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Acórdão 451/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 028.499.2013-4
Acórdão nº 451/2015
Recurso HIE/CRF-420/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida: FRUTOS DO MAR COMERCIAL LTDA.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: SYLVIO ROBERTO XAVIER DE MELLO REGO
Relatora: CONSª DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

OMISSÃO DE VENDAS. CARTÃO DE CRÉDITO. ERRO
NA    DESCRIÇÃO    DO    FATO    INFRINGENTE.     VÍCIO
FORMAL. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. AUTO DE
INFRAÇAO          NULO.          RECURSO          HIERÁRQUICO
DESPROVIDO.

Equívocos cometidos pela fiscalização, quando da descrição do fato infringente, macularam a exigência contida no pórtico acusatório e conduziram à nulidade do feito fiscal, por constatação de vício formal, e, por essa razão, deve ser declarado nulo, para que outro seja lavrado, com as exigências previstas na legislação de regência.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, em face de VÍCIO FORMAL, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou NULO o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000376/2013-84, lavrado em 27/3/2013, contra FRUTOS DO MAR COMERCIAL LTDA., CCICMS nº 16.156.066-0, devidamente qualificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus, decorrentes desta ação fiscal.

 

Ao tempo em que determino a realização de novo feito, nos moldes exigidos pela boa técnica fiscal, ressaltando a necessidade de inclusão de cópia do Auto de Infração de Estabelecimento, de fl.3, ora anulado.



Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.
84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

P.R.I.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de setembro de 2015.

 

Domênica Coutinho de Souza Furtado
Consª. Relatora

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente




Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.

 

 

 

Assessora  Jurídica



Recurso HIE/CRF N° 420/2014
Recorrente         : GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida           : FRUTOS DO MAR COMERCIAL LTDA.
Preparadora    : RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante             : SYLVIO ROBERTO XAVIER DE MELLO REGO
Relatora              : CONSª DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

 

OMISSÃO DE VENDAS. CARTÃO DE CRÉDITO. ERRO NA DESCRIÇÃO DO FATO INFRINGENTE. VÍCIO FORMAL. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇAO NULO. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

 

Equívocos cometidos pela fiscalização, quando da descrição do fato infringente, macularam a exigência contida no pórtico acusatório e conduziram à nulidade do feito fiscal, por constatação de vício formal, e, por essa razão, deve ser declarado nulo, para que outro seja lavrado, com as exigências previstas na legislação de regência.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

RELATÓRIO


 

Cuida-se do Recurso HIERÁRQUICO, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância que julgou NULO o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000376/2013-84, lavrado em 27/3/2013, contra a empresa FRUTOS DO MAR COMERCIAL LTDA., CICMS nº 16.156.066-0, em razão da seguinte irregularidade:

 

OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legis, ocontribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.



NOTA EXPLICATIVA. Omissão de receitas no valor de R$1.346,01, detectado pelo não lançamento de notas fiscais de entradas na escrita fiscal.

 

Por considerar infringido os artigos 158, I, 160,I e 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o autuante efetuou o lançamento de ofício exigindo crédito tributário no montante de R$ 4.038,03, sendo R$ 1.346,01 de ICMS e R$ 2.692,02, de multa por infração, nos termos do art. 82, V “a” da Lei nº6.379/96.

 

Documentos instrutórios constam às (fls. 4/24), dos autos: Termo de Inicio de Fiscalização, Requerimento de Baixa de Inscrição Estadual, Relatório de Notas Fiscais não Declaradas na GIM 2008/2009, Cópias de Notas Fiscais, Termo de Encerramento de Fiscalização..

 

Cientificada pessoalmente, por Aviso Postal, em 8/5/2013 (fl.26), e decorrido o prazo regulamentar sem apresentação de defesa, foi lavrado o Termo de Revelia (fl. 27), em 17/6/2013 (fl.27).

 

Sem informação de antecedentes fiscais, (fl.28), os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos à julgadora fiscal, Ramana Jodafe Nunes Fernandes, que após analisar os documentos acostados aos autos, julgou o libelo basilar NULO, fls.(31/33), fundamentando sua decisão conforme explicitado abaixo:

 

OMISSÃO DE VENDAS. ERRO NA DENÚNCIA. NULIDADE.

 

Quando o autuante equivoca-se ao apontar a irregularidade que se quis denunciar, a demanda fiscal está eivada de nulidade.

 

AUTO DE INFRAÇÃO NULO

 

Após a ciência da autuada sobre a decisão singular, com a Notificação, às (fls. 34), dos autos, por Aviso Postal, em 7/4/2014 (fl.37), o sócio administrador da empresa, veio aos autos, (fl.39), solicitar cópia do processo.

 

Às fls. 41, foi anexada Procuração, conferindo poderes ao Sr. Alberto de Oliveira Lamenha, para representar a autuada nas repartições públicas Federais, Estaduais e Municipais.

 

Remetidos a esta Corte Julgadora, estes foram, a mim, distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

RELATADO. Decido.

VOTO


O fato a ser discutido por esta relatoria reporta-se à motivação da decisão da instância singular, que considerou NULO, por vício formal, o lançamento indiciário.

 

Dessa realidade, após criteriosa análise dos documentos que instruíram a acusação em pauta, constatamos que a acusação posta no Auto de Infração não identifica com precisão qual a natureza da infração, divergindo frontalmente da nota explicativa, de modo que não há como identificar com precisão necessária, qual é a acusação, cerceando o direito de ampla defesa do contribuinte, não se prestando de forma válida para a acusação, fato que caracteriza vício de natureza formal.

 

In casu, depreende-se dos autos, que a descrição da infração se reporta à omissão de vendas – detectada pelo confronto entre o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, divergindo da nota explicativa, que ressalta omissão de receitas detectadas pela falta de lançamento de notas fiscais de entrada na escrita fiscal.

 

Diante da narrativa dos fatos, percebe-se que a autuação apresenta falhas na descrição do fato infringente, constituindo vício que macula a exigência do crédito tributário como posto na peça inicial.

 

Nos autos, documentos instrutórios determinam falta de lançamento de Notas Fiscais de Aquisição de Mercadorias, sem registro nos livros fiscais, não havendo como essa relatoria, reconhecer como válida à infração denunciada.

 

Pelo exposto, resta caracterizado o vício formal, que com o advento da Lei nº 10.094 de 27.09.2013, sua caracterização se estabelece consoante dispositivos abaixo:

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

II – à descrição dos fatos;

 

Em assim sendo, comprovamos a existência de VÍCIO FORMAL, haja vista a falta de clareza na descrição dos fatos, não sendo possível acolher a denúncia posta na peça exordial, sendo necessário, para resguardar os interesses da Fazenda Estadual, que o auto de infração seja julgado NULO, diante do que dispõe os artigos supracitados.

Com efeito, tendo em vista a norma ínsita nos dispositivos supracitados, ressalta-se a discordância existente entre a denúncia posta no auto de infração e a nota explicativa, além dos demonstrativos que instruem os autos, que constituem requisitos indispensáveis de formação e desenvolvimento válido do processo, e insuscetível de correção nos próprios autos. Portanto, qualquer inobservância dessa regra atrai a nulidade do lançamento de ofício.

 

Nessas circunstâncias, não há como manter o auto infracional em questão em decorrência do vício de forma que o acomete.

 

Pelo exposto,

 

V O T O- pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e,quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, em face de VÍCIO FORMAL, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou NULO o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000376/2013-84, lavrado em 27/3/2013, contra FRUTOS DO MAR COMERCIAL LTDA., CCICMS nº 16.156.066-0, devidamente qualificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus, decorrentes desta ação fiscal.

 

Ao tempo em que determino a realização de novo feito, nos moldes exigidos pela boa técnica fiscal, ressaltando a necessidade de inclusão de cópia do Auto de Infração de Estabelecimento, de fl.3, ora anulado.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, 11 de setembro de 2015.

 

DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

 

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