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Acórdão 503/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 113.349.2013-3
Acórdão nº 503/2015
Recurso HIE/CRF-381/2014
RECORRENTE:        GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA:             JOELMA PEREIRA DA SILVA
PREPARADORA:    COLETORIA ESTADUAL DE ESPERANÇA.
AUTUANTE:                ORLANDO JORGE PEREIRA DE ARAUJO.
RELATORA: CONSª. DOMÊNICA COUTINHO DE S. FURTADO

FALTA    DE    RECOLHIMENTO    DO    ICMS      SIMPLES
NACIONAL     FRONTEIRA.      AUTO     DE       INFRAÇÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO
MONOCRÁTICA.                RECURSO                 HIERÁRQUICO
DESPROVIDO.

Caracteriza-se legítima a ação fiscal que exige do contribuinte autuado o pagamento do ICMS-Simples Nacional Fronteira, diante do fato de este haver realizado operações sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS, consoante previsão legal.
No caso, foi excluída, do montante do crédito tributário, a parte que não se fez acompanhada da devida acusação.
Aplicam-se, ao presente julgamento, as disposições da recente legislação, que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento- Lei nº 10.008/2013

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A Mos membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na primeira instância que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o   Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001384/2013-48, (fls. 3 e 4), lavrado em 27 de agosto de 2013, em que foi autuada a empresa JOELMA PEREIRA DA SILVA.,com inscrição estadual n° 16.174.830-9, qualificada nos autos, e fixar o créditotributário no valor de R$ 3.485,71 (três mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos), sendo R$ 2.323,81 (dois mil, trezentos e vinte e três reais e oitenta e um centavos) de ICMS, por infração ao art. 106, I, “g” do RICMS/PB, c/c art.13, § 1º, XIII, “g” e “h” da Lei Complementar nº 123/2006, e R$ 1.161,90 (mil, cento e sessenta e um reais e noventa centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82,inciso II, alínea “e” da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013.


 

 

Ao tempo em que mantenho cancelado, por irregular, o montante de R$ 5.818,53, sendo R$ 2.328,31 de ICMS e R$ 3.490,22 de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

 

 

Fica ressalvado o direito de a Fazenda Pública realizar novo feito referente à parte do auto de infração cuja acusação não foi contemplada na peça acusatória em análise.

 

 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.

 

84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

 

P.R.I.

 

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de outubro de 2015.

 

Domênica Coutinho de Souza Furtado
Consª. Relatora

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



 

 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO e ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO .

 



Assessora  Jurídica

 

Recurso HIE /CRF N.º 381/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA: JOELMA PEREIRA DA SILVA
PREPARADORA: COLETORIA ESTADUAL DE ESPERANÇA.
AUTUANTE: ORLANDO JORGE PEREIRA DE ARAUJO.
RELATORA: CONSª. DOMÊNICA COUTINHO DE S. FURTADO.



FALTA    DE    RECOLHIMENTO    DO    ICMS      SIMPLES
NACIONAL     FRONTEIRA.      AUTO     DE       INFRAÇÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO
MONOCRÁTICA.                RECURSO                 HIERÁRQUICO
DESPROVIDO.

 

Caracteriza-se legítima a ação fiscal que exige do contribuinte autuado o pagamento do ICMS-Simples Nacional Fronteira, diante do fato de este haver realizado operações sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS, consoante previsão legal.

 

No caso, foi excluída, do montante do crédito tributário, a parte que não se fez acompanhada da devida acusação.

Aplicam-se, ao presente julgamento, as disposições da recente legislação, que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento- Lei nº 10.008/2013.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo etc.

 

 

R E L A T Ó R I O






Cuida-se do Recurso Hierárquico, fl.21, interposto conforme previsão do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão de primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001384/2013-48, lavrado em 27 de agosto de 2013, fls. 3 e 4, contra a




empresa JOELMA PEREIRA DA SILVA. (CCICMS: 16.174.830-9), em razão da seguinte irregularidade:

 

§    FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS–SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional, não recolheu, dentro do prazo legal, o ICMS-Simples Nacional Fronteira (1124).

 

Segundo o entendimento acima, o autuante constituiu o crédito tributário na quantia total de R$ 9.304,24, sendo R$ 4.652,12, de ICMS, por infringência ao art. 106, I, “g”, do RICMS/PB, c/c o art. 13, § 1º, XIII, “g” e “h” da Lei Complementar nº 123/2006, e R$ 4.652,12, de multa por infração, com fundamento no artigo 82, II, “e” da Lei Estadual nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios, que subsidiaram à autuação, constam às

 

fls. 5 a 10, dos autos.

