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Acórdão 404/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 031.427.2013-8
Acórdão nº 404/2015
Recurso HIE/CRF-293/2014
RECORRENTE:         GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA:             JOSICLEIDE MARTINS DANTAS - ME.
PREPARADORA :    COLETORIA ESTADUAL DE PICUÍ.
AUTUANTE:               EVANDRO ÂNGELO DA COSTA.
RELATOR:       CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES

FALTA              DE              RECOLHIMENTO              DO              ICMS
SUBSTITUIÇÃO                 TRIBUTÁRIA.                 CONTRIBUINTE
SUBSTITUÍDO. RESPONSABILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA
POR INFRAÇÃO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO
DE    INFRAÇÃO    PROCEDENTE    EM    PARTE.     RECURSO
HIERÁRQUICO DESPROVIDO

Cabe a exigência do ICMS-Substituição Tributária sobre as entradas de mercadorias sujeitas ao regime de retenção na fonte do imposto, diante da responsabilidade objetiva do contribuinte substituído, quando adquire mercadorias sem a devida retenção pelo contribuinte substituto.
Redução da multa por infração diante da Lei n° 10.008/13

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo a decisão singular que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000000414/2013-07, lavrado em 5 de abril de 2013, contra a empresa JOSICLEIDE MARTINS DANTAS-ME, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS-PB sob nº 16.172.854-5, devidamente qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no montante de R$ 39.539,56 (trinta e nove mil, quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 19.769,78 (dezenove mil, setecentos e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos) de ICMS por infringência aos artigos 106, I, “g” c/c 399; art. 399, VI c/ fulcro no artigo 391, §§ 5º e 7º, II, ambos do RICMS-PB, aprovado pelo Dec. 18.930/97, e multa por infração na quantia de R$ 19.769,78 (dezenove mil, setecentos e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos), comfulcro no art. 82, inciso V, “c” da Lei nº 6.379/96, com alterações advindas da Lei n° 10.008/2013.


Ao tempo em que, mantenho cancelada por indevida a quantia de R$ 19.769,78 de multa por infração.

 


Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

P.R.E.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de agosto de 2015.

 

João Lincoln Diniz Borges
Cons. Relator

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros,

 

MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

 
 

Assessora  Jurídica 



Recurso HIE./CRF N.º 293/2014.
RECORRENTE:         GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA:             JOSICLEIDE MARTINS DANTAS - ME.
PREPARADORA :    COLETORIA ESTADUAL DE PICUÍ.
AUTUANTE:               EVANDRO ÂNGELO DA COSTA.
RELATOR:                  CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.

 

FALTA              DE              RECOLHIMENTO              DO              ICMS
SUBSTITUIÇÃO                 TRIBUTÁRIA.                 CONTRIBUINTE
SUBSTITUÍDO. RESPONSABILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA
POR INFRAÇÃO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO
DE    INFRAÇÃO    PROCEDENTE    EM    PARTE.     RECURSO
HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

 

Cabe a exigência do ICMS-Substituição Tributária sobre as entradas de mercadorias sujeitas ao regime de retenção na fonte do imposto, diante da responsabilidade objetiva do contribuinte substituído, quando adquire mercadorias sem a devida retenção pelo contribuinte substituto.

Redução da multa por infração diante da Lei n° 10.008/13.



Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

RELATÓRIO



 

Trata-se de Recurso Hierárquico interposto nos moldes do artigo 80 da Lei nº 10.094/13, diante de decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE

 

PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.0000000414/2013-07 (fl. 4), lavrado em 5/4/2013, contra a empresa, acima qualificada, em função da seguinte denúncia:

 

FALTA        DE         RECOLHIMENTO        DO         ICMS        

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO) >> Falta de recolhimento do ICMS SubstituiçãoTributária, tendo em vista o contribuinte substituído ter adquirido mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária sem a devida retenção do imposto devido.

 

NOTA EXPLICATIVA: ICMS-ST calculado com base naPortaria n° 6/GSER, de 22/1/2010, conforme demonstrativo de cálculo apenso aos autos.

 

Por infringência aos artigos 399, VI c/c 391, §§ 5º e 7º, II, ambos dos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, foi exigido ICMS no valor de R$ 19.769,78, e proposta aplicação de multa por infração no importe de R$ 39.539,56, comfundamento no artigo 82, V, “c” da Lei nº 6.379/96, perfazendo o crédito tributário o montante de R$ 59.309,34.

 

Cientificada, de forma pessoal, em 10/4/2013, a empresa deixou de apresentar peça de reclamação, tornando-se REVEL, conforme Termo de Revelia, lavrado em 14/5/2013(fl. 15).

 

Sem informação de antecedente fiscal, encerrada a fase de preparação, os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, com distribuição ao julgador, Christian Vilar de Queiroz, que decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do auto de infração, conforme sentença às fl. 21/24 dos autos.

