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Acórdão 490/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 179.518.2013-0
Acórdão nº 490/2015
Recurso VOL/CRF-340/2014
RECORRENTE : JOAO ALMEIDA DE CALDAS EPP
RECORRIDA : GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS- GEJUP
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTES : MARIANO DE SOUZA FARIAS
WALTER LICINIO S. BRANDÃO
RELATOR : CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. USO INDEVIDO DO POS- Point of Sale. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO

O contribuinte descumpriu obrigação acessória em virtude da não existência de sistema de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF interligado ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal- ECF, nas operações de vendas com cartões de crédito/débito para pessoa física ou jurídica, não contribuintes do imposto estadual, ensejando, assim, a lavratura do libelo fiscal em análise. No presente caso, o autuado utilizava indevidamente o POS (point of sale), o que é proibido pela legislação que rege a matéria.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão proferida pela instância monocrática, que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002236/2013-40, lavrado em 19/12/2013, contra a empresa JOAO ALMEIDA DE CALDAS EPP, inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.097.958-7, condenando-a ao recolhimento do crédito tributário no valor de R$ 10.860,00 (dez mil oitocentos e sessenta reais), equivalente a 300 UFR-PB, proposta nos termos do art. 85, VII, alínea “c”, da Lei nº 6.379/96.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 01 de outubro de 2015.

 

Roberto Farias de Araújo
Cons. Relator

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente


 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

 

 

 

Assessora  Jurídica


 

 

REC VOL /CRF N.º 340/ 2014

RECORRENTE :

JOAO ALMEIDA DE CALDAS EPP

RECORRIDA :

GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS- GEJUP

PREPARADORA:

RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA

AUTUANTES :

MARIANO DE SOUZA FARIAS

 

WALTER LICINIO S. BRANDÃO

RELATOR :

CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO

 

 

 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. USO INDEVIDO DO POS- Point of Sale. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO O contribuinte descumpriu obrigação acessória em virtude da não existência de sistema de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF interligado ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal- ECF, nas operações de vendas com cartões de crédito/débito para pessoa física ou jurídica, não contribuintes do imposto estadual, ensejando, assim, a lavratura do libelo fiscal em análise. No presente caso, o autuado utilizava indevidamente o POS (point of sale), o que é proibido pela legislação que rege a matéria.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

RELATÓRIO


 

Cuida-se de Recurso Voluntário, interposto perante este Conselho de Recursos Fiscais, nos termos do art. art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002236/2013-40 (fl. 3), lavrado em 19/12/2013, contra a empresa acima identificada, em razão de descumprimento da seguinte obrigação acessória:


POS – USO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO >> O contribuinte está sendo autuado por utilizar no recinto de atendimento ao público o POS em desacordo com a legislação tributária.

NOTA EXPLICATIVA: O CONTRIBUINTE ESTAVA USANDO DE FORMA INDEVIDA 03 (TRÊS) EQUIPAMENTOS POS (POINT OF SALE) DAS MARCAS SENDO 02 (DOIS) DA MARCA REDECARD MODELO WY387782 SERIAL 529-559-186 E MODELO WY388858 SERIAL 529-558-695 E O DA MARCA VERIFONE MODELO VX510 SERIAL 520-707-953.

 

Admitida a infringência ao art. 338, § 6º, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, c/c art. 2º do Dec. 22.275/2001, e art. 1º da Portaria nº 145/GSER de 17.07.2013, os agentes fazendários atribuiram ao contribuinte multa no valor de R$

 

10.860,00 (dez mil oitocentos e sessenta reais), equivalente a 300 UFR-PB, proposta nos termos do art. 85, VII, alínea “c”, da Lei nº 6.379/96.

 

A fiscalização acostou aos autos os seguintes documentos: “TERMO DE APREENSÃO” (fl. 7) dos equipamentos POS autuados (REDECARD MODELO WY387782 SERIAL 529-559-186 E MODELO WY388858 SERIAL 529-558-695 E O DA MARCA VERIFONE MODELO VX510 SERIAL 520-707-953); Informação Fiscal (fl. 10).

 

Pessoalmente cientificado da autuação, no dia 20/12/2013 (fl. 3), o autuado não apresentou petição reclamatória, tornando-se, assim, REVEL, conforme Termo lavrado em 3/2/2014 (fl. 12).

 

Após informação fornecida pela autoridade preparadora de não haver antecedentes fiscais (fl. 13), os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, com distribuição à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que, após a análise, julgou o libelo basilar PROCEDENTE (fl. 16), ementando sua decisão conforme explicitado abaixo:

 

“REVELIA

 

Quem se mantém em estado de revelia assume o ônus da acusação que lhe é imposta.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE”

 

Após a devida ciência da decisão da GEJUP, em 7/4/20134 (Aviso de Recebimento - fl. 20), a autuada interpôs tempestivamente seu Recurso Voluntário (fl. 22), alegando que: não estava utilizando o POS, o qual foi retirado do seu estabelecimento por fiscais de trânsito, que são agentes incompetentes para tal ação; os fiscais estavam sem ordem de serviço; não há repercussão tributária, pois as administradoras de cartões de crédito informam todas as movimentações efetuadas ao Fisco.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a mim, para apreciação e julgamento.


Eis o relatório.

 

V O T O





Versam os autos sobre acusação de descumprimento de obrigação acessória, em razão de a autuada ter utilizado Equipamento POS (Point of Sale) quando deveria ter utilizado TEF (Transferência Eletrônica de Fundos).

 

Primeiramente, devo rebater a alegação trazida à baila pelo recorrente de que seus equipamentos POS foram retirados do seu estabelecimento por fiscais de trânsito, que são agentes incompetentes para tal ação, e estavam sem ordem de serviço, no momento da apreensão.

 

Ora, não tem fundamento tal alegação, pois os Auditores Fiscais de Mercadorias em Trânsito são agentes públicos (com atribuições relativas à fiscalização de mercadorias em trânsito e arrecadação de tributos estaduais, inclusive a documentação que lhes é respectiva, na forma definida no art. 10 da Lei 8.427/2007) competentes para atuar em momentos de flagrante, como foi o presente caso concreto.

 

Assim, no momento do flagrante de uso indevido do POS, pelo contribuinte, os Auditores Fiscais de Mercadoria em Trânsito podem, e devem apreender tais equipamentos, não necessitando, para isso, de uma Ordem de Serviço. Os equipamentos apreendidos devem ser levados à sede da Receita Estadual para posteriores ações, como ocorreu no presente caso, no qual consta a Ordem de Serviço (fl. 4) para que os Auditores Fiscais de Estabelecimento verificassem o uso correto do ECF/PAF/TEF, e autuassem ocontribuinte pelo uso do POS.

 

Adentrando ao mérito, verifico que o libelo acusatório resultou de flagrante ocorrido no estabelecimento da autuada, tendo a fiscalização entendido ser aplicável a multa por descumprimento da obrigação acessória prevista no art. 338, § 6º do RICMS/PB, c/c art. 2º do Dec. 22.275/2001, e art. 1º da Portaria nº 145/GSER de 17.07.2013, in verbis:

 

RICMS- PB:Art. 338. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou

 

revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o

adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto

 

estadual, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal -

ECF.

[...]

§   6º As vendas realizadas através de cartão de débito ou crédito deverão ser efetuadas através de dispositivos de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF, interligado ao ECF, de forma que a impressão do comprovante de pagamento se dê, exclusivamente, através do ECF, sendo vedado o uso de equipamentos

 

POS (Point of Sale), excetuando-se os casos previstos em portaria do Secretário de Estado da Receita. (g.n.)

 

(Acrescentado o § 6º ao art. 338 pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 32.071/11 (DOE de 07.04.11)).”

 

Dec. 22.275/2001: Art. 2º A impressão de Comprovante de Crédito ou Débitoreferente ao uso de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point Of Sale (POS) que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante.