 

Regularmente cientificada do resultado da ação fiscal, mediante Aviso de Recebimento, em 9 de setembro de 2013, a autuada deixou de exercer o direito de defesa, fazendo-se revel, consoante atesta o Termo de Revelia, de fl. 14, datado de 14.10.2013.

 

Conclusos os autos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, após a informação de não haver antecedentes fiscais, fl.13, da acusada, estes foram distribuídos à Julgadora Singular, Adriana Cássia Lima Urbano, que decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do Auto de Infração, ao excluir os créditos tributários referentes à acusação de “Falta de recolhimento do ICMS Simples Nacional Fronteira”, ao vislumbrar a existência de vício na identificação da natureza da infração, visto que algumas faturas referirem-se à outras receitas, diversas da receita 1124- –SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA.

 

Em decorrência do que, o crédito tributário passou a se constituir no valor de R$ 3.485,71 (três mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos), sendo R$ 2.323,81 (dois mil, trezentos e vinte e três reais e oitenta e um centavos) de ICMS, e R$ 1.161,90 (mil, cento e sessenta e um reais e noventa centavos) de multa por infração, consoante notificação de fl. 22.

 

Procedida à interposição de Recurso Hierárquico, fl. 21, e notificada, via Aviso de Recebimento, em 6 de março de 2014, a autuada, ainda assim, manteve-se inerte.

 

Em medida de contrarrazoado, fl. 24, o autor da peça basilar, diante do exposto, corrobora com a manutenção da decisão monocrática.

 

Na sequência, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, onde me foram distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

V O T O




O objeto do Recurso Hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora para proceder parcialmente o lançamento de oficio, porquanto entendeu como indevida a exação de parte do crédito tributário que se relaciona à acusação de “Falta do Recolhimento do ICMS Simples Nacional Fronteira” ao vislumbrar a existência de equívoco na identificação da natureza da infração, visto que algumas faturas referirem-se à outras receitas, diversas da receita 1124-–SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA.

 

Ressalve-se que o recorrente não fez uso do seu direito de provar a improcedência da presunção referente a esse lançamento, visto que não apresentou qualquer peça de defesa no presente processo.

 

Analisando-se o libelo acusatório, observa-se que a fundamentação fático-legal da infringência encontra-se lastreada nos dispositivos da Lei Complementar n° 123/2003 e pelo Regulamento do ICMS/PB, a seguir descritos:

 

LEI COMPLEMENTAR N° 123/2006

 

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos

 

e  contribuições: (...)

 

VII - Imposto   sobre    Operações   Relativas   à    Circulação   de

 

Mercadorias  e  Sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

 

1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

 

XIII - ICMS devido:

(...)

 

h)  nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; (g.n.)

 

 

REGULAMENTO DO ICMS/PB

 

Art. 2º O imposto incide sobre:

[...]

 

§  1º O imposto incide também: [...]

VI – sobre a entrada de mercadorias ou bens, quando destinados à comercialização, no momento do ingresso no território do Estado.

 

Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á:

I - antecipadamente:

[...]

g)       nas operações e prestações interestaduais com produtos relacionados em Portaria do Secretário de Estado da Receita, promovidas por estabelecimentos comerciais ou contribuintes enquadrados no Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, para efeitos de recolhimento do ICMS, observado o disposto nos §§ 2º, 3º, 7º e 8º;(Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 28.401/07 - DOE de 25.07.07) (g.n.)

 

§    2º O recolhimento previsto na alínea "g", do inciso I, será o resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da nota fiscal ou valor de pauta fiscal, inclusive IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, deduzindo-se o imposto relativo à operação própria, assegurada a utilização do crédito fiscal no mês do efetivo recolhimento.

 

§    3º Nas operações destinadas a contribuintes enquadrados no SIMPLES NACIONAL, salvo exceções expressas, o recolhimentoprevisto na alínea “g” do inciso I deste artigo, será o valor resultante do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor total da nota fiscal ou valor de pauta fiscal, inclusive IPI, se for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, ficando vedado o aproveitamento da importância recolhida como crédito fiscal.

 

( ...)

§       7º As mercadorias que forem encontradas em trânsito, ultrapassado o primeiro posto fiscal de fronteira ou a primeira repartição fiscal do percurso, sem o recolhimento do imposto a que se referem às alíneas “e“, “f”, “g” e “h”, do inciso I, salvo exceções expressas, implica na penalidade prevista no art. 667, inciso II, alínea “e”, sem prejuízo da exigência do recolhimento do imposto devido.

