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Acórdão 403/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 105.153.2013-7
Acórdão nº 403/2015
Recurso HIE/CRF305/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Recorrida: JORGE ALVES DE SOUZA.
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE JUAZEIRINHO.
Autuante: JURANDI ANDRÉ P. MARINHO.
Relator(a): CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA.

FALTA DE ESCRITURAÇÃO DA CONTA GRÁFICA DO ICMS. FALTA
DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. CONFIRMAÇÃO. PENALIDADE.
LEI POSTERIOR MAIS BENIGNA. APLICAÇÃO. AUTO DE
INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO
HIERÁRQUICO DESPROVIDO. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA.

- Reputa-se regular a cobrança do ICMS devido, constatado mediante a Reconstituição da Conta Gráfica do imposto, efetuada em decorrência da falta de escrituração da referida Conta, pelo contribuinte que, apesar de haver migrado do Regime do Simples Nacional para a apuração normal do imposto, deixou de fazê-la nessa situação, acarretando, por esse fato, prejuízo ao Erário estadual.
- Redução da penalidade por força de lei posterior mais benigna

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000001259/2013-38 (fls. 8 e 9), lavrado em 9 de agosto de 2013, em que foi autuada o contribuinte JORGE ALVES DE SOUZA, com inscrição estadual n° 16.120.600-0, já qualificado nos autos, e declarar devido o crédito tributário no valor de R$ 2.234,69 (dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos), sendo R$

1.453,32 (um mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta e dois centavos) de ICMS, por infração ao artigo 106, II “a”, c/c o arts. 60, III, alíneas “a” a “m”, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 781,37 (setecentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos) de multa por infração, nos termos dos arts. 82, II, alínea “e” da Lei nº 6.379/96, com as alterações advindas da Lei nº 10.008/13.

Ao tempo em que cancelo, por irregular, o montante de R$ 2.125,27 de multa por infração, pelas razões acima expendidas.

Observe-se a existência de pagamento relacionado ao crédito tributário acima posto, conforme informação de fl. 118, segundo a qual tal providência ocorreu em 10/3/2014, isto é, após a decisão singular.

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

P.R.I.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de agosto de 2015.

 

Maria das Graças Donato de Oliveira Lima
Consª. Relatora

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, DOMÊNIA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.

Assessora Jurídica

Conselho de Recursos Fiscais

Recurso HIE/CRF nº 305/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Recorrida: JORGE ALVES DE SOUZA.
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE JUAZEIRINHO.
Autuante: JURANDI ANDRÉ P. MARINHO.
Relator(a): CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA.

FALTA DE ESCRITURAÇÃO DA CONTA GRÁFICA DO
ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO.
CONFIRMAÇÃO. PENALIDADE. LEI POSTERIOR MAIS
BENIGNA. APLICAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO
HIERÁRQUICO DESPROVIDO. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA.

- Reputa-se regular a cobrança do ICMS devido, constatado mediante a Reconstituição da Conta Gráfica do imposto, efetuada em decorrência da falta de escrituração da referida Conta, pelo contribuinte que, apesar de haver migrado do Regime do Simples Nacional para a apuração normal do imposto, deixou de fazê-la nessa situação, acarretando, por esse fato, prejuízo ao Erário estadual.

- Redução da penalidade por força de lei posterior mais benigna.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

R E L A T Ó R I O



Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o Recurso HIERÁRQUICO, interposto contra a decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001259/2013-38 (fl. 8 e 9), lavrado em 9 de agosto de 2013, onde o contribuinte acima identificado, JORGE ALVES DE SOUZA, é acusado da irregularidade assim descrita no citado libelo basilar:

- “FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – Falta de recolhimento do imposto estadual.

Nota Explicativa – Decorrente da não escrituração da Conta Gráfica do ICMS, após mudança de regime de pagamento, nos exercícios de 2008 e 2009”.

Segundo o entendimento acima, o autuante constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 4.359,96, sendo R$ 1.453,32 de ICMS, por infringência ao art. 106 do RICMS/PB, e R$ 2.906,64 de multa por infração, com fundamento no artigo 82, V, “a" da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios constam às fls. 3 a 7 e 10 a 102: Ordem de Serviço Normal nº 93300008.12.00006568/2013-54, Termo de Início de Fiscalização, Levantamento da Conta Mercadorias, referentes aos exercícios de 2007, 2008 e 2009, Levantamento Financeiro dos exercícios de 2007, 2008 e 2009, bem como Demonstrativos da Reconstituição da Conta Corrente do ICMS/2007/2008/2009, Termo de Encerramento de Fiscalização, Histórico do Contribuinte, cópia do livro Registro de Entradas com lançamentos dos exercícios de 2007, 2008 e 2009, com os respectivos Termos de Abertura e de Encerramento, Extrato do Simples Nacional (Períodos de apuração de 01 a 10/2009 e 12/2008), Extrato Simplificado/Simples Nacional (Períodos de Apuração de 02 a 11/2008, 07 a 12/2007), Documento de Arrecadação do Simples Nacional, com os respectivos comprovantes de pagamento, DARF/Simples Nacional (junho, maio e fevereiro/2007), cópia do livro Registro de Inventário dos exercícios de 2006, 2007e 2008, com os respectivos Termos de Abertura e de Encerramento, Extrato de Pagamentos por Contribuinte, Consulta de Pagamento e cópia de despacho da Auditoria Jurídica da GEJUP).

Regularmente cientificado do resultado da ação fiscal, conforme atesta o Aviso de Recebimento, de fl. 104, assinado por seu receptor, em 23/8/2013, os autos foram conclusos à Gerência de Julgamento de Processo Fiscais (fl. 107) - após atestada a REVELIA do autuado (fl. 105) e com a informação de não haver antecedentes fiscais deste (fl. 106) -, onde foram distribuídos à julgadora fiscal, Gílvia Dantas Macedo, que exarou o seu entendimento pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do auto de infração, ocasião em que reduziu de ofício a multa infracional inicialmente sugerida no libelo basilar, tendo em vista o advento de lei posterior mais benigna, ocasião em que lhe deu aplicabilidade ao fