Skip to content

Acórdão 414/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 055.797.2015-7
Acórdão nº 414/2015
Recurso AGR/CRF-182/2015
Agravante: GRANJA JOAVES LTDA.
Agravada: COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA
Autuante: ALBANO LUIZ LEONEL DA ROCHA
Relator: CONS.º ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO

INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO

O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade da impugnação.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A Mos membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do RECURSO DE AGRAVO, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-seo despacho emitido pela COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte GRANJA JOAVES LTDA., CCICMS nº 16.113.162-0, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 0557972015-7 referente ao Auto de Infração de Estabelecimento 93300008.09.00000614/2015-13.

 

Intimações à recorrente devem incluir remessa à pessoa e endereço solicitados às fls.208/209 dos autos (alínea ‘g’, item 3, acima), além das ordinariamente efetuadas.


 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 
 

P.R.I.

 
 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 21 de agosto de 2015.

 

Roberto Farias de Araújo
Cons. Relator

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.


Assessora  Jurídica


RECURSO AGR/CRF nº 182/2015
Agravante:    GRANJA JOAVES LTDA.
Agravada:    COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA
Autuante:      ALBANO LUIZ LEONEL DA ROCHA
Relator:           CONS.º ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO

INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade da impugnação.

 


Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc. ...


R E L A T Ó R I O




 

Trata-se de Recurso de Agravo, interposto com escopo no art. 13 da Lei n° 10.094/2013, pelo contribuinte GRANJA JOAVES LTDA., que pleiteia a recontagem do prazo da peça impugnatória apresentada em 29/5/2015, oferecida contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000614/2015-13 (fls. 03)lavrado em 22/4/2014, consignando lançamento de crédito tributário em decorrência de descumprimento da legislação tributária estadual, cujas acusações foram assim descritas:

 

Descrição da Infração

 

0285 – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. >> Falta de recolhimento do imposto estadual.”

 

Nota Explicativa


REFERENTE A FATURAS EM ABERTO NO EXERCÍCIO DE 2014.”

 

Descrição da Infração

 

0021 – OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através de Levantamento Financeiro.”

 

Nota Explicativa

 

Nihil”

 

Em decorrência da acusação, considerando infringência aos arts. 106, 158, I, 160, I, c/ fulcro no art. 646, parágrafo único, do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, foi constituído o crédito tributário no valor de R$ 1.538.916,04 (um milhão, quinhentos e trinta e oito mil, novecentos e dezesseis reais e quatro centavos), sendo R$ 784.931,27, de ICMS, por inobservância ao disposto nos arts. 106, 158, I, 160, I, e 646, parágrafo único, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 753.984,77, de multa por infração, prevista nos arts. 82, II, “e”, e V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

 

Cientificado pessoalmente do auto de infração, em 28/4/2015 (fl.3), o contribuinte apresentou, em 29/5/2015, através do Documento nº 01403320152, impugnação contra o lançamento efetuado, pleiteando ao final a anulação do feito fiscal e seu arquivamento.

 

A repartição preparadora, em 9/6/2015, cientificou pessoalmente o contribuinte (fl.201), através de sua procuradora devidamente habilitada (fl.202), quanto à intempestividade da impugnação apresentada, informando-lhe acerca da possibilidade de agravar, no prazo de 10 (dez) dias, perante o Conselho de Recursos Fiscais.

 

Desse modo agiu o contribuinte ao impetrar, na data de 17/6/2015, através do Documento nº 01604920157, a peça recursal ora em exame, alegando, em síntese, que:

 

a)   “... em que pese ter recebido, através da visita do fiscal, notificação da existência dos autos no dia 28/04/2015, aos 25/05/2015 foi publicada nova notificação informando da existência do citado auto de infração em tramiteperante a Coletoria de Alhandra, iniciando-se novo prazo para apresentação de defesa ...”;(grifos nossos)

 

b)   “O Juízo a quo proferiu decisão interlocutória informando da suposta intempestividade da defesa protocolizada pela empresa ora agravante e, abrindo prazo para que, caso entenda, ofereça recurso de agravo ao Nobre Conselho de Recursos Fiscais.”;

