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Acórdão 483/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 167.130.2013-5
Acórdão nº 483/2015
Recurso VOL/CRF-350/2014
Recorrente: MARIA LÚCIA GONÇALVES DE VASCONCELOS SOUZA
Recorrida: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE SANTA RITA
Autuante: VALERIA M MARINHO GALIZA
Relatora: CONS.ª DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS. FALTA DE
LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO
NOS LIVROS PRÓPRIOS. OMISSÃO DE SAÍDAS DE
MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO
FINANCEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO

A constatação de notas fiscais de aquisição sem a devida contabilização nos livros próprios evidencia a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente. Prova-se nos autos o registro de parte das notas fiscais exigidas no exercício de 2013.
Desembolsos com valores superiores às receitas, constatados por meio do Levantamento Financeiro, caracterizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o devido pagamento do imposto

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A Mos membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso VOLUNTÁRIO, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter inalterada a decisão exarada pela instância prima, que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001948/2013-42, lavrado em 19/11/2013, contra a empresa MARIA LUCIA GONÇALVES DE VASCONCELOS SOUZA, CCICMS Nº 16.141.370-6, devidamente qualificada nos autos,condenando-a ao recolhimento do crédito tributário no importe de R$ 19.980,34 (dezenove mil, novecentos e oitenta reais e trinta e quatro centavos), sendo R$ 9.990,17 (nove mil, novecentos e noventa reais e dezessete centavos), de ICMS, por infração aos arts. 158, I e 160, I comfulcro no art. 646, parágrafo único, todos do RICMS aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 do RICMS e R$ 9.990,17 (nove mil, novecentos e noventa reais e dezessete centavos), de multa por infração, arrimada no art. 82, V “f” da Lei nº 6.379/96.


 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.
84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

P.R.I.

 

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 01 de outubro de 2015.

 

Domênica Coutinho de Souza Furtado
Cons. Relator

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros,

 

JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO e ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO.

 



Assessora  Jurídica


Recurso VOL/CRF nº 350/2014

Recorrente

MARIA LÚCIA GONÇALVES DE VASCONCELOS SOUZA

Recorrida

GERÊNCIA  EXEC.  DE  JULGAMENTO  DE  PROCESSOS

 

FISCAIS

Preparadora

COLETORIA ESTADUAL DE SANTA RITA

Autuante

VALERIA M MARINHO GALIZA

Relatora

CONS.ª DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

 

OMISSÃO  DE  SAÍDAS  PRETÉRITAS.  FALTA  DE

 

LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO

 

NOS LIVROS PRÓPRIOS. OMISSÃO DE SAÍDAS DE

 

MERCADORIAS  TRIBUTÁVEIS.  LEVANTAMENTO

 

FINANCEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

 

RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

 

A constatação de notas fiscais de aquisição sem a devida

 

contabilização nos livros próprios evidencia a presunção de

 

omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento

 

do imposto correspondente. Prova-se nos autos o registro de

 

parte das notas fiscais exigidas no exercício de 2013.

 

Desembolsos com valores superiores às receitas, constatados

 

por  meio  do  Levantamento  Financeiro,  caracterizam  a

 

presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem

 

o devido pagamento do imposto.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo,

 

etc.


 

RELATÓRIO




 

Cuida-se do Recurso VOLUNTÁRIO, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou


PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001948/2013-42, lavrado em 19 de novembro de 2013, contra MARIA LÚCIA GONÇALVES DE VASCONCELOS SOUZA, CCICMS: 16.141.370-6, em razão das seguintes irregularidades:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE AQUISIÇÃO >> Aquisição de mercadorias consignadasem documentos fiscais, com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido (SIMPLES NACIONAL).

 

NOTA EXPLICATIVA. Conforme demonstrativos em anexo.

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO>> Ocontribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, tendo em vista a constatação que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas.

NOTA EXPLICATIVA. Conforme demonstrativo anexo.


Em decorrência das acusações, por infringência aos arts. 158, I; 160 I c/c art. 646 com fulcro no art. 9º e 10 da Res. CGSN nº 030/2008 e/ou arts. 82 e 84 da Res. CGSN nº 094/2011, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, a autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o montante de R$ 19.980,34, sendo R$ 9.990,17, de ICMS e R$ 9.990,17, de multa por infração, arrimada no art. 82, V “f” daLei nº 6.379/96.

