nos termos do art. 82, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013.


Mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 31.840,12, sendo R$ 5.673,83, de ICMS e R$ 26.166,29, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.

 

84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

P.R.I.

 

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 16 de outubro de 2015.

 

Roberto Farias de Araújo
Cons. Relator

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros,

 

PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO .

 

 

 

Assessora  Jurídica


 

RECURSO HIE/CRF Nº 435/2014

 

Recorrente

: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS

Recorrida

: RENATO DE SOUSA BARROS ME

 

Preparadora

: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA

 

Autuante

: ELIAS FRANCISCO RODRIGUES FILHO

 

Relator

: CONS.º ROBERTO FARIAS DE ARAUJO

 

 

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E

 

DÉBITO.   DECADÊNCIA   DE   PARTE   DO

CRÉDITO

 

TRIBUTÁRIO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE

 

INFRAÇÃO   PARCIALMENTE   PROCEDENTE.

RECURSO

 

HIERARQUICO DESPROVIDO.

 

Comprovação de parte do crédito tributário atingida pela decadência prevista no art. 173, I do CTN. A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.

 

Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...


R E L A T O R I O



 

Trata-se do Recurso Hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003028/2012-88, lavrado em 20/11/2012,(fl. 3),que consta a seguinte irregularidade:



OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais,o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais,o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

Pelos fatos, foi incursa a epigrafada como infringente ao art. 158, inciso I c/c art. 160, inciso I com fulcro no art. 646, do RICMS, aprovado pelo Decreto18.930/97, c/c com arts. 9º e 10 da Res. nº 030/2008 e/ou arts. 82 e 84 da Res. CGSN nº 094/2011, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 82, inciso V, alínea “a” da Lei 6.379/96 e art. 16, II da Res. do CGSN nº 030/2008 e/ou art. 87, II da Res. CGSN nº 0945/2011, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 61.538,20, sendo R$ 20.522,87, de ICMS, e R$ 41.015,33, de multa por infração.

 

Instruem os autos: (fls.4/27) Ordem de Serviço Simplificada, Histórico do Contribuinte, Extrato do Simples Nacional, Informação extraída o ATF de ECF’s Utilizados, Consulta de Omissos/Inadimplentes, Detalhamento da Consolidação ECF/TEF X GIM, Mapa Resumo do ECF, Demonstrativo das Omissões de vendas e ICMS a Recolher – Operação Cartão de Crédito.

 

Com ciência efetuada por Aviso Postal, em 14/12/2012, (fl.28), o contribuinte não se manifestou nos autos, tornando-se revel, sendo lavrado Termo de Revelia, em 26/2/2013, (fl.29). Com informação de não haver antecedentes fiscais (fl.30), os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos à julgadora Adriana Cássia Lima Urbano, que comprovando que o lançamento fora efetuado com o contribuinte com inscrição estadual cancelada, retornou em diligência (fl.33), para que na forma da legislação de regência fosse efetuada por EDITAL.

 

Cumprindo a diligência solicitada, foi apensado à fl. 34, o EDITAL nº 106/2013-NCCDI/RRJP, publicado no DOE em 12/12/2013, (fl.34), e lavrado novo Termo de Revelia, em 6/2/2014, (fl.35), Antecedentes Fiscais (fl.36) e conclusos à julgadora fiscal, que após analisados minuciosamente, exarou sentença (fls. 38/40), julgando o auto de infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, mediante o seguinte entendimento:

 

REVELIA – DECADÊNCIA – REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA APLICADO.

Quem se mantém em estado de revelia, assume o ônus da acusação que lhe é imposta. Todavia, diante da ocorrência do instituto da decadência e da vigência da Lei n 10.008/2013, cabe ao julgador promover os ajustes necessários, o que acarretou a sucumbência parcial do crédito.


 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Com os ajustes, o crédito tributário exigido perfaz o montante de R$ 29.698,08, sendo R$ 14.849,04, de ICMS, e R$ 14.849,04, de multa por infração.

 

Devidamente cientificado da sentença singular, pelo Aviso Postal, em 28/3/2014, (fl.43), o contribuinte mais uma vez, não se manifestou nos autos.

 

Seguindo critério regimental previsto, estes foram, a mim, distribuídos, para análise e julgamento.

 

Este é o RELATÓRIO.

 

V O T O



 

Versam os autos sobre a infração de omissão de saídas de mercadorias tributáveis verificadas através da declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores as informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito nos meses de julho, agosto a dezembro/2007, janeiro, fevereiro, abril e dezembro/2008.

 

O objeto do Recurso Hierárquico a ser discutido por esta relatoria, diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora, por proceder em parte o lançamento de oficio, consoante decisão às fls.38/40, dos autos.

 

No que diz respeito ao instituto da decadência, o CTN em seu art. 173, estipula o prazo e nos seus incisos, de forma geral, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial do direito de o Estado efetuar o lançamento tributário, abaixo transcrito:

 

Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o créditotributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

 

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que olançamento poderia ter sido efetuado;

II    - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-sedefinitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.