 

c)   A agravante está tendo seu direito ao contraditório suprimido por uma decisão precipitada da Nobre Coletoria, uma vez que, ao ser citada pela segunda vez, através de publicação no Diário Oficial, a manifestar-se no



mesmo auto de infração, fez com que subentendesse a continuidade do prazo para apresentação da defesa.”; (grifos nossos)

 

d)   “Se observarmos o Princípio da Informalidade do Processo Administrativo, perceberemos que não são necessárias formas rígidas para o curso do processo ...”;

 

e)   “Ao verificar as duas citações, no intuito de preservação do contraditório e da ampla defesa, por motivo de JUSTIÇA, deverá ser considerada válida a última citação efetivamente realizada no dia 25/05/2015, ou seja, tornando válida e tempestiva a defesa apresentada no dia 29/05/2015 ...”; (grifos nossos)

 

f)    “Desta feita, visando preservar um direito constitucionalmente garantido às partes, do contraditório e da ampla defesa, suplica esta agravante pela reforma da decisão proferida pela coletoria ...”, e

 

g)   Ao final, requer:

 

1.   a concessão da Tutela Antecipada Recursal, para suspender os efeitos da decisão da repartição preparadora;

 

2.   que os julgadores conheçam do presente AGRAVO, dando-lhe provimento, e

3.   que todas as publicações e intimações no presente feito sejam realizadas concomitantemente em nome da advogada NATÁLIA JAINE SILVA DE SOUSA, OAB-PB nº 20.593, com endereço profissional à Rua Desembargador João Santa Cruz de Oliveira 826, bem assim ao endereço Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., quando por correio eletrônico.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram estes distribuídos a mim, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.

 

 

É o relatório.

 
 

V O T O


 

O Recurso de Agravo, previsto no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, tem por escopo corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da peça processual.

 

Da análise quanto à tempestividade do presente Recurso de Agravo, observa-se que, tendo ocorrida a ciência da intempestividade e arquivamento da peça de impugnação numa terça-feira, 9/6/2015, a contagem do prazo de dez dias iniciou-se na quarta-feira, 10/6/2015, dia de expediente normal na repartição, com seu término em 19/6/2015, tendo a protocolização ocorrida em 17/6/2015, portanto, tempestiva a suaapresentação.


Reconhecida a tempestividade do recurso, parto para análise dos aspectos materiais do ato administrativo agravado, onde observo acerto por parte da repartição preparadora em seu despacho de arquivamento (fl.201), quando entendeu intempestiva a peça de impugnação apresentada pelo contribuinte.

 

De logo, necessário reconhecer que a razão do agravo restou inadmissível em face das disposições contidas no art. 19, §§ 1º e 2º, e artigo 67, ambos da Lei n° 10.094/2013, que assim dispõem:

 

“Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.

 

§  1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

 

§    2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.

 

(...)

 

Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do auto de infração.”

 

Nesse contexto, observo à fl. 3 dos autos, que a ciência do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000614/2015-13 foi efetuada pessoalmente ao contribuinte, em 28/4/2015, e que este somente ofereceu impugnação perante o erário estadual em 29/5/2015, configurando assim, fora do prazo regulamentar, a apresentação de sua peça reclamatória e, consequentemente, intempestiva a referida impugnação.

 

Em sendo a ciência efetivada pessoalmente, a contagem do prazo para interposição da impugnação ocorreu em estrita observância aos ditames preconizados no art. 11, da Lei nº 10.094/13, adiante transcrito:

 

“Art. 11. Far-se-á a intimação:

 

I – pessoalmente, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

 

§ 3º Considerar-se-á feita a intimação:

 

I – na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;”

 

De fato, com a ciência pessoal ocorrida em 28/4/2015, numa terça-feira, a contagem do prazo de trinta dias iniciou-se na quarta-feira, 29/4/2015, dia útil na repartição preparadora, esgotando-se o prazo no dia 28/5/2015, uma quinta-feira, também



dia útil na repartição preparadora, tendo a autuada somente protocolizado sua peça reclamatória no dia seguinte à expiração do prazo, em 29/5/2015.

 

Nos autos, verifica-se a ocorrência de duplicidade de intimação, pela repartição preparadora, quando da publicação do Edital Nº 005/2015 – CEA (fl.214) no D.O.E em 30/5/2015.

