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Acórdão 454/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 105.559.2013-5
Acórdão nº 454/2015
Recurso HIE/CRF-319/2014
RECORRENTE:           GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP.
RECORRIDA:              ROZILENE TRAVASSO.
PREPARADORA:     COLETORIA ESTADUAL DE MAMANGUAPE.
AUTUANTES:                ELIAS FRANCISCO RODRIGUES FILHO/JOSÉ ROBERTO GOMES CAVALCANTI
RELATOR :                  CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO

OMISSÃO    DE     SAÍDAS.    CONTA    MERCADORIAS      E
LEVANTAMENTO FINANCEIRO. REDUÇÃO DA MULTA.
LEI NOVA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE
INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO
HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

As diferenças apuradas em Conta Mercadorias e Levantamento Financeiro denunciam omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme presunção contida na legislação de regência. Reduzida a multa aplicada em decorrência de Lei nova mais benéfica ao contribuinte.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter inalterada a sentença monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001268/2013-93, lavrado em 12/8/2013, contra a empresa ROZILENE TRAVASSO., inscrição estadual nº 16.133.217-0, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 426.250,96 (quatrocentos e vinte e seis mil, duzentos e cinquenta reais e noventa e seis centavos), sendo R$ 213.125,48 (duzentos e treze mil, centos e vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos), de ICMS, nos termos dos artigos 158, I; 160, I; c/fulcro no artigo 643, §4º, II e artigo 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e o mesmo valor de multa, nos termos dos artigos 82, V, “a”, da Lei n° 6.379/96.


Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.

 

84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

P.R.I.

 


Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de setembro de 2015.

 

Roberto Farias de Araújo
Cons. Relator

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente


 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.

 

 

 

Assessora  Jurídica

 

RECURSO HIE CRF Nº 319/2014

RECORRENTE:

GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP.

RECORRIDA:

ROZILENE TRAVASSO.

PREPARADORA:

COLETORIA ESTADUAL DE MAMANGUAPE.

AUTUANTES:

ELIAS FRANCISCO RODRIGUES FILHO/JOSÉ ROBERTO GOMES

 

 

CAVALCANTI

RELATOR:

CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO

 

 

OMISSÃO  DE  SAÍDAS.  CONTA  MERCADORIAS  E

 

 

LEVANTAMENTO FINANCEIRO. REDUÇÃO DA MULTA.

 

 

LEI NOVA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE

 

 

INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO

 

 

HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

 

 

As diferenças apuradas em Conta Mercadorias e Levantamento

 

 

Financeiro  denunciam  omissão  de  saídas  tributáveis  sem  o

 

 

pagamento do imposto, conforme presunção contida na legislação de

 

 

regência. Reduzida a multa aplicada em decorrência de Lei nova

 

 

mais benéfica ao contribuinte.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001268/2013-93, lavrado em 12/8/2013, contra a empresa ROZILENE TRAVASSO., inscrição estadual nº 16.133.217-0, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1/1/2008 e 31/7/2013, constam as seguintes denúncias:

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de
mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento Conta Mercadorias.


 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade detectada através de Levantamento Financeiro.

 

Foram dados como infringidos os artigos 158, I; 160, I; 643, §4º, II e 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97. Com proposição das penalidades previstas no artigo 82, V, “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96. E apurado um crédito tributário de R$ 639.376,44, sendo, R$ 213.125,48, de ICMS e R$ 426.250,96, de multa por infração.

 

Cientificada, pessoalmente, da ação fiscal, em 27/8/2013, a autuada não apresentou reclamação, no prazo previsto na legislação, tornando-se revel, conforme Termo de Revelia (fl. 153).

 

Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 154), e enviados para a Gerência de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para a julgadora fiscal, Ramana Jodafe Nunes Fernandes, que decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, fixando o crédito tributário em R$ 426.250,96, sendo R$ 213.125,48, de ICMS e, o mesmo valor, de multa por infração, com indicativo de recurso hierárquico para o Conselho de Recursos Fiscais (fls.157-160).

 

Notificada, da decisão de primeira instância, através de AR, datado de 21/2/2014, a autuada não apresentou recurso voluntário.

 

Por sua vez, o autuante, em contrarrazoado, se limita a concordar com a decisão singular.

 

Remetidos os autos a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.

 

Este é o relatório.



VOTO



 

Em exame o Recurso Voluntário, interposto contra decisão de primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001268/2013-93, lavrado em 12/8/2013, contra a empresa em epígrafe, com exigência do seguinte crédito tributário:


DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

PERÍODO

ICMS

MULTA

 

TOTAL

CONTA MERCADORIAS

2010

92.667,10

185.334,20

278.001,30

CONTA MERCADORIAS

2012

31.158,20

62.316,40

93.474,60

CONTA MERCADORIAS

2013

29.082,99

58.165,98

87.248,97

LEVANTAMENTO FINANCEIRO

2008

20.945,28

41.890,56

62.835,84

LEVANTAMENTO FINANCEIRO

2009

26.387,46

52.774,92

79.162,38

LEVANTAMENTO FINANCEIRO

2011

12.884,45

25.768,90

38.653,35

TOTAL

 

213.125,48

426.250,96

639.376,44


 

CONTA MERCADORIAS

 

No tocante às diferenças tributáveis apuradas em Conta Mercadorias, nos exercícios de 2010, 2012 e 2013, estas se justificam em razão de o contribuinte, por não apresentar escrita contábil regular, ficou impossibilitado de apurar o lucro real, nos exercícios considerados, ficando obrigado a guardar uma margem de vendas, num percentual de 30% (trinta por cento), sobre os valores obtidos para o CMV, nos termos da legislação em vigor.

 

O procedimento é largamente utilizado e aceito como meio de aferição fiscal, estando disciplinado no artigo 643 do RICMS/PB, verbis:

 

Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

 

(...)

 

§3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, será exigido livro Caixa, com escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês

 

§4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:

 

I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, onde deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas operacionais ou não operacionais, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e o no final do período fiscalizado;

 

II – o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, devendo tal acréscimo satisfazer as despesas arroladas no Demonstrativo Financeiro de que trata o inciso anterior, deste parágrafo, sendo, ainda, vedada a exclusão do ICMS dos estoques, compra e vendas realizadas, prevalecendo tal exclusão apenas para aqueles que mantenham escrita contábil regular. (g.n.).


Assim, os contribuintes optantes pelo lucro presumido, que não apresentarem contabilidade regular, estarão sujeitos, pela legislação, ao arbitramento de uma margem de lucro bruto de 30% (trinta por cento), sobre o custo das mercadorias adquiridas.

 

Neste caso, ao se constatar que as vendas com mercadorias tributáveis não foram suficientes para superar o TVA de 30% (trinta por cento) sobre o CMV, conforme imposto pela legislação, infere-se que o contribuinte omitiu receitas pretéritas denotando vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, como prevê o art. 646, parágrafo único, do RICMS/PB, verbis:

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, assim como a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados ou Vendidos, conforme o caso.

 

Dessa forma, fica o contribuinte sujeito ao pagamento do imposto por contrariar os artigos 158, I e 160, I, do RICMS/PB, abaixo transcritos:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários,emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Como se observa, a denúncia encontra respaldo em nossa legislação, sendo matéria bastante conhecida deste Colegiado, onde a ocorrência da infração se verifica por presunção legal, juris tantum, ressalvando o direito do sujeito passivo de produzir provas que se contraponham à acusação.

 

No caso em comento, a fiscalização efetuou o levantamento da Conta Mercadorias, dos exercícios acima referenciados, tendo apurado imposto a recolher conforme planilhas às fls. 143, 147 e 149.


Portanto, sem que o contribuinte tenha oferecido qualquer prova que pudesse ilidir o lançamento fiscal, considero regular o procedimento da fiscalização que se procedeu dentro dos limites da legislação em vigor.

 

LEVANTAMENTO FINANCEIRO

 

O procedimento de levantamento financeiro está respaldado na nossa legislação e se consubstancia pelo confronto de todas as receitas da empresa com as despesas operacionais, não operacionais e as disponibilidades em caixa e em bancos, tornando-se obrigatório para as empresas que, por não apresentarem escrita contábil regular, ficaram impossibilitadas de apurar o lucro real.

