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Acórdão 511/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 145.536.2012-0
Acórdão nº 511/2015
Recurso HIE/CRF-393/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
Recorrida: ZENEI ALVES DE ANDRADE - ME.
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE INGÁ
Autuante: MARCOS VIEIRA LIMA
Relator: CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

OMISSÃO   DE    SAÍDAS.   LEVANTAMENTO     FINANCEIRO.
AJUSTES   REALIZADOS.   LEI    POSTERIOR    COMINANDO
PENALIDADE MENOS SEVERA. ALTERADA QUANTO AOS
VALORES A DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO
DESPROVIDO.

A comprovação de déficit financeiro, em virtude de despesas incorridas superiores às receitas declaradas, faz eclodir a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis prevista na legislação de regência. Ajustes realizados decorrentes de prejuízo bruto com mercadorias sujeitas à substituição tributária, isentas e/ou não tributadas apurado em levantamento da Conta Mercadorias.
Redução da penalidade por força da alteração da Lei nº 6.379/96, advinda da Lei n° 10.008/2013

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, alterando quanto aos valores a decisão singular, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003258/2012-47 (fl.3), lavrado em 10/12/2012, contra o contribuinte ZENEI ALVES DE ANDRADE - ME., CCICMS nº 16.078.745-9, qualificado nos autos, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 10.757,54 (dez mil, setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 5.378,77 (cinco mil, trezentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/c os artigos643, § 4º, II, e 646, parágrafo único, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 5.378,77 (cinco mil, trezentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96, com a nova redação dada pela Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8/6/2013.


 

Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 3.543,32 (três mil, quinhentos e quarenta e três reais e trinta e dois centavos), sendoR$ 341,57 (trezentos e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos) a título de ICMS, e R$ 3.201,75 (três mil, duzentos e um reais e setenta e cinco centavos), a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima citadas.

 

 

 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.
84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

 

P.R.I.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de outubro de 2015.

 

Francisco Gomes de Lima Netto
Cons. Relator

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros,

 

PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO .

 


 

Assessora  Jurídica



RECURSO HIE/CRF nº 393/2014

 

Recorrente : GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
Recorrida : ZENEI ALVES DE ANDRADE - ME.
Preparadora : COLETORIA ESTADUAL DE INGÁ
Autuante: MARCOS VIEIRA LIMA
Relator: CONS.º FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO




OMISSÃO   DE    SAÍDAS.   LEVANTAMENTO     FINANCEIRO.
AJUSTES   REALIZADOS.   LEI    POSTERIOR    COMINANDO
PENALIDADE MENOS SEVERA. ALTERADA QUANTO AOS
VALORES A DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO
DESPROVIDO.

A comprovação de déficit financeiro, em virtude de despesas incorridas superiores às receitas declaradas, faz eclodir a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis prevista na legislação de regência. Ajustes realizados decorrentes de prejuízo bruto com mercadorias sujeitas à substituição tributária, isentas e/ou não tributadas apurado em levantamento da Conta Mercadorias.

 

Redução da penalidade por força da alteração da Lei nº 6.379/96, advinda da Lei n° 10.008/2013.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

R E L A T Ó R I O

 

Em análise, neste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o presente recurso hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003258/2012-47, lavrado em 10/12/2012, (fls. 3), no qual o contribuinte acima identificado é acusado da(s) irregularidade(s) e/ou infração(ões) descrita(s) na forma abaixo:

 

“OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO - O contribuinte optante do


Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, tendo em vista a constatação que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas.”

 

Em Nota Explicativa, consignada no libelo acusatório, o autuante registra que no Levantamento Financeiro realizado “FOI INCLUIDO AS NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NÃO LANÇADAS EM LIVROS PROPRIOS.”

 

Pelos fatos acima descritos, foi incurso o contribuinte como infringente ao art. 158, I; art. 160, I, c/c o parágrafo único do art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 16, II, da Resolução CGSN nº 030/2008 e/ou art. 87, II, da Resolução CGSN nº 094/2011, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 14.300,86, sendo R$ 5.720,34, de ICMS, e R$ 8.580,52, de multa por infração.

 

Instruem os autos, Termo de Início de Fiscalização, Levantamentos Financeiro e Conta Mercadorias dos exercícios de 2007 a 2011, Relação de Notas Fiscais Interna Não Lançadas, Extratos do ATF ref. Nota Fiscal de Terceiros destinadas ao contribuinte, Extrato do Simples Nacional, Histórico do Contribuinte e Termo de Encerramento de Fiscalização (fls.4/28).

 

Cientificado da autuação por AR – Aviso de Recebimento dos Correios, em 13/12/2012 (fl.29), veio aos autos, em 17/1/2013, terceira interessada, Maria Isabel Machado de Andrade, sem identificação ou qualquer instrumento legal de representação, alegando que a viúva “... não encontra-se em condições socioeconômicas e financeiras para se responsabilizar e arcar com o débito deixado pelo titular da empresa

 

...”, tendo o autuante em contestação declarado que os argumentos apresentados “... não encontram respaldo legal ...”, em seguida a repartição preparadora encaminhado os autos

 

à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, que fez retorná-los para saneamento quanto à notificação (fl.42) de intempestividade da peça defensual apresentada pelo contribuinte e emissão do competente Termo de Revelia lavrado em 8/4/2013 (fl.43).

 

Sem registro de antecedentes fiscais, retornaram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, sendo estes distribuídos ao julgador fiscal, Petrônio Rodrigues de Lima, que, após apreciação e análise, entendeu que o lançamento em questão foi procedido consoante as cautelas da lei, bem assim que estão bem determinados a natureza da infração e a pessoa do infrator, que o autor do feito fiscal aplicou corretamente o que determinava a Instrução Normativa nº 015/2012/GSER, publicada no DOE em 28/8/2012, e tendo em vista que a Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8.6.2011, alterou o percentual da multa anteriormente aplicável de 200%, reduzindo para 100%, prevista no art. 82, V, da Lei nº 6.379/96, exarou sentença (fls.47/50) julgando o Auto de Infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do entendimento descrito a seguir.

 

“OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS.
LEVANTAMENTO  FINANCEIRO.    SIMPLES  NACIONAL.
REVELIA. CORREÇÃO DA PENALIDADE.

Quem se mantém em estado de revelia assume o ônus das acusações que lhe estão sendo impostas, presumindo-se como verdadeiros os fatos insertos na exordial. A correção das multas decorrente da legislação em vigor, sucumbiu parte do crédito tributário exigido.


 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE”

 

Com os ajustes, o crédito tributário exigido passou ao montante de R$ 11.503,11, sendo R$ 5.720,34, de ICMS, e R$ 5.782,77, de multa por infração, sendo cancelado, por irregular, o valor excedente no montante de R$ 2.797,75, lançado a título de multa por infração.

 

Regularmente cientificado da sentença singular, através do Edital nº 010/2014, publicado no D.O.E. em 22/3/2014, AR – Aviso de Recebimento dos Correios, em 31/1/2014 (fl.44), o contribuinte não se apresentou nos autos.

 

Seguindo critério regimental previsto, os autos foram, a mim, distribuídos, para análise e decisão.

 

É o RELATÓRIO.


V O T O




O presente recurso hierárquico decorre de decisão da autoridade julgadora singular que entendeu pela redução do crédito tributário lançado, ao reconhecer procedente, em parte, o lançamento de ofício efetuado, acolhendo, como indevida, a parte do crédito tributário relativa ao percentual da penalidade excedente a 100% aplicada nos períodos autuados (1º/1/2007 a 31/12/2011), por força da alteração de seu valor previsto no art. 82, inciso V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, determinado pelo art. 1º, inciso XII, da Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8.6.2013.

