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Acórdão 504/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 139.533.2012-2
Acórdão nº 504/2015
Recursos HIE/VOL/CRF-364/2014
1ªRecorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS –
GEJUP
1ªRecorrida:    ADEMAR CLEMENTE DOS SANTOS JUNIOR.
2ª Recorrente: ADEMAR CLEMENTE DOS SANTOS JUNIOR.
2ªRecorrida:    GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS –
GEJUP
Preparadora:    COLETORIA ESTADUAL DE SANTA RITA
Autuante:            ÁLVARO DE SOUZA PRAZERES
Relator:               CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

FALTA    DE    RECOLHIMENTO    DO    ICMS      SIMPLES
NACIONAL FRONTEIRA. PARCIALMENTE PROCEDENTE. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. PROCEDENTE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE
PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSOS           HIERÁRQUICO          E            VOLUNTÁRIO
DESPROVIDOS

Caracteriza-se legítima a ação fiscal que exige do contribuinte autuado o pagamento do ICMS-Simples Nacional Fronteira, diante do fato de este haver realizado operações sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS, consoante previsão legal. No caso, foi excluída, do montante do crédito tributário, a parte que não se fez acompanhada da devida acusação.
Nas operações interestaduais, é devida à exigência do ICMS Garantido, sobre as entradas de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, com intuito de comercialização ou de revenda.
Aplicam-se, ao presente julgamento, as disposições da recente legislação, que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento- Lei nº 10.008/2013

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A Mos membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento dos Recursos Hierárquico, por regular, e Voluntário. por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo DESPROVIMENTO, de ambos, para manter a sentença prolatada na primeira instânciaque julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003041/2012-37, (fls. 2 e 3), lavrado em 20 de novembro de 2012, emque foi autuada a empresa ADEMAR CLEMENTE DOS SANTOS JUNIOR., com inscrição estadual n° 16.124.857-8, qualificada nos autos, e fixar o crédito tributário no valor de R$ 57.639,84 (cinquenta e sete mil, seiscentos e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos), sendo R$ 38.426,56 (trinta e oito mil, quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e seis centavos) de ICMS, por infração ao art. 106, I, “g” doRICMS/PB, c/c art. 13, § 1º, XIII, “g” e “h” da Lei Complementar nº 123/2006, e R$ 19.213,28 ( dezenove mil, duzentos e treze reais e vinte e oito centavos) de multa porinfração, nos termos do art. 82, inciso II, alínea “e” da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013.

 

Ao tempo em que mantenho cancelado, por irregular, o montante de R$ 19.323,76, sendo R$ 55,24, de ICMS, e R$ 19.268,52, de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

 

 

Fica ressalvado o direito de a Fazenda Pública realizar novo feito, respeitando-se os prazos processuais, referente à parte do auto de infração cuja acusação não foi contemplada na peça acusatória em análise, bem como, a dedução dos valores que o contribuinte recolheu a menor a título de parcelamento, conforme consta do sistema ATF – Módulo Parcelamento, número 51746.

 

 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.

 

84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

P.R.I.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de outubro de 2015.

 

Francisco Gomes de Lima Netto
Cons. Relator

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente

 


Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO .

 


Assessora  Jurídica

Recursos HIE/VOL/ CRF-364/2014
1ªRecorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
1ªRecorrida:    ADEMAR CLEMENTE DOS SANTOS JUNIOR.
2ª Recorrente: ADEMAR CLEMENTE DOS SANTOS JUNIOR.
2ªRecorrida:   GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Preparadora:  COLETORIA ESTADUAL DE SANTA RITA

Autuante:

ÁLVARO DE SOUZA PRAZERES

 

 

Relator:

CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.

 

 

FALTA  DE  RECOLHIMENTO  DO  ICMS  SIMPLES

 

NACIONAL

FRONTEIRA.

 

PARCIALMENTE

 

PROCEDENTE. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS.

 

PROCEDENTE.  AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE

 

PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA.

 

RECURSOS

HIERÁRQUICO

E

VOLUNTÁRIO

DESPROVIDOS.