 

O método parte do princípio de que as receitas da empresa devem ser suficientes para satisfazer todos os dispêndios do estabelecimento, assim considerados não apenas a aquisição de mercadorias para a revenda, mas, também, às despesas com pessoal, água, energia, pro labore, materiais de uso e consumo, aluguéis, e outras.

 

O procedimento é largamente utilizado e aceito como meio de aferição fiscal, estando disciplinado no artigo 643 do RICMS/PB, sendo que as diferenças verificadas denunciam irregularidade por omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme presunção estabelecida no artigo 646 do RICMS, conforme dispositivos transcritos abaixo:

 

Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

 

(...)

 

§3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, será exigido livro Caixa, com escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês

 

§4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:

 

I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, onde deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas operacionais ou não operacionais, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e o no final do período fiscalizado;

 

§ 5º Na ausência da escrituração do livro Caixa, que trata o § 3º, para que se possa levar a efeito o demonstrativo financeiro referido no parágrafo anterior, os saldos no início e no final do exercício serão considerados inexistentes.

 

§   6º As diferenças verificadas em razão do confronto fiscal denunciam irregularidade, observado o disposto no art. 646.


Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção (Decreto nº 28.259/07).

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.

 

 

Como se observa, a denúncia encontra respaldo em nossa legislação, sendo matéria bastante conhecida deste Colegiado, onde a ocorrência da infração se verifica por presunção legal, juris tantum.

 

Assim, sendo constatado que as receitas auferidas não foram suficientes para fazer frente às despesas do estabelecimento, no exercício considerado, aplica-se a presunção de que diferença apresentada é decorrente de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, restando ao sujeito passivo o direito de provar a improcedência da acusação com documentos que atestem a não ocorrência do fato gerador presumido.

 

No caso em comento, a fiscalização procedeu, conforme a legislação de regência, tendo efetuado o levantamento, nos exercícios de 2008, 2009 e 2011, e lançado, no auto de infração, as diferenças apresentadas, conforme demonstrativos (fls. 140, 142 e 146).

 

REDUÇÃO DA MULTA

 

Há de se considerar que com o advento da Lei 10.008, de 05/06/2013, que começou a produzir efeitos a partir de 1° de setembro de 2013, o percentual da penalidade prevista no art. 82, V, “a”, da Lei n° 6.379/96, foi reduzido para um patamar de 100%, conforme redação que se segue:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

V – de 100% (cem por cento):

 


a)   aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem a observância dos requisitos legais.


Assim, em virtude de advento de norma mais benéfica para o contribuinte, reduzo a multa aplicada ao patamar de 100% (cem por cento) na forma prescrita no art. 82, V, “a”, acima descrito.

 

Dessa forma, procedendo aos devidos ajustes, fica o crédito tributário assim constituído:


DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

PERÍODO

ICMS

MULTA

TOTAL

CONTA MERCADORIAS

2010

92.667,10

92.667,10

185.334,20

CONTA MERCADORIAS

2012

31.158,20

31.158,20

62.316,40

CONTA MERCADORIAS

2013

29.082,99

29.082,99

58.165,98

LEVANTAMENTO FINANCEIRO

2008

20.945,28

20.945,28

41.890,56

LEVANTAMENTO FINANCEIRO

2009

26.387,46

26.387,46

52.774,92

LEVANTAMENTO FINANCEIRO

2011

12.884,45

12.884,45

25.768,90

TOTAL

 

213.125,48

213.125,48

426.250,96


 

 

Por todo o exposto,

 

VOTOpelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e,quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter inalterada a sentença monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001268/2013-93, lavrado em 12/8/2013, contra a empresa ROZILENE TRAVASSO., inscrição estadual nº 16.133.217-0, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 426.250,96 (quatrocentos e vinte e seis mil, duzentos e cinquenta reais e noventa e seis centavos), sendo R$ 213.125,48 (duzentos e treze mil, centos e vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos), de ICMS, nos termos dos artigos 158, I; 160, I; c/fulcro no artigo 643, §4º, II e artigo 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e o mesmo valor de multa, nos termos dos artigos 82, V, “a”, da Lei n° 6.379/96.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de setembro de 2015.

 

ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
Conselheiro Relator

 

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