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Acórdão 432/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 057.911.2013-3
Acórdão nº 432/2015
Recursos HIE/VOL/CRF-144/2014
1° Recorrente: GERENCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
1° Recorrida: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
2° Recorrente: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
2° Recorrida: GERENCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
Autuante: JOSÉ DE MIRANDA E SILVA FILHO
Relator: CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.

FALTA  DE  RECOLHIMENTO DO ICMS  -  SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA.     REDUÇÃO     DE     BASE     DE       CÁLCULO
CONDICIONADA    AO    REGRAMENTO    PREVISTO      PELA
LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DA MATÉRIA. PROCEDÊNCIA
DA EXIGÊNCIA FISCAL. MULTA REDUZIDA. MANUTENÇÃO
DA     DECISÃO      RECORRIDA     AUTO     DE        INFRAÇÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO E
VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS

O contribuinte, substituto tributário, é considerado o responsável direto pela retenção e recolhimento do imposto, de acordo com a legislação de regência da matéria, com previsão legal das condições estabelecidas quando destinar veículos novos a este estado, sendo submetido ao regramento normativo do Decreto n° 22.927/2002, haja vista que os fatos geradores foram realizados no Estado Paraíba, não havendo o que se falar, por conseguinte, em ineficácia de norma que alcança as operações internas realizadas, quando estas se encontram disciplinadas e regidas pela sistemática da Substituição Tributária. Inexistência de afronta ao Pacto Federativo e ao Princípio da Territoriedade. Redução promovida na multa aplicada, diante da Lei n° 10.008/2013

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A Mos membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do RECURSO HIERÁRQUICO, por regular, e do RECURSO VOLUNTÁRIO, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito pelo DESPROVIMENTO de ambos, mantendoa decisão proferida pela instância prima que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000660/2013-50, lavrado em 10/5/2013, contra a empresa FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 16.900.325-6, com exigência do ICMS no valor de R$ 3.468.952,17(três milhões, quatrocentos e sessenta e oito mil, novecentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos), por infringência aos artigos aos artigos 390,§1° c/c 391, I c/ fulcro no artigo 401, ambos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e multa por infração no importe de R$ 3.468.952,17 (três milhões, quatrocentos e sessenta e oito mil, novecentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos), com supedâneo no artigo 82, inciso V, “g” da Lei nº 6.379/96, perfazendo umcrédito tributário no montante de R$ 6.937.904,34 (seis milhões, novecentos e trinta e sete mil, novecentos e quatro reais e trinta e quatro centavos).


 

Ademais, fica cancelado, por indevido, o montante de R$ 3.468.952,17 (três milhões, quatrocentos e sessenta e oito mil, novecentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos), referente à multa por infração, em vista da reduçãoprevista da Lei n° 10.008/2013.

 


 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.

 

84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

P.R.I.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de agosto de 2015.

 

João Lincoln Diniz Borges
Cons. Relator

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.

 

 

Assessora  Jurídica





Recurso HIE/VOL CRF N.º 144/ 2014

 

1° Recorrente:

GERENCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.

1° Recorrida:

FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA

2° Recorrente:

FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA

2° Recorrida:

GERENCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.

Preparadora:

RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.

Autuante:

JOSÉ DE MIRANDA E SILVA FILHO

Relator:

CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.

 
 

FALTA  DE  RECOLHIMENTO DO ICMS  -  SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA.     REDUÇÃO     DE     BASE     DE       CÁLCULO
CONDICIONADA    AO    REGRAMENTO    PREVISTO      PELA
LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DA MATÉRIA. PROCEDÊNCIA
DA EXIGÊNCIA FISCAL. MULTA REDUZIDA. MANUTENÇÃO
DA     DECISÃO      RECORRIDA     AUTO     DE        INFRAÇÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO E
VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

 

O contribuinte, substituto tributário, é considerado o responsável direto pela retenção e recolhimento do imposto, de acordo com a legislação de regência da matéria, com previsão legal das condições estabelecidas quando destinar veículos novos a este estado, sendo submetido ao regramento normativo do Decreto n° 22.927/2002, haja vista que os fatos geradores foram realizados no Estado Paraíba, não havendo o que se falar, por conseguinte, em ineficácia de norma que alcança as operações internas realizadas, quando estas se encontram disciplinadas e regidas pela sistemática da Substituição Tributária. Inexistência de afronta ao Pacto Federativo e ao Princípio da Territoriedade. Redução promovida na multa aplicada, diante da Lei n° 10.008/2013.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...