Com efeito, a ciência efetuada por Aviso Postal, em 14/12/2012, em observância ao art. 698, III, “b” do RICMS, com as alterações ínsitas no Decreto nº 32.019/2011, não caracteriza regular por se tratar de contribuinte com inscrição cancelada em data anterior ao auto infracional, conforme observou a julgadora singular, posto à fl.33, dos autos.

 

Neste sentido, esta relatoria concorda com o cancelamento do crédito tributário lançado nos meses de julho a dezembro do exercício de 2007, haja vista a confirmação da decadência, tendo a ciência se efetivado com a publicação do EDITAL nº 106/2013-NCCDI/RRJP, no DOE em, 12/12/2013 (fl.34), dos autos, e de acordo com o art. 11, § 1º , III e § 3º, inciso IV da Lei nº 10.094/13, quando decorrido mais de cinco anos do prazo previsto para o lançamento de ofício, conforme aplicação do art. 173, I do CTN.

 

Quanto à questão do fundo da causa, observando-se que a acusação descrita na peça basilar consiste na realização de um confronto entre as vendas declaradas

 

à  Receita Estadual pelo contribuinte e as informações prestadas pelas administradoras de cartões, identificando divergências que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto, conforme artigos 158, I, e 160, I, c/c o art. 646 do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, transcritos abaixo:

 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtoresagropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de

 

declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência dapresunção”.

 

Por oportunidade do julgamento de questão semelhante, este Conselho de Recursos Fiscais acolheu à unanimidade o voto da Cons.ª Domenica Coutinho de Sousa Furtado, decidindo pelo desprovimento do Recurso Voluntário nº 011/2013, conforme se constata no Acórdão nº 276/2014, cuja ementa transcrevo:


OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E
DÉBITO.     DECADÊNCIA     DE     PARTE     DO       CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. AJUSTES REALIZADOS. AUTO DE INFRAÇÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERARQUICO
DESPROVIDO.

Comprovação de decadência de parte do crédito tributário, conforme previsão assentada no art. 173, I do CTN. A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.

 

Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013.

 

Todavia, as alterações advindas da Lei nº 10.008/13 (DOE de 6.6.13) com efeitos a partir de 1º. 9.2013, beneficiam a autuada, de modo que as penalidades lançadas de ofício passam a se reger pela regra estatuída na citada Lei, a partir data supra, em face do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecida no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN, redução já efetuada pela julgadora singular.

 

Em assim sendo, procede à denúncia relativamente às operações de venda que foram realizadas mediante os meios de pagamento em foco, relacionadas na peça exordial, cujas mercadorias não foram faturadas, materializando a presunção legal de omissão de vendas, do qual demonstramos abaixo o crédito tributário remanescente:

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO

VALORES

 

VALORES DEVIDOS

 

 

 

 

EXCLUÍDOS

 

 

 

PERÍODO

 

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

TOTAL

AGO/2007

 

839,69

1.679,38

839,69

1.679,38

0,00

0,00

0,00

SET/2007

 

1.095,55

2.191,10

1.095,55

2.191,10

0,00

0,00

0,00

OUT/2007

 

1.141,69

2.283,38

1.141,69

2.283,38

0,00

0,00

0,00

NOV/2007

 

1.134,28

2.268,56

1.134,28

2.268,56

0,00

0,00

0,00

DEZ/2007

 

1.401,79

2.803,58

1.401,79

2.803,58

0,00

0,00

0,00

JAN/2008

 

1.387,14

2.774,28

0,00

1.387,14

1.387,14

1.387,14

2.774,28

FEV/2008

 

3.854,33

7.708,66

0,00

3.854,33

3.854,33

3.854,33

7.708,66

ABR/2008

 

4.527,92

9.055,84

0,00

4.527,92

4.527,92

4.527,92

9.055,84

DEZ/2008

 

5.079,65

10.159,30

0,00

5.079,65

5.079,65

5.079,65

10.159,30

JUL/2007

 

60,83

91,25

60,83

91,25

0,00

0,00

0,00

TOTAIS

 

20.522,87

41.015,33

5.673,83

26.166,29

14.849,04

14.849,04

29.698,08

 
 

Pelo exposto,

 

VOTO - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e,no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003028/2012-88, (fl.3), lavrado em 20/11/2012, contra a empresa RENATO DE SOUSA BARROS ME, CCMS nº 16.150.852-9, qualificada nos autos, mantendo o crédito tributário nomontante de R$ 29.698,08 (vinte e nove mil, seiscentos e noventa e oito reais e oito centavos), sendo R$ 14.849,04 (quatorze mil, oitocentos e quarenta e nove reais e quatro centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 14.849,04 (quatorze mil, oitocentos e quarenta e nove reais e quatro centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82,V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013.


 

Mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 31.840,12, sendo R$ 5.673,83, de ICMS e R$ 26.166,29, a título de multa por infração, com fundamentonas razões acima expendidas.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 16 de outubro de 2015.

 

ROBERTO FARIAS DE ARAUJO
Conselheiro Relator

 

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