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Acórdão 498/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 110.303.2013-6
Acórdão nº 498/2015
Recurso EBG/CRF-241/2015
EMBARGANTE:        SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE JOÃO
PESSOA-SINDUSCON
EMBARGADO:          CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS - CRF
PREPARADORA:    RECEBEDORIA DE RENDAS DE J. PESSOA.
RELATORA:    CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA

EMBARGOS    DE    DECLARAÇÃO.    CONTRADIÇÃO     E
OBSCURIDADE     NÃO     CONFIGURADAS.       OMISSÃO.
ESCLARECIMENTOS               PRESTADOS.                PARCIAL
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS. MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO

Os argumentos trazidos à baila pela embargante, e que tem por cerne a existência de contradição obscuridade na decisão exarada neste Colendo Tribunal Administrativo, não encontram fundamento de fato e de direito no Acórdão vergastado, o que não se verifica, porém, no que toca à omissão suscitada, que restou suprida, resultando, por essa circunstância, a via do parcial acolhimento dos embargos de declaração sem necessidade de lhes conferir efeitos modificativos, para, então, manter a decisão exarada no acórdão fustigado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por regulares e tempestivos e, quanto ao mérito, peloseu PARCIAL PROVIMENTO, para suprir a omissão suscitada sem, contudo, atribuir efeitos modificativos à decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, através do Acórdão nº 303/2015 (fls. 72 a 82), que manteve o entendimento exarado pela Secretaria Executiva de Tributação, da Secretaria de Estado da Receita, no Parecer nº 2014.01.05.00179, de 17 de setembro de 2014, objeto do Processo nº 110.303.2013-6, que teve por objeto a consulta formalizada pela entidade representativa de classe,

SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE JOÃO PESSOA – SINDUSCON, inscrita no CNPJ sob nº 09.306.002/0001-88.

 

 

 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.

 

84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

 

P.R.I.

 

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de outubro de 2015.

 

Maria das Graças Donato de Oliveira Lima
Consª. Relatora

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente


 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros,

 

JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

 

 

 

Assessora  Jurídica


Embargos Declaratórios/CRF n.º 241/2015
EMBARGANTE: SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE JOÃO PESSOA-SINDUSCON
EMBARGADO: CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS - CRF
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE J. PESSOA.
RELATORA: CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA.

 

EMBARGOS    DE    DECLARAÇÃO.    CONTRADIÇÃO     E
OBSCURIDADE     NÃO     CONFIGURADAS.       OMISSÃO.
ESCLARECIMENTOS               PRESTADOS.                PARCIAL
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS. MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

Os argumentos trazidos à baila pela embargante, e que tem por cerne a existência de contradição obscuridade na decisão exarada neste Colendo Tribunal Administrativo, não encontram fundamento de fato e de direito no Acórdão vergastado, o que não se verifica, porém, no que toca à omissão suscitada, que restou suprida, resultando, por essa circunstância, a via do parcial acolhimento dos embargos de declaração sem necessidade de lhes conferir efeitos modificativos, para, então, manter a decisão exarada no acórdão fustigado.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

RELATÓRIO




 

Submetidos a exame, nesta Corte de Justiça Fiscal, os Embargos de Declaração opostos tempestivamente e motivados por discordância do Acórdão nº 303/2015.


 

A propósito da consulta formalizada pela entidade representativa de classe, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE JOÃO PESSOA – SINDUSCON – perante a Gerência Executiva de Tributação, mediante a qual a consulente solicitava esclarecimentos sobre a aplicabilidade das normas que regem a cobrança do ICMS nas operações efetuadas por empresas do segmento da construção civil, situadas neste Estado, especificamente no tocante aos quesitos que apresentou na respectiva peça consultiva, de fls. 2 a 5.