 

Instruem os autos: (fl.7/386) Termo de Início de Fiscalização, Ordem de Serviço Normal, Demonstrativo das Notas Fiscais de Entradas não registradas, Levantamento Financeiro, Conta Mercadorias, Cópias de Notas Fiscais de Terceiros, Cópias de Notas Fiscais Interestaduais, Cópias do livro Registro de Entradas, Extrato do Simples Nacional, Termo de Encerramento de Fiscalização.

 
Cientificada pessoalmente, em 25/11/2013, (fl.5), a contribuinte não se manifestou, tornando-se revel, tendo sido lavrado Termo de Revelia, em 10/1/2014, (fl.388).


Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais e distribuídos ao julgador fiscal, Christian Vilar de Queiroz, que após analisar minuciosamente as peças processuais, decidiu pela PROCEDÊNCIA, fundamentando sua decisão conforme explicitado abaixo:

 

REVELIA. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE
SAÍDAS     DE      MERCADORIAS        TRIBUTÁVEIS.
LEVANTAMAENTO     FINANCEIRO      E       NOTAS
FISCAIS NÃO LANÇADAS.


Escrita fiscal que evidencia pagamentos em valor excedente ao valor de recebimento, o que se presume receitas de origem não comprovadas. Omissão de saídas decorrente da falta de lançamento de Notas Fiscais de Aquisição. Quem se mantém em estado de revelia, assume o ônus da acusação que lhe é imposta. Dormientibus non succurrit jus.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

Comunicada da decisão da primeira instância, por Aviso de Recebimento, às fls.397, em 21/2/2014, a contribuinte veio tempestivamente aos autos, apresentar Recurso Voluntário, erroneamente denominado de reclamação pela Repartição Preparadora, e posteriormente corrigida por determinação da Presidente dessa Corte, posta às fls. 493, invocando preliminarmente o princípio do tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte, conforme diretrizes dos arts. 146 170 e 179 da Constituição Federal de 1988.

 

Aduz que as matrizes teleológicas que envolvem a ordem econômica do Estado brasileiro se assentam em valores de grande alcance e generalidade, especialmente a valorização do trabalho humano, a garantia da livre iniciativa, a existência digna e a justiça social, tendo essa assertiva o desenho de sua atividade econômica.

 

Acrescenta que o princípio da observância do tratamento favorecido não é   norma isolada do contexto constitucional e, evidentemente, deve ter sua inteligência extraída do conjunto dos valores gerais e deve ser explicado à luz da isonomia, princípio vetor de todos os outros.

 

Aduz que o tratamento diferenciado que se pugna nesse momento, induz ao princípio formal, relacionado diretamente à simplificação ou eliminação de barreiras burocráticas, administrativas, previdenciárias ou creditícias.

 

Salienta que após solicitar pedido de baixa de inscrição estadual, foi submetida à verificação fiscal, tomando ciência do Auto de Infração em 25/11/2013, não oferecendo defesa por desconhecer os procedimentos inerentes ao procedimento, só o fazendo nesse momento perante o CRF.

 

Informa que explorou atividade comercial de Comércio Varejista de Alimentos, tipo Minibox, estabelecida em um bairro popular da cidade de Santa Rita, e que a fiscalização a autuou se baseando em supostas infrações cometidas, reportando-se ao período de janeiro a julho/2008, pugnando pela aplicação dos institutos de decadência e prescrição.

 

Acrescenta que por diversas vezes devolveu mercadorias que lhe foram enviadas por seus fornecedores por está em desacordo com o que tinha solicitado, e como regra o fazia na mesma nota fiscal, de forma que não as escriturava, entendendo ser obrigação de o fornecedor registrar a entrada em sua escrita fiscal.


Pugnando pela ampla defesa, requer que seja analisada a escrita fiscal dos emitentes das notas fiscais para que possam ser constatadas as devoluções, sendo o crédito tributário excluído do auto de infração.

 

Aborda ainda o princípio da hipossuficiência do requerente, pois não possui meios de buscar estas informações perante os aludidos fornecedores, cabendo ao fisco que detém mecanismos para aferir tais argumentos, consoante prevê o art. 156 da Constituição Federal.

 

Disserta que alguns documentos fiscais levantados dão conta da suposta aquisição de mercadorias sujeitas à incidência do ICMS Substituição Tributária, que possuem tributação no momento da aquisição, e ainda que a autuante aplicou alíquota de 17%, que recolhe ao Fisco uma alíquota reduzida, que as notas fiscais estão devidamente registradas no Livro Registro de Entradas, conforme cópias ora anexadas.