Caracteriza-se legítima a ação fiscal que exige do contribuinte autuado o pagamento do ICMS-Simples Nacional Fronteira, diante do fato de este haver realizado operações sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS, consoante previsão legal. No caso, foi excluída, do montante do crédito tributário, a parte que não se fez acompanhada da devida acusação.

 

Nas operações interestaduais, é devida à exigência do ICMS Garantido, sobre as entradas de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, com intuito de comercialização ou de revenda.

Aplicam-se, ao presente julgamento, as disposições da recente legislação, que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento- Lei nº 10.008/2013.


 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo etc.



R E L A T Ó R I O



 

Cuida-se dos Recursos Hierárquico e Voluntário, interpostos conforme previsão dos art. 77 e 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão de primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003041/2012-37, (fls. 2 e 3), lavrado em 20 de novembro de 2012, contra a empresa ADEMAR CLEMENTE DOS SANTOS JUNIOR. (CCICMS: 16.124.857-8), em razão da seguinte irregularidade:

 

§    FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS–SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA – Contrariando dispositivos legais, ocontribuinte optante do Simples Nacional, não recolheu, dentro do prazo legal, o ICMS-Simples Nacional Fronteira (1124).

 

§    FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS– falta derecolhimento do imposto estadual.

 

Nota Explicativa – ACRESCENTE-SE AO ART. INFRINGIDO: ART. 3º, XV C/C ART. 106, I, ALÍNEA “G” DO DEC. 24.772/03.

 

Segundo o entendimento acima, o autuante constituiu o crédito tributário na quantia total de R$ 76.963,60, sendo R$ 38.481,80, de ICMS, por infringência ao art. 106, I, “g”, do RICMS/PB, c/c o art. 13, § 1º, XIII, “g” e “h” da Lei Complementar nº 123/2006 e o art. 3º, XV c/c art. 106, I, alínea “g” do Decreto Nº. 24.772/03, e R$ 38.481,80, de multa por infração, com fundamento no artigo 82, II, “e” da Lei Estadual nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios, que subsidiaram a autuação, constam às

 

fls. 4 a 38, dos autos.

 

Regularmente cientificada do resultado da ação fiscal, pessoalmente, em 12 de dezembro de 2012, a autuada deixou de exercer o direito de defesa, fazendo-se revel, consoante atesta o Termo de Revelia, de fl. 40, datado de 10.1.2013.

 

Conclusos os autos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais, após a informação de não haver antecedentes fiscais, fl.39, da acusada, estes foram distribuídos à Julgadora Singular, Gílvia Dantas Macedo, que motivou medida de Diligência, fl.43, solicitando ao autor do feito que efetue a lavratura da Representação Fiscal para Fins Penais.

 

Cumprida a diligência, os autos conclusos, novamente, foram remetidos

 

à  Gerência de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos ao Julgador Fiscal, Alexandre Souza Pitta Lima, que julgou o libelo basilar PROCEDENTE EM PARTE, fls. 50 a 56, dos autos, ao argumento de ter sido aplicada, retroativamente, a lei definidora de ilícito tributário mais favorável ao contribuinte, com a nova redação dada pelo art. 1º, inciso XII, da Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E., em 8.6.2011.



Em decorrência do que, o crédito tributário passou a se constituir no valor de R$ 57.722,70 (cinquenta e sete mil, setecentos e vinte e dois reais e setenta centavos), sendo R$ 38.481,80 (trinta e oito mil, quatrocentos e oitenta e um reais e oitenta centavos) de ICMS, e R$ 19.240,90 (dezenove mil, duzentos e quarenta reais e noventa centavos) de multa por infração, consoante notificação de fl. 58.

 

Procedida à interposição de Recurso Hierárquico, fl. 59, e notificada, via Aviso de Recebimento, em 14 de março de 2014, a autuada, interpôs Recurso Voluntário, fls. 61 a 80, solicitando revisão processual, especificamente, do Processo Nº 139.533.2012-2, Notificação Nº 16863/2014, Documento de Arrecadação nosso número 3003616888, argumentando que a Nota Fiscal Nº 4, modelo 55, série 1, CNPJ Nº 10.543.555.0001-33, emitida por contribuinte do RN, em 3.8.2015, apresenta valor total, R$ 152.000,00, foi digitada equivocadamente, cujo valor total correto é de R$ 1.615,00.

