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Acórdão 447/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 089.929.2013-0
Acórdão nº 447/2015
Recurso HIE/CRF-412/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Recorrida: FRANCISCO ANTONIO SOARES.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
Autuante: GRACE REMARQUE LUCENA DANTAS.
Relator(a): CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA.

POS SEM AUTORIZAÇÃO FAZENDÁRIA. ERRO NA
NATUREZA DA INFRAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO
NULO. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Constatou-se um equívoco cometido pela Fiscalização na descrição do fato infringente, o qual inquinou de vício formal a peça acusatória e acarretou, por essa razão, a sua nulidade. Cabível a realização de novo feito fiscal.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgou NULO o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000893/2013-53 (fl. 6), lavrado em 18/6/2013, contra FRANCISCO ANTONIO SOARES, contribuinte inscrita no CCICMS estadual sob nº 16.101.021-0, eximindo-o de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário,pelas razões acima expendidas.

 

Em tempo, determino que seja realizado outro feito fiscal com a descrição correta da infração, ao fundamento do art. 10, inciso VI, do Regimento do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010.

 

 

 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.
84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.


P.R.I.


Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 03 de setembro de 2015.

 

Maria das Graças Donato de Oliveira Lima
Consª. Relatora

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES ROBERTO FARIAS DEARAÚJO, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.

 

 

 

Assessora  Jurídica

 

Recurso HIE /CRF N.º 412/2014

Recorrente:

GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP

Recorrida:

FRANCISCO ANTONIO SOARES.

Preparadora:

RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.

Autuante:

GRACE REMARQUE LUCENA DANTAS.

Relator(a):

CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA.

 

 

POS  SEM  AUTORIZAÇÃO  FAZENDÁRIA.      ERRO  NA
NATUREZA  DA  INFRAÇÃO.       AUTO  DE  INFRAÇÃO
NULO. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Constatou-se um equívoco cometido pela Fiscalização na descrição do fato infringente, o qual inquinou de vício formal a peça acusatória e acarretou, por essa razão, a sua nulidade. Cabível a realização de novo feito fiscal.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc.


 

RELATÓRIO



 

Trata-se de Recurso Hierárquico interposto contra a decisão monocrática que julgou NULO o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000893/2013-53 (fl. 6), lavrado em 18/6/2013, de acordo com o qual o contribuinte autuado, FRANCISCO ANTONIO SOARES, é acusado de cometimento da infração abaixo transcrita do libelo basilar:

 

ECF- USO SEM AUTORIZAÇÃO FAZENDÁRIA >> Ocontribuinte está sendo autuado por utilizar no recinto de atendimento ao público equipamento ECF sem autorização fazendária.

 

NOTA EXPLICATIVA:o contribuinte estava usando o equipamentoPOS (Point of Sale), marca REDECARD, modelo WY338554, nº de fabricação 529.286.415, não permitidos pela legislação vigente.

 

Por considerar infringido o art. 339, §§ 8º e 9º c/c o art. 372, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, a autuante sugeriu a aplicação da penalidade no valor de R$ 3.539,00, proposta nos termos do art. 85, VII, alínea “c”, da Lei nº 6.379/96.

 

Instruem os autos os seguintes documentos juntados às fls. 3 a 5 e 7 a 12: Ordem de Serviço Simplificada, Comunicado e Termo de Apreensão de Equipamento

 

(POS   da   marca   REDECARD,   modelo   WY338554,   fabricação  nº    529.286.415),
Formulário, Notificação Fiscal, Informações da Ger. Fisc. de Estabelecimento sobre
Equipamento por Usuário de ECF, cópia de cupom fiscal, Relatório Gerencial, Leitura X,
Ordem de Serviço Simplificada (com preenchimento do quadro Fiscalização Atual,
Informação Fiscal sobre uso indevido de POS (Point Of Sale).

 

Regularmente cientificada do resultado da ação fiscal, conforme atesta o comprovante de ciência e entrega da 1ª via do auto infracional, assinado em 26/6/2013, por seu receptor, a autuada não apresentou defesa, fazendo-se REVEL, consoante atesta o Termo de Revelia, de fl. 13, lavrado em 30/7/2013.

 

Após informação fornecida pela autoridade preparadora de não haver antecedentes fiscais (fl. 14), os autos foram conclusos e remetidos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP (fl. 15), onde foram distribuídos ao julgador fiscal, Petrônio Rodrigues Lima, que, após análise, julgou o libelo basilar NULO, conforme sentença de fls. 17 a 19, ao fundamento da existência de vício formal caracterizado pela imprecisão na descrição do fato dado como infringente.

