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Acórdão 474/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 126.146.2013-0
Acórdão nº 474/2015
Recurso VOL/CRF-367/2014
RECORRENTE:         RITA MARCIA VASCONCELOS BRAGA ME.
RECORRIDA:             GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
PREPARADORA :    RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTES:               ALEXANDRE SANTANA FERNANDES FREIRE E MARCO AURELIO F DE OLIVEIRA
RELATORA:    CONSª. DOMÊNICA COUTINHO DE S. FURTADO

MERCADORIA EM SITUAÇÃO IRREGULAR. CONTRIBUINTE
COM   INSCRIÇÃO    ESTADUAL    CANCELADA.   AUTO    DE
INFRAÇÃO     PROCEDENTE.     RECURSO       HIERÁRQUICO
DESPROVIDO.

A atuação da fiscalização de mercadorias em trânsito é instantânea, prevalecendo como verdadeiros os fatos apurados no momento do flagrante fiscal. “In casu”, o que se tem que levar em consideração é que no ato da fiscalização o contribuinte encontrava-se com a inscrição estadual cancelada, caracterizando a irregularidade denunciada.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do Recurso VOLUNTÁRIO, por regular e quanto ao mérito pelo seu DESPROVIMENTO, paramanter a sentença monocrática e julgar PROCEDENTE, o Auto de Infração e Apreensão Termo de Depósito nº 1631, lavrado em 17/9/2013, contra a empresa RITA MARIA VASCONCELOS BRAGA ME, já qualificada nos autos, declarando devido o créditotributário no valor de R$ 9.399,64 (nove mil, trezentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos), sendo R$ 4.699,82 (quatro mil, seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos) de ICMS, por infração aos arts. 142, I e II; 160,I, 24, IV; 659, I, 140, § 1º, 119, I, 38, III, todos do RICMS aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 4.699,82 (quatro mil, seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos) de multa por infração, arrimada no art. 82, V “b” da Lei nº 6.379/96.

 


P.R.I.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 18 de setembro de 2015.

 

Domênica Coutinho de Souza Furtado
Consª. Relatora

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente


Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO e ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO.

 
 

Assessora  Jurídica



REC VOL/ CRF Nº 367/2014
RECORRENTE:         RITA MARCIA VASCONCELOS BRAGA ME.
RECORRIDA:               GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
PREPARADORA :    RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTES:               ALEXANDRE SANTANA FERNANDES FREIRE E MARCO AURELIO F OLIVEIRA
RELATORA:               CONSª. DOMÊNICA COUTINHO DE S. FURTADO.



DE MERCADORIA EM SITUAÇÃO IRREGULAR. CONTRIBUINTE
COM   INSCRIÇÃO    ESTADUAL    CANCELADA.   AUTO    DE
INFRAÇÃO     PROCEDENTE.     RECURSO       HIERÁRQUICO
DESPROVIDO.

 

A atuação da fiscalização de mercadorias em trânsito é instantânea, prevalecendo como verdadeiros os fatos apurados no momento do flagrante fiscal. “In casu”, o que se tem que levar em consideração é que no ato da fiscalização o contribuinte encontrava-se com a inscrição estadual cancelada, caracterizando a irregularidade denunciada.

 
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

RELATÓRIO




Trata-se de Recurso VOLUNTÁRIO, nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, visto que a decisão monocrática julgou PROCEDENTE o Auto de Infração e Apreensão Termo de Depósito nº 1631, lavrado em 17 de setembro de 2013, fl.3, contra a empresa RITA MARCIA VASCONCELOS BRAGA ME, nos autos devidamente qualificada, com a seguinte descrição dos fatos:

 

“O autuado acima qualificado está sendo acusado de estocar mercadorias em situação irregular, tendo em vista que a inscrição estadual do estabelecimento encontra-se CANCELADA, resultando na obrigação de recolhimento do imposto estadual.