 

Na sequência, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, onde me foram distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

 

É o relatório.

 

V O T O





O objeto dos Recursos Hierárquico e Voluntário a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora para proceder parcialmente o lançamento de oficio, ao argumento de ter de ser aplicada, retroativamente, a lei definidora de ilícito tributário mais favorável ao contribuinte, com a nova redação dada pelo art. 1º, inciso XII, da Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E., em 8.6.2011.

 

No que diz respeito ao Recurso Voluntário, fls. 61 a 80, especificamente à solicitação de revisão processual, Processo Nº 139.533.2012-2, Notificação Nº 16863/2014, Documento de Arrecadação nosso número 3003616888, onde a autuada argumenta que a Nota Fiscal Nº 4, fl. 71 a 73, modelo 55, série 1, CNPJ Nº 10.543.555.0001-33, emitida por contribuinte do RN, em 3.8.2015, valor total R$ 152.000,00, foi digitada equivocadamente, cujo valor total correto é de R$ 1.615,00, observamos que se trata de uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), autorizada no Ambiente Nacional, cujas informações de geração e transmissão do arquivo foram realizadas por contribuinte de outra unidade da federação, não sendo possível à Fiscalização da Paraíba promover alterações no conteúdo do arquivo eletrônico, cabendo, somente, ao emitente do arquivo eletrônico (NF-e), localizado no RN, realizar estas alterações.

 

A contenda, conforme consta na exordial, versa a respeito de Falta de Recolhimento do ICMS – Simples Nacional Fronteira, nos meses de outubro a dezembro de 2007, janeiro a julho, setembro a dezembro de 2008, janeiro a março de 2009, e Falta de Recolhimento do ICMS, nos meses de junho, agosto a outubro de 2009, junho a dezembro de 2010 e janeiro de 2011, nas aquisições de mercadorias com o intuito de comercialização ou de revenda, resultando na obrigação de recolhimento do imposto estadual.


 

Desta forma, para melhor entendimento e compreensão do mérito da ação, passo a análise individualizada das acusações:

 

I- FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SIMPLESNACIONAL FRONTEIRA

 

Nesta acusação, vislumbra-se o lançamento tributário de falta de recolhimento de ICMS Simples Nacional Fronteira, decorrente de aquisições de mercadorias e bens, tendo em vista que a empresa, no período autuado encontrava-se enquadra no regime simplificado de tributação para micro e pequenas empresas – SIMPLES NACIONAL, conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS – sistema ATF.

 

Analisando-se o libelo acusatório, observa-se que a fundamentação fático-legal da infringência encontra-se lastreada nos dispositivos da Lei Complementar n° 123/2003 e pelo Regulamento do ICMS/PB, a seguir descritos:

 

LEI COMPLEMENTAR N° 123/2006

 

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos

 

e  contribuições: (...)

 

VII - Imposto   sobre    Operações   Relativas   à    Circulação   de

 

Mercadorias  e  Sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

 

1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade decontribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (...)

 

XIII - ICMS devido:

(...)

h)  nas aquisições em outros Estadose no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação dorecolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;(g.n.)

 

 

REGULAMENTO DO ICMS/PB

 

Art. 2º O imposto incide sobre:


[...]

 

§  1º O imposto incide também: [...]

VI – sobre a entrada de mercadorias ou bens, quando destinados à comercialização, no momento do ingresso no território do Estado.

 

Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á:

 

I - antecipadamente:

[...]

 

g)       nas operações e prestações interestaduais com produtos relacionados em Portaria do Secretário de Estado da Receita, promovidas por estabelecimentos comerciais ou contribuintes enquadrados no Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, para efeitos de recolhimento do ICMS, observado o disposto nos §§ 2º, 3º, 7º e 8º;(Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 28.401/07 -DOE de 25.07.07) (g.n.)