 

No direito aborda a prescrição e a decadência para o período acima especificado, bem como o tratamento favorecido às ME e EPP, pedindo por fim, que seja decretada a decadência das penalidades propostas, a auditoria das empresas fornecedoras das notas fiscais, ou a aplicação da alíquota aplicada ao Simples Nacional e improcedência do auto de infração, como forma de proceder à justiça tributária.

 

Contra arrazoando os argumentos defensuais, a autuante veio às fls. 486/490, dos autos, enfatizando a discordância com relação ao entendimento da recorrente, de que parte do lançamento do crédito tributário está alcançado pela decadência.

 

Esclarece com relação à decadência arguída pela recorrente, que os fatos geradores ocorridos durante o exercício de 2008, tem como marco inicial para contagem do prazo decadencial o dia 1º de janeiro de 2009, de forma que os lançamentos encontram-se em perfeita consonância com a legislação vigente.

 

No tocante às alegações de aplicação da alíquota do Simples Nacional, informa que na acusação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis não é cabível a redução de alíquota, consoante disposto na Lei Complementar nº 123/2006, remetendo o contribuinte para a regra geral.

 

No tocante a tese de “bis-in-idem”, levantada pela recorrente tendo em vista que alguns documentos fiscais tiveram o imposto recolhido por substituição tributária no momento da aquisição, não acata essa pretensão afirmando que os fatos geradores formalizados em notas fiscais sem registro nos livros próprios, são irrelevantes quanto ao fato de estarem ou não registradas nos livros fiscais.

 

Já com relação às cópias do livro Registro de Entradas, afirma que estas não se encontram no sistema ATF desta Secretaria, de forma que não fazem provas a seu favor.

 

Pede por fim, a mantença do procedimento lançado na peça exordial, encaminhando os autos ao Conselho de Recursos Fiscais, para apreciação e decisão.


Aportando nesta Corte Fiscal, os autos foram devolvidos em despacho administrativo pela Presidente, às fls. 493, dos autos.

 

Conclusos a esta Corte Julgadora, estes foram, a mim, distribuídos, segundo critério regimental previsto, para apreciação e julgamento.

 

 

É o Relatório.

 

VOTO



 

O objeto do Recurso Voluntário, a ser discutido por esta relatoria, diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora, por proceder ao lançamento de oficio, porquanto acolhendo como devido, o crédito tributário, lançado na peça exordial.

 

Analisando diligentemente as peças processuais anexadas pela fiscalização, afirmamos que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais essenciais a sua validade, visto que foram aplicados os dispositivos legais inerentes à matéria objeto dessa lide, tendo o contribuinte sido concedidas todas as oportunidades para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo.

 

Passo, pois, ao exame da questão.

 

Perquirindo os autos, extrai-se que a indiciada assenta sua tese recursal na premissa da existência de decadência e prescrição, onde, aliás, se observa muita confusão entre os operadores do direito acerca destes institutos.

 

Por oportuno, convêm esclarecer que os institutos da decadência e da prescrição, embora tenham em comum a inércia e o tempo, não se confundem. De Plácido e Silva leciona que “na decadência, a inércia se refere ao exercício do direito, quando para sua eficácia se fazia mister que o mesmo se desse dentro de um período prefixado; ao passo que na prescrição, a inércia é relativa ao exercício da ação (demanda), dentro do prazo que lhe é assinado, desde o nascimento dela ação, em regra, posterior ao nascimento do direito”.

 

Logo, não assiste razão à recorrente em levantar a questão de prescrição do lançamento de ofício, em razão de o crédito tributário não estar definitivamente constituído, porquanto na pendência do processo administrativo, em que há discussão quanto a sua exigência, não corre prazo prescricional.

 

No que diz respeito à suposta caducidade do direito da Fazenda Estadual reclamar o imposto sobre o período de janeiro a julho do exercício de 2008, falta razão à recorrente, porquanto na conformidade do disposto no art.173, I, do CTN, abaixo transcrito, da acusação escrita na inicial e que ora analisamos, o prazo quinquenal da decadência começa a correr a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado, nos termos do art. 173, I do CTN, in verbis:


Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

 

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

 

Ademais, considerando que a espécie vertente consubstancia um levantamento fiscal com apuração mensal e que não foram de conhecimento do Fisco, já que as notas fiscais ficaram à margem da escrituração do contribuinte, referente aos meses de 1º/1/2008 a 31/7/2008, o primeiro dia do exercício seguinte foi 1º/1/2009, fluindo daí o prazo decadencial, que se exauriu em 31/12/2013.