RELATÓRIO


 

Examinam-se, neste Colegiado, os Recursos Hierárquico e Voluntário, nos moldes dos artigos 80 e 77 da Lei nº 10.094/13, diante da sentença prolatada na instância prima que considerou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000660/2013-50, lavrado em 10/5/2013.



O Auto de Infração acima citado aponta que a recorrente cometeu a

 

seguinte infração:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA >> Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, tendo em vista que o contribuinte realizou operações com produtos sujeitos a esta sistemática, com imposto a menor.

 

Nota Explicativa:CONTRARIANDO O DISPOSTO NO ART. 1°, §2º DO
DECRETO Nº 22.927/2002, O CONTRIBUINTE RECOLHEU A MENOR O
ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVIDO AO ESTADO DA PARAÍBA,
TENDO EM VISTA, A UTILIZAÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA DE 12% (DOZE
POR    CENTO),    PARA    AS    OPERAÇÕES   COM    VEÍCULOS    NOVOS,
DISCIPLINADOS ATRAVÉS DO CONVENIO ICMS 132/1992, NO PERÍODO
DE 01 DE JUNHO DE 2012 A 30 DE ABRIL DE 2013.

 

Em decorrência da acusação, o fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 10.406.856,51, sendo R$ 3.468.952,176 de ICMS, por infringência ao art. 400 do RICMS/PB aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e R$ 6.937.904,34, de multa por infração, arrimada no artigo 82, V, “g”, da Lei n.º 6.379/96.

 

Devidamente cientificada no dia 24/5/2013, por AR (fl. 45), a recorrente apresentou sua petição reclamatória, alegando, em síntese, falta de cumprimento do fisco paraibano das disposições do Convênio ICMS n° 81/93, acerca da alteração da base de cálculo do ICMS/ST promovida pelo Dec. 22.927/2002, onde o diploma legal não tem efeito frente aos contribuintes situados em outros estados. Por fim, que a multa tem base exorbitante, confiscatória, desarrazoada e dissonante de sua capacidade contributiva, requerendo a aplicação da retroatividade benigna à penalidade imposta, e no mérito que seja acolhida a improcedência do auto de infração.

 

Em fase de contestação (fl. 74/80), aduz o fazendário que a concessão de redução da base de cálculo tem fundamento no Decreto n/ 22.0927/02, diante da extinção do Convênio ICMS 50/99, cuja legalidade nunca foi questionada pelo contribuinte. Sobre a penalidade está perfeitamente contida no art. 82, V, “g” da Lei 6.379/96, apenas concordando com a redução da mesma diante da edição da Lei n° 10.008/2013. Ao final, requer a procedência do feito fiscal.

 

Após informação fornecida pela autoridade preparadora de não haver antecedentes fiscais (fl.82), os autos foram conclusos e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, com distribuição ao Julgador Anísio de Carvalho Costa Neto, que após a análise, julgou o libelo basilar PROCEDENTE EM PARTE (fl. 85), ementando sua decisão conforme explicitado abaixo:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE.

 

A carga tributária nas operações com veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM-SH relacionados nos Anexos I e II do Decreto n° 22.927/2002 deve resultar num percentual de doze por cento. Reformadas as sanções aplicadas, em cumprimento ao disposto na lei n° 10.008/2013.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE




 

Com os ajustes, o crédito tributário exigido passou ao montante de R$ 6.937.904,34, sendo R$ 3.468.952,17 de ICMS, e R$ 3.468.952,17, de multa por infração.