 

§   2º O recolhimento previsto na alínea "g", do inciso I, será o resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da nota fiscal ou valor de pauta fiscal, inclusive IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, deduzindo-se o imposto relativo à operação própria, assegurada a utilização do crédito fiscal no mês do efetivo recolhimento.

 

§   3º Nas operações destinadas a contribuintes enquadrados no SIMPLES NACIONAL, salvo exceções expressas, o recolhimentoprevisto na alínea “g” do inciso I deste artigo, será o valor resultante do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor total da nota fiscal ou valor de pauta fiscal, inclusive IPI, se for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, ficando vedado o aproveitamento da importância recolhida como crédito fiscal.

 

( ...)

§       7º As mercadorias que forem encontradas em trânsito, ultrapassado o primeiro posto fiscal de fronteira ou a primeira repartição fiscal do percurso, sem o recolhimento do imposto a que se referem às alíneas “e“, “f”, “g” e “h”, do inciso I, salvo exceções expressas, implica na penalidade prevista no art. 667, inciso II, alínea “e”, sem prejuízo da exigência do recolhimento do imposto devido.

 

§       8º Os contribuintes que receberem mercadorias sem o recolhimento do imposto a que se referem às alíneas “e”, “f”, “g” e “h”, do inciso I, deverão comparecer à repartição fiscal do seu domicílio, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de entrada da mercadoria, para recolhimento do imposto devido.” (g.n.)



De acordo com o texto legal encimado, não se denota qualquer dúvida sobre a legalidade na exigência do ICMS-SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA, já que as mercadorias estão destinadas para a empresa recorrente sem qualquer ressalva na forma de tributação inserida.

 

Todavia, apesar de o representante fazendário ter agido com zelo, verifica-se que ocorreu um equívoco quando do lançamento, especificamente no campo destinado à descrição da infração, onde se vislumbra a ausência da denúncia referente às faturas, cujos códigos de receitas diferem da receita 1124- ICMS – SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA, fls.9 a 27, e cujos valores compõem o crédito tributário lançado.

 

Analisando o teor da denúncia, pode-se verificar que, na realidade, a descrição da infração, não contemplou o fato imponível em sua totalidade, conforme evidenciado no exame dos documentos acostados, onde ficou demonstrado que o contribuinte, nesses períodos, possui outras faturas em aberto, cujos códigos de receita diferem do apresentado no fato gerador descrito, o que impossibilita à autuada de identificar com precisão do que está sendo acusada, cerceando seu direito de defesa.

 

Tal circunstância caracteriza falta de nexo de causalidade entre a acusação inserta no auto de infração em exame e o fato gerador efetivamente representado por algumas faturas acostadas, cujo código de receita difere do1124- ICMS – SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA.

 

Ademais, devido à revelia da autuada, não é possível inferir se esta assimilou de forma exata a acusação que se pretendeu imputar-lhe, em que pese, constam nos autos, e inclusive no cálculo do crédito tributário, os elementos que identificam a infração.

 

O Princípio da Instrumentalidade das Formas, orientado no art.

 

154, do Código de Processo Civil, estabelece:

 

“Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de formadeterminada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.” (g.n.)

 

Em face do exposto, altero a decisão singular, excluindo da exação fiscal os créditos tributários relativos ao ICMS-SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA, que não se encontram vinculados ao código de receita -1124, haja vista que estas faturasimpossibilitam à acusada identificar com segurança a natureza da infração que se pretendeu delatar, cerceando, assim, o direito de defesa e acarretando, por esse fato, parcial procedência do auto de infração, consoante acima explicitado.


Quanto aos demais créditos tributários lançados, vinculados ao código de receita 1124, caracteriza-se regular a ação fiscal atinente, pelo que, nada há a reparar relativamente aos valores do ICMS, principalmente diante dos documentos acostados entre as fls. 9 a 27, referentes à receita 1124, que oferecem suporte legal à exação fiscal em pauta, e da falta de provas da sua improcedência, dado que a autuada se fez revel da relação processual formalizada na primeira instância e não interpôs recurso a esta Corte de Julgamento.