 

Após a interposição de recurso de ofício a este Colegiado, deu-se à autuada regular ciência da decisão monocrática, mediante o Edital nº 017-2014-NCCDI/RRJP, publicado no DOE de 25/3/2014 (cópia na fl. 24), em face da malograda tentativa por via postal (documentos de fls. 22 e 23).

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a mim, para apreciação e julgamento.

 

Este é o RELATÓRIO.

 

VOTO

 

O fato a ser discutido por esta relatoria reporta-se à motivação da decisão da instância singular que anulou o lançamento indiciário por vício formal insanável, consistente na imprecisão na descrição do fato dado como infringente, verificada de tal modo a comprometer a perfeita identificação da natureza da infração e, por consequência, o direito de defesa da autuada.

 

Dessa realidade, após criteriosa análise dos documentos que instruíram a acusação em pauta, confirmo a existência do mencionado vício de natureza formal, exatamente no que confere à descrição do fato dado como infringente.


Com efeito, enquanto a descrição do fato dado como infringente se refere à utilização pela autuada de ECF (Emissor Cupom Fiscal) sem autorização fazendária, a sua complementação efetuada na Nota Explicativa faz alusão à utilização de indevida de POS (Point of Sale), o qual não consiste equipamento emissor de cupom fiscal.

 

Assim, devo concordar com a decisão monocrática que anulou esse lançamento, em virtude da presença de falhas na autuação, precisamente, na determinação da natureza da infração, quando descreve o fato infringente de forma confusa.

 

Notadamente, em vez de confirmar a descrição da infração, inclusive com o acréscimo de informações sobre as circunstâncias do fato, a Nota Explicativa descreve situação incompatível com a denunciada.

 

Com efeito, a peça acusatória consigna 2 (duas) infrações distintas, uma relacionada à utilização de ECF sem autorização fazendária e a outra, na Nota Explicativa, referente à utilização indevida de POS, o que acarreta a imprecisão na determinação da infração, capaz de comprometer a ampla defesa do autuado que, por fazer-se revel, não se sabe ao certo se pode assimilar o fato que se pretendeu lhe imputar.

 

Sem desrespeito ao trabalho da fiscalização, importa reconhecer que diante do texto acusatório em debate, evidencia-se indeterminada a natureza da infração que se pretendeu denunciar, o que acarreta a nulidade do feito fiscal.

 

Efetivamente, diante de todos os documentos acostados ao processo, às fls. 6 e 8 (Termo de Apreensão de Equipamento, Notificação, cópia de cupons fiscais, leitura X e Informativo Fiscal) não se faz possível saber, com razoável grau de certeza, se a correta autuação, no presente caso, incidiria sobre a utilização indevida de POS ou mesmo sobre Uso de ECF sem autorização fazendária.

 

Neste sentido, conforme entendimento exarado pela primeira instância, concluo que existiu erro na determinação da infração denunciada, onde recorro ao texto normativo dos artigos 15 e 16 da Lei nº 10.094/13, que evidencia a necessidade de nulidade do procedimento fiscal quando ocorrer equívoco na descrição do fato infringente, na hipótese de incorreções ou omissões que comprometam a natureza da infração, o que caracteriza a existência de vício formal na acusação, passível de novo procedimento fiscal, como se vê no texto normativo abaixo:

 

“Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que nãoimportem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não serádeclarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.”

 

“Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem serconsiderados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.”


 

Diante desta ilação, entendo que se justifica a ineficácia do presente feito, por existirem razões suficientes que caracterizam a NULIDADE do Auto de Infração de Estabelecimento, dando, assim, à Fazenda Estadual o direito de promover um novo feito fiscal, nos moldes regulamentares exigidos.

 

Isto posto,


VOTO pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgou NULO o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000893/2013-53 (fl. 6), lavrado em 18/6/2013, contra FRANCISCO ANTONIO SOARES, contribuinte inscrita no CCICMS estadual sob nº 16.101.021-0,eximindo-o de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário, pelas razões acima expendidas.

 

Em tempo, determino que seja realizado outro feito fiscal com a descrição correta da infração, ao fundamento do art. 10, inciso VI, do Regimento do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 3 de setembro de 2015.

 

Maria das Graças D. de Oliveira Lima.
Conselheira Relatora

 

Processo nº 089.929.2013-0

Acórdão nº 447/2015

Recurso HIE/CRF-412/2014

Recorrente:

GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP

Recorrida:

FRANCISCO ANTONIO SOARES.

Preparadora:

RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.

Autuante:

GRACE REMARQUE LUCENA DANTAS.

Relator(a):

CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA.

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