 

Ora, a lavratura do auto de infração sob apreciação efetivou-se em 19/11/2013, com a ciência do sujeito passivo da ação fiscal, em 25/11/2013, portanto, bem antes de ser alcançada pela decadência.

 

A outra tese defendida pela recursante é de que deve ser aplicado o tratamento diferenciado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que a Carta Magna tem assegurado tratamento favorecido, diferenciado e simplificado.

 

A recorrente esteve submetida ao Regime do Simples Nacional no período de 1º/1/2007 a 24/7/2013. Não restam dúvidas de que o regime do Simples Nacional trouxe benefícios para as ME e EPP, não só com relação ao cumprimento da obrigação principal como também para às obrigações acessórias, mas não dispensou que elas sejam cumpridas. Logo, deve o contribuinte deste regime de tributação estar atento, pois o não cumprimento dessas obrigações poderá acarretar na aplicação de multas para as omissões e incorreções, como aconteceu no caso em apreço.

 

É    certo que, há uma sadia discussão no âmbito das Administrações Tributárias sobre o caminho a ser adotado quando se fiscaliza empresa do Simples Nacional. Ao dispor sobre o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte, a Lei Complementar nº 123/2006, nos artigos 50 a 55, tratou da simplificação das relações do trabalho, sobretudo no que diz respeito ao cumprimento das obrigações acessórias trabalhistas e previdenciárias, bem como, à eliminação da burocracia e às condições favoráveis na obtenção de créditos.

 

Segundo legislação concernente às empresas enquadradas no regime do regime Simples Nacional, as mesmas deverão adotar alguns livros para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas, dentre eles destacamos o Livro Registro de Entradas, no qual devem estar registradas todas as notas fiscais de aquisição de mercadorias, devendo conter termos de abertura e de encerramento e ser assinado pelo representante legal da empresa e pelo responsável contábil legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade e deverá ser escriturado por estabelecimento conforme prevê o art. 61, III da Resolução CGSN nº 094/2011, in verbis:

 

Art. 61. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deveráadotar para os registros e controles das operações e prestações por ela realizadas, observado o disposto no art. 61-A: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 2º, 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11) (Redação dada pela Resolução CGSN/SE nº 115, de 4 de setembro de 2014)


 

(...)

 

III    - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS; (g.n)

 

Feitas estas considerações iniciais resta-nos adentrarmos na questão meritória.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS-OMISSÃO DE SAÍDAS - PERÍODO: JANEIRO A DEZEMBRO/2008, JANEIRO ADEZEMBRO/2009, JANEIRO A JUNHO, OUTUBRO E NOVEMBRO/2010, JANEIRO, MAIO, JULHO A SETEMBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO/2011, MARÇO A AGOSTO, OUTUBRO E NOVEMBRO/2012, JANEIRO E FEVEREIRO DE 2013.

 

A acusação supracitada decorre da falta de registro nos livros próprios de nota fiscal emitida em nome da autuada e tem por fundamento a presunção juris tantum, que admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte, de que as correspondentes aquisições se deram através de recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, nos termos do art. 646 do RICMS/PB, in verbis:

 

"Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimento a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas,autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção". (g.n.).

 

Dessa maneira, são afrontados os arts. 158 I e 160, I, do supracitado regulamento, in verbis:

 

“Art. 158”. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1 – A, Anexos 15 e 16:

 

“I - sempre que promoverem saída de mercadorias”.

 

“Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias”.


Neste diapasão, reitero que nesta denúncia capitulada na lide em comento, tem-se que a aplicação da presunção juris tantum, disposta legalmente no art. 646, do RICMS/PB, atinge não as operações presentes, não registradas, mas sim outras vendas-saídas pretéritas de mercadorias sem que o imposto tenha sido recolhido, independentemente do fato de estarem submetidas ao regime de substituição tributária, visto que suas entradas não foram registradas, o que gera repercussão financeira para a aquisição de mercadorias sem o devido lançamento.

 

A materialidade da infração encontra-se demonstrada no detalhamento das notas fiscais de terceiros, emitidas nas aquisições internas - documentos de fls. 11/22, as quais não foram lançadas no livro fiscal próprio, nos períodos supracitados.

