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Acórdão 519/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 061.435.2013-5
Acórdão nº 519/2015
Recurso HIE/CRF-455/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Recorrida: JOSIMERILY FELIX DA CUNHA
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
Autuante: FILIPE LAURITZEN DE QUEIROZ
CARLOS ALBERTO M. DA SILVA
Relator: CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAUJO

AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO
FISCAL. REDUÇÃO DA PENALIDADE. MANUTENÇAO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA. AUTO DE INFRAÇÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO
HIERÁRQUICO DESPROVIDO

A Fiscalização flagrou a aquisição de mercadorias sem documentação fiscal, o que acarretou a lavratura do presente libelo fiscal. Aplicam-se ao presente julgamento as disposições da recente legislação, que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 90102040.10.00000136/2013-74, lavrado em 7/5/2012, contra JOSIMERILY FELIX DA CUNHA (CPF: 035.387.954-10), condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 4.896,00 (quatro mil, oitocentos e noventa e seis reais), sendo de R$ 2.448,00 (dois mil, quatrocentos e quarenta e oito reais) de ICMS, por infringência aos arts. 150, 160, I; 659, I, combinado com o art. 38, IV, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 2.448,00 (dois mil, quatrocentos e quarenta e oito reais) de multa por infração, insculpida no art. 82, V, alínea “b” da Lei nº 6.379/96.

Em tempo, cancelo, por indevida, a quantia de R$ 2.448,00 (dois mil, quatrocentos e quarenta e oito reais), de multa por infração, em virtude dos fundamentos acima expostos.

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.
84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

P.R.I.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 16 de outubro de 2015.

 

Roberto Farias de Araújo
Cons. Relator

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente


Participaram do presente julgamento os Conselheiros,

PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO .

Assessora Jurídica

Recurso HIE /CRF N.º 455/ 2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Recorrida: JOSIMERILY FELIX DA CUNHA
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
Autuante: FILIPE LAURITZEN DE QUEIROZ
CARLOS ALBERTO M. DA SILVA
Relator: CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAUJO

AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO
FISCAL. REDUÇÃO DA PENALIDADE. MANUTENÇAO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA. AUTO DE INFRAÇÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO
HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A Fiscalização flagrou a aquisição de mercadorias sem documentação fiscal, o que acarretou a lavratura do presente libelo fiscal. Aplicam-se ao presente julgamento as disposições da recente legislação, que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc.

RELATÓRIO



Trata-se de Recurso Hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 90102040.10.00000136/2013-74 (fl. 3), lavrado em 7/5/2012, contra JOSIMERILY FELIX DA CUNHA (CPF:

035.387.954-10), em razão da seguinte irregularidade:

AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL >> O autuado acima qualificado está sendo acusado de adquirir mercadorias tributáveis desacompanhadas de documentação fiscal, resultando na obrigação de recolhimento do imposto estadual.

NOTA EXPLICATIVA: ENCOMENDA RETIDA DURANTE PROCEDIMENTO DE ROTINA NO POSTO FISCAL DOS CORREIOS DE JOÃO PESSOA. OBJETO NÚMERO 7647. NOVO FEITO FISCAL REALIZADO EM ATENDIMENTO À SOLICITAÇÃO DA GEJUP NO JULGAMENTO DO PROCESSO 0527022012-1. AUTO DE INFRAÇÃO ANTERIOR: 90102008.10.00000059/2012-57.

Admitida a infringência aos arts. 150, 160, I; 659, I, com fulcro no art. 38, IV, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, foi exigido ICMS no valor de R$ 2.448,00 (dois mil, quatrocentos e quarenta e oito reais), e proposta aplicação de multa por infração no importe de R$ 4.896,00 (quatro mil, oitocentos e noventa e seis reais) com fundamento no art. 82, V, alínea “b”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo o crédito tributário o montante de R$ 7.344,00 (sete mil, trezentos e quarenta e quatro reais).

Instruem os autos, ainda, os documentos Termo de Apreensão (fl. 4) e Termo de Depósito (fl. 5).

Devidamente cientificado no dia 28/5/2013 (fl. 6), o contribuinte não apresentou petição reclamatória, tornando-se, assim, REVEL, conforme Termo lavrado em 4/7/2013 (fl. 07).

Após informação fornecida pela autoridade preparadora de não haver antecedentes fiscais (fl. 08), os autos foram conclusos e remetidos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, com distribuição à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que, após a análise, julgou o libelo basilar PARCIALMENTE PROCEDENTE (fl. 11), com interposição de recurso de ofício, ementando sua decisão conforme explicitado abaixo:

REVELIA PROCESSUAL – REDUÇAO DO PERCENTUAL DA MULTA APLICADA.