 

É  sabido que este Colegiado já se posicionou em outras decisões, conforme edição do Acórdão CRF n°485/2015, da lavra do Cons. Roberto Farias de Araújo, que assim dispõe:

 

DESCUMPRIMENTO    DE     OBRIGAÇÃO      ACESSÓRIA.
EXCLUÍDO DA AUTUAÇÃO OS 2 EQUIPAMENTOS POS.
IMPRESSORAS     FISCAIS.            AUTO    DE      INFRAÇÃO
PARCIALENTE            PROCEDENTE.                          RECURSO
HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Com relação aos equipamentos POS autuados, constatou-se um equívoco cometido pela Fiscalização, o que acarretou a improcedência parcial da acusação. Manutenção da autuação para as demais impressoras fiscais autuadas.

 

Mister se faz ressaltar que, apesar do comprometimento de parte do feito fiscal, esta ocorrência não absolve em definitivo em favor do acusado, resultando, apenas, a absolvição da imputação que pretensamente lhe é dirigida nestes autos.

 

Como consequência, desse fato, dá-se a abertura de nova oportunidade para que a fiscalização proceda à lavratura de outra peça acusatória, que atenda aos ditames da legislação de regência, art. 22, § 2º e 3º, da Lei 10.084/2013.

 

 

II - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

 

Adentrando no mérito da segunda acusação, esta decorre de entradas de mercadorias oriundas de outros Estados, resultando na obrigação de recolhimento do imposto estadual, ressalve-se que, no período autuado, o contribuinte encontrava-se enquadrado no Regime de Tributação - NORMAL, conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS – sistema ATF.

 

Ao analisarmos as normas de regência do ICMS paraibano, vislumbramos que nas operações e prestações interestaduais com produtos relacionados em Portaria do Secretário de Estado da Receita, promovidas por estabelecimentos comerciais, será exigido o


recolhimento do ICMS antecipadamente quando da entrada no território estadual, enquadrando-se na dicção da norma do artigo 106, inciso I, alínea “g” do RICMS/PB.

 

Pela matéria tratada no relato acima, está em discussão uma situação em que o contribuinte deixou de recolher o ICMS devido nas operações de entradas de mercadorias, cujos produtos estão relacionados em Portaria expedida pelo Secretário da Receita, segundo o que determina o art. 3º, XV do RICMS/PB, “in verbis”:

 

“Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no

 

momento:

(...)

XV – da entrada, no território do Estado, de mercadorias ou bens relacionados em portaria do Secretário de Estado da Receita, destinados a estabelecimentos comerciais.”

 

A Portaria nº 244/GSRE, a sua vez, c/c com o art. 106, I, “g” do RICMS/PB também presidem a questão, veja-se:

 

“Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á:

I - antecipadamente:

(...)

g)   nas operações e prestações interestaduais com produtos relacionados em Portaria do Secretário de Estado da Receita, promovidas por estabelecimentos comerciais ou contribuintes enquadrados no Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, para efeitos de recolhimento do ICMS, observado o disposto nos §§ 2º, 3º, 7º e 8º (Decreto nº 28.401/07);

 

Art. 1° A relação de que trata a alínea “g” do inciso I do art. 106 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, salvo exceções expressas, compreende todos os produtos primários, semi-elaborados e industrializados, destinados à comercialização.

 

Art. 2° O imposto relativo às operações interestaduais com os produtos de que trata o artigo anterior, denominado de ICMS – Garantido, desde que o contribuinte esteja adimplente com suas obrigações fiscais, será diferido, observado o seguinte:



I - para até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da efetiva entrada das mercadorias, exceto as relacionadas no inciso III, observado o § 1º;

 

II  - para até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente ao da efetiva entrada das mercadorias, exceto as relacionadas no inciso III, observado o § 2º;

 

III    – para até o 15º (décimo quinto) dia do 2º mês subsequente ao da efetiva entrada de mercadoria adquirida por contribuinte enquadrado nos Códigos Nacionais de Atividades Econômicas – CNAE, constantes do Anexo Único a esta Portaria.

 

§   1º No caso do inciso I, o imposto recolhido poderá ser utilizado como crédito fiscal, juntamente com os demais créditos referentes ao mês da efetiva entrada da mercadoria.