 

Analisada a consulta pela instância “a quo” esta exarou Parecer, às fls. 52 a 57, e contra o qual a entidade de classe, acima referida, interpôs recurso voluntário a este Colegiado, o voto da minha relatoria, que o recebeu e conheceu, decidiu pelo seu DESPROVIMENTO, ao manter o entendimento emitido pela Secretaria Executiva de Tributação, desta Secretaria de Estado da Receita, consoante o decisório de fls. 75 a 82, foi aprovado à unanimidade e deu origem ao Acórdão nº 303/2015, de fl. 73 e 74, a propósito do qual a sucumbente opõe os Embargos de Declaração, de fls. 88 a 92, alegando que o referido decisum padece de defeitos que justificariam a propositura do citado remédio processual, quais sejam:

 

OMISSÃO

 

Quanto à denominação da receita para o recolhimento do ICMS pela sistemática simplificada de tributação nas aquisições de bens e serviços em outra unidade da Federação, efetuadas por empresas de construção civil, situadas neste Estado.

 

 

CONTRADIÇÃO

 

Quanto à resposta aos primeiros questionamentos (1 e 2) e a que se deu ao questionamento 7, traduzindo-se a contradição sob a seguinte forma: se não há no Decreto nº 30.481/09 expressa referência à diferença de alíquota, onde então reside a legalidade para se cobrar, ainda que provisoriamente, o tributo, como se fosse diferença de alíquota?

 

De acordo com a embargante a indagação acima advém da resposta aos primeiros quesitos, assim exarada nas fundamentações do voto condutor:

 

“Não há nesse diploma legal (Dec. nº 30.481/09) expressa referência à diferença de alíquotas...”.

 

Alega que, ao mesmo tempo, na resposta ao questionamento 7 o mencionado afirma que:

 

“...tem sido utilizado o mesmo código de receita aplicado ao diferencial de alíquotas, isto é, o de nº 1108”.

 

 

OBSCURIDADE



I - A primeira obscuridade residiria no comparativo entre a resposta aos questionamentos 3 e 7, especialmente quanto aos seguintes pontos, segundo os seguintes argumentos da embargante:

 

Consta no julgado (pagina 7) que:

 

“A Lei nº 6.379/96 traz em seu art. 29 a definição de contribuinte ...

 

e, no § 3º, do mesmo dispositivo legal, exclui da categoria de contribuinte a empresa de construção civil, ainda que possua inscrição estadual... Donde se infere, por óbvio, que a exclusão se estende apenas quanto ao diferencial de alíquotas...”.

 

Argumenta a embargante que, diante dessa assertiva a conclusão que se extrai é a de que a empresa de construção civil não é contribuinte do diferencial de alíquotas e, por conseguinte, não se sujeita a tal exação, mas na resposta ao questionamento 3, o acórdão fustigado afirmou:

 

“Não há substituição da cobrança de diferença de alíquotas...”.

 

Concluiu a embargante, em decorrência dessas colocações, que a exigência da diferença de alíquotas não foi substituída ou trocada por nenhuma outra cobrança, muito menos, “por um percentual sobre a aquisição da mercadoria em função da sua procedência”, tal como previsto no art. 2º do Dec. nº 30.481/09” (sic.).

 

Prosseguindo, afirma que a partir dessas premissas, de que as construtoras não são tributadas por diferença de alíquotas de ICMS e de que não houve a substituição desta modalidade de exação, suscita-se a obscuridade quanto ao trecho da resposta ao questionamento 7, no qual, em relação a cobrança do percentual sobre a aquisição da mercadoria em função de sua procedência, previsto no art. 2º do Decreto nº

 

30.481/09, o acórdão enfrentado concluiu que:

 

“... a título provisório tem sido utilizado o mesmo código de receita aplicado ao diferencial e alíquotas, isto é, o de nº 1108”.

 

A esse propósito, a embargante indaga: “Se as construtoras não são tributadas por diferença de alíquotas e, se não houve a substituição desta exação por nenhuma outra, como se justifica a utilização do código de receita aplicado à diferença de alíquotas?

