Skip to content

Acórdão 508/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 137.170.2012-9
Acórdão nº 508/2015
Recurso HIE/CRF-424/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida: HS MOVEIS LTDA.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: JOSÉ ROBERTO GOMES CAVALCANTI
Relator: CONS.º FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

OMISSÃO  DE  VENDAS.  OPERAÇÃO  CARTÃO  DE
CRÉDITO E DÉBITO. AJUSTES REALIZADOS. AUTO
DE    INFRAÇÃO    PARCIALMENTE     PROCEDENTE.
MANTIDA    A     DECISÃO    SINGULAR.      RECURSO
HIERARQUICO DESPROVIDO

A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.
Redução da multa por infração para aplicação da Lei nº 10.008/2013

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A Mos membros deste Conselho de Recursos Fiscais,

 

à   unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso HIERÁRQUICO, por regular e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter adecisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 9330008.09.00003064/2012-41, lavrado em 21/11/2012, contra HS MOVEIS LTDA., CCICMS nº 16.126.756-4, e corrigir o crédito tributário para o totalde R$ 232.993,51 (duzentos e trinta e dois mil, novecentos e noventa e três reais e cinquenta e um centavos), sendo R$ 83.211,97 (oitenta e três mil, duzentos e onze reais e noventa e sete centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158 I c/c 160, I c/fulcro no artigo 646, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ R$ 83.211,97 (oitenta e três mil, duzentos e onze reais e noventa e sete centavos),acrescido de 4 (quatro) recidivas, no percentual de 80% (oitenta por cento) da penalidade aplicada, no valor de R$ 66.569,57 (sessenta e seis mil, quinhentos e sessenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) arrimada nos arts. 82, V “a” e 87 da Lei nº 6.379/96.


 

Mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 83.211,97, a título de multa por infração, pelos fundamentos expostos na fundamentação deste voto.

 

 

 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.

 

84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

 

P.R.I.

 

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de outubro de 2015.

 

Francisco Gomes de Lima Netto
Cons. Relator

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente


Participaram do presente julgamento os Conselheiros,

 

PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO.

 

 

 

Assessora  Jurídica



Recurso HIE/CRF nº 424/2014

 

Recorrente:

GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS

 

 

Recorrida:

HS MOVEIS LTDA.

 

 

Preparadora:

RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA

 

 

Autuante:

JOSÉ ROBERTO GOMES CAVALCANTI

 

 

Relator:

CONS.º FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

 

 

 

OMISSÃO  DE  VENDAS.  OPERAÇÃO  CARTÃO  DE

 

 

 

CRÉDITO E DÉBITO. AJUSTES REALIZADOS. AUTO

 

 

 

DE  INFRAÇÃO  PARCIALMENTE  PROCEDENTE.

 

 

 

MANTIDA  A   DECISÃO   SINGULAR.   RECURSO

 

 

 

HIERARQUICO DESPROVIDO.

 

 

 

A  diferença  tributável  detectada  pelo  confronto  dos

 

 

 

valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os

 

 

 

valores informados pelas administradoras de cartão de

 

 

 

crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas

 

 

 

de mercadorias tributáveis.

 

 

 

Redução da multa por infração para aplicação da Lei nº

 

 

 

10.008/2013.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo,

 

 

 

etc.

 

 

 

 

 

 

 



 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO


Cuida-se do Recurso HIERÁRQUICO, interposto nos termos dos art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº93300008.09.00003064/2012-41, lavrado em 21/11/2012, (fl.5), contra HS MOVEIS LTDA., CCICMS nº 16.126.756-4, em razão da seguinte irregularidade:

 

OMISSÃO DE VENDAS - Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o


pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

Em decorrência da acusação, por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor de R$ 83.211,97 e R$ 166.423,94, de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “a” da Lei nº 6.379/96,constituindo crédito tributário no montante de R$ 32.984,64.

 

Instruem os autos (fls.7/18): Notificação, Pedido de Cancelamento de Inscrição, Consulta de Contribuintes Omissos/Inadimplentes, Demonstrativo das Omissões de Vendas e ICMS a Recolher – Operação cartão de Crédito, Detalhamento da Consolidação ECF/TEF X GIM.

 

Cientificada por Edital nº 004/2013 –NCCDI/RRJP, em 14/3/2013, (fl.18), a autuada tornou-se revel, consoante Termo de Revelia, lavrado em 3/5/2013, (fl. 19), dos autos.

