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Acórdão 509/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 025.376.2013-5
Acórdão nº 509/2015
Recurso VOL/CRF-370/2013
RECORRENTE:           RALLY MOTOS DIST. E IMPORT. DE PEÇAS LTDA.
RECORRIDA:               GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS – GEJUP
PREPARADORA :      RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
AUTUANTE:                  RONALDO COSTA BARROCA
RELATOR:     CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE
NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
ALTERADA   QUANTO    AOS    VALORES    A     DECISÃO
RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDO

Cabe sanção por descumprimento de obrigação acessória, aos que deixarem de escriturar as notas fiscais de aquisição de mercadorias, nos prazos exigidos pela legislação.
Ajustes realizados acarretaram a parcial sucumbência do crédito tributário

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu PROVIMENTO PARCIAL, para alterar a sentença monocrática que julgou PROCEDENTE e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000300/2013-59, lavrado em 20/3/2013, contra a empresa RALLY MOTOS DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PEÇAS LTDA., inscriçãoestadual nº 16.154.676-5, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 228.810,72 (duzentos e vinte e oito mil, oitocentos e dez reais e setenta e dois centavos), referente a multa por infração, nos termos do art. 85, II, da Lei n° 6.379/96.

 

 

Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o valor de R$ 1.889,72, referente à multa por infração.

 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.

 

84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

P.R.I.

 


Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de outubro de 2015.

 

Francisco Gomes de Lima Netto
Cons. Relator

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



 

 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros,

 

PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO .

 

 

 

Assessora  Jurídica

Recurso VOL/CRF nº 370/2013
RECORRENTE:            RALLY MOTOS DIST. E IMPORT. DE PEÇAS LTDA.
RECORRIDA:                GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS – GEJUP
PREPARADORA :       RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
AUTUANTE:                   RONALDO COSTA BARROCA
RELATOR:                       CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.

 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE
NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
ALTERADA   QUANTO    AOS    VALORES    A     DECISÃO
RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDO.

 

Cabe sanção por descumprimento de obrigação acessória, aos que deixarem de escriturar as notas fiscais de aquisição de mercadorias, nos prazos exigidos pela legislação.

 

Ajustes realizados acarretaram a parcial sucumbência do crédito tributário.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...


RELATÓRIO



 

O Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000300/2013-59, lavrado em 20/03/2013, contra a empresa RALLY MOTOS DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PEÇAS LTDA., relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1/4/2008 e 31/12/2011, denuncia:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

A EMPRESA NÃO APRESENTOU OS LIVROS EM TEMPO HÁBIL E FOI AUTUADA POR EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO.

 

Foi dado como infringido os artigo 119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS-PB e proposição da penalidade prevista no artigo 85, II, da Lei n° 6.379/96. E apurado um crédito tributário no valor de R$ 230.710,44, proveniente de multa por falta de cumprimento de obrigação acessória.

 

Devidamente cientificada da ação fiscal por via postal, com AR datado de 26/3/2013, a autuada apresentou reclamação em 25/04/2013 (fls. 357-363), tendo o autuante apresentado contestação conforme (fls. 367-368).

 

Sem informação de que constam antecedentes fiscais, os autos foram conclusos, (fl. 371), e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foi distribuído para o julgador, Francisco Alekson Alves, que decidiu pela PROCEDÊNCIA do feito fiscal (fls. 373-377).

 

Cientificada da decisão de Primeira Instância por via postal, com AR datado de 19/7/2013, (encarte entre fls. 382-383), a autuada protocolou recurso voluntário em 19/8/2013, (fls. 384-386).

 

No recurso, se limita a afirmar que a acusação não pode prosperar citando os seguintes pontos:

 

i)

Que  os  livros  fiscais  foram  autenticados  pela

Repartição

 

Preparadora em 20/7/2012, antes da lavratura do auto de

infração,

 

que se deu em 20/3/2013;

 

 

ii)

Que a escrituração é feita por processamento de dados, assim não

 

haveria como deixar de registrar as notas fiscais;

 

 

iii)

Que  a  fiscalização  não  informa  quais  livros

não

foram

 

apresentados;

 

 

 

Como poderia a fiscalização saber se as notas não foram  registradas

se os

livros

não foram apresentados.

 

Em contra arrazoado (fl. 391) o fazendário afirma que os livros foram autenticados antes da lavratura do auto de infração, mas em data posterior ao Termo de Início de Fiscalização, cuja ciência se deu em 2/5/2012 (fl. 6), portanto não mais poderiam ser aceitos pela fiscalização.

 

Constatada a entrega da escrituração digital, tempestiva (fls. 396-406), referente ao exercício de 2011, foi expedida diligência com finalidade de abater, do montante autuado, os valores das notas fiscais devidamente lançadas no arquivo magnético, neste exercício.

 

Cumprida a diligência com levantamento de novo crédito tributário, conforme planilhas de fls. 416.


Expedida nova diligência (fl. 442) para que fosse explicada a alteração dos valores em relação aos períodos de junho/2008 e agosto de 2008, bem como verificar a procedência dos valores levantados no exercício de 2008, face a apresentação tempestiva dos livros fiscais.

 

Cumprida a diligência onde a fiscalização apresenta um novo crédito tributário, conforme planilha (fl. 452).

 

Remetidos, os autos, a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.

 

Este é o relatório.


VOTO



 

Em exame, o Recurso Voluntário contra decisão de primeira instância que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000300/2013-59, lavrado em 20/3/2013, contra a empresa em epígrafe, com exigência do seguinte crédito tributário:

 

 

=> Crédito Tributário

ICMS

MULTA

TOTAL

Falta de Lançamento de NFs no Livro de Entradas

-

230.710,44

230.710,44

Total

-

230.710,44

230.710,44

 

Nesta acusação, o auditor efetuou o lançamento fiscal por falta de cumprimento de obrigação acessória, em razão de a autuada ter deixado de registrar Notas Fiscais, referentes a aquisições de mercadorias, no Livro de Registro de Entradas, conforme demonstrativo (fls. 12-49).

 

Com efeito, no intuito de exercer um maior controle no interesse da arrecadação e fiscalização de tributos, o CTN prevê a criação de prestações positivas e negativas, penalizando o infrator em caso de descumprimento, conforme estabelecem os artigos 113 e 115, daquele diploma legal, verbis:

 

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

 

§  2º A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

§  3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.


Neste sentido, o art. 119, do RICMS/PB, estabeleceu a obrigação de os contribuintes efetuarem a escrituração dos livros fiscais, disciplinando os procedimentos a serem adotados, nos termos do art. 276. Vejamos os dispositivos:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

(...)

 

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25,destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

§   1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

 

§  2º Os lançamentos serão feitos um a um, em ordem cronológica das utilizações dos serviços ou das entradas efetivas no estabelecimento ou da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior.

 

§    3º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem às naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, da seguinte forma:

 

I - coluna "Data de Entrada": data da utilização do serviço ou da entrada efetiva das mercadorias no estabelecimento ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do § 1º deste artigo, ou do recebimento da nota fiscal, nos casos referidos no art. 609 e seus parágrafos;

 

II  - coluna sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente, dispensado o registro nas colunas próprias, dos números de inscrição estadual e no CGC;

 

III - coluna "Procedência": abreviatura da unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento emitente;

IV - coluna "Valor Contábil”: valor total constante do documento fiscal; V - coluna sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas;

b) coluna "Código Fiscal": o previsto no Código Fiscal de Operações e Prestações anexo a este Regulamento;

VI - coluna sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto;

b) coluna "Alíquota": alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado;

VII - coluna sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

 

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;


 

f)  coluna "Outras" observando o seguinte:

 

1.  valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias ou utilização de serviços de transporte e de comunicação, que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do imposto ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto;

 

2. valor da entrada ou aquisição de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo fixo, e da utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, devendo ser anotado na coluna "Observações" o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado;

 

3. valor do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, quando se tratar de entrada de mercadorias, que confira ao estabelecimento destinatário crédito do imposto;

VIII - coluna "Observações": anotações diversas.

 

Assim, aqueles que descumprirem tais determinações estarão sujeitos à penalidade prevista no art. 85, II, da Lei 6.379/96, abaixo transcrita:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

II – de 03 (três) UFR-PB:

 

(...)

 

b)   aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

 

Cabe considerar que os livros fiscais referentes aos exercícios de 2009, 2010, só foram autenticados na Repartição Fiscal em 20/7/2012, conforme registro no sistema ATF.

 

Neste sentido, o contribuinte, apesar de notificado para apresentar os livros fiscais, conforme Termo de Início de Fiscalização, de 2/5/2012 (fls. 6-7), este não atendeu o prazo de 72 (setenta e duas) horas para a regularização da situação fiscal, como prevê o art. 694, do RICMS/PB:

 

Art. 694. Considera-se iniciado o procedimento fiscal para apuração das infrações a este Regulamento:

 

I - com a lavratura do termo de início de fiscalização;

 

(...)

 

§  1º Não exclui a espontaneidade a expedição de ofício ou notificação para regularização da situação fiscal do contribuinte, desde que integralmente atendida a solicitação no prazo de 72 (setenta e duas) horas.


Observe-se que a apresentação tempestiva dos livros fiscais do exercício de 2008, em 29/5/2009, não tem o condão de desconstituir os valores lançados pela auditoria, tendo em vista que os documentos levantados pela fiscalização não estão ali registrados.

 

No tocante às outras alegações, essas carecem de consistência, quando se sabe que, para tornar sem efeito o lançamento fiscal, seria necessário o contribuinte provar que estava em dia com sua escrituração fiscal, no prazo previsto na legislação de regência.

 

Contudo, em atendimento à diligência solicitada, considerando a apresentação tempestiva da escrituração digital, referente ao exercício de 2011, a auditoria apresentou novo levantamento (fl. 452), com a apuração do seguinte crédito tributário:

 

Descrição da Infração

Início

Fim

ICMS

Multa

Total

Falta de Lançamento de NFs de Entrada

01/04/2008

30/04/2008

-

105,54

105,54

Falta de Lançamento de NFs de Entrada

01/05/2008

31/05/2008

-

105,54

105,54

Falta de Lançamento de NFs de Entrada

01/06/2008

30/06/2008

-

527,70

527,70

Falta de Lançamento de NFs de Entrada

01/08/2008

31/08/2008

-

2.427,42

2.427,42

Falta de Lançamento de NFs de Entrada

01/09/2008

30/09/2008

-

2.321,88

2.321,88

Falta de Lançamento de NFs de Entrada

01/10/2008

31/10/2008

-

738,78

738,78

Falta de Lançamento de NFs de Entrada

01/11/2008

30/11/2008

-

422,16

422,16

Falta de Lançamento de NFs de Entrada

01/12/2008

31/12/2008

-

422,16

422,16

Falta de Lançamento de NFs de Entrada

01/01/2009

31/01/2009

-

422,16

422,16

Falta de Lançamento de NFs de Entrada

01/02/2009

28/02/2009

-

1.266,48

1.266,48

Falta de Lançamento de NFs de Entrada

01/03/2009

31/03/2009

-

633,24

633,24

Falta de Lançamento de NFs de Entrada

01/04/2009

30/04/2009

-

738,78

738,78

Falta de Lançamento de NFs de Entrada

01/05/2009

31/05/2009

-

633,24

633,24

Falta de Lançamento de NFs de Entrada

01/06/2009

30/06/2009

-

527,70

527,70

Falta de Lançamento de NFs de Entrada

01/07/2009

31/07/2009

-

738,78

738,78

Falta de Lançamento de NFs de Entrada

01/08/2009

31/08/2009

-

1.372,02

1.372,02

Falta de Lançamento de NFs de Entrada

01/09/2009

30/09/2009

-

316,62

316,62

Falta de Lançamento de NFs de Entrada

01/10/2009

31/10/2009

-

949,86

949,86

Falta de Lançamento de NFs de Entrada

01/11/2009

30/11/2009

-

738,78

738,78

Falta de Lançamento de NFs de Entrada

01/12/2009

31/12/2009

-

8.021,04

8.021,04

Falta de Lançamento de NFs de Entrada

01/01/2010

31/01/2010

-

6.649,02

6.649,02

Falta de Lançamento de NFs de Entrada

01/02/2010

28/02/2010

-

10.870,62

10.870,62

Falta de Lançamento de NFs de Entrada

01/03/2010

31/03/2010

-

9.393,06

9.393,06

Falta de Lançamento de NFs de Entrada

01/04/2010

30/04/2010

-

8.126,58

8.126,58

Falta de Lançamento de NFs de Entrada

01/05/2010

31/05/2010

-

10.765,08

10.765,08

Falta de Lançamento de NFs de Entrada

01/06/2010

30/06/2010

-

3.799,44

3.799,44

Falta de Lançamento de NFs de Entrada

01/07/2010

31/07/2010

-

9.393,06

9.393,06

Falta de Lançamento de NFs de Entrada

01/08/2010

31/08/2010

-

8.337,66

8.337,66

Falta de Lançamento de NFs de Entrada

01/09/2010

30/09/2010

-

5.382,54

5.382,54

Falta de Lançamento de NFs de Entrada

01/10/2010

31/10/2010

-

10.342,92

10.342,92

Falta de Lançamento de NFs de Entrada

01/11/2010

30/11/2010

-

7.915,50

7.915,50

Falta de Lançamento de NFs de Entrada

01/12/2010

31/12/2010

-

7.704,42

7.704,42

Falta de Lançamento de NFs de Entrada

01/01/2011

31/01/2011

-

7.598,88

7.598,88

Falta de Lançamento de NFs de Entrada

01/02/2011

28/02/2011

-

8.654,28

8.654,28

Falta de Lançamento de NFs de Entrada

01/03/2011

31/03/2011

-

8.443,20

8.443,20

Falta de Lançamento de NFs de Entrada

01/04/2011

30/04/2011

-

6.860,10

6.860,10

Falta de Lançamento de NFs de Entrada

01/05/2011

31/05/2011

-

7.809,96

7.809,96

Falta de Lançamento de NFs de Entrada

01/06/2011

30/06/2011

-

6.965,64

6.965,64

Falta de Lançamento de NFs de Entrada

01/07/2011

31/07/2011

-

12.453,72

12.453,72

Falta de Lançamento de NFs de Entrada

01/08/2011

31/08/2011

-

9.076,44

9.076,44

Falta de Lançamento de NFs de Entrada

01/09/2011

30/09/2011

-

8.443,20

8.443,20

Falta de Lançamento de NFs de Entrada

01/10/2011

31/10/2011

-

3.693,90

3.693,90

Falta de Lançamento de NFs de Entrada

01/11/2011

30/11/2011

-

12.031,56

12.031,56

Falta de Lançamento de NFs de Entrada

01/12/2011

31/12/2011

-

14.670,06

14.670,06

 

 

 

 

228.810,72

228.810,72

 


 

Por todo o exposto,

 

 

VOTOpelo recebimento do recurso voluntário, por regular etempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu PROVIMENTO PARCIAL, para alterar a sentença monocrática que julgou PROCEDENTE e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000300/2013-59, lavrado em 20/3/2013, contra a empresa RALLY MOTOS DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PEÇAS LTDA., inscrição estadual nº 16.154.676-5, já qualificadanos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 228.810,72 (duzentos e vinte e oito mil, oitocentos e dez reais e setenta e dois centavos), referente a multa por infração, nos termos do art. 85, II, da Lei n° 6.379/96.

 

 

Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o valor de R$ 1.889,72, referente à multa por infração.

 

 

Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, em 13 de outubro de 2015.

 

FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Conselheiro Relator

 

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