 

“In casu”, trata-se de responsabilidade legal, somente elidida por prova inequívoca da não ocorrência do fato. A negativa da realização da operação ou prestação que nele se exprime somente é capaz de lhe subtrair legitimidade se acompanhada de provas incontestes, porquanto a afirmação que foram devolvidas são insuficientes para ilidirem a acusação. O retorno de mercadorias tem amparo legal no artigo 172, § 3º, in verbis:

 

Art. 172. O contribuinte emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente (Ajuste SINIEF 09/97):

 

§   3º A nota fiscal será também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original. (g.n)

 

Com efeito, a prova a ser apresentada seria cópia da Nota Fiscal de Entrada, com observação no verso e também à cópia do lançamento desta no livro Registro de Entrada do contribuinte emitente, atestando que recebeu as mercadorias em retorno.

 

No tocante à devolução de mercadorias, o contribuinte deve registrar a nota fiscal no livro Registro de Entradas e emitir Nota Fiscal de Saídas, quando da devolução, de forma que estas provas são necessárias para comprovação de que houve devolução e retorno de mercadorias.

 

Analisando as provas trazidas pela recorrente, ou seja, o livro Registro de Entradas, não considerado pela autuante, encontramos registros das notas fiscais de números: 4324, 50549, 1318774, 66861, 63295, 50772,2441, 5571, 8750, 718751, 62040 e 39508, relacionadas às fls. 444 a 496, dos autos. No entanto, o referido livro não tem chancela de recebimento pela Repartição Preparadora, conforme atestam os documentos extraídos do sistema ATF desta Secretaria, apensados às fls. 497 a 499, dos autos, que provam que o Livro Registro de Entradas do exercício de 2013, não foi autenticado pela Repartição.

 

EXERCÍCIO 2009.

 


Neste sentido, não há como acatarmos as razões trazidas pela recorrente, por fazerem provas a favor do Estado, e não do contribuinte, razão pela qual mantenho a acusação posta no auto de infração, conforme decisão singular.

 

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – L.
FINANCEIRO. PERÍODO.

 

A acusação, omissão de saídas, detectada através do Levantamento Financeiro, às fls. 23, dos autos, consiste em uma técnica de auditoria bastante empregada pelo Fisco paraibano. Trata-se do cotejo entre as despesas e receitas do estabelecimento comercial durante o exercício fiscalizado, cabendo ao sujeito passivo provar que o agente fazendário incorreu em erros ou omissões na alocação de valores, pois o RICMS/PB, no seu art. 646, parágrafo único, é claro ao estabelecer a presunção de saídas de mercadorias não tributadas ao se apurar despesas superiores a receitas, in verbis:

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência decaixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigoaplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.

 

No tocante a esta acusação, não há na peça recursal, qualquer alegação quanto ao seu lançamento. Sem provas materiais que possam ilidir essa acusação, há que se conferir legitimidade ao lançamento inicial, lançado no auto de infração.

 

Por oportunidade do julgamento de questão semelhante, este Conselho de Recursos Fiscais acolheu à unanimidade o voto da relatoria do Cons.º João Lincoln Diniz Borges, decidindo pelo desprovimento dos Recursos Hierárquico e Voluntário nº 063/2014, conforme se constata no Acórdão nº 214/2015, cuja ementa transcrevo:

 

OMISSÃO DE SAÍDAS. PRELIMINAR REJEITADA. NOTA FISCAL NÃO LANÇADA. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. DESPESAS SUPERIORES A RECEITAS. CONTA MERCADORIAS. LUCRO BRUTO ARBITRADO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.


 

Inexistência de equívocos de procedimento da fiscalização para acolhimento de nulidade do feito fiscal e de multa com efeito confiscatório. Preliminar rejeitada.

 

Diante da comprovação de operações de entrada que atestam a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada, dando conta da ocorrência de aquisições sem o devido lançamento dos documentos fiscais de entrada nos livros próprios, materializada está à incidência de imposto com base na presunção de omissão saídas de mercadorias sem emissão documental, na forma prevista pela legislação de regência. (g.n)

 

Prevalece o procedimento fiscal denominado de Levantamento da Conta Mercadorias, quando o contribuinte não vier a perfilhar uma escrita contábil regular, fato ocorrido no exercício fiscalizado, na qual a margem mínima de lucratividade foi inferior a 30% sobre o Custo das Mercadorias Vendidas.