 

Nos autos, apresenta-se como peça basilar o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000003258/2012-47 (fls.3), lavrado em 10/12/2012, mediante utilização da técnica de aferição fiscal Levantamento Financeiro, aplicada aos períodos autuados de 1º/1/2007 a 31/12/2011, consignando acusação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.

 

Oportuno destacar, o Levantamento Financeiro constitui procedimento de aferição fiscal, previsto no art. 643, I, do RICMS, que permite ao auditor fiscal concluir sobre o equilíbrio entre os somatórios dos desembolsos efetuados e as receitas auferidas pelo contribuinte.

 

Neste contexto, ocorrendo a hipótese de desequilíbrio aventada, dá-se a presunção legal de que o déficit encontrado teve origem nas vendas pretéritas omitidas, inferindo-se que foram auferidas receitas que ficaram à margem do faturamento oficial do estabelecimento e posteriormente levadas para liquidação das despesas efetuadas sem lastro financeiro.


 

In casu, aplicada a técnica de aferição fiscal pelo Levantamento Financeiro aos exercícios 2007 a 2011 (fls.6/15), a fiscalização constatou a ocorrência de desembolsos superiores às receitas declaradas pelo estabelecimento nos respectivos exercícios, levando à convicção de que ocorreram saídas de mercadorias tributáveis sem a respectiva emissão de documentos fiscais, conduzindo o contribuinte à desobediência aos artigos 158, I, e 160, I, e sujeição ao art. 643, §4º, I, §6º, arrimada no art. 646, parágrafo único, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, nos termos abaixo transcrito:

 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtoresagropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias

 

(...)

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

(...)

Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame
nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização,
especialmente  no  que  tange  à  exatidão  dos  lançamentos  e
recolhimento  do  imposto,  consoante  as  operações  de  cada
exercício.

(...)

 

§  4º Para efeito de aferição da regularidade das operações quanto ao recolhimento do imposto, deverão ser utilizados, onde couber, os procedimentos abaixo, dentre outros, cujas repercussões são acolhidas por este Regulamento:

 

I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, através do qual
deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas, bem como
considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e
Bancos, devidamente comprovada, no início e no final do período
fiscalizado;

(...)

 

§     6º As diferenças verificadas em razão dos procedimentos adotados nos incisos I e II do § 4º deste artigo denunciam irregularidade de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, observado o disposto no parágrafo único do art. 646 deste Regulamento.

 

(...)

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas demercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

(...)


Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos,bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso.. (grifos nossos)

 

Nos autos, observo que para o primeiro período fiscalizado, exercício de 2007, foi o imposto calculado com a aplicação da alíquota de 1% sobre o valor da base de cálculo, procedimento próprio para contribuintes enquadrados no regime de tributação pelo Simples Nacional.

 

Todavia, não obstante o autuado, à época da ocorrência dos fatos geradores (2007 a 2011) consignados no libelo acusatório, encontrar-se no regime de apuração do ICMS pelo Simples Nacional, afigura-se regular, dada a natureza da acusação em análise, a cobrança do ICMS à alíquota de 17% sobre a base de cálculo apurada, por se tratar de hipótese de omissão de receitas que atrai a aplicação da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, conforme prescrição do art. 13, §1º, XIII, “e” e “f”, c/c art. 34, da Lei Complementar nº 123/2006, e art. 82, §2º, da Resolução CGSN nº 094/2011, in verbis:

 

“LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006:

 

(...)

 

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições.

 

(...)

 

§   O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

 

(...)

 

XIII – ICMS devido:

 

(...)

 

e)       na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

 

f)  na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

 

(...)

 

Art. 34. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições incluídos no Simples Nacional.


 

(...) (grifos nossos)

 

“RESOLUÇÃO CGSN Nº 094, DE 29 DE NOVEMBRO DE

 

2011:

 

(...)

 

Art. 82. Aplicam-se a ME e à EPP optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receitas existentes nas legislações de regência dos tributos incluídos no Simples Nacional.

 

(...)

 

§     2º. Nas hipóteses em que o lançamento do ICMS decorra de constatação de aquisição, manutenção ou saídas de mercadorias ou de prestação de serviços sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo, nas atividades que envolvam fiscalização de trânsito e similares, casos em que os tributos devidos serão exigidos observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, consoante disposto nas alíneas “e” e “f” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

(...)

 

Dessa forma, nos termos dos dispositivos legais acima, caberia ao órgão de fiscalização a lavratura do competente Termo Complementar de Infração, com o fito de complementar a carga tributária para 17% (dezessete por cento) do imposto lançado para o período de 01/01/2007 a 31/12/2007, procedimento fiscal não mais possível nesta data, devido ao transcurso do lapso temporal de mais de cinco anos da ocorrência dos respectivos fatos geradores, restando assim configurada a decadência do direito da Fazenda Pública constituir aquele crédito tributário, nos termos do art. 173, I, do CTN, in verbis:

 

“Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

 

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

 

(...)

 

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.”

 

Observo ainda, nos autos, que no levantamento fiscal da Conta Mercadorias realizada naqueles exercícios, fls.11/15, o autuante constatou a ocorrência, no exercício de 2011, de prejuízo bruto com mercadorias sujeitas a substituição tributária, isentas ou não tributadas, no montante de R$ 2.009,24 (dois mil, nove reais e vinte e quatro centavos), cujo valor esse deve ser levado a ajuste na apuração do valor do imposto devido lançado no auto de infração, mediante sua dedução no valor total da “omissão de vendas” apurada pelo Levantamento Financeiro daquele exercício, porquanto indevida a tributação de tais operações por se encontrar o ICMS pago por antecipação, ou legalmente afastada sua cobrança por isenção ou não incidência, afinal, a presunção que se instaura da acusação sobre a diferença apurada no Levantamento Financeiro há que se reportar, tão somente, à omissão de saídas tributáveis, nos termos do art. 646, parágrafo único, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.


 

Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte de Julgamento, quando da análise de questão semelhante cujo Acórdão abaixo transcrevo:

 

“RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. OPERAÇÕES ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTÁDAS. PARCIALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.

 

A denúncia de saídas de mercadorias tributáveis sem emissão de notas fiscais constatadas mediante levantamento financeiro suscita alteração no valor do crédito tributário correspondente, frente à constatação de que uma parte dessas saídas compreenderam mercadorias não tributáveis ou sujeitas ao regime de pagamento por substituição tributária, impondo, dessa forma, a dedução do valor das operações apontadas no Levantamento da Conta Mercadorias com mercadorias não tributáveis ou com substituição tributária da diferença tributável apurada no Demonstrativo Financeiro. Reforma da decisão recorrida.” (Acórdão nº 318/2013, D.O.E. de 11/10/2013, Rel. Consº João Lincoln Diniz Borges)

 

Em face de tal ajuste, a apuração do valor do ICMS devido e lançado para o exercício 2011 compreende os seguintes valores:

 

7.369,23

“Omissões de Vendas” apurada no Levantamento Financeiro .........

R$

 

 

 

 

Prejuízo Bruto Apurado na Conta Mercadorias c/ mercadorias

 

 

2.009,24

sujeitas a substituição tributária, isentas e/ou não tributadas ...........

( - )  R$

 

 

 

Diferença Tributável ........................................................................

R$

5.359,99

 

 

 

911,20

ICMS Devido 17% .....................................................................

R$

 

 

 

 

Analisada a apuração e o lançamento do imposto mediante a técnica fiscal de Levantamento Financeiro no período fiscalizado, passo à apreciação e análise das penalidades consignadas na peça basilar.