 

II    - A segunda obscuridade decorreria da interpretação a ser atribuída ao disposto no Dec. nº 30.481/09 (art. 2º) quando este define as cargas tributárias diferenciadas em razão da origem das mercadorias adquiridas e a subsunção de tal previsão aos arts. 152 da Constituição Federal e 157, IV, da Constituição Estadual.

 

Entende a interessada que, em havendo diferença de alíquotas, estabelecida pelo Decreto, a depender do Estado de origem da mercadoria, “por qual fundamento não haveria ofensa ao princípio da proibição de diferença tributária, insculpidos no art. 152 da Const. Federal e no art. 157, IV, da Const. Estadual?


 

Diante do que, solicita o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios suscitados, a fim de serem solucionados os seguintes vícios que inquinariam o acórdão vergastado:

 

-   Omissão – quanto à denominação a ser dada à cobrança do “ICMS correspondente ao resultado da aplicação, sobre o valor de aquisição” nos percentual de 2,5% e 3% previstos no art. 2º do Decreto 30.481/09.

 

-  Contradição - em relação aos trechos onde se afirma que “Não há nesse diploma legal expressa referência à diferença de alíquotas” e que “tem sido utilizado o mesmo código de receita aplicado ao diferencial de alíquotas, isto é, o de nº 1108”, com vistas a esclarecer: Onde então reside a legalidade para cobrar, ainda que provisoriamente, o tributo, como se fosse diferença de alíquota?

 

-  Obscuridades

 

1ª - No que toca ao discernimento de que, se as construtoras não são tributadas por diferença de alíquota e não houve a substituição desta exação por nenhuma outra, então pergunta: Como se justifica a utilização do código de receita aplicado ao do diferencial de alíquota?

 

2ª – Relativamente ao que se relaciona à conclusão de que, havendo diferença tributária, estabelecida pelo Decreto, a depender do Estado de origem da mercadoria, para fins de evidenciar: Por qual fundamento não haveria ofensa ao princípio “da proibição de diferença tributária, insculpidos no art. 152 da Constituição Federal e no art. 157, V da Constituição Estadual?

 

 

Está relatado.

 

VOTO



 

Cuida-se de Embargos Declaratórios que têm por objeto sanar omissão, contradição e obscuridade quanto às matérias mencionadas no relatório supra, visto que o aresto hostilizado padeceria desses vícios, segundo a embargante.

 

Com efeito, constituem pressupostos de cabimento dos embargos de declaração a contradição, além da omissão e obscuridade na decisão embargada (art. 64 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010 e art. 535 do CPC), sendo admissíveis, ainda, pela jurisprudência pátria superior, quando o julgado embargado padece de erro material e quando a demanda é decidida com base em premissa fática equivocada.

 

A omissão consiste na falta de pronunciamento do juiz sobre ponto ou questão suscitado pelas partes, ou que o julgador deveria se pronunciar de ofício.



Todavia, não se pode confundir questão ou ponto com fundamento ou argumento que servem de base fática, lógica para a questão ou ponto, pois o juiz não está obrigado a examinar todos os fundamentos das partes, sendo importante que indique somente o fundamento que apoiou sua convicção no decidir. Conclui-se, assim, que as questões que o julgador não pode deixar de decidir são as de relevância, postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública, que o julgador deve resolver de ofício. Deixando de apreciar algum desses pontos, ocorre a omissão.

 

Ressalte-se que a jurisprudência pátria tem entendido não se caracterizar como omissão a motivação sucinta, pois esta não se confunde com a falta de motivação (RJTJSP 169/261).

 

Pois bem. De acordo com a embargante o acórdão repreendido padeceria de omissão quanto à denominação atribuída à cobrança do ICMS correspondente ao resultado da aplicação, sobre o valor de aquisição, nos percentuais de 2,5% e 3% previstos no art. 2º do Decreto nº 30.481/09, não obstante o recurso voluntário, que deu causa ao referido decisório, tenha suscitado esse questionamento.

 

Com efeito, nesse quesito assiste razão à embargante, uma vez que dentre os dois questionamentos ventilados, apenas foi respondido o que se refere ao Código da Receita para o recolhimento do imposto segundo a sistemática simplificada de tributação das aquisições de mercadorias, bens e serviços efetuados em outra unidade da Federação por empresas de construção civil. Deixou de fazê-lo, contudo, o referido acórdão, sobre o segundo questionamento que concerne à denominação da cobrança do ICMS de que trata o Decreto acima citado (art.2º).

 

Diante do que, é inegável a contaminação do decisum pelo vício alegado. Isto considerando, decido pelo recebimento dos embargos declaratórios manejados ao fundamento da existência de omissão do aresto fustigado, para esclarecer que a denominação da receita referente ao ICMS resultante da aplicação dos percentuais de 2,5% e 3% sobre o valor de aquisição é a mesma do diferencial de alíquota, embora à vista do exposto, no voto condutor que deu origem ao acórdão em pauta, com esta não se confunda. Portanto, a denominação da receita que tem sido utilizada na cobrança do ICMS relativo à aplicação dos percentuais acima citados é o abaixo indicado:

 

ICMS – Diferencial de Alíquota.

 

Passemos ao segundo ponto, que se refere à contradição. Esta se caracteriza quando “no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis” (leciona, com habitual precisão, Barbosa Moreira). Isto é, registra-se aqui o que pouco adiante se nega; ou a motivação ofertada, toda no sentido da procedência, termina por gerar veredicto de carência de ação, ou, o que é pior, de improcedência. Exigida que é a ementa (art. 563 do CPC), possível a alegação de contradição entre o que nela consta e o que consigna o corpo do acórdão.

 

Contradição é, pois, “a incongruência lógica entre os elementos da decisão judicial, que impedem a fundamentação” (MARINONI, Op.cit, p.573 – do C.P.C).

A contradição de que aqui se cuida é a interna, isto é, a que se surpreende no corpo do acórdão, e não a que possa haver entre o que nele se registra e outro julgado no tribunal que apreciou questão semelhante, pois, neste caso, a suposta contradição existente entre julgados proferidos em processos distintos - contradição extrínseca ou externa - não caracteriza vício sanável por meio de Embargos de Declaração.

 

Assim, a contradição é a afirmação conflitante, que pode ocorrer entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou, ainda, entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo, bem como pode ocorrer a contradição entre a ementa e o corpo do acórdão.

 

No caso, de acordo com a embargante, a contradição do voto correspondente ao acórdão invocado se caracterizaria nas fundamentações de decidir e segundo as quais este afirmaria que “Não há nesse diploma legal expressa referência à diferença de alíquotas” e que “tem sido utilizado o mesmo código de receita aplicado ao diferencial de alíquota, isto é, o de 1108”.

 

Desse modo, pretende a embargante esclarecer onde reside a legalidade para se cobrar, ainda que provisoriamente, o tributo, como se fosse diferença de alíquota.

 

A legalidade da cobrança do tributo se assenta no Decreto nº 30.481, de 28/7/2009, e a utilização, por empréstimo (a título provisório), da mesma denominação e código de receita do diferencial de alíquota, ainda que não prevista nesse Decreto, não se erguem como óbice à sua aplicabilidade, tampouco desnaturam a cobrança do imposto a propósito da opção da construtora pela sistemática simplificada de tributação que lhe permite o recolhimento do ICMS correspondente aos percentuais previsto no referido diploma legal (art. 2º), haja vista se tratarem, tais elementos, ditos denominação e código de receita, apenas de medidas aptas à efetivação do pagamento/recebimento da ICMS previsto na norma.

 

Com  efeito, o  Decreto  nº 30.481/09,  em  seu  art. 5º, assim

 

estabelece:

 

“Art. 5º. Aplicam-se ao contribuinte que optar pela sistemática de tributação simplificada as demais disposições do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997”.