Portaria nº 145/GSER:Art. 1º Caberá à fiscalização, sem prejuízo das sançõespenais cabíveis, apreender os POS (Point of Sale) que se encontrarem em uso em desacordo com a legislação tributária, adotando os seguintes procedimentos: I - extrair do POS (Point of Sale) o registro das vendas efetuadas;

 

II  – verificar se há registro no equipamento apreendido que identifique o CNPJ ao qual esteja vinculado;

III – preencher o Termo de Apreensão e lavrar Auto de Infração por uso indevido de equipamento não autorizado pela Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996 e Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930, de 19 de junho de 1997;

 

IV – em sendo o equipamento identificado como não pertencente ao estabelecimento vistoriado, a fiscalização deverá levantar todas as vendas registradas, autuar aquele que operava o POS (Point of Sale) no momento da apreensão e emitir Representação Fiscal para Fins Penais, fazendo constar desta, na condição de responsável solidário, o dono do equipamento retido;

 

V – no caso previsto no inciso IV, por constituir-se elemento de prova no julgamento dos processos administrativos e judicial, o equipamento só poderá ser liberado, após a decisão definitiva e irrecorrível desses.

 

De acordo com a legislação tributária aplicável à época do fato infringente, o contribuinte deveria ter efetuado suas vendas (com cartão de débito ou crédito), por meio de dispositivos de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF, interligado ao ECF, comumente denominados “TEF-ECF”.

 

Deste modo, o descumprimento dessa obrigação ensejou a lavratura da exordial em análise para a cobrança de multa acessória, de acordo com o art. 85, VII, “c” da Lei nº. 6.379/96, conforme abaixo transcrito:

 

“Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art.

 

80, serão as seguintes:

[...]

VII - de 1 (uma) a 200 (duzentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações
abaixo relacionadas relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -
ECF ou equipamentos similares:

[...]

c)   utilizar no recinto de atendimento ao público, sem autorização fazendária, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos às operações com mercadorias ou prestações de serviços – 100 (cem) UFR-PB por equipamento, sem prejuízo de sua apreensão e utilização como prova deinfração à legislação tributária; (g.n.)”

 

Com relação à alegação do contribuinte de que não há repercussão tributária na autuação, pois as administradoras de cartões de crédito informam todas as movimentações efetuadas ao Fisco, entendo que não merece guarida, pois a prestação de informações pelas administradoras de cartões de crédito não exime o contribuinte de suas obrigações tributárias.

 

Assim, agiu corretamente o autuante ao aplicar a multa de 300 UFR-PB ao caso concreto.


Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou em decisão recente acerca da matéria, conforme edição do Acórdão CRF n° 262/2012, de minha própria relatoria:

 

“RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE POS. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA.

 

Trata-se de descumprimento de obrigação acessória por uso indevido de POS, nas vendas com cartão de crédito/débito, em estabelecimento comercial. Legislação estadual recente, prorrogando prazo para uso do POS, não contempla o caso em questão. Razões recursais apresentaram-se como desconexas e incapazes de desconstituir a penalidade pecuniária imposta na exordial, que ensejou o descumprimento de obrigação acessória, objeto da lide.”

 

Diante desta ilação, entendo que se justifica a manutenção da decisão singular, por existirem razões suficientes que caracterizem a PROCEDÊNCIA do Auto de Infração em análise.

 

Em face desta constatação processual,

 

VOTOpelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e,quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão proferida pela instância monocrática, que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002236/2013-40, lavrado em 19/12/2013, contra a empresa JOAO ALMEIDA DE CALDAS EPP, inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.097.958-7,condenando-a ao recolhimento do crédito tributário no valor de R$ 10.860,00 (dez mil oitocentos e sessenta reais), equivalente a 300 UFR-PB, proposta nos termos do art. 85,VII, alínea “c”, da Lei nº 6.379/96.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 1 de outubro de 2015.

 

ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
Conselheiro Relator

 

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