 

Com informação de reincidência, (fls.20/21), os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais e distribuídos à julgadora fiscal, Adriana cássia Lima Urbano, que após análise minuciosa, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL, fundamentando sua decisão conforme explicitado abaixo:

 

REVELIA – REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA APLICADA.

 

Quem se mantém em estado de revelia, assume o ônus da acusação que lhe é imposta. Todavia, diante da vigência da Lei nº 10.008/2013, cabe ao julgador promover os ajustes necessários, o que acarretou a sucumbência parcial do crédito.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Com os ajustes, o crédito tributário passa a ser de R$ 208.029,92, sendo R$ 83.211,97, de ICMS e R$ 83.211,97, de multa porinfração, e R$ 41.605,98, de multa recidiva.

 

Cientificada da decisão da primeira instância, através do Edital nº 019/2014- NCCDIU/RRJP, publicado no DOE em 25/3/2014, a autuada mais uma vez não se manifestou nos autos.

 

Remetidos a esta Corte Julgadora, estes foram, a mim, distribuídos, segundo critério regimental previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o Relatório.


 

VOTO



 

O objeto do Recurso Hierárquico, a ser discutido por esta relatoria, diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora, por proceder, em parte, o lançamento de oficio, porquanto acolheu como indevida parte do crédito tributário, pela redução da penalidade aplicada, por força da Lei nº 10.094/13.

 

Passo, pois, ao exame da questão.

 

A matéria disposta na peça vestibular se apresenta desembaraçada de vícios capazes de suscitar sua nulidade, e, portanto, formalmente regular, revela a ocorrência de omissão de vendas tributáveis evidenciada mediante o cotejo entre as declarações de saídas de mercadorias em valores inferiores às informações prestadas pelas instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito/débito, identificando divergências que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto, conforme entendimento dos artigos 158, I, e 160, I, transcritos abaixo:

 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários,emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;”

 

No mérito, constata-se que o resultado do procedimento de aferição da situação fiscal do contribuinte, empregado pela Fiscalização para demonstrar a realidade das vendas realizadas pela empresa autuada em confronto com as informações prestadas pelas operadoras de cartão de crédito, no que se refere ao valor das vendas pagas através de cartão de crédito/débito, encontra suporte no art. 646 do RICMS/PB, que teve sua vigência a partir de 13 de junho de 2007, com a publicação do Dec. nº 28.259, de 13/06/2007, senão vejamos:

 

“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova daimprocedência da presunção”.

 

Em assim sendo, procede a denúncia relativamente às operações de venda que foram realizadas mediante os meios de pagamento em foco, relacionadas na peça exordial, nos meses de março a maio, setembro a dezembro/2009; janeiro a

dezembro/2010, cujas mercadorias não foram faturadas, materializando a presunção legal de omissão de vendas, conforme planilha de fl. 12 e demonstrativos de fls

 



. 13/15.

 

Por oportunidade do julgamento de questão semelhante, este Conselho de Recursos Fiscais acolheu à unanimidade o voto de nossa relatoria, decidindo pelo desprovimento do Recurso Hierárquico nº 073/2011, conforme se constata no Acórdão nº 286/2012, cuja ementa transcrevo:

 

RECURSO HIERÁRQUICO. DESPROVIMENTO. OMISSÃO DE VENDAS.
CARTÃO   DE   CRÉDITO.   SANEAMENTO.   AUTO   DE    INFRAÇÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.

 

A constatação de vendas declaradas pelo contribuinte, em valores inferiores aos informados pelas administradoras de cartão de crédito/débito, autoriza a presunção de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto devido, conforme legislação do RICMS-PB. Correções efetuadas levaram à desconstituição de parte do crédito tributário. Reconhecimento pela autuada.

 

Porém, da análise inicial proferida pela julgadora singular, foi constatada a necessidade de redução da multa aplicada sobre a infração apurada, em face das alterações advindas da Lei nº 10.008/13, em conformidade ao disciplinamento estampado no art. 106, inciso II, alínea “c” do C.T.N.

 

No entanto, faz-se necessária a correção da multa decorrente da comprovação de recidiva, para o percentual de 80% (oitenta por cento), consoante informações existentes no Termo de Antecedentes Fiscais, às fls. 20/21, dos autos, para o valor de R$ 66.569,57, para adequação a legislação fiscal..

 

Dessa forma, essa relatoria mantém a decisão proferida pela julgadora singular e demonstra abaixo o crédito tributário efetivamente devido, como abaixo demonstrado:

 

AUTO DE INFRAÇÃO

VALORES

 

VALORES DEVIDOS

 

 

 

 

EXCLUÍDOS

 

 

 

 

PERÍODO

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

RECIDIVA

TOTAL

03/2009

3.264,51

6.529,02

0,00

3.264,51

3.264,51

3.264,51

2.611,60

9.140,62

04/2009

4.428,68

8.857,36

0,00

4.428,68

4.428,68

4.428,68

3.542,94

12.400,30

05/2009

6.139,04

12.278,08

0,00

6.139,04

6.139,04

6.139,04

4.911,23

17.189,31

09/2009

3.062,89

6.125,78

0,00

3.062,89

3.062,89

3.062,89

2.450,31

8.576,09

10/2009

2.897,82

5.795,64

0,00

2.897,82

2.897,82

2.897,82

2.318,25

8.113,89

11/2009

769,25

1.538,50

0,00

769,25

769,25

769,25

615,42

2.153,92

12/2009

2.199,65

4.399,30

0,00

2.199,65

2.199,65

2.199,65

1.759,72

6.159,02

01/2010

4.399,43

8.798,86

0,00

4.399,43

4.399,43

4.399,43

3.519,55

12.318,41

02/2010

2.023,34

4.046,68

0,00

2.023,34

2.023,34

2.023,34

1.618,67

5.665,35

03/2010

4.884,97

9.769,94

0,00

4.884,97

4.884,97

4.884,97

3.907,97

13.677,91

04/2010

1.074,23

2.148,46

0,00

1.074,23

1.074,23

1.074,23

859,38

3.007,84

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05/2010

8.916,14

17.832,28

0,00

8.916,14

8.916,14

8.916,14

7.132,91

24.965,19

 

06/2010

1.563,85

3.127,70

0,00

1.563,85

1.563,85

1.563,85

1.251,09

4.378,79

 

07/2010

9.465,94

18.931,88

0,00

9.465,94

9.465,94

9.465,94

7.572,75

26.504,63

 

08/2010

11.416,52

22.833,04

0,00

11.416,52

11.416,52

11.416,52

9.133,22

31.966,26

 

09/2010

11.551,31

23.102,62

0,00

11.551,31

11.551,31

11.551,31

9.241,05

32.343,67

 

10/2010

1.648,66

3.297,32

0,00

1.648,66

1.648,66

1.648,66

1.318,93

4.616,25

 

11/2010

2.258,62

4.517,24

0,00

2.258,62

2.258,62

2.258,62

1.806,89

6.324,13

 

12/2010

1.247,12

2.494,24

0,00

1.247,12

1.247,12

1.247,12

997,69

3.491,93

 

TOTAIS

83.211,97

166.423,94

0,00

83.211,97

83.211,97

83.211,97

66.569,57

232.993,51

 

Isso posto,

 

VOTO- pelo recebimento do Recurso HIERÁRQUICO, por regular e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 9330008.09.00003064/2012-41, lavrado em 21/11/2012, contra HS MOVEIS LTDA.,CCICMS nº 16.126.756-4, e corrigir o crédito tributário para o total de R$ 232.993,51 (duzentos e trinta e dois mil, novecentos e noventa e três reais e cinquenta e um centavos), sendo R$ 83.211,97 (oitenta e três mil, duzentos e onze reais e noventa e sete centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158 I c/c 160, I c/ fulcro no artigo 646,todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ R$ 83.211,97 (oitenta e três mil, duzentos e onze reais e noventa e sete centavos), acrescido de 4 (quatro) recidivas, no percentual de 80% (oitenta por cento) da penalidade aplicada, no valor de R$ 66.569,57 (sessenta e seis mil, quinhentos e sessenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) arrimada nos arts. 82, V “a” e 87 da Lei nº 6.379/96.

 

Mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 83.211,97, a título de multa por infração, pelos fundamentos expostos na fundamentação deste voto.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de outubro de 2015.

 

FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Conselheiro Relator

 

Attachments:
Download this file (ACORDAO 508-2015.pdf) ACORDAO 508-2015.pdf69 kB

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo