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Acórdão 455/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 089.095.2015-9
Acórdão nº 455/2015
Recurso AGR/CRF-249/2015
Agravante:    SOBRE RODAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.
Agravada:    COLETORIA ESTADUAL DE BAYEUX
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE BAYEUX
Autuante:      JÚLIO DE OLIVEIRA COELHO
Relator:           CONS.º ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO

INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA DEFENSUAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade da impugnação.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A Mos membros deste Conselho de Recursos Fiscais, àunanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do RECURSO DE AGRAVO, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO,em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela COLETORIA ESTADUAL DE BAYEUX que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte SOBRE RODAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., CCICMS nº 16.159.106-0, devolvendo-se àquela repartição preparadora,para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 0890952015-9 referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000999/2015-19.
 

 

Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.


 

 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.
84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

P.R.I.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de setembro de 2015.

 

Roberto Farias de Araújo
Cons. Relator

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.

  

 

Assessora  Jurídica


 

RECURSO AGR/CRF nº 249/2015
Agravante:    SOBRE RODAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.
Agravada:    COLETORIA ESTADUAL DE BAYEUX
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE BAYEUX
Autuante:      JÚLIO DE OLIVEIRA COELHO
Relator:           CONS.º ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO

 
 

INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA DEFENSUAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade da impugnação.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc. ...


R E L A T Ó R I O




Trata-se de Recurso de Agravo, interposto com escopo no art. 13 da Lei n° 10.094/2013, pelo contribuinte SOBRE RODAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., que pleiteia a recontagem do prazo da peça impugnatóriaapresentada em 29/5/2015, oferecida contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000999/2015-19 (fls.3/4)lavrado em 26/6/2015, consignando lançamentode crédito tributário em decorrência de descumprimento da legislação tributária estadual, cujas acusações foram assim descritas:

 

Descrição da Infração


0524 – ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar arquivo magnético/digital com omissão ou o apresentarem com omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.”

 

Nota Explicativa

 

Nihil”

 

0513 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

 

>>        O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.”

 

Nota Explicativa

 

Nihil”

 

0171 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.”

 

Nota Explicativa

 

FOI CONSTATADA A FALTA DE LANÇAMENTO, NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DA CONTRIBUINTE, DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS CONSTANTES DA RELAÇÃO QUE INTEGRA O RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, GERANDO, ASSIM, A COBRANÇA DE MULTA ACESSÓRIA DE: 3UFRS POR DOCUMENTO OMITIDO (PERÍODO 1.1 A 31.8.2013), 5 UFR´S POR DOCUMENTO OMITIDO (DE 1.9 A 29.12.2013), E DE 5% SOBRE O VALOR DAS NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS,(DE 30.12.2013 A 31.12.2014).”

 

Em decorrência das acusações, considerando infringência aos arts. 263, §7º, c/c art. 306 e parágrafos, art. 335 e art. 119, VIII, c/c art. 276, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e arts. 4º e 8º, do Decreto nº 30.478/09, foi constituído o crédito tributário no valor de R$ 31.737,41 (trinta e um mil, setecentos e trinta e sete reais e quarenta e um centavos), de multa por infração, prevista nos arts. 81-A, II, art. 85, II, alínea “b”, e art. 88, VII, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96.

 

Cientificado do auto de infração, através de AR – Aviso de Recebimento pelos Correios, em 13/7/2015 (fl.15), o contribuinte apresentou, em 13/8/2015, através do Documento nº 02123820156, impugnação contra o lançamento efetuado, pleiteando ao final a anulação do feito fiscal e, em não sendo entendido nesse sentido, que seja decretada a improcedência do auto de infração lavrado.


A repartição preparadora, expirado o prazo em 13/8/2015 para apresentação da impugnação pelo contribuinte, procedeu à lavratura, em 21/8/2015, do competente Termo de Revelia (fl.216), tendo o contribuinte naquela data de 21/8/2015 agravado a decisão da repartição fiscal perante este Conselho de Recursos Fiscais, através do Documento nº 0220472015-1, em cuja peça recursal ora em exame, em síntese, o contribuinte alega que:

 

a)   “... o procedimento administrativo fiscal é regido pelo primado da busca pela verdade material/real, o que obsta o desconhecimento e o arquivamento da impugnação apresentada pelo contribuinte sob o pálio da intempestividade; vale dizer: no conflito entre o festejado primado e o aspecto meramente formal do feito, deve prevalecer aquele, pois que a persecução da verdade real do seio do procedimento fiscal deve sempre ser conservada.”;

 

b)   “... os fundamentos da impugnação, bem como a documentação carreada, devem ser apreciados enquanto Defesa do contribuinte, a teor do instrumento previsto no art. 62 da Lei nº 10.094/2013, sob pena de violação da própria Lei Estadual e das garantias constitucionais de contraditório e ampla defesa; vale dizer, o referido artigo da sobredita Lei prevê instrumento diverso de resistência do contribuinte à autuação, diferente da Impugnação, sem prazo estipulado ou qualquer outra formalidade.”;

 

c)   “... a impugnação, enquanto verdadeiro mecanismo de defesa do contribuinte, não pode ser sumariamente afastada ou desconhecida, mesmo que considerada apresentada à destempo, sob pena de violação ao próprio art. 62 da Lei nº 10.094/2013, que regulamenta o procedimento administrativo fiscal no Estado da Paraíba, além da ferir de forma cabal as disposições constitucionais atinentes aos princípios do contraditório e ampla defesa;”

 

d)   “... pelo princípio da instrumentalidade das formas, deve a impugnação apresentada ser convertida e conhecida como Defesa, devendo haver o desdobramento regular do processo.”

 

e)   “... as razões da impugnação – ou, ao menos a documentação colacionada à peça-, devem ser conhecidas e analisadas de ofício pela Autoridade Fiscal para os fins de declarar a nulidade/improcedência do Auto de Infração ora combatido, pois é dever da Administração rever os seus próprios atos, notadamente quando praticados eivados de vícios que os tornem ilegais, tal como a autuação lavrada ...”;

 

f)    “... deve o primado da busca pela verdade real prevalecer para os fins de se ter por conhecida a Impugnação oferecida pelo Contribuinte, ora Recorrente, com o consequente e regular desdobramento do procedimento.”;

 

g)   que “... a própria lei viabiliza o pronunciamento do contribuinte no seio do procedimento administrativo fiscal, independentemente dos aspectos meramente formais do procedimento ...”; e

 

h)   Ao final, requer que “... este Egrégio Conselho conheça deste Agravo e dê provimento ao mesmo” para que, “... enfrentando as questões de ordem meramente procedimental”, determine a “... conversão da Impugnação apresentada pelo Contribuinte em “Defesa” ou “Manifestação”, bem como determine “à Primeira Instância Administrativa Fiscal do Estado da Paraíba que conheça do instrumento de defesa apresentado e da documentação dele constante ...”;

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram estes distribuídos a mim, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.

 
 

É o relatório.

 

V O T O

 

 

O Recurso de Agravo, previsto no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, tem por escopo corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da peça processual.

 

Da análise quanto à tempestividade, observa-se que, tendo ocorrido na data de 21/8/2015 a lavratura do Termo de Revelia pela repartição preparadora e na mesma data a protocolização do presente Recurso de Agravo pelo contribuinte, tem-se como tempestiva a sua apresentação.

 

Reconhecida a tempestividade do recurso, parto para análise dos aspectos materiais do ato administrativo agravado, onde observo acerto por parte da repartição preparadora na lavratura do Termo de Revelia, fl. 216 dos autos, quando entendeu intempestiva a peça de impugnação apresentada pelo contribuinte.

 

De logo, necessário reconhecer que a razão do agravo restou inadmissível em face das disposições contidas no art. 19, §§ 1º e 2º, e artigo 67, ambos da Lei n° 10.094/2013, que assim dispõem:

 

“Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.

 

§  1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

 

§    2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.

 

(...)

 

Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do auto de infração.”


Nesse contexto, observo à fl. 15 dos autos, que a ciência do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000999/2015-19 foi efetuada ao contribuinte, através de AR – Aviso de Recebimento pelos Correios, em 13/7/2015, e que este somente ofereceu impugnação perante o erário estadual em 13/8/2015, configurando assim, fora do prazo regulamentar, a apresentação de sua peça reclamatória e, consequentemente, intempestiva a referida impugnação.

 

Em sendo a ciência efetivada por AR – Aviso de Recebimento pelos Correios, a contagem do prazo para interposição da impugnação ocorreu em estrita observância aos ditames preconizados no art. 11, da Lei nº 10.094/13, adiante transcrito:

 

“Art. 11. Far-se-á a intimação:

 

(...)

 

II  - por via postal, com prova de recebimento; § 3º Considerar-se-á feita a intimação:

(...);

 

II   - no caso do inciso II do “caput” deste artigo, na data do recebimento, ou, se omitida, 5 (cinco) dias após a entrega do Aviso de Recebimento – AR, ou ainda, da data da declaração de recusa firmada por funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;”

 

De fato, com a ciência por via postal ocorrida em 13/7/2015, numa segunda-feira, a contagem do prazo de trinta dias iniciou-se na terça-feira, 14/7/2015, dia útil na repartição preparadora, esgotando-se o prazo no dia 12/8/2015, uma quarta-feira, também dia útil na repartição preparadora, tendo a autuada somente protocolizado sua peça reclamatória no dia seguinte à expiração do prazo, em 13/8/2015.

 

Nos autos, observa-se o reconhecimento, pelo contribuinte, da intempestividade da peça impugnatória quando, em suas alegações às fls. 224 e 229, aduz que “... a impugnação, enquanto verdadeiro mecanismo de defesa do contribuinte, não pode ser sumariamente afastada ou desconhecida, mesmo que considerada apresentada à destempo ...”; e que “... a própria lei viabiliza o pronunciamento do contribuinte no seio do procedimento administrativo fiscal, independentemente dos aspectos meramente formais do procedimento ...”, bem como em seguida quando requer “... que este Egrégio Conselho conheça deste Agravo e dê provimento ao mesmo para, enfrentando as questões de ordem meramente procedimental, determinar à Primeira Instância Administrativa Fiscal do Estado da Paraíba que conheça da Impugnação apresentada pelo Contribuinte.”. (grifos nossos)

 

Não se trata de “aspectos meramente formais” ou “questões de ordem meramente procedimental”, mas sim, de cumprimento de mandamento expresso na Lei nº 10.094/2013 que rege o Processo Administrativo Tributário no âmbito do Estado da Paraíba, pois, não houvesse prazos a serem cumpridos, decisões não seriam tomadas e os agentes processuais não "agiriam", porquanto decisões seriam proteladas por tempo indeterminado e como consequência teríamos a procrastinação ad infinitum da relação processual fisco/contribuinte.


Por todo o acima exposto, não assiste razão à agravante para o provimento do recurso impetrado, visto não ter ocorrido falha na contagem do prazo de defesa, porquanto a contagem do aludido prazo começa a fluir a partir do dia seguinte àquele em que o contribuinte tomou conhecimento da notificação da autuação, e esta efetivamente ocorreu em 13/7/2015, pelo que dou como correto a lavratura do Termo de Revelia emitido pela autoridade da COLETORIA ESTADUAL DE BAYEUX.

 

Por fim, resta-me conhecer do Recurso de Agravo e negar-lhe provimento, determinando a manutenção da decisão de não conhecimento da peça impugnatória apresentada pelo contribuinte, para que se dê o consequente arquivamento, pela repartição preparadora, em conformidade com as disposições contidas na Lei n° 10.094/2013.

 

Ex positis,

 

V O T O- pelo recebimento do RECURSO DE AGRAVO, porregular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela COLETORIA ESTADUAL DE BAYEUX que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte SOBRE RODAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., CCICMS nº 16.159.106-0, devolvendo-se àquela repartição preparadora,para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 0890952015-9 referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº

 

93300008.09.00000999/2015-19.

 

Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.


 

Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de setembro de 2015.

 

ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
Conselheiro Relator

 

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