 

Cientificada da decisão da primeira instância, por Aviso de Recebimento-AR, em 2/1/2014, a autuada veio aos autos apresentar recurso voluntário, em 30/1/2014, através de seus advogados, devidamente outorgados, vindo a alegar, inicialmente, a tempestividade recursal, versando, de forma primária, breve sinopse dos fatos processuais ocorridos até a decisão singular, reiterando as seguintes fundamentações de fato e direito que passo a dispor em resumo abaixo transcrito:

 

-  que a exigência fiscal se pauta na sistemática de apuração prevista pela edição do Dec. n° 22.927/2002, o qual reproduziu o benefício fiscal contido no revigorado Convênio ICMS 50/99, vindo a estabelecer, porém, que as mercadorias advindas dos Estados das regiões Norte, Nordeste e do Espírito Santo, não estariam beneficiadas com a redução da base de cálculo, exceto se firmassem Termo de Acordo com o fisco paraibano;

 

-    que diante desta disposição normativa o fisco da Paraíba não atendeu o comando inserto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93 para efetuar publicidade a cargo da COTEPE, o que torno ineficazes as regras estabelecidas no Decreto n° 22.927/02 no que se refere ao aumento da base de cálculo do ICMS-ST para os contribuintes localizados em outras unidades da Federação;

 

-      que a multa aplicada se reveste exorbitante com caráter confiscatório na medida em que interfere de maneira desproporcional no direito de propriedade da recorrente, citando magistério de doutrinadores e jurisprudência proferida pela Corte Suprema;

 

Por fim, requer a nulidade da decisão recorrida em face do cerceamento de defesa, onde, em caso de entendimento contrário, que sejam acolhidas as razões do recurso com reforma da sentença, para que seja declarada a improcedência e o arquivamento do auto de infração.

 

Em contrarrazões, o auditor fiscal reitera os termos colacionados na fase de contestação, requerendo a manutenção da decisão recorrida nos termos da sentença singular.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram estes distribuídos a mim, para apreciação e julgamento.

 

Este é o RELATÓRIO.


VOTO



 

Em preâmbulo, necessário declarar que o recurso da autuada atende ao requisito de tempestividade, haja vista ter sido interposto no prazo previsto no art. 77 da Lei n° 10.094/2013.

 

Versam os autos acerca da falta de recolhimento, pelo fabricante, de parte do ICMS Substituição Tributária devido ao Estado da Paraíba, conforme descrito na exordial, tendo à fiscalização imputada a responsabilidade tributária pelo recolhimento devido da parcela faltante do imposto em tela.

 

Pesquisando as peças processuais, depreende-se que o cerne da questão centra-se na falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, em virtude de utilização indevida da carga tributária de 12%, nas vendas de veículos destinadas ao Estado da Paraíba, conforme demonstrativos elaborados às fls. 9 a 44 dos autos.

 

Nesta senda, a acusação está amparada à luz do art. 1°, § 5° do Decreto n° 22.927/2002, que dispõe sobre a redução de base do ICMS nas operações com veículos automotores novos, porém com observância aos termos do parágrafo quinto do art. 1º, condicionante da fruição do referido benefício à necessária celebração de termo de acordo, assim dispondo sobre o tema:

 

Art. 1o Nas operações com veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM-SH relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, a base de cálculo fica reduzida, até 31 de dezembro de 2015, de forma que a carga tributária resulte num percentual de doze por cento.

 

§   1º A redução prevista neste artigo aplica-se somente às operações com os veículos mencionados no “caput” cuja entrada no estabelecimento revendedor localizado neste Estado decorra de:

 

I - operação interestadual tributada a sete por cento;

 

(Nova redação dada ao inciso I do § 1º do art. 1º pelo inciso I do art. 1º do

Decreto nº 33.880/13- DOE de 01.05.13)

 

I - operação interestadual oriunda dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo;

 

II  – operação interestadual oriunda de estabelecimento industrial fabricante;

 

(Revogado o inciso II do § 1º do art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 32.858/12 - DOE de 04.04.12). OBS: Os efeitos da revogação começam a vigorar a partir de 01.06.12 conforme o art. 1º do Decreto nº 32.899/12 – DOE de 01.05.12.

 

(Revigorado o inciso II do § 1º do art. 1º, com a redação a seguir, pelo art. 1º do Decreto nº 33.485/12 – DOE de 18.11.12. OBS: efeitos a partir de 01.01.13.) II – operação interestadual com alíquota de 4% (quatro por cento), com veículos importados do exterior, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

(Nova redação dada ao inciso II do § 1º do art. 1º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.745/13 - DOE de 07.03.13. (Ajuste SINIEF 19/12 e Resolução do Senado Federal nº 13/12). OBS: efeitos a partir de 01.01.13.)

 

II - operação interestadual tributada a 4% (quatro por cento), com veículos importados do exterior ou com veículos produzidos no país, cujo Conteúdo de Importação seja superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;


 

III   - operação de importação do exterior realizada pelo próprio estabelecimento revendedor;

IV - operação interna.

(...)

 

§  5º Nas operações de que trata o “caput” deste artigo, oriundas dos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive, do Espírito Santo, a base de cálculo poderá ser estabelecida mediante celebração de Termo de Acordo.

 

Pelos termos do referido dispositivo, vislumbro que a redução da base de cálculo é condicionada a celebração do termo de acordo, quando as operações sejam oriundas das regiões mencionadas no §5° do diploma legal, ficando plenamente vedada a fruição da carga tributária reduzida, quando operar a inobservância da norma acima transcrita, na qual se encaixa a ora recorrente que se encontra sediada no Estado da Bahia.

 

Como ponto contrário a feitura fiscal, a recorrente alega que a Secretaria de Estado da Receita da Paraíba, quando da edição do Decreto n° 22.927/02, não atendeu o comando inserto na Cláusula Décima Quinta do Convênio ICMS 81/93, que determina a comunicação a COTEPE para publicação de qualquer alteração na alíquota ou na base de cálculo de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, fato que ocorreu ao caso presente, o que tornaria ineficazes as disposições normativas do citado decreto.

 

Ora, a celeuma recai no campo da legitimidade ou não da norma insculpida no Decreto n° 22.927/2002, em relação à produção de seus efeitos fora do estado que a editou, em razão de o referido diploma não haver, no entendimento do contribuinte, observado as formalidades presentes no Convênio ICMS nº 81/93.

 

Em verdade, não resta dúvida que o Fisco não atentou para a determinação contida no Convênio ICMS n° 81/93, porém tal fato não contamina de ineficácia o regramento estampado no Decreto n° 22.927/2002, visto que as operações comerciais com veículos novos, as quais a recorrente realizou, atingem, de forma incisiva, etapas de comercialização ocorridas dentro do território do Estado da Paraíba, por retratar a ocorrência de saídas subsequentes de mercadorias que são sujeitas à retenção do imposto dentro no espaço territorial paraibano, estando estas operações, adstrita a competência tributária do ente tributante onde os fatos geradores presumidos ocorreram, por força de disposição constitucional e de norma infraconstitucional, fato que não compromete o Pacto Federativo, muito menos provoca agressão ao Princípio da Territoriedade como tenta caracterizar a doutra tese recursal, diante das disposições normativas que regem a matéria tributária, senão vejamos:

 

(Constituição Federal)

 

Art. 150...

§  7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurado a imediata e preferencial restituiçãoda quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).



 

(Lei n° 6.379/96)

 

Art. 33. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto erespectivos acréscimos legais, na qualidade de sujeito passivo por substituição, ao:

 

I – industrial, comerciante, produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica ou outra categoria de contribuinte, em relação às mercadorias ou bens constantes do Anexo Único desta Lei;

(...)

§   A responsabilidade será atribuída em relação ao imposto incidente sobreuma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas internae interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

 

(...)

§  O sujeito passivo por substituição sub-roga-se em todas as obrigações do contribuinte substituído, relativamente às operações internas.

 

(RICMS/PB, aprovado pelo dec. 18.930/96)

 

Art. 401. A Secretaria de Estado da Receita, nos casos previstos em convêniose/ou protocolos, poderá atribuir ao estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista, localizado em outra unidade da Federação, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes realizadas no território paraibano com produtos sujeitos à substituição tributária.

 

(CONVÊNIO ICMS 132/92, DE 25/9/92)

 

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com veículos novos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, indicados no Anexo II, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas até e inclusive à promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou entrada com destino ao ativo imobilizado.

(...)

 

§    5º Poderá a unidade federada estender a sistemática da substituição tributária a todas as operações subsequentes até a realizada com o consumidor.

 

Pela interpretação sistemática das normas supra, verifica-se que a natureza jurídica da relação da recorrente com o Estado da Paraíba se materializa como sendo de substituto tributário, com previsão legal de sua condição de responsável pelo recolhimento dos tributos relacionados às operações subsequentes que se realizar, quando destina veículos novos a este estado, impondo-se, portanto, reconhecer que o contribuinte encontra-se submetido ao regramento normativo do Decreto n° 22.927/2002, pois os fatos geradores foram realizados no Estado Paraíba, não havendo o que se falar em ineficácia de norma que alcança as operações internas, quando estas se encontram disciplinadas e regidas pela sistemática da Substituição Tributária.

 

Nesse sentido, independente da observância ou não da cláusula décima quinta, em seu inciso primeiro, do Convênio ICMS nº 81/93, sabe-se que o referido



Decreto nº 22.927/02 encontra-se vigente e em plena eficácia frente aos fatos geradores ocorridos sob a ótica da substituição tributária, o que caberia sua acepção, pelo contribuinte, diante da legalidade disposta na norma, motivo que me faz desprover o recurso, por colidir em total contradição ao estabelecido na legislação tributária, inclusive sob o prisma do Princípio da Territorialidade, posição esta devidamente motivada na decisão recorrida.

 

Assim sendo, concordo com o entendimento exarado pelo julgador monocrático, em suas razões de decidir acerca da validade de eficácia do Decreto n° 22.927/2002, dando como certa a exigência fiscal formulada, motivo pelo qual não merecem ser acolhida essa alegação do recorrente.

 

Com respeito à multa aplicada, que a recorrente considera como de valor extremamente irrazoável e de efeitos confiscatórios, veremos não haver sustentação para essas alegações pelos motivos a seguir:

 

É     cediço que a nossa Constituição Federal de 1988 trata do

princípio de vedação ao confisco, dos tributos, no art. 150, IV. In verbis:

 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:(...)

 

IV – utilizar tributo com efeito de confisco; (g.n.)

 

Neste norte, em que pese as multas, assim como os tributos, figurarem no campo das receitas derivadas do estado, por constituírem exploração do patrimônio do particular, com eles não se confundem, conforme definição de tributo extraída do artigo 3° do C.T.N. (Lei nº 5.172/66), abaixo reproduzido:

 

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (g.n.)

 

Por outro lado, as multas, por não se configurarem tributos, mas sim sanções por ato ilícito cuja função é punir os infratores da lei e desestimular a realização de situações que possam trazer prejuízos ao Estado, não estão limitadas ao preceito constitucional anteriormente transcrito. Portanto, a aplicação do postulado tributário do não confisco não deve a elas ser estendido.

 

Como se observa, as penalidades pecuniárias não têm fito arrecadatório e sua gradação varia conforme a gravidade da infração praticada, quanto mais grave for o ato, maior deverá ser a penalidade aplicada. Sendo inerente aos poderes de império e de polícia do Estado no dever de coibir práticas ilegais e lesivas aos cofres públicos. Deste modo, não se vislumbra qualquer irregularidade no quantum da multa proposta na peça vestibular.

 

Além disso, os fazendários atuaram nos limites da Lei n° 6.379/96 (Lei do ICMS da Paraíba) e do RICMS/PB (aprovado pelo Decreto n° 18.930/97), que são instrumentos normativos que devem ser observados. Ao propor uma multa, o fazendário toma por base as determinações desses dispositivos legais. Desrespeitá-los consistiria numa ilegalidade, que não comporta lugar no ordenamento jurídico-administrativo paraibano.


