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Acórdão 405/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 066.117.2012-0
Acórdão nº 405/2015
Recurso HIE/CRF-304/2014
Recorrente:     GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida:         JJ PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA
Preparadora:  COLETORIA ESTADUAL DE GUARABIRA
Autuante:            MARCOS PEREIRA DA SILVA
Relator:               CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES

DECADÊNCIA   DO    CRÉDITO    TRIBUTÁRIO.     VÍCIO
MATERIAL  NA  DECISÃO  ORIGINÁRIA.  PERDA  DO
PRAZO  DE  CONSTITUIÇÃO.  MANTIDA  A  DECISÃO
RECORRIDA. AUTO. DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.
RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO

A  decadência  tributária  veda  as  pretensões  constitutivas  do
lançamento do crédito tributário, ante o perecimento do direito
material, pelo seu não exercício no prazo previsto na legislação de
regência do imposto, tendo por termo inicial o primeiro dia do
exercício subseqüente àquele em que o lançamento deveria ter sido
efetuado.  Notificação  ao  sujeito  passivo  ocorreu  após prazo
regular de constituição do crédito tributário, tendo a anulação
originária  se  processada  por  vício  material  e  não  formal,
configurando-se o efeito decadencial

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, paramanter a sentença prolatada na instância singular que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.0000001079/2012-75, lavrado em 01 de junho de 2012, contra a empresa JJ PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., inscrita no CICCIMS – PB sob o nº 16.129.148-1, eximindo-a de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso fiscal.


 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

P.R.E.

 
 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de agosto de 2015.

 

João Lincoln Diniz Borges
Cons. Relator

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.

 
 

Assessora  Jurídica

 

Conselho de Recursos Fiscais

 


Recurso HIE/CRF nº 304/2014

 

Recorrente:     GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida:         JJ PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA
Preparadora:  COLETORIA ESTADUAL DE GUARABIRA
Autuante:            MARCOS PEREIRA DA SILVA
Relator:               CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES

 

DECADÊNCIA   DO    CRÉDITO    TRIBUTÁRIO.     VÍCIO
MATERIAL  NA  DECISÃO  ORIGINÁRIA.  PERDA  DO
PRAZO  DE  CONSTITUIÇÃO.  MANTIDA  A  DECISÃO
RECORRIDA. AUTO. DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.
RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO


A decadência tributária veda as pretensões constitutivas do lançamento do crédito tributário, ante o perecimento do direito material, pelo seu não exercício no prazo previsto na legislação de regência do imposto, tendo por termo inicial o primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado. Notificação ao sujeito passivo ocorreu após prazo regular de constituição do crédito tributário, tendo a anulação originária se processada por vício material e não formal, configurando-se o efeito decadencial.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc..

 

R E L A T Ó R I O


 

Trata-se de Recurso Hierárquico interposto nos moldes do artigo 80 da Lei nº 10.094/13, contra a decisão monocrática que julgou improcedente o libelo fiscal.

 

De conformidade com o Auto de Infração de Estabelecimento nº. 93300008.09.00000001079/2012-75, lavrado em 1° de junho de 2012, a empresa autuada foi acusada pelas seguintes acusações:

 

§ ERRO NA CONTA GRÁFICA DO ICMS (ERRO NO TRANSPORTE DE VALORES). Reconstituindo a conta gráfica doICMS, constataram-se erros no transporte de valores que resultaram na falta de recolhimento do imposto estadual.

 

§ OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - CONTA MERCADORIAS >>> Contrariando dispositivos legais, ocontribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento Conta Mercadorias. Diferença detectada através do Levantamento da Conta Mercadorias;

 

Por esta infração, a autuada ficou sujeita ao lançamento oficial fundamentado nos artigos 54 c/c 55 e 106; 158 I c/c 160 I c/fulcro no art. 643, §4º, II e 646, todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto 18.930/97, exigindo-se ICMS no valor de R$ 28.828,53 (vinte e oito mil, oitocentos e vinte e oito reais e cinquenta e três centavos) emulta por infração no montante de R$ 57.204,22 (cinquenta e sete mil, duzentos e quatro reais e vinte e dois centavos), conforme sugere o artigo 82, incisos III e V, alíneas “a”, da Lei nº 6.379/96.

 

A empresa foi devidamente cientificada, de forma pessoal, em 05 de junho de 2012, conforme fl. 9 dos autos, porém, decorrido o prazo regulamentar, não compareceu aos autos, sendo declarada a sua revelia conforme termo lavrado em 10 de julho de 2012 às fls. 94 dos autos.


Com informação de não haver relato de antecedentes fiscais e com encerramento da fase de preparação dos autos, estes foram conclusos e encaminhados à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos à julgadora singular, Adriana Cássia Lima Urbano, que decidiu pela IMPROCEDÊNCIA do auto de infração, em face da constatação de decadência do crédito tributário já que a citação ocorreu após o prazo regulamentar.

 

Às fls. 106 dos autos, verifico o contra-arrazoado da fiscalização, discordando com a sentença prolatada na instância prima, por entender haver vício formal na decisão que anulou a autuação anterior, cabendo a aplicação da regra estabelecida no artigo 173, inciso II do CTN, solicitando a reforma da decisão pelo colendo conselho de contribuinte.

 

É o relatório.


V O T O



 

A matéria em foco não demanda esforço intelectual para seu deslinde, diante da ocorrência de caducidade do crédito tributário constituído sobre os fatos apurados nos exercícios de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, já que o lançamento indiciário teve publicidade eclodida após o interregno de 5 (cinco) anos na forma prevista pelo artigo 173, inciso I do Código tributário Nacional, “in verbis”:

 

Art. 173. - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

 

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

 

Como se denota nos autos, o prazo para usufruto do direito de constituição do crédito tributário pela Fazenda Pública, em relação aos fatos geradores ocorridos durante os citados exercícios, tem como parâmetro inicial o primeiro dia do exercício seguinte àquele exercício de competência que caberia o devido lançamento.

 

No entanto, a ciência da medida fiscal pertinente aos lançamentos somente ocorreram no dia 05 de junho de 2012, em data posterior ao prazo quinquenal, fato que deflagrou a caducidade do direito estatal para exigência formulada na peça exordial em debate.

 

O presente auto de infração perdeu o objeto diante da ocorrência de decadência ao ser formulada em período posterior ao prazo quinquenal previsto, visto que a natureza do vício no lançamento anterior foi de cunho material, sendo adotada a mesma base de aferição da Conta Mercadorias objeto de nulidade no lançamento inicial.

 

Em relação ao pleito de reforma da decisão recorrida pela fiscalização que, em suas contrarrazões, alega se tratar de vício formal e não material, vejo se descabido tal alegação, vez que a decisão firmada no Acórdão CRF n° 176/2008, da lavra da eminente Consª Patrícia Márcia Arruda Barbosa, que anulou o auto de infração anterior de n° 93300008.09.00000637/2007-18, remete a caso concreto de vício material, situação que não se adequa a hipótese prevista no inciso II do artigo 173 do CTN.



Neste sentido, operou-se a decadência que é o instituto que dá causa a extinção da obrigação, visando não permitir que a Fazenda Pública eternize-se no direito de constituir o crédito tributário. Consiste, sobremaneira, no desaparecimento do próprio direito, devido ao não exercício no prazo legal.

 

Sobre a matéria, importa ressaltar que o entendimento ora exposto é pacífico em nossa corte de Justiça Fiscal, como se verifica do Acórdão da lavra deste relator, conforme ementa abaixo:

 

RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. OMISSÃO DE SAÍDAS DE
MERCADORIAS     TRIBUTÁVEIS.     DECADÊNCIA     DO      CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. CONFIRMAÇÃO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA.
AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.

 

A decadência inquina as pretensões de exigibilidade do lançamento tributário, ante o perecimento do direito material pelo seu não exercício nos cinco anos seguintes, tendo por termo inicial o primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, estendendo-se até a notificação do auto de infração ao sujeito passivo.

 

(Acórdão nº 302/2010 Cons. Joao Lincoln Diniz Borges).

 

Diante desta situação fática, vejo acertada a decisão monocrática que improcedeu o auto de infração de nº 933.00008.09.000001079/2012-75, em face da caducidade do crédito tributário apurado sobre fatos infringentes ocorridos nos exercícios, com extinção do mesmo na forma emanada pelo artigo 156, inciso V do CTN.

 

Pelo exposto,

 

V O T O – pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regulare, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na instância singular que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento 93300008.09.0000001079/2012-75, lavrado em 01 de junho de 2012, contra a empresa JJ PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., inscrita no CICCIMS – PB sob o nº 16.129.148-1,eximindo-a de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso fiscal.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de agosto de 2015.

 

JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro

 

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