A revelia do contribuinte frente à lavratura do Auto de Infração ergue-se como alicerce acusatório de fato e de direito, emoldurando o ato sentencial que confirma procedência ao feito fiscal. Todavia, diante da vigência da Lei nº 10.008/13, cabe ao julgador promover os ajustes necessários, o que acarretou a sucumbência parcial do crédito.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

Com as alterações, o nobre julgador monocrático traz em sua decisão um novo crédito tributário devido pelo contribuinte, que ficou fixado em R$ 4.896,00 (quatro mil, oitocentos e noventa e seis reais), onde R$ 2.448,00 (dois mil, quatrocentos e quarenta e oito reais), seria de ICMS, e R$ 2.448,00 (dois mil, quatrocentos e quarenta e oito reais), de multa por infração.

O autuado foi devidamente cientificado da decisão da GEJUP (fl. 17), mas não se manifestou nos autos.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a mim, para apreciação e julgamento.

Este é o RELATÓRIO.

VOTO



Versam os autos sobre acusação de aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal.

A autuação resultou de flagrante de aquisição de mercadoria sem documentação fiscal, ocorrido no Posto Fiscal dos Correios (João Pessoa), infringindo, assim, o disciplinamento contido nos arts. 150, 160, I; 659, I, com fulcro no art. 38, IV, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, in verbis:

“Art. 38. São responsáveis pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos legais:

IV - os adquirentes, em relação a mercadorias cujo imposto não tenha sido pago no todo ou em parte;”

“Art. 150. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais, observado ainda o disposto no inciso IX do art. 119.”

“Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;”

“Art. 659. Considera-se em situação irregular, estando sujeita a apreensão, a mercadoria que:

I - não esteja acompanhada de documento fiscal regular, nos termos da legislação vigente;”

Ao perscrutar os autos, verifico que o libelo basilar em análise resultou de uma solicitação da GEJUP, ratificada por esta Corte, para realização de um novo feito fiscal, com o correto enquadramento legal.

Assim, atesto a regularidade da autuação contida no processo, concordando com a manutenção da autuação.

Todavia, é de suma importância ressaltar que a legislação da Paraíba sofreu uma alteração recente, que deve ser usada em benefício do contribuinte, de acordo com o princípio da retroatividade benigna da lei, disciplinado no art. 106, inciso II, alínea

“c” do CTN. Desse modo, o art. 82, V, “b” da Lei nº 6.379/96 foi alterado pela Lei 10.008/2013 (DOE 06/06/2013, com efeito legal a partir de 01/09/2013), passando a ter a seguinte dicção:

“Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II,

do art. 80, serão as seguintes:

(...)

V - de 100% (cem por cento):

(...)

b) aos que entregarem, remeterem, transportarem, receberem, estocarem, depositarem mercadorias ou efetuarem prestações desacompanhadas de documentos fiscais hábeis;”(g.n.)

Portanto, cabível se torna a redução da multa disciplinada na Lei n°. 10.008/13, não nos restando outra opção senão, alterar o percentual atribuído à multa do presente libelo fiscal de 200% para 100%, conforme nova redação do artigo supracitado.

Diante do exposto, entendo que se justifica a manutenção da decisão singular, resultando nos seguintes valores:

ICMS MULTA TOTAL

R$ 2.448,00 R$ 2.448,00 R$ 4.896,00

Em face desta constatação processual,

VOTO pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e

quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 90102040.10.00000136/2013-74, lavrado em 7/5/2012, contra JOSIMERILY FELIX DA CUNHA (CPF: 035.387.954-10), condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 4.896,00 (quatro mil, oitocentos e noventa e seis reais), sendo de R$ 2.448,00 (dois mil, quatrocentos e quarenta e oito reais) de ICMS, por infringência aos arts. 150, 160, I; 659, I, combinado com o art. 38, IV, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 2.448,00 (dois mil, quatrocentos e quarenta e oito reais) de multa por infração, insculpida no art. 82, V, alínea “b” da Lei nº 6.379/96.

Em tempo, cancelo, por indevida, a quantia de R$ 2.448,00 (dois mil, quatrocentos e quarenta e oito reais), de multa por infração, em virtude dos fundamentos acima expostos.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 16 de outubro de 2015.

 

ROBERTO FARIAS DE ARAUJO
Conselheiro Relator

 

Processo nº 061.435.2013-5

 

Acórdão nº 519/2015

Recurso HIE/CRF-455/2014

Recorrente:

GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP

Recorrida:

JOSIMERILY FELIX DA CUNHA

Preparadora:

RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.

Autuante:

FILIPE LAURITZEN DE QUEIROZ

 

CARLOS ALBERTO M. DA SILVA

Relator:

CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAUJO

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