 

AS MERCADORIAS ESTAVAM ESTOCADAS NO ESTABELECIMENTO
EMPRESARIAL INDICADO NO ENDEREÇO ACIMA, O QUAL SE
ENCONTRAVA COM SUA INSCRIÇÃO ESTADUAL CANCELADA.

 

Mercadoria encontrada em estabelecimento comercial com inscrição cancelada no Cadastro de Contribuintes do ICMS é considerada irregular.”

 

Pelo fato, foi admitida a infringência aos artigos 142, I e II, 160, I, 24, IV, 659, I; 140, §1°, I, 119, I, 38, III, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, foi exigido ICMS no valor de R$ 4.699,82, e proposta aplicação de multa por infração no importe de R$ 4.699,82, com fundamento no art. 82, V, alínea “b” da Lei nº 6.379/96, perfazendo o crédito tributário o montante de R$ 9.399,64.

 

Instruem os autos o LEVANTAMENTO DE MARCADORIAS EM ESTOQUE- NOTIFICAÇÃO, rubricado pelos autuantes, em 17/9/2013, fl.6, dos autos.

 

Com ciência efetuada pelo Sr. Levi Normando dos Santos Farias (Contador), em 17/9/2013, o contribuinte não se manifestou nos autos, tornando-se, assim, REVEL, conforme Termo de Revelia, lavrado em 22.10.2013, fl.10, dos autos.

 

Sem informações de antecedentes fiscais, fl.11, os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo devolvidos em diligência, consoante documentos às fls. 13/14.

 

Cumprindo a diligência solicitada, a Repartição Preparadora, publicou no DOE, em 24/11/2013, o EDITAL Nº 099/2013-NCCDI/RRJP, sendo lavrado novo Termo de Revelia, em 5/2/2014, fl.16, Termo de Antecedentes Fiscais, fl.17 e mais uma vez conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos ao julgador fiscal, Christian Vilar de Queiroz, que após análise, julgou o libelo basilar PROCEDENTE, em face da análise processual, conforme se denota da ementa abaixo transcrita:

 

REVELIA

 

Quem se mantém em estado de revelia, assume o ônus da acusação que lhe é imposta.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

Com ciência da decisão singular ao sujeito passivo, efetuada por Aviso Postal, em 26/3/2014, fl.24, o contribuinte veio tempestivamente aos autos, através de seu contador devidamente outorgado pelo instrumento procuratório, fl. 29, apresentar Recurso Voluntário, às fls. 26/28, alegando preliminarmente que a empresa teve sua inscrição estadual cancelada indevidamente, em 14/6/2013, sem qualquer comunicação, tendo continuado com suas atividades normais.



Acrescenta que é optante do Simples Nacional, desde 1º/7/2007, tendo pago todos os impostos, inclusive quando esteve com inscrição cancelada, como atestam os demonstrativos trazidos à colação e que, tomando conhecimento deste, solicitou cópias do mesmo, sendo surpreendida com os termos da diligência da primeira instância sobre a ciência com inscrição cancelada, afirmando que nunca mudou de endereço.

 

Salienta que não usou de má fé em nenhum momento, não sendo portando devedora do crédito tributário imposto pelo Auto de Infração em discussão, haja vista que o EDITAL foi publicado em 24/11/2013, quando a empresa já estava com a inscrição restabelecida desde 20/9/2013, não havendo revelia consoante termo posto nos autos.

 

Pelo exposto, solicita a exclusão do crédito tributário lançado no auto de infração.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram, a mim, distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 



 

EIS O RELATÓRIO.

 

VOTO




Versam os autos sobre a acusação de mercadorias estocadas no estabelecimento empresarial, com inscrição estadual cancelada, considerando-se assim, irregular.

 

Efetivamente, a autuação da fiscalização de trânsito de mercadorias
é  instantânea, prevalecendo como verdadeiros os fatos apurados no
momento do flagrante fiscal.

 

Desta forma, no que concerne aos fatos apurados neste processo, importa salientar que no momento da fiscalização as mercadorias se encontravam realmente desacompanhadas da documentação fiscal obrigatória, haja vista que o contribuinte estava com a inscrição estadual cancelada, desde 14/6/2013, como se comprova no documento acostado em sua peça recursal, à fl.32, dos autos, ou seja até 17/9/2013, data da lavratura do Auto de Infração, funcionando irregularmente.

 

No tocante as alegações recursais apresentadas pela recorrente, quanto ao cancelamento entendido ou considerado pela recorrente como indevido pela Repartição Preparadora, não são verdadeiras. O cancelamento foi efetuado por atraso na apresentação da GIM, pelo período de 6 (seis) meses, comprovado pelo documento extraído do sistema ATF, posto à fl. 72, dos autos.

 

De outra forma, o restabelecimento foi efetuado com a comprovação de regularização das pendências existentes, comprovado pelo documento de fl. 74, dos autos. Dessa forma, não importa analisar se quando da publicação do EDITAL, a inscrição estava restabelecida, pois o que interessa, o que se tem a levar em consideração
é   que no instante do flagrante, quando da visita dos fazendários ao estabelecimento a inscrição estadual estava cancelada.

 

Em tal situação, não se pode, em sã consciência acatar as considerações trazidas pela recorrente, quando o próprio representante na peça recursal é a mesma pessoa que assinou a ciência da lavratura do auto de infração no verso da fl.3, dos autos. Como falar em desconhecimento, ou que não ocorreu revelia se o próprio outorgado assinou a peça de acusação?

 

De outra banda, em Direito Tributário o “animus dolandi” é irrelevante para a caracterização do ilícito fiscal. Assim é que o Código Tributário Nacional estabelece em seu art. 136, “verbis”

 

Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.”

 

Nos autos, o contribuinte responde perante o Fisco quanto ao valor do tributo e suas cominações.

 

Por oportunidade do julgamento de questão semelhante, este Conselho de Recursos Fiscais acolheu à unanimidade voto do Cons.º Moacir Tavares dos Santos, decidindo pelo desprovimento do Recurso Hierárquico nº 034/99, conforme se constata no Acórdão nº 5.393/99 e do Cons.º José de Assis Lima, decidindo pelo desprovimento do Recurso Voluntário, Acórdão nº 009/2012, cujas ementas transcrevo:

 

MERCADORIAS EM TRÂNSITO

 

Aquela pessoa que mantém em depósito seu ou sob sua ordem, mercadorias em situação irregular, é responsável perante o Fisco pelo que dessa situação advier.

 

MERCADORIA                     DESACOMPANHADA                     DE
DOCUMENTAÇÃO FISCAL – DEPÓSITO FECHADO – AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

O estoque de mercadorias em estabelecimento não inscrito como contribuinte do ICMS no estado da Paraíba constitui conduta que viola a legislação fiscal. Mantida decisão recorrida.

 

Na discussão de matéria de fato o que se tem a perseguir é a existência ou não do acontecimento, no caso as mercadorias estocadas no estabelecimento comercial, com inscrição estadual CANCELADA, caracterizam a irregularidade denunciada, amplamente provada nos autos.



 

“Ex positis”

 

V O T O-pelo recebimento do Recurso VOLUNTÁRIO, porregular e quanto ao mérito pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença monocrática e julgar PROCEDENTE, o Auto de Infração e Apreensão Termo de Depósito nº 1631, lavrado em 17/9/2013, contra a empresa RITA MARIA VASCONCELOS BRAGA ME, já qualificada nos autos, declarando devido o créditotributário no valor de R$ 9.399,64 (nove mil, trezentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos), sendo R$ 4.699,82 (quatro mil, seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos) de ICMS, por infração aos arts. 142, I e II; 160,I, 24, IV; 659, I, 140, § 1º, 119, I, 38, III, todos do RICMS aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 4.699,82 (quatro mil, seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos) de multa por infração, arrimada no art. 82, V “b” da Lei nº 6.379/96.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 18 de setembro de 2015.

 

DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Consª. Relatora

 

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