 

§       8º Os contribuintes que receberem mercadorias sem o recolhimento do imposto a que se referem às alíneas “e”, “f”, “g” e “h”, do inciso I, deverão comparecer à repartição fiscal do seu domicílio, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de entrada


da mercadoria, para recolhimento do imposto devido.” (g.n.)

 

 

De acordo com o texto legal encimado, não se denota qualquer dúvida sobre a legalidade na exigência do ICMS-SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA, já que as mercadorias estão destinadas para a empresa recorrente sem qualquer ressalva na forma de tributação inserida.

 

Todavia, apesar de o representante fazendário ter agido com zelo, conforme observado pela instância prima, verifica-se que ocorreu um equívoco no momento do lançamento, especificamente no preenchimento do campo destinado à descrição da infração, onde se vislumbra a ausência da denúncia referente às faturas, cujos códigos de receitas diferem da receita 1124- ICMS – SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA, fls.7e 8, e cujos valores compõem o crédito tributário lançado.

 

Analisando o teor da denúncia, pode-se verificar que, na realidade, a descrição da infração, não contemplou o fato imponível em sua totalidade, conforme evidenciado no exame dos documentos acostados, onde ficou demonstrado que o contribuinte, nesses períodos, possui outras faturas em aberto, cujos códigos de receita diferem do apresentado no fato gerador descrito, o que impossibilita à autuada de identificar com precisão do que está sendo acusada, cerceando seu direito de defesa.

 

Tal circunstância caracteriza falta de nexo de causalidade entre a acusação inserta no auto de infração em exame e o fato gerador efetivamente representado por algumas faturas acostadas, cujo código de receita difere do1124- ICMS – SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA.

 

Ademais, devido à revelia da autuada não é possível inferir se esta assimilou de forma exata a acusação que se pretendeu imputar-lhe, em que pese, constam nos autos, e inclusive no cálculo do crédito tributário, os elementos que identificam a infração.

 

O Princípio da Instrumentalidade das Formas, orientado no art.

 

154, do Código de Processo Civil, estabelece:

 

“Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de formadeterminada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.” (g.n.)

 

Em face do exposto, confirmo a decisão singular, que excluiu da exação fiscal os créditos tributários relativos ao ICMS-SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA, que não se encontram vinculados ao código de receita -1124, haja vista que estas faturas impossibilitam à acusada identificar com segurança a natureza da infração que se pretendeu delatar, cerceando, assim, o direito de defesa e acarretando, por esse fato, parcial procedência do auto de infração, consoante acima explicitado.


Quanto aos demais créditos tributários lançados, vinculados ao código de receita 1124, caracteriza-se regular a ação fiscal atinente, pelo que, nada há a reparar relativamente aos valores do ICMS, principalmente diante dos documentos acostados entre as fls. 7 e 8, referentes à receita 1124, que oferecem suporte legal à exação fiscal em pauta, e da falta de provas da sua improcedência, dado que a autuada se fez revel da relação processual formalizada na primeira instância e não interpôs recurso a esta Corte de Julgamento.

 

Cabe ressaltar, que a legislação da Paraíba sofreu uma alteração recente, devendo ser usada em benefício do contribuinte, reduzindo-se a multa do percentual de 100% para 50 %, de acordo com o princípio da retroatividade benigna da lei, disciplinado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN, necessário se faz a aplicação da redução da multa por infração no percentual de 50%, disciplinada na inteligência emergente do art. 1º, inciso VIII da Lei nº 10.008/2013, de 05 de junho de 2013, com efeito, a partir de 01/09/2013. Desse modo, o art. 82, II, “e” da Lei nº 6.379/96 passa a ter a seguinte dicção:

 

“Art. 82 As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes: (...)

 

II  - de 50% (cem por cento): (...)

a)   aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;

 

(...)”

 

Portanto, cabível se torna a redução da multa disciplinada na Lei n°. 10.008/13, não nos restando outra opção senão, alterar o percentual atribuído à multa do presente libelo fiscal de 100% para 50%, conforme nova redação do artigo supracitado.

 

Assim, resta mantido o resultado do procedimento de aferição da situação fiscal do contribuinte, empregado pela Fiscalização, no que concerne aos créditos tributários, referentes ao ICMS-Simples Nacional Fronteira (1124), pelo que, nesse quesito, confirmo a decisão monocrática, que julgou parcialmente procedente o auto de infração em apreço, fixando-se o crédito tributário devido consoante os valores a seguir.