 

Por sua vez, o RICMS/PB, no art. 285, dispõe que:

 

“Art. 285. O Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, Anexo 32, destina-se a registrar, mensalmente, os totais das operações com mercadorias e das prestações de serviços, extraídos dos livros próprios, agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, constante no Anexo 07”. (Grifo não constante do original).



Diante desses esclarecimentos, infere-se que a contradição suscitada era apenas aparente, pois tal vício de fato não existia. O que pode ter ocorrido, em verdade, é tão-somente um equívoco na interpretação da embargante, talvez por falta de uma complementação mais contextualizada da matéria apreciada, o que nessa oportunidade acredito tenha sido sanada mediante as considerações acima.

 

Por essas razões, entendo pela inexistência contradição invocada e, portanto, decido pela sua rejeição.

 

Passemos ao argumento da ocorrência de obscuridade no acórdão

 

fustigado.

 

A obscuridade que pode inquinar de vício o decisório se caracteriza na falta de clareza do julgado, tornando-se difícil fazer uma exata interpretação. Verifica-se a obscuridade quando o julgado está incompreensível no comento que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do julgador. A obscuridade pode ainda se situar na fundamentação ou no decisum do julgado; pode faltar clareza nas razões de decidir ou na própria parte decisória.

 

Isto considerando, observa-se que o terceiro e o quarto fundamento da interposição dos embargos declaratórios se firma na alegação de existência de obscuridade no tocante: (a) ao discernimento de que, se as construtoras não são tributadas por diferença de alíquota e não houve a substituição desta exação por nenhuma outra, essa circunstância suscitaria esclarecimento sobre o que justificaria a utilização do código de receita aplicado ao diferencial de alíquota; e (b) à conclusão de que, havendo diferença tributária, estabelecida pelo Decreto, a depender do Estado de origem da mercadoria, para fins de evidenciar por qual fundamento não haveria ofensa ao princípio da proibição de diferença tributária, insculpido nos arts. 152, da Constituição Federal, e 157, V da Constituição Estadual.

 

A propósito das assertivas referidas na letra “a”, acima mencionada, faço um aparte para esclarecer que as considerações efetivamente contidas nas razões de decidir do voto condutor que deu origem ao acórdão embargado consistem nas seguintes afirmativas:

 

“Não há substituição da cobrança de diferença de alíquota, simplesmente porque, conforme já explicitado, nestas considerações, o Decreto nº 30.481/09 abre às empresas da construção civil, situadas neste Estado, a possibilidade de adotarem opcionalmente a sistemática simplificada de tributação pelo ICMS a partir de critérios que lhes resultam maior proveito, tanto no que concerne à carga tributária como ao prazo para pagamento”.

 

Reconheço que, da forma como posta, a assertiva acima pode possibilitar o entendimento explicitado pela embargante, o qual me parece equivocado. Todavia, o equívoco na compreensão da embargante se justifica pela ausência de complementação das considerações tecidas, as quais, se efetuadas naquela oportunidade, por certo dispensaria a alegação em exame.

 

Contudo, a fim de afastar equívocos que possam persistir, complemento as referidas considerações mediante esclarecimento de que, em verdade, as assertivas se propunham a dizer que a cobrança do diferencial de alíquota não foi substituída por nenhuma outra de natureza compulsória, pois o Decreto nº 30.481/09 abre a possibilidade da adoção opcional pela sistemática de tributação pelo ICMS a partir de critérios mais proveitosos para as empresas de construção civil situadas neste Estado, tanto no tocante à carga tributária como ao prazo para pagamento do imposto.

 

Essa sistemática de tributação somente se viabiliza mediante opção da construtora através de termo específico, previsto no Decreto nº 30.481/09, e para conferir efetividade ao pagamento dos respectivos valores tem sido adotado, a título provisório, a mesma denominação e código de receita do diferencial de alíquota, mesmo que não previstos nesse Decreto, pois, como explicitado anteriormente, tais elementos, ditos denominação e código de receita, consistem apenas de meios de possibilitar o pagamento/recebimento da ICMS previsto na norma.

