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Acórdão 433/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 164.930.2013-1
Acórdão nº 433/2015
Recurso HIE/CRF-389/2014
RECORRENTE:     GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA:           THIAGO S A DE CARVALHO
PREPARADORA:   RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
AUTUANTE:              DJALMA DA COSTA PEREIRA FILHO
RELATOR:                 CONS.º ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO

OMISSÃO    DE    VENDAS.    OPERAÇÃO    CARTÃO    DE
CRÉDITO E DÉBITO. AJUSTES REALIZADOS. AUTO DE
INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO
HIERARQUICO DESPROVIDO

A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.
Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001908/2013-09, (fl. 5), lavrado em 13/11/2013, contra a empresa THIAGO S A DE CARVALHO,CCICMS nº 16.152.661-6, qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no valor de R$ 9.420,30 (nove mil, quatrocentos e vinte reais e trinta centavos), sendo R$ 4.710,15 (quatro mil, setecentos e dez reais e quinze centavos) de ICMS, por infração aos artigos158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 4.710,15 (quatro mil, setecentos e dez reais e quinze centavos) de multa por infração,nos termos do art. 82, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013.


 

Ao tempo em que mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 2.355,10, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

 
 
 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.

 

84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

P.R.I.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de agosto de 2015.

 

Roberto Farias de Araújo
Cons. Relator

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros,

 

PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.

 

 


Assessora  Jurídica

REC/ HIE/CRF N.º 389/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA: THIAGO S A DE CARVALHO
PREPARADORA : RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
AUTUANTE: DJALMA DA COSTA PEREIRA FILHO
RELATOR: CONS.º ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO


OMISSÃO    DE    VENDAS.    OPERAÇÃO    CARTÃO    DE
CRÉDITO E DÉBITO. AJUSTES REALIZADOS. AUTO DE
INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO
HIERARQUICO DESPROVIDO.

A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.

 

Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo etc.

 

R E L A T Ó R I O




Trata-se do Recurso Hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001908/2013-09, de fl. 5, lavrado em 13/11/2013, em nome da empresa acima identificada, em razão de cometimento da prática irregular assim denunciada:

 

“OMISSÃO DE VENDAS. Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de


mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.”

 

Segundo o entendimento acima, o autuante lavrou o Auto de Infração, constituindo crédito tributário na quantia total de R$ 11.775,40, sendo R$ 4.710,15, de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com fulcro nos arts. 9º e 10 da Res. CGSN nº 030/2008 e/ou arts. 82 e 84 da Res. CGSN nº 094/201, e R$ 7.065,25, de multa por infração, com fundamento no artigo 16, II da Res. do CGSN nº 030/2008 e/ou art. 87, II da Res. CGSN nº 094/2011.

 

Documentos instrutórios constam às (fls.6/14) – Demonstrativo ICMS Devido, Relatório das Diferenças Cartão de Crédito, Notificação, Consulta de Contribuintes Omissos/Inadimplentes, Detalhamento da Consolidação ECF/TEF X GIM.

 

Cientificada da ação fiscal, pelo Edital nº 046/2013, da RRCG, publicado no DOE em 8/12/2013, (fls.15), a autuada tornou-se revel, consoante Termo de Revelia, lavrado em 22/1/2014 (fl.16).

 

Sem informação de reincidência fiscal, (fls.17), os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos ao julgador fiscal, Petrônio Rodrigues Lima, que após analisar minuciosamente as peças processuais, declinou pela PARCIAL PROCEDÊNCIA, sintetizando sua decisão da seguinte forma:

 

OMISSÃO DE VENDAS.  OPERAÇÕES  COM  CARTÕES  DE
CRÉDITO      E     DÉBITO.      REVELIA.      CORREÇÃO       DA
PENALIDADE.

 

Informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito e débito, com valores superiores às operações declaradas pelo sujeito passivo, autorizam a presunção de omissão de vendas de mercadorias tributáveis sem pagamento do ICMS. Quem se mantém em estado de revelia assume o ônus da acusação que lhe está sendo imposta, presumindo-se como verdadeiros os fatos insertos na exordial. Correção da multa decorrente da legislação em vigor fez sucumbir parte do crédito tributário exigido.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Com as alterações efetuadas, o crédito tributário passa a ser de R$ 9.420,30, sendo R$ 4.710,15, de ICMS, e R$ 4.710,15, de multa por infração.

 

Procedida à interposição de recurso hierárquico (fl. 33), a autuada foi cientificada da decisão singular pelo Edital nº 010/2014 – RRCG, publicado no DOE em 22/3/2014.



Mais uma vez sem manifestação do contribuinte os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, sendo, a mim distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

V O T O



 

O objeto do Recurso Hierárquico a ser discutido por esta relatoria, diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora, por proceder em parte o lançamento de oficio, consoante decisão às fls.23/26, dos autos.

 

Passo, pois, ao exame da questão.

