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Acórdão 484/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 018.086.2013-5
Acórdão nº 484/2015
Recurso HIE/CRF-205/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida: DEOCLECIANO SILVA DE SOUZA-ME
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE SOUSA
Autuante: MARGÔNIA MARIA ABREU PESSOA
Relator: CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAUJO

EMBARAÇO          À           FISCALIZAÇÃO.          OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA.   ALTERADA    A    DECISÃO     RECORRIDA.
RECURSO   HIERÁRQUICO   DESPROVIDO.    AUTO    DE
INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.

O lançamento compulsório que se apresenta sem suporte legal no aspecto temporal dos fatos infringentes, não deve prevalecer, levando a derrocada do crédito tributário por ausência do instrumento de base de legitimidade. Como validade da medida fiscal lavrada, o autor do feito descreve na peça acusatória, em nota explicativa, que a acusação decorre da falta de apresentação do Livro Caixa, todavia, em período anterior à vigência do dispositivo regulamentar de exigibilidade do referido livro fiscal, fato que motiva à improcedência do lançamento indiciário, baseado em multa acessória por embaraço à fiscalização.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO para alterar a sentença prolatada na instância singular, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, e julgar IMPROCEDENTE Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000229/2013-04, lavrado em 4.3.2013, contra a empresa DEOCLECIANO SILVA DE SOUZA-ME, Inscrição Estadual nº 16.140.794-3,eximindo-a de quaisquer ônus provenientes do presente contencioso tributário.

 

 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.
84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.


 

 

 

P.R.E.

 

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 01 de outubro de 2015.

 

Roberto Farias de Araújo
Cons. Relator

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

 

Assessora  Jurídica
Conselho de Recursos Fiscais


 

Recurso HIE/CRF nº 205/2014

Recorrente:

GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS

Recorrida:

DEOCLECIANO SILVA DE SOUZA-ME

Preparadora:

COLETORIA ESTADUAL DE SOUSA

Autuante:

MARGÔNIA MARIA ABREU PESSOA

Relator:

CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAUJO

 
EMBARAÇO          À           FISCALIZAÇÃO.          OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA.   ALTERADA    A    DECISÃO     RECORRIDA.
RECURSO   HIERÁRQUICO   DESPROVIDO.    AUTO    DE
INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.

O lançamento compulsório que se apresenta sem suporte legal no aspecto temporal dos fatos infringentes, não deve prevalecer, levando a derrocada do crédito tributário por ausência do instrumento de base de legitimidade. Como validade da medida fiscal lavrada, o autor do feito descreve na peça acusatória, em nota explicativa, que a acusação decorre da falta de apresentação do Livro Caixa, todavia, em período anterior à vigência do dispositivo regulamentar de exigibilidade do referido livro fiscal, fato que motiva à improcedência do lançamento indiciário, baseado em multa acessória por embaraço à fiscalização.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc.

 

 

R E L A T Ó R I O





Trata-se de Recurso Hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, fls. 16/18, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000229/2013-04 (fl. 03), lavrado em 4/3/2013, contra DEOCLECIANO
SILVA DE SOUZA-ME (Inscrição Estadual nº 16.140.794-3), em razão dedescumprimento de obrigação acessória, conforme a seguinte descrição dos fatos:


 

“EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO (ESTABELECIMENTO C/ FATURAMENTO MENSAL SUPERIOR A 500 UFR/PB) >> O contribuinte qualificado nos autos não atendeu a solicitação feita por meio de notificação, caracterizando embaraço à fiscalização.

 

Nota Explicativa: NÃO APRESENTOU OS LIVROS CAIXAS OBRIGATÓRIOS NOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011.”

 

Admitida infringência ao artigo 119, V c/c o art. 640, §3º do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, foi constituído o crédito tributário de R$ 17.300,00 (dezessete mil e trezentos reais), referente à proposição de multa por descumprimento de obrigação acessória equivalente a 500 –UFR - PB, nos termos do art. 85, V, c/c § 1º, V, da Lei nº 6.379/96.

 

Instruem os autos ainda os seguintes documentos: Ordem de Serviço Normal nº 93300008.12.00013101/2012-80 (fl. 8) e outros documentos que serviram de subsídio para a lavratura do libelo acusatório, fls. 4 a 9, dos autos.

 

O contribuinte teve ciência do referido auto de infração, via Aviso de Recebimento, em 8.3.2013, não se manifestando no prazo legal, tendo sido lavrado o Termo de Revelia em 18.4.2013, fl. 11, dos autos.

 

Sem informações de antecedentes fiscais, fl. 12, os autos conclusos foram remetidos à instância prima, com distribuição ao julgador singular Petrônio Rodrigues Lima, que após a análise, julgou o libelo basilar PARCIALMENTE PROCEDENTE (fls. 16/18).