 

Nesse aspecto, a penalidade incidente sobre o valor do imposto devido pelo contribuinte, por deixar de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, prevista na Lei nº 6.379/96 instituidora do ICMS no Estado da Paraíba, art. 82, inciso V, alíneas “a” e “f”, foi, posteriormente à data da lavratura do auto de infração em análise, modificada com a edição da Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8.6.2013, passando os referidos dispositivos legais a vigorar com a redação, com efeito legal a partir de 1.9.2013, nos seguintes termos:

 

“Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido noinciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

V - de 100% (cem por cento):

 

(...)

 

a)  aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;

 

(...)

 

f)  aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria ou de prestação serviço, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive, a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma apurada através de levantamento da escrita contábil ou do livro Caixa quando o contribuinte não estiver obrigado à escrituração;”(grifos nossos)

 

Por sua vez, a Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional, arts.

 

105 e 106, inciso II, assim determinam:

 

Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

 

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

 

(...)

 

II  - tratando-se de ato não definitivamente julgado: (...)

 

c)  quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.”(grifos nossos)

Assim, nos termos dos referidos dispositivos legais, cabível se torna a redução das multas aplicadas em todos os períodos consignados no lançamento indiciário, de forma que a mesma deve ser no percentual de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido em cada período autuado.

 

Por fim, pelas razões e fundamentos legais descritos acima, deve a composição do crédito tributário lançado configurar, no libelo acusatório, na seguinte forma:

 

Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003258/2012-47

 

DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

em R$

 

 

 

 

Valores

 

 

 

 

 

 

 

 

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

VALORES EXCLUÍDOS

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

Período

LANÇADO

 

 

 

 

 

 

ICMS

Multa

ICMS

Multa

ICMS

Multa

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

01/01/2007

 

 

 

 

 

 

 

a

124,86

187,29

0,00

62,43

124,86

124,86

249,72

31/12/2007

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

01/01/2008

 

 

 

 

 

 

 

a

1.409,63

2.114,45

0,00

704,82

1.409,63

1.409,63

2.819,26

31/12/2008

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

01/01/2009

 

 

 

 

 

 

 

a

1.397,05

2.095,57

0,00

698,52

1.397,05

1.397,05

2.794,10

31/12/2009

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

01/01/2010

 

 

 

 

 

 

 

a

1.536,03

2.304,05

0,00

768,02

1.536,03

1.536,03

3.072,06

30/06/2010

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

01/01/2011

 

 

 

 

 

 

 

a

1.252,77

1.879,16

341,57

967,96

911,20

911,20

1.822,40

31/12/2011

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

5.720,34

8.580,52

341,57

3.201,75

5.378,77

5.378,77

10.757,54

 

 

 

 

 

 

 

 


Por todo o acima exposto, procedente é a denúncia relativamente às omissões de saídas de mercadorias tributáveis, detectadas através da técnica de aferição fiscal LEVANTAMENTO FINANCEIRO nos exercícios 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, relacionadas na peça exordial, cujas mercadorias não foram faturadas pelo contribuinte, materializando a presunção legal de omissão de vendas, todavia, indevida a parte da penalidade excedente ao percentual de 100% (cem por cento), aplicada sobre o valor do imposto lançado em cada período consignado na peça basilar.

 

Pelo exposto,

 

VOTO- pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e,no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, alterando quanto aos valores a decisão singular, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003258/2012-47 (fl.3), lavrado em 10/12/2012, contra o contribuinte ZENEI ALVES DE ANDRADE - ME., CCICMS nº 16.078.745-9, qualificado nos autos, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no montante de


 

R$ 10.757,54 (dez mil, setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 5.378,77 (cinco mil, trezentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/c os artigos 643, § 4º, II, e646, parágrafo único, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 5.378,77 (cinco mil, trezentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos), de multapor infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96, com a nova redação dada pela Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8/6/2013.

 

Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 3.543,32 (três mil, quinhentos e quarenta e três reais e trinta e dois centavos), sendo R$ 341,57(trezentos e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos) a título de ICMS, e R$ 3.201,75 (três mil, duzentos e um reais e setenta e cinco centavos), a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima citadas.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de outubro de 2015.

 

FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Conselheiro Relator

 

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