 

 

Infração

Data

 

Tributo

 

Multa

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Início

 

Fim

 

 

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-SIMPLES

 

 

 

 

 

 

 

NACIONAL FRONTEIRA

01/06/2011

 

30/06/2011

 

0

0

0

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-SIMPLES

 

 

 

 

 

 

 

NACIONAL FRONTEIRA

01/08/2011

 

31/08/2011

 

0

0

0

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-SIMPLES

 

 

 

 

 

 

 

NACIONAL FRONTEIRA

01/10/2011

 

31/10/2011

 

0

0

0

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-SIMPLES

 

 

 

 

 

 

 

NACIONAL FRONTEIRA

01/11/2011

 

30/11/2011

 

0

0

0

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-SIMPLES

 

 

 

 

 

 

 

NACIONAL FRONTEIRA

01/12/2011

 

31/12/2011

 

0

0

0

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-SIMPLES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NACIONAL FRONTEIRA

 

01/02/2012

29/02/2012

0

 

0

0

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-SIMPLES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NACIONAL FRONTEIRA

 

01/02/2012

29/02/2012

0

 

0

0

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-SIMPLES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NACIONAL FRONTEIRA

 

01/03/2012

31/03/2012

512,71

 

256,35

769,06

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-SIMPLES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NACIONAL FRONTEIRA

 

01/04/2012

30/04/2012

480,38

 

240,19

720,57

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-SIMPLES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NACIONAL FRONTEIRA

 

01/04/2012

30/04/2012

0

 

0

0

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-SIMPLES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NACIONAL FRONTEIRA

 

01/05/2012

31/05/2012

0

 

0

0

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-SIMPLES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NACIONAL FRONTEIRA

 

01/05/2012

31/05/2012

381,55

 

190,77

572,32

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-SIMPLES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NACIONAL FRONTEIRA

 

01/05/2012

31/05/2012

0

 

0

0

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-SIMPLES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NACIONAL FRONTEIRA

 

01/05/2012

31/05/2012

0

 

0

0

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-SIMPLES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NACIONAL FRONTEIRA

 

01/06/2012

30/06/2012

72,74

 

36,37

109,11

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-SIMPLES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NACIONAL FRONTEIRA

 

01/09/2012

30/09/2012

0

 

0

0

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-SIMPLES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NACIONAL FRONTEIRA

 

01/09/2012

30/09/2012

171,11

 

85,56

256,67

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-SIMPLES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NACIONAL FRONTEIRA

 

01/11/2012

30/11/2012

0

 

0

0

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-SIMPLES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NACIONAL FRONTEIRA

 

01/11/2012

30/11/2012

705,32

 

352,66

1.057,98

 

TOTAL

 

 

 

2.323,81

 

1.161,90

3.485,71

Mister se faz ressaltar, que, apesar do comprometimento de parte do feito fiscal, esta ocorrência não absolve em definitivo em favor do acusado, resultando, apenas, a absolvição da imputação que pretensamente lhe é dirigida nestes autos.

 

Como consequência, desse fato relatado no voto, atendendo aos ditames da legislação de regência, art. 22, § 2º e 3º, da Lei 10.084/2013, a fiscalização procedeu à lavratura de outra peça acusatória, Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000674/2014-55, lavrado em 24 de abril de 2014, acostado às fls. 25 e 26, referente aos demais créditos tributários.

 

 

Pelo exposto,

 

 

V O T O - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e,no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na primeira instância que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001384/2013-48, (fls. 3 e 4), lavrado em 27 de agosto de 2013, em que foi autuada a empresa JOELMA PEREIRA DA SILVA., com inscrição estadual n° 16.174.830-9, qualificada nos autos, e fixar o crédito tributário no valor de R$ 3.485,71 (três mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos), sendoR$ 2.323,81 (dois mil, trezentos e vinte e três reais e oitenta e um centavos) de ICMS, por infração ao art. 106, I, “g” do RICMS/PB, c/c art. 13, § 1º, XIII, “g” e “h” da Lei Complementar nº 123/2006, e R$ 1.161,90 (mil, cento e sessenta e um reais e noventa centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, inciso II, alínea “e” da Lei nº6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013.

 

Ao tempo em que mantenho cancelado, por irregular, o montante de R$ 5.818,53, sendo R$ 2.328,31 de ICMS e R$ 3.490,22 de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

 

 

Fica ressalvado o direito de a Fazenda Pública realizar novo feito referente à parte do auto de infração cuja acusação não foi contemplada na peça acusatória em análise.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de outubro de 2015.

 

DOMÊNICA COUTINHO DE S. FURTADO.
Conselheira Relatora

 

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