 

Com as alterações propostas pela decisão monocrática, o crédito tributário remanescente foi fixado em R$ 6.920,00, conforme notificação, fl. 20, dos autos.

 

O contribuinte foi devidamente cientificado da decisão da GEJUP, através do Aviso de Recebimento acostado aos autos (fl. 21), em 17.1.2014, a autuada não
se manifestou.

 

Em medida de contrarrazoado, à fl. 24, o autor da peça acusatória manifestou entendimento concordante com a decisão singular.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram estes distribuídos a mim, para apreciação e julgamento.

 

Este é o RELATÓRIO.

V O T O


Versam os autos sobre a infração de “Embaraço à Fiscalização” em virtude do não cumprimento do prazo para apresentação de documentos fiscais - livros Caixas, exercícios de 2008 a 2011, solicitados pela fazendária, acarretando a aplicação de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigação acessória.

 

O recorrente não fez uso do seu direito de provar a improcedência da presunção referente a esse lançamento, visto que não apresentou qualquer peça de defesa no presente processo.

 

É       cediço que a revelia do sujeito passivo ratifica seu reconhecimento tácito à acusação imposta na peça vestibular. Inteligência que emerge do artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC), perfeitamente aplicado no Processo Administrativo Tributário, que assim dispõe: “Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”.

 

Entretanto, tomando como base o Princípio da Oficialidade, que determina à Administração Tributária o poder-dever de proceder ex-officio os ajustes necessários para corrigir seus atos, sempre que estes estejam eivados de vícios, resta-nos a apreciação e a análise sobre a infração, consignada na peça basilar.

 

Analisando os autos, especificamente, no que diz respeito à nota explicativa, observa-se a seguinte informação: “não apresentou os livros caixas obrigatórios nos exercícios de 2008 a 2011”,desta forma, conclui-se que este fato suscitou, pela fiscalização, a lavratura do libelo acusatório.

 

No que diz respeito à obrigatoriedade da apresentação do Livro Caixa, deve-se observar a presunção do §3º, art. 643, do RICMS/PB, abaixo transcrito, cuja vigência deu-se a partir de 25.01.12, in verbis:

 

“Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nasescritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

 

(...)

 

§    3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não mantenha escrituração contábil regular devidamente registrada na Junta Comercial, será exigido o livro Caixa, devidamente autenticado pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte, com a escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês. Nova redação dada ao § 3º do art. 643 pelo art. 1º do Decreto nº 32.718/12 (DOE de 25.01.12).(g.n.)

(...)

 

§     5º Por ocasião dos trabalhos de auditoria, quando não houver apresentação do livro Caixa, de que trata o § 3º deste artigo, serão considerados como pagamentos realizados com receita originária de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, todos os desembolsos comprovados documentalmente ou por meio de arbitramento previsto no art. 24, observado, ainda, o disposto no art. 646, ambos deste Regulamento. Nova redação dada ao § 5º do art. 643 pelo art. 1º do Decreto nº 33.047/12 (DOE de 23.06.12).(g.n.) (...)”


 

Ocorre que, à luz do dispositivo regulamentar supracitado, observa-se que a vigência do §3º, art. 643, do RICMS/PB, deu-se a partir de 25.1.12, gerando efeitos nos fatos geradores ocorridos a partir desta data.

 

Logo, o dispositivo regulamentar não pode ser considerado, para fins de constituir a obrigatoriedade do procedimento fiscal em apreço, realizado com base na falta da apresentação dos Livros Caixa, nos exercícios de 2008 a 2011, posto que esta obrigatoriedade, deu-se pelo art. 1º do Decreto nº 32.718/12, a partir de 25.01.12.

 

Portanto, ao que se vê do texto acusatório, o fato infringente descrito em nota explicativa, não encontra suporte legal, necessário e suficiente à determinação da verdade material e da segurança jurídica.

 

Desta forma, conclui-se que não há como acatarmos a procedência do presente feito, o que nos leva a decretar a improcedência do Auto de Infração em análise.

 

Diante desta ilação, entendo que se justifica alterar a sentença exarada na instância singular, por existirem razões suficientes que caracterizem a IMPROCEDÊNCIA do Auto de Infração.

 

Em face desta constatação processual,

 

 

VOTO– pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, eno mérito, pelo seu DESPROVIMENTO para alterar a sentença prolatada na instância singular, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, e julgar IMPROCEDENTE Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000229/2013-04, lavrado em 4.3.2013, contra a empresa DEOCLECIANO SILVA DE SOUZA-ME, Inscrição Estadual nº 16.140.794-3, eximindo-a de quaisquer ônus provenientes do presente contencioso tributário.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 1º de outubro de 2015.

 

ROBERTO FARIAS DE ARAUJO
Conselheiro Relator

 

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