 

Portanto, não vislumbro nessas assertivas razões capazes de inquinar de obscuridade o aresto embargado, de modo que rejeito de plano o argumento suscitado nos aclaratórios.

 

Passemos ao exame da conclusão correspondente na letra “b”, supracitada, isto é, a de que, havendo diferença tributária, estabelecida pelo Decreto, a depender do Estado de origem da mercadoria, para fins de evidenciar por qual fundamento não haveria ofensa ao princípio da proibição de diferença tributária, insculpido nos arts. 152, da Constituição Federal, e 157, V da Constituição Estadual.

 

O voto que deu origem ao acórdão em foco apresenta o seguinte esclarecimento a propósito desse questionamento:

 

“... o Decreto nº 30.481/09 prevê a possibilidade de adoção da sistemática simplificada de tributação, circunstância que permite o recolhimento do ICMS correspondente ao resultado da aplicação do percentual de 2,5%, 3% ou 6%, conforme a unidade da Federação onde se deu a aquisição, calculado sobre o valor da operação.

 

Como dito, trata-se de sistemática simplificada de tributação do ICMS, que, na forma instituída no Decreto acima citado, é opcional (§ 2º do art. 1º), isto é, não estabelece uma obrigação, porque oferece a possibilidade de opção para aqueles que se propuserem a adotá-la, e consiste no recolhimento do ICMS correspondente ao resultado da aplicação, sobre o valor de aquisição de mercadorias ou bens efetuada por empresa de construção civil em operações provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior, dos percentuais previstos nos incisos I a III, do art. 2º.



Não há nesse diploma legal expressa referência à diferença de alíquotas. Na verdade, essa legislação permite o recolhimento do ICMS com base em critérios mais proveitosos para o contribuinte, tanto no que concerne à carga tributária como ao prazo para pagamento e encontra suporte no inciso I do art. 3º da Lei nº 6.379/96.

 

Portanto, não há que se falar em instituição de hipótese de incidência, tampouco sobre fato gerador do imposto, mediante o referido Decreto.

 

Por consequência, não há ofensa ao principio da tipicidade fechada, nem ao da proibição de diferença tributária, insculpidos no art. 152 da Constituição Federal e no art. 157, V da Constituição Estadual.

 

Adicionando essas considerações repiso, ainda, que se trata de cobrança assentada em norma legal – Decreto nº 30.481/09 – de eficácia e aplicabilidade não questionada nas instâncias jurisdicionais próprias, nas quais não se inclui esta instância administrativa de julgamento de processos fiscais, visto não se inserir na competência dos órgãos que compõem as instâncias de julgamento de processos administrativos fiscais a decisão sobre questionamentos que, de forma direta ou indireta, envolvam declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, conforme se infere do art. 55, I da Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT).

 

Por todas essas razões, não identifico a contradição suscitada, por consequência, rejeito o argumento.

 

 
Nestes termos, VOTO pelo recebimento dos EMBARGOSDECLARATÓRIOS, por regulares e tempestivos e, quanto ao mérito, pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, para suprir a omissão suscitada sem, contudo, atribuirefeitos modificativos à decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, através do Acórdão nº 303/2015 (fls. 72 a 82), que manteve o entendimento exarado pela Secretaria Executiva de Tributação, da Secretaria de Estado da Receita, no Parecer nº 2014.01.05.00179, de 17 de setembro de 2014, objeto do Processo nº 110.303.2013-6, que teve por objeto a consulta formalizada pela entidade representativa de classe,



 

SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE JOÃO PESSOA – SINDUSCON, inscrita no CNPJ sob nº 09.306.002/0001-88.

 

 


Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de setembro de 2015.

 

MARIA DAS GRAÇAS D. O. LIMA
Conselheira Relatora

 

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