 

Comprovação de déficit financeiro em decorrência das despesas incorridas superarem a receitas declaradas, eclodindo a presunção prevista pela legislação de regência, com base na técnica fiscal do Levantamento Financeiro. (g.n)

Mantida a redução da multa por infração diante da Lei n° 10.008/13.


Diante do exposto, o presente feito não violou quaisquer dos termos legais no tocante ao prazo pertinente à sua constituição, ao tempo em que rejeito as alegações relacionadas a estas matérias, razão pela qual, mantenho o crédito tributário lançado na peça exordial, abaixo discriminado:

 

Infração

Data

Tributo

Multa

Reincidência

Total

 

 

Início

Fim

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE

01/02/2008

29/02/2008

103,21

103,21

-

206,42

AQUISIÇÃO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE

01/03/2008

31/03/2008

137,90

137,90

-

275,80

AQUISIÇÃO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE

01/04/2008

30/04/2008

115,94

115,94

-

231,88

AQUISIÇÃO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE

01/01/2008

31/01/2008

327,64

327,64

-

655,28

AQUISIÇÃO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE

01/05/2008

31/05/2008

251,29

251,29

-

502,58

AQUISIÇÃO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE

01/06/2008

30/06/2008

109,94

109,94

-

219,88

AQUISIÇÃO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE

01/07/2008

31/07/2008

335,93

335,93

-

671,86

AQUISIÇÃO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE

01/08/2008

31/08/2008

634,26

634,26

-

1.268,52

AQUISIÇÃO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE

01/09/2008

30/09/2008

327,10

327,10

-

654,20

AQUISIÇÃO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE

01/10/2008

31/10/2008

278,85

278,85

-

557,70

AQUISIÇÃO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE

 

01/11/2008

 

30/11/2008

 

323,96

 

323,96

 

-

 

647,92

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AQUISIÇÃO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE

 

01/12/2008

 

31/12/2008

 

277,89

 

277,89

 

-

 

555,78

 

 

AQUISIÇÃO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE

 

01/01/2009

 

31/01/2009

 

16,58

 

16,58

 

-

 

33,16

 

 

AQUISIÇÃO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE

 

01/02/2009

 

28/02/2009

 

106,36

 

106,36

 

-

 

212,72

 

 

AQUISIÇÃO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE

 

01/03/2009

 

31/03/2009

 

252,74

 

252,74

 

-

 

505,48

 

 

AQUISIÇÃO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE

 

01/04/2009

 

30/04/2009

 

69,17

 

69,17

 

-

 

138,34

 

 

AQUISIÇÃO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE

 

01/05/2009

 

31/05/2009

 

73,16

 

73,16

 

-

 

146,32

 

 

AQUISIÇÃO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE

 

01/06/2009

 

30/06/2009

 

309,61

 

309,61

 

-

 

619,22

 

 

AQUISIÇÃO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE

 

01/07/2009

 

31/07/2009

 

139,46

 

139,46

 

-

 

278,92

 

 

AQUISIÇÃO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE

 

01/08/2009

 

31/08/2009

 

375,17

 

375,17

 

-

 

750,34

 

 

AQUISIÇÃO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE

 

01/09/2009

 

30/09/2009

 

78,22

 

78,22

 

-

 

156,44

 

 

AQUISIÇÃO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE

 

01/11/2009

 

30/11/2009

 

156,94

 

156,94

 

-

 

313,88

 

 

AQUISIÇÃO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE

 

01/12/2009

 

31/12/2009

 

217,12

 

217,12

 

-

 

434,24

 

 

AQUISIÇÃO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE

 

01/01/2010

 

31/01/2010

 

17,34

 

17,34

 

-

 

34,68

 

 

AQUISIÇÃO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE

 

01/02/2010

 

28/02/2010

 

53,48

 

53,48

 

-

 

106,96

 

 

AQUISIÇÃO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE

 

01/03/2010

 

31/03/2010

 

293,10

 

293,10

 

-

 

586,20

 

 

AQUISIÇÃO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE

 

01/04/2010

 

30/04/2010

 

116,33

 

116,33

 

-

 

232,66

 

 

AQUISIÇÃO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE

 

01/05/2010

 

31/05/2010

 

188,62

 

188,62

 

-

 

377,24

 

 

AQUISIÇÃO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE

 

01/06/2010

 

30/06/2010

 

251,26

 

251,26

 

-

 

502,52

 

 

AQUISIÇÃO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE

 

01/10/2010

 

31/10/2010

 

240,77

 

240,77

 

-

 

481,54

 

 

AQUISIÇÃO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE

 

01/11/2010

 

30/11/2010

 

85,23

 

85,23

 

-

 

170,46

 

 

AQUISIÇÃO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE

 

01/01/2011

 

31/01/2011

 

42,91

 

42,91

 

-

 

85,82

 

 

AQUISIÇÃO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE

 

01/05/2011

 

31/05/2011

 

254,46

 

254,46

 

-

 

508,92

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AQUISIÇÃO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE

 

01/07/2011

 

31/07/2011

 

25,59

 

25,59

 

-

 

51,18

 

 

AQUISIÇÃO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE

 

01/08/2011

 

31/08/2011

 

20,29

 

20,29

 

-

 

40,58

 

 

AQUISIÇÃO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE

 

01/09/2011

 

30/09/2011

 

101,93

 

101,93

 

-

 

203,86

 

 

AQUISIÇÃO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE

 

01/11/2011

 

30/11/2011

 

34,20

 

34,20

 

-

 

68,40

 

 

AQUISIÇÃO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE

 

01/12/2011

 

31/12/2011

 

17,34

 

17,34

 

-

 

34,68

 

 

AQUISIÇÃO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE

 

01/03/2012

 

31/03/2012

 

66,30

 

66,30

 

-

 

132,60

 

 

AQUISIÇÃO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE

 

01/04/2012

 

30/04/2012

 

28,00

 

28,00

 

-

 

56,00

 

 

AQUISIÇÃO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE

 

01/05/2012

 

31/05/2012

 

18,59

 

18,59

 

-

 

37,18

 

 

AQUISIÇÃO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE

 

01/06/2012

 

30/06/2012

 

31,63

 

31,63

 

-

 

63,26

 

 

AQUISIÇÃO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE

 

01/07/2012

 

31/07/2012

 

25,50

 

25,50

 

-

 

51,00

 

 

AQUISIÇÃO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE

 

01/08/2012

 

31/08/2012

 

131,44

 

131,44

 

-

 

262,88

 

 

AQUISIÇÃO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE

 

01/10/2012

 

31/10/2012

 

15,32

 

15,32

 

-

 

30,64

 

 

AQUISIÇÃO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE

 

01/11/2012

 

30/11/2012

 

143,83

 

143,83

 

-

 

287,66

 

 

AQUISIÇÃO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE

 

01/01/2013

 

31/01/2013

 

1.553,14

 

1.553,14

 

-

 

3.106,28

 

 

AQUISIÇÃO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE

 

01/02/2013

 

28/02/2013

 

106,61

 

106,61

 

-

 

213,22

 

 

AQUISIÇÃO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE

 

01/05/2013

 

31/05/2013

 

17,15

 

17,15

 

-

 

34,30

 

 

AQUISIÇÃO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE

 

01/10/2009

 

31/10/2009

 

150,39

 

150,39

 

-

 

300,78

 

 

AQUISIÇÃO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS

 

01/01/2009

 

31/12/2009

 

940,98

 

940,98

 

-

 

1.881,96

 

 

TRIBUTÁVEIS - LEVANTAMENTO FINANCEIRO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

T O T A I S

 

 

 

 

 

9.990,17

 

9.990,17

 

-

 

 

19.980,34

 

 

Isto posto,

 

VOTO - pelo recebimento do recursoVOLUNTÁRIO, porregular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter inalterada a decisão exarada pela instância prima, que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001948/2013-42, lavrado em 19/11/2013, contra a empresa MARIA LUCIA GONÇALVES DE VASCONCELOS SOUZA, CCICMS Nº 16.141.370-6, devidamente qualificada nos autos, condenando-a ao recolhimento do crédito tributário no importe de R$ 19.980,34 (dezenove mil, novecentos e oitenta reais e trinta e quatro centavos), sendo R$ 9.990,17 (nove mil, novecentos e noventa reais e dezessete centavos), de ICMS, por infração aos arts. 158, I e 160, I comfulcro no art. 646, parágrafo único, todos do RICMS aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 do RICMS e R$ 9.990,17 (nove mil, novecentos e noventa reais e dezessete centavos), de multa por infração, arrimada no art. 82, V “f” da Lei nº 6.379/96.


 


Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de setembro de 2015.

 

DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

 

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