 

Com efeito, a acusação descrita na peça basilar consiste na realização de um confronto entre as vendas declaradas à Receita Estadual pelo contribuinte e as informações prestadas pelas administradoras de cartões, identificando divergências que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto, conforme entendimento dos artigos 158, I, e 160, I, c/c o art. 646 do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, transcritos abaixo:

 

A matéria disposta na peça vestibular, que se apresenta desembaraçada de vícios capazes de suscitar sua nulidade, e, portanto, formalmente regular, revela a ocorrência de omissão de vendas tributáveis evidenciada mediante o cotejo entre as declarações de saídas de mercadorias em valores inferiores às informações prestadas pelas instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito/débito, com as quais a autuada opera.

 

No mérito, constata-se que o resultado do procedimento de aferição da situação fiscal do contribuinte, empregado pela Fiscalização para demonstrar a realidade das vendas realizadas pela empresa autuada em confronto as informações prestadas pelas operadoras de cartão de crédito, no que se refere ao valor das vendas pagas através de cartão de crédito/débito, encontra suporte no art. 646 do RICMS/PB, que teve sua vigência a partir de 13 de junho de 2007, com a publicação do Dec. nº 28.259, de 13/06/2007, senão vejamos:

 

“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência dapresunção”.

 

Todavia, as alterações advindas da Lei nº 10.008/13 (DOE de 6.6.13) com efeitos a partir de 1º/9/2013, beneficiam a autuada, de modo que as


penalidades lançadas de ofício passam a se reger pela regra estatuída na citada Lei, a partir data supra, em face do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecida no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN, redução já efetuada pelo julgador singular.

 

Por oportunidade do julgamento de questão semelhante, este Conselho de Recursos Fiscais acolheu à unanimidade o voto do Relator Cons.º João Lincoln Diniz Borges, decidindo pelo desprovimento do Recurso Hierárquico nº 446/2013, conforme se constata no Acórdão nº 025/2015, cuja ementa transcrevo:

 

OMISSÃO DE VENDAS. DECLARAÇÃO DE VENDAS EM
VALORES    INFERIORES    AOS    FORNECIDOS     PELAS
OPERADORAS   DE    CARTÕES   DE     CRÉDITO/DÉBITO.
PRESUNÇÃO LEGAL. PENALIDADE REDUZIDA. AUTO
DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. REFORMADA,
QUANTO  AOS  VALORES,  A  DECISÃO  RECORRIDA.
RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A ocorrência de divergência entre as informações financeiras advinda das Administradoras de Cartão de Débito e Crédito, nas quais a declarante operacionalizou o meio de pagamento das vendas de mercadorias, em relação às valores de saídas declaradas pelo contribuinte, fez eclodir a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Nos autos, comprova-se a parcialidade da exigência fiscal, diante da inconsistência de operações com mercadorias normais e sujeitas a substituição tributária nas GIM’S declaradas, levando à derrocada de parte do crédito tributário e manutenção das demais diferenças não elididas. Redução da multa por infração, em face da vigência da Lei n° 10.008/2013.

 

Em assim sendo, procede à denúncia relativamente às operações de venda que foram realizadas mediante os meios de pagamento em foco, relacionadas na peça exordial, cujas mercadorias não foram faturadas, materializando a presunção legal de omissão de vendas, do qual demonstramos abaixo o crédito tributário remanescente:

 

AUTO DE INFRAÇÃO

VALORES EXCLUÍDOS

VALORES DEVIDOS

 

PERÍODO

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

TOTAL

Abr./2008

529,00

793,50

0,00

264,50

529,00

529,00

1.058,00

Mai/2008

1.090,51

1.635,77

0,00

545,26

1.090,51

1.090,51

2.181,02

Jun./2008

674,13

1.011,20

0,00

337,07

674,13

674,13

1.348,26

Jul./2008

601,78

902,67

0,00

300,89

601,78

601,78

1.203,56

Ago./2008

188,46

282,69

0,00

94,23

188,46

188,46

376,92

Set/2008

202,47

303,71

0,00

101,24

202,47

202,47

404,94

Out/2008

226,16

339,24

0,00

113,08

226,16

226,16

452,32

Nov./2008

333,01

499,52

0,00

166,51

333,01

333,01

666,02

Dez/2008

864,63

1.296,95

0,00

432,32

864,63

864,63

1.729,26

TOTAIS

4.710,15

7.065,25

0,00

2.355,10

4.710,15

4.710,15

9.420,30

 

Pelo exposto,

 


V O T O - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e,no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001908/2013-09, (fl. 5), lavrado em 13/11/2013, contra a empresa THIAGO S A DE CARVALHO, CCICMS nº 16.152.661-6, qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no valor de R$ 9.420,30 (nove mil, quatrocentos e vinte reais e trinta centavos), sendo R$ 4.710,15 (quatro mil, setecentos e dez reais e quinze centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos doRICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 4.710,15 (quatro mil, setecentos e dez reais e quinze centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a” da Leinº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013.


Ao tempo em que mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 2.355,10, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de agosto de 2015.

 

ROBERTO FARIAS DE ARAUJO
Conselheiro Relator

 

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