 

§   2º No caso dos incisos II e III, o imposto recolhido somente poderá ser utilizado como crédito fiscal no mês do efetivo recolhimento.

 

§  3º Na falta do recolhimento nos prazos de que trata este artigo, o contribuinte tornar-se-á inadimplente, hipótese em que será aplicado o disposto na alínea “h” do inciso I do art. 106 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

 

§  4º O diferimento de que trata o “caput” será concedido “ex-officio”.

 

Art. 3º O ICMS - Garantido será apurado na forma definida pelo § 2º do art. 106 do RICMS.”

 

Tendo em vista que o contribuinte não recolheu o imposto conforme a legislação de regência, tenha-se que está regular para os efeitos fiscais, razão pela qual deve ser mantida a ação fiscal.

 

Assim sendo, caracteriza-se regular a ação fiscal atinente, pelo que, nada há a reparar relativamente aos valores do ICMS levantados, principalmente diante dos documentos acostados entre as fls. 28 a 38, que oferecem suporte legal à exação fiscal em pauta, e da falta de provas da sua improcedência, dado que a autuada se fez revel da relação processual formalizada na primeira instância.

 

Desta forma, corroboro com a decisão da instância prima que considerou procedente a ação fiscal.

 

 

III-PENALIDADE



 

Cabe ressaltar, que a legislação da Paraíba sofreu uma alteração recente, que deve ser usada em benefício do contribuinte, reduzindo-se a multa do percentual de 100% para 50 %, de acordo com o princípio da retroatividade benigna da lei, disciplinado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN, necessário se faz a aplicação da redução da multa por infração no percentual de 50%, disciplinada na inteligência emergente do art. 1º, inciso VIII da Lei nº 10.008/2013, de 05 de junho de 2013, com efeito, a partir de 01/09/2013. Desse modo, o art. 82, II, “e” da Lei nº 6.379/96 passa ater a seguinte dicção:

 

“Art. 82 As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes: (...)

 

II  - de 50% (cinquenta por cento): (...)

e) aos que deixarem de recolher o imposto no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas neste artigo;

(...)”

 

Portanto, cabível se torna a redução da multa disciplinada na Lei n°. 10.008/13, não nos restando outra opção senão, alterar o percentual atribuído à multa do presente libelo fiscal de 100% para 50%, conforme nova redação do artigo supracitado.

 

No que concerne aos créditos tributários, referentes ao ICMS-Simples Nacional Fronteira (1124), cujos lançamentos dizem respeito, exclusivamente, ao código de receita 1124, julgo Parcialmente Procedente, ficando ressalvado o direito de a Fazenda Pública realizar novo feito referente à parte do auto de infração, cuja acusação não foi contemplada na peça acusatória em análise.

 

No que diz respeito à segunda acusação, corroboro com os lançamentos do auto de infração em apreço, mantendo a decisão de primeira instância, que julgou Procedente a acusação.

 

Desta forma, resta mantido o resultado do procedimento de aferição da situação fiscal do contribuinte, empregado pela Fiscalização, com as alterações suscitadas no voto, ficando ressalvado, como parcela a ser deduzida, os valores que o contribuinte recolheu a menor a título de parcelamento, conforme consta do sistema ATF – Módulo Parcelamento, número 51746.

 

Diante do exposto, entendo que se justifica a alteração da decisão singular, quanto aos valores, pelos ajustes apresentados, por esta relatoria, resultando em novos valores de crédito tributário abaixo discriminado:

 

 

Infração

Data

 

Tributo

Multa

Total

 

Início

Fim

 

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS.

01/06/2009

30/06/2009

56,64

28,32

84,96

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS.

01/08/2009

31/08/2009

144,31

72,16

216,47

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS.

 

01/09/2009

 

30/09/2009

 

674,3

 

337,15

 

1.011,45

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS.

 

01/10/2009

 

31/10/2009

 

114,18

 

57,09

 

171,27

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS.

 

01/06/2010

 

30/06/2010

 

226,1

 

113,05

 

339,15

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS.

 

01/07/2010

 

31/07/2010

 

516,8

 

258,4

 

775,2

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS.