 

Porém necessário enfatizar que as multas por infração incidente sobre os fatos apurados sofreram uma redução de sua gradação punitiva, diante das alterações advindas da Lei nº 10.008/13 (DOE de 6/6/13) que passou a viger seus efeitos a partir de 01/09/2013, de modo que as penalidades lançadas de ofício passam regidas pela regra estatuída na citada Lei, a partir data supra, em face do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecido no art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, com redução de 50% do valor original lançado ao tempo da prática do ato delituoso, fato já disposto na sentença singular.

 

Em face desta prudente análise, é imprescindível a ratificação da sentença singular, com crédito tributário devido, conforme composição abaixo:



Cálculo do Crédito Tributário


 

Infração

 

Falta de Recolhimento do ICMS - Substituição Tributária



Falta de Recolhimento do ICMS - Substituição Tributária



Falta de Recolhimento do ICMS - Substituição Tributária

 

Falta de Recolhimento do ICMS - Substituição Tributária



Falta de Recolhimento do ICMS - Substituição Tributária



Falta de Recolhimento do ICMS - Substituição Tributária



Falta de Recolhimento do ICMS - Substituição Tributária

 

Falta de Recolhimento do ICMS - Substituição Tributária

 

Falta de Recolhimento do ICMS - Substituição Tributária


TOTAL




 

Fato Gerador

 

Tributo

 

Multa

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

01/08/2012

 

31/08/2012

 

474.488,90

 

474.488,90

 

948.977,80

 

 

 

 

 

 

 

01/09/2012

 

30/09/2012

 

499.882,96

 

499.882,96

 

999.765,92

 

 

 

 

 

 

 

01/10/2012

 

31/10/2012

 

448.266,67

 

448.266,67

 

896.533,34

 

 

 

 

 

 

 

01/11/2012

 

30/11/2012

 

434.190,31

 

434.190,31

 

868.380,62

 

 

 

 

 

 

 

01/12/2012

 

31/12/2012

 

632.173,22

 

632.173,22

 

1.264.346,44

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

01/01/2013

 

31/01/2013

 

252.198,59

 

252.198,59

 

504.397,18

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

01/02/2013

 

28/02/2013

 

191.005,23

 

191.005,23

 

382.010,46

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

01/03/2013

 

31/03/2013

 

312.153,56

 

312.153,56

 

624.307,12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

01/04/2013

 

30/04/2013

 

224.592,73

 

224.592,73

 

449.185,46

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.468.952,1

 

 

 

 

 

 

3.468.952,17

 

7

 

6.937.904,34

 


 

“EX POSITIS”,

 

V O T O - pelo recebimento do RECURSO HIERÁRQUICO, por regular, e do RECURSO VOLUNTÁRIO, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito pelo DESPROVIMENTO de ambos, mantendo a decisão proferida pela instância prima que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000660/2013-50, lavrado em 10/5/2013, contra a empresa FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 16.900.325-6, com exigência do ICMS no valor de R$ 3.468.952,17(três milhões, quatrocentos e sessenta e oito mil, novecentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos), por infringência aos artigos aos artigos 390, §1° c/c 391,I c/ fulcro no artigo 401, ambos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e multa por infração no importe de R$ 3.468.952,17 (três milhões, quatrocentos e sessenta e oito mil, novecentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos), com supedâneo no artigo82, inciso V, “g” da Lei nº 6.379/96, perfazendo um crédito tributário no montante de R$ 6.937.904,34 (seis milhões, novecentos e trinta e sete mil, novecentos e quatro reais e trinta e quatro centavos).

 

Ademais,  fica  cancelado,  por  indevido,  o  montante  de  R$3.468.952,17 (três milhões, quatrocentos e sessenta e oito mil, novecentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos), referente à multa por infração, em vista da redução prevista da Lei n° 10.008/2013.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de agosto de 2015.


JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
CONSELHEIRO RELATOR

 

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