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Acórdão 475/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 078.834.2015-1
Acórdão nº 475/2015
Recurso AGR/CRF-255/2015
Agravante:    F. J. F UTILIDADES LTDA – ME.
Agravada:    RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante:      HELIO GOMES CAVALCANTI FILHO
Relator:             CONS.ª DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA DEFENSUAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade da impugnação.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do RECURSO DE AGRAVO, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-sea decisão exarada pela RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte F. J. F UTILIDADES LTDA – ME., CCICMS nº 16.093.190-8, devolvendo-se àquelarepartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 0788342015-1 referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000874/2015-99.

 


Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.

 

 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.
84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.


 

P.R.I.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 01 de outubro de 2015.

 

Domênica Coutinho de Souza Furtado
Consª. Relatora

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO e ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO.

 

Assessora  Jurídica



RECURSO AGR/CRF nº 255/2015
Agravante:    F. J. F UTILIDADES LTDA – ME.
Agravada:    RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante:      HELIO GOMES CAVALCANTI FILHO
Relator:           CONS.ª DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

 

INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA DEFENSUAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

 

O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade da impugnação.

 


 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc. ...



R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de Recurso de Agravo, interposto com escopo no art. 13 da Lei n° 10.094/2013, pelo contribuinte F. J. F UTILIDADES LTDA - ME, que pleiteia a recontagem do prazo da peça impugnatória apresentada em 10/8/2015, oferecida contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000874/2015-99 (fls.3/4)lavrado em 2/6/2015, consignando lançamento de crédito tributário em decorrência de descumprimento da legislação tributária estadual, cujas acusações foram assim descritas:

 

Descrição da Infração

0174 – ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar no arquivo magnético/digital, informações divergentes das constantes nos documentos ou livros obrigatórios.


Nota Explicativa

CONFORME OS DADOS INDICADOS NAS PLANILHAS ANEXAS, REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2012, 2013 E 2014. LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDA EM ANEXO PARA O ANO DE 2012.”

 

Descrição da Infração
 

0319                  DESCUMPRIR         EXIGÊNCIA          FISCAL
(ESTABELECIMENTO         C/FATURAMENTO         MENSAL
SUPERIOR A 300 UFR/PB) >> O contribuinte está sendo
autuado  por  descumprir  exigências  fiscais  contidas  na
legislação tributária.

Nota Explicativa

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PELA
FALTA    DE     APRESENTAÇÃO     DO    LIVRO      CAIXA,
REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2012, 2013 E 2014,
CONFORME O ART. 643 E PARÁGRAFO TERCEIRO DO
RICMS/PB, APROVADO PELO DECRETO Nº 18.930/97.”

 

Descrição da Infração

 

0171 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios. “Nota Explicativa

 

HOUVE FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL NO
LIVRO FISCAL PRÓPRIO, PARA O EXERCÍCIO DE 2013.”

 

Em decorrência das acusações, considerando infringência aos arts. 119, XV, VIII, c/c art. 276, art. 306 e parágrafos, c/c art. 335, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, foi constituído o crédito tributário no valor total de R$ 26.668,86 (vinte e seis mil, seiscentos e sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos),de multas acessórias, previstas no art. 85, II, alínea “b”, VI e IX, alínea “k”, da Lei nº 6.379/96.

 

Cientificado do auto de infração por via postal, em 8/7/2015(fl.35), o contribuinte apresentou, em 10/8/2015, através do Documento nº 0207922015-2, reclamação contra o lançamento (fls.36/99), enumerando os erros que entende cometidos pela fiscalização, pelo que ao final pleiteia a improcedência do lançamento efetuado.

 

A repartição preparadora, tendo em vista haver expirado em 7/8/2015 o prazo de trinta dias para apresentação de impugnação, comunicou ao contribuinte, por via postal, em 18/8/2015, que a sua peça defensual “... foi INTEMPESTIVA, e será arquivado.”, bem como informou-o de seu direito de apresentar Recurso de Agravo perante este Conselho de Recursos Fiscais, o que o fez em 21/8/2015 através do Documento nº 0220092015-6, em cuja peça recursal, ora em exame, em síntese, o contribuinte alega que:

 

a)   A análise solicitada pela fiscalização correspondia aos anos de 2010 a 2014 e não foi analisado o Livro Fiscal do ano de 2014;

 

b)   As notas fiscais que foram objeto de cobrança da multa acessória encontram-se registradas nos respectivos livros fiscais e declaradas nas GIM enviadas a SER-PB;

 

c)   As referidas notas fiscais são de Remessa à Venda e os valores constam em notas fiscais de venda a consumidor;

 

d)   Eventuais divergências entre as notas de Remessa à Venda e a soma das notas fiscais de venda a consumidor decorrem de vendas não efetuadas em sua totalidade, casos em que a empresa emite nota fiscal de retorno de mercadoria para os estoques e lança no Registro de Entradas.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram estes distribuídos a mim, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.

 

 

É o relatório.

 

 

V O T O


 

O Recurso de Agravo, previsto no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, tem por escopo corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da peça processual.

 

Da análise quanto à tempestividade, observa-se que, tendo ocorrido na data de 18/8/2015 a ciência da denegação da peça de impugnação apresentada, e na data de 21/8/2015 a protocolização do presente Recurso de Agravo pelo contribuinte, tem-se como tempestiva a sua apresentação.

 

Reconhecida a tempestividade do recurso, parto para análise dos aspectos materiais do ato administrativo agravado, onde observo acerto por parte da repartição preparadora quando da comunicação (fl.100), ao contribuinte, da intempestividade de apresentação de sua peça de impugnação contra o lançamento efetuado.

 

De logo, necessário reconhecer que a razão do agravo restou inadmissível em face das disposições contidas no art. 19, §§ 1º e 2º, e artigo 67, ambos da Lei n° 10.094/2013, que assim dispõem:

 

“Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.

 

§  1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

 

§    2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.

 

(...)

 

Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do auto de infração.”

 

Nesse contexto, observo à fl. 35 dos autos, que a ciência do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000874/2015-99 foi efetuada ao contribuinte, por via postal, em 8/7/2015, e que este somente ofereceu impugnação perante o erário estadual em 10/8/2015, configurando assim, fora do prazo regulamentar, a apresentação de sua peça reclamatória e, consequentemente, intempestiva a referida impugnação.

 

Em sendo a ciência efetivada por via postal, a contagem do prazo para interposição da impugnação ocorreu em estrita observância aos ditames preconizados no art. 11, da Lei nº 10.094/13, adiante transcrito:

 

“Art. 11. Far-se-á a intimação:

 

(...)

 

II  - por via postal, com prova de recebimento; (...)

 

§ 3º Considerar-se-á feita a intimação:

 

(...);

 

II   - no caso do inciso II do “caput” deste artigo, na data do recebimento, ou, se omitida, 5 (cinco) dias após a entrega do Aviso de Recebimento – AR, ou ainda, da data da declaração de recusa firmada por funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;”

 

De fato, com a ciência do auto de infração efetuada por via postal em 8/7/2015, numa quarta-feira, a contagem do prazo de trinta dias iniciou-se na quinta-feira, 9/7/2015, dia útil na repartição preparadora, esgotando-se o prazo no dia 7/8/2015, uma sexta-feira, também dia útil na repartição preparadora, tendo a autuada somente protocolizado sua peça reclamatória no primeiro dia útil seguinte à expiração do prazo, em 10/8/2015.

 

Nos autos, observa-se ausência de alegações de mérito tendente a ilidir a intempestividade da peça impugnatória, porquanto reportam-se a razões impróprias em sede de Recurso de Agravo.

Pelo acima exposto, não assiste razão à agravante para o provimento do recurso impetrado, visto não ter ocorrido falha na contagem do prazo de defesa, porquanto a contagem do aludido prazo começa a fluir a partir do dia seguinte àquele em que o contribuinte tomou conhecimento da notificação da autuação, e esta efetivamente ocorreu em 8/7/2015, pelo que dou como correto o despacho denegatório emitido pela autoridade da RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.

 

Por fim, resta-me conhecer do Recurso de Agravo e negar-lhe provimento, determinando a manutenção da decisão de não conhecimento da peça impugnatória apresentada pelo contribuinte, para que se dê o consequente arquivamento, pela repartição preparadora, em conformidade com as disposições contidas na Lei n° 10.094/2013.

 

Ex positis,

 

V O T O- pelo recebimento do RECURSO DE AGRAVO, porregular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte F. J. F UTILIDADES LTDA – ME., CCICMS nº 16.093.190-8, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 0788342015-1 referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000874/2015-99.

 

Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.



Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de setembro de 2015.

 

DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

 

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