 

Em face da decisão firmou o crédito tributário em R$ 39.539,56, sendo R$ 19.769,78 de ICMS e de R$ 19.769,78 de multa por infração.

 

Notificado o contribuinte acerca da sentença monocrática, através de Aviso de Recebimento (fl. 27), este não compareceu em grau de recurso.

 

Convocado a se pronunciar, o auditor substituto acostou o contra-arrazoado (fl. 30), manifestando sua concordância com a decisão singular.

 

É o relatório.

 

VOTO



 

O objeto do Recurso Hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora que declarou a parcialidade do auto de infração, com redução da penalidade diante da vigência da Lei n° 10.008/2013.

 

Em face de não existir recurso voluntário impõe-se apreciar as razões meritórias e motivadoras da decisão proferida pela instância “a quo”, diante da acusação lastreada pela falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, tendo em vista o contribuinte substituído ter adquirido mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária sem a devida retenção do imposto devido.

 

No contexto de meritório, a exigência encontra âncora em norma constitucional e infraconstitucional, sendo importante relembrar que o instituto da substituição tributária é previsto no § 7º, da Constituição Federal, na forma inserida pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993. “in verbis”:

 

(Constituição Federal)

 

Art. 150...

 

§   7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurado a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).

 

Diante da lição da magna Carta, encontra-se materializada a subsunção do fato à norma tributária, com caracterização da previsão legal sobre a responsabilidade tributária do contribuinte substituído, com indicação do procedimento a ser adotado, especificando, inclusive, o prazo para o recolhimento do imposto devido, conforme inteligência emergente dos artigos 390, §6° c/c 391, I, §7°, II e §8° e 399, I, todos do RICMS, aprovado pelo Dec. n° 18.930/97, senão vejamos:

 

Art. 390. Nas operações internas e interestaduais com os produtos
constantes do Anexo 05, adotar-se-á o regime de substituição tributária,
obedecendo-se aos percentuais nele fixados como índices mínimos de
taxa de valor acrescido (TVA).

(...)

§   As mercadorias que estejam sob regime de substituição tributária,quando provenientes de outras unidades da Federação, sem retenção do imposto, ficarão sujeitas ao pagamento antecipado do imposto, nas formas e prazos estabelecidos neste Capítulo.


Art. 391. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e respectivos acréscimos legais, na qualidade de sujeito passivo por substituição, ao

 

I – industrial, comerciante, produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica ou outra categoria de contribuinte, em relação às mercadorias ou bens constantes do Anexo 05 (Lei nº 7.334/03);

(..)

§  Equiparam-se às categorias mencionadas no “caput”:I -omissis;

 

II  - qualquer possuidor, inclusive o comerciante varejista, que adquirir os produtos constantes no Anexo 05, sem retenção e pagamento do imposto.

 

§  A responsabilidade de que trata o inciso III do “caput” não exclui ado contribuinte substituído, na hipótese de o documento fiscal próprio não indicar o valor do imposto, objeto do recolhimento fonte (Lei nº 7.334/03).

 

Art. 399. O recolhimento do imposto nas operações com produtossubmetidos ao regime de substituição tributária será efetuado:

 

I - no momento da entrada do produto no território deste Estado, nos casos de operações efetuadas sem a retenção antecipada;

 

Conforme análise dos relatórios das notas fiscais eletrônicas que foram emitidas pelo contribuinte substituto acostados às fls. 8 a 12 dos autos pela fiscalização e pelos demonstrativos de cálculo do ICMS-ST, pode-se constatar a falta de recolhimento do imposto, não restando dúvidas quanto à incidência das mercadorias ao regime de Substituição Tributária.

 

Como se vê, trata-se de mercadorias que deram entrada no estabelecimento adquirente sem a devida retenção na fonte pela remetente e, como consequência, sem o recolhimento do ICMS-Substituição Tributária, materializando a responsabilidade do contribuinte substituído em proceder ao recolhimento do ICMS que é devido nestas operações.

 

Nesse sentido, procede a exigência fiscal, visto que o contribuinte adquiriu mercadorias sem a devida retenção do ICMS – Substituição Tributária quando da entrada em território paraibano de água mineral, fato não questionado pelo contribuinte.

 

Em outras oportunidades esta Corte Superior se posicionou nessa mesma direção, florescendo vários julgados, dentre os quais destaco o Acórdão nº 297/2015, da lavra desta relatoria que culminou na jurisprudência abaixo:

 

FALTA    DE    RECOLHIMENTO    DO    ICMS      SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA.   INOCORRÊNCIA   DE   VÍCIO   FORMAL.    FATO
INFRINGENTE        CONHECIDO.        AUTO        DE        INFRAÇÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMA DA DECISÃO SINGULAR.
RECURSO HIERÁRQUICO PROVIDO EM PARTE.


 

A substituição tributária decorre de expressa disposição legal, atribuindo ao sujeito passivo a responsabilidade pela retenção do imposto em relação ao fato gerador futuro a que está vinculado. “In casu”, em se tratando de obrigação não cumprida pelo contribuintesubstituto, remetente das mercadorias, recai sobre o contribuinte substituído à responsabilidade tributária de recolher o imposto devido nestas operações.

Multa por infração reduzida na forma disposta pela Lei n° 10.008/2013.

(Rec. HIE CRF nº 183/2014, Rel. Cons. João Lincoln D. Borges).

 

Por fim, comungo com a redução da multa aplicada em 50% do valor original, reconhecido pelo julgador singular, diante do advento da Lei n° 10.008/2013, com aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecido no art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN.

 

Destarte, com as cautelas legais, é imprescindível a ratificação da sentença singular, com crédito tributário devido, conforme composição abaixo:

Infração

Data

Tributo

Multa

Total

 

 

Início

Fim

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO

 

 

 

 

 

TRIBUTÁRIA (CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO)

01/09/2010

30/09/2010

1.839,86

1.839,86

3.679,72

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO

 

 

 

 

 

TRIBUTÁRIA (CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO)

01/10/2010

31/10/2010

1.978,15

1.978,15

3.956,30

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO

 

 

 

 

 

TRIBUTÁRIA (CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO)

01/11/2010

30/11/2010

1.997,03

1.997,03

3.994,06

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO

 

 

 

 

 

TRIBUTÁRIA (CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO)

01/12/2010

31/12/2010

2.365,19

2.365,19

4.730,38

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO

 

 

 

 

 

TRIBUTÁRIA (CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO)

01/01/2011

31/01/2011

2.091,43

2.091,43

4.182,86

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO

 

 

 

 

 

TRIBUTÁRIA (CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO)

01/03/2011

31/03/2011

1.132,80

1.132,80

2.265,60

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO

 

 

 

 

 

TRIBUTÁRIA (CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO)

01/04/2011

30/04/2011

1.604,80

1.604,80

3.209,60

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO

 

 

 

 

 

TRIBUTÁRIA (CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO)

01/05/2011

31/05/2011

1.307,44

1.307,44

2.614,88

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO

 

 

 

 

 

TRIBUTÁRIA (CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO)

01/06/2011

30/06/2011

1.368,80

1.368,80

2.737,60

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO

 

 

 

 

 

TRIBUTÁRIA (CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO)

01/07/2011

31/07/2011

1.604,80

1.604,80

3.209,60

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO

 

 

 

 

 

TRIBUTÁRIA (CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO)

01/08/2011

31/08/2011

1.203,60

1.203,60

2.407,20

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO

 

 

 

 

 

TRIBUTÁRIA (CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO)

01/09/2011

30/09/2011

566,40

566,40

1.132,80

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO

 

 

 

 

 

TRIBUTÁRIA (CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO)

01/10/2011

30/10/2011

141,60

141,60

283,20

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO

 

 

 

 

 

TRIBUTÁRIA (CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO)

01/11/2011

30/11/2011

118,00

118,00

236,00

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO

 

 

 

 

 

TRIBUTÁRIA (CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO)

01/04/2012

30/04/2012

226,56

226,56

453,12

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO

 

 

 

 

 

TRIBUTÁRIA (CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO)

01/05/2012

31/05/2012

118,00

118,00

236,00

 

 

Continuação do Acórdão nº 404/2015

 

 

 

8

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TRIBUTÁRIA (CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO)

01/08/2012

31/08/2012

105,32

105,32

210,64

 

TOTAL

 

 

19.769,78

19.769,78

39.539,56

Pelo exposto,

 

V O T O - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular eno mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo a decisão singular que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000000414/2013-07, lavrado em 5 de abril de 2013, contra a empresa JOSICLEIDE MARTINS DANTAS-ME, inscrita no Cadastro de Contribuintes doICMS-PB sob nº 16.172.854-5, devidamente qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no montante de R$ 39.539,56 (trinta e nove mil, quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 19.769,78 (dezenove mil, setecentos e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos) de ICMS por infringência aos artigos 106, I, “g” c/c 399; art. 399, VI c/ fulcro no artigo 391, §§ 5º e 7º, II, ambos do RICMS-PB, aprovado pelo Dec. 18.930/97, e multa por infração na quantia de R$ 19.769,78 (dezenove mil, setecentos e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos), com fulcro no art. 82, inciso V, “c” da Lei nº 6.379/96, com alterações advindas da Lei n° 10.008/2013.

 

Ao tempo em que, mantenho cancelada por indevida a quantia de R$ 19.769,78 de multa por infração.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de agosto de 2015.

 

JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator

 

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