 

01/08/2010

 

31/08/2010

 

26.114,55

 

13.057,28

 

39.171,83

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS.

 

01/09/2010

 

30/09/2010

 

258,4

 

129,2

 

387,6

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS.

 

01/10/2010

 

31/10/2010

 

258,4

 

129,2

 

387,60

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS.

 

01/12/2010

 

31/12/2010

 

500,65

 

250,32

 

750,97

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS.

 

01/01/2011

 

31/01/2011

 

242,25

 

121,12

 

363,37

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA

 

01/10/2007

 

31/10/2007

 

253,09

 

126,54

 

379,63

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA

 

01/11/2007

 

30/11/2007

 

524,64

 

262,32

 

786,96

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA

 

01/12/2007

 

31/12/2007

 

506,87

 

253,44

 

760,31

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA

 

01/01/2008

 

31/01/2008

 

291,43

 

145,72

 

437,15

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA

 

01/02/2008

 

29/02/2008

 

1.125,74

 

562,87

 

1.688,61

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA

 

01/03/2008

 

31/03/2008

 

1.333,51

 

666,76

 

2.000,27

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA

 

01/04/2008

 

30/04/2008

 

0

 

0

 

0

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA

 

01/04/2008

 

30/04/2008

 

1.517,53

 

758,76

 

2.276,29

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA

 

01/05/2008

 

31/05/2008

 

1.881,55

 

940,78

 

2.822,33

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA

 

01/06/2008

 

30/06/2008

 

325,28

 

162,64

 

487,92

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA

 

01/07/2008

 

31/07/2008

 

0

 

0

 

0

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA

 

01/07/2008

 

31/07/2008

 

366,39

 

183,19

 

549,58

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA

 

01/09/2008

 

30/09/2008

 

499,21

 

249,6

 

748,81

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA

 

01/10/2008

 

31/10/2008

 

62,1

 

31,05

 

93,15

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA

 

01/11/2008

 

30/11/2008

 

36,57

 

18,28

 

54,85

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA

 

01/12/2008

 

31/12/2008

 

203,17

 

101,58

 

304,75

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA

 

01/01/2009

 

31/01/2009

 

31,35

 

15,68

 

47,03

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA

 

01/02/2009

 

28/02/2009

 

299,88

 

149,94

 

449,82

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA

 

01/03/2009

 

31/03/2009

 

61,67

 

30,84

 

92,51

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 

38.426,56

 

19.213,28

 

57.639,84

 

 

 

 

Pelo exposto,

 

 

 

V O T O - pelo recebimento dos Recursos Hierárquico, porregular, e Voluntário. por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo DESPROVIMENTO, de ambos, para manter a sentença prolatada na primeira instância




que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003041/2012-37, (fls. 2 e 3), lavrado em 20 de novembro de 2012, em que foi autuada a empresa ADEMAR CLEMENTE DOS SANTOS JUNIOR., com inscrição estadual n° 16.124.857-8, qualificada nos autos, e fixar o crédito tributário no valor de R$ 57.639,84 (cinquenta e sete mil, seiscentos e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos), sendo R$ 38.426,56 (trinta e oito mil, quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e seis centavos) de ICMS, por infração ao art. 106, I, “g” doRICMS/PB, c/c art. 13, § 1º, XIII, “g” e “h” da Lei Complementar nº 123/2006, e R$ 19.213,28 ( dezenove mil, duzentos e treze reais e vinte e oito centavos) de multa porinfração, nos termos do art. 82, inciso II, alínea “e” da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013.

 

Ao tempo em que mantenho cancelado, por irregular, o montante de R$ 19.323,76, sendo R$ 55,24, de ICMS, e R$ 19.268,52, de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

 

Fica ressalvado o direito de a Fazenda Pública realizar novo feito, respeitando-se os prazos processuais, referente à parte do auto de infração cuja acusação não foi contemplada na peça acusatória em análise, bem como, a dedução dos valores que o contribuinte recolheu a menor a título de parcelamento, conforme consta do sistema ATF – Módulo Parcelamento, número 51746.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de outubro de 2015.

 

FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Conselheiro Relator

 

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