 

Nesse caso, hodiernamente, a doutrina e a jurisprudência consideram que a contagem do prazo para interposição de impugnação ou de recurso deve iniciar a partir da primeira intimação válida, mesmo que a parte tenha sido intimada da decisão em duplicidade, pois a segunda intimação não tem forças para reabrir o prazo para interposição de recurso, sendo este peremptório.

 

Nesse sentido, a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal

 

de Justiça:

 

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECURSO. CONTAGEM DE PRAZO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. Na duplicidade de intimação válida da sentença, o prazo de apelação deve fluir da primeira. Recursos conhecidos e desprovidos. (REsp. nº 294.209/BA, relator o Ministro Francisco Falcão, DJ de 22/10/2001)”

 

"PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO VALIDAMENTE

 

EFETUADA PELO ÓRGÃO OFICIAL E, POSTERIORMENTE, PELO CORREIO. TERMO INICIAL DO PRAZO. Sendo regularmente efetuada a intimação pelo órgão oficial, dessa é que o prazo recursal começa a correr, de nada importando se uma outra foi feita, posteriormente, pelo correio. (REsp. nº 10.523/PR, relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, RSTJ 106/287)”

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - INTIMAÇÃO PELO ÓRGÃO OFICIAL

 

-        POSTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL - MARCO INICIAL DO PRAZO PARA RECORRER – INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. Publicada a sentença no Diário do Judiciário, consuma-se a ciência das partes, esgotando-se, assim, qualquer motivo para outro ato posterior de intimação; de forma que, se o recurso é apresentado com o cômputo do prazo com base na segunda intimação, mostra-se evidente sua intempestividade, restando inevitável o não-conhecimento." (Apelação Cível nº 1.0625.08.077847-9/001, relator o Desembargador Moreira Diniz, DJ de 17/12/2008)”

 

"PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE PUBLICAÇÕES. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. Ocorrendo duplicidade de intimações, prevalece, como termo inicial para a interposição de eventual recurso, se revestida de regularidade, a primeira delas, sendo inócuos os


efeitos possíveis da segunda." (Agravo de Instrumento nº 1.0145.01.017317-0/003, relator o Desembargador Irmar Ferreira Campos, DJ de 04/03/2008)”

 

Por outro lado, referendando idêntica temática anteriormente debatida, resta pacificado nesta Casa que peça impugnatória extemporaneamente protocolada não deve ser objeto de exame, conforme acórdão que abaixo colaciono:

 

“RECURSO DE AGRAVO

 

A interposição de Recurso de Agravo objetiva a contagem de prazo concernente à peça recursal apresentada

intempestivamente. Descaracterizadas quaisquer irregularidades no procedimento do chefe da Repartição Preparadora em ordenar seu arquivamento.

 

RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

 

Recurso  de Agravo  nº CRF –  132/2006. Acórdão  nº
345/2006. Rel. Consª. Patrícia Márcia de Arruda Barbosa.”

 

Por todo o acima exposto, não assiste razão à agravante para o provimento do recurso impetrado, visto não ter ocorrido falha na contagem do prazo de defesa, porquanto a contagem do aludido prazo começa a fluir a partir do dia seguinte àquele em que o contribuinte tomou conhecimento da notificação da autuação, e esta efetivamente ocorreu em 28/4/2015, pelo que dou como correto o despacho declaratório de intempestividade da peça impugnatória, exarado pela autoridade da COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA.

 

Por fim, resta-me conhecer do Recurso de Agravo e negar-lhe provimento, determinando a manutenção do despacho de arquivamento dos autos pela repartição preparadora, em conformidade com as disposições contidas na Lei n° 10.094/2013.

 
 

 

Ex positis,

 

V O T O- pelo recebimento do RECURSO DE AGRAVO, porregular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se o despacho emitido pela COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte GRANJA JOAVES LTDA., CCICMS nº 16.113.162-0, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 0557972015-7 referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000614/2015-13.

 

Intimações à recorrente devem incluir remessa à pessoa e endereço solicitados às fls.208/209 dos autos (alínea ‘g’, item 3, acima), além das ordinariamente efetuadas.

 

Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 21 de agosto de 2015.

 

ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
Conselheiro Relator

 

Attachments:
Download this file (ACORDAO 414-2015.pdf) ACORDAO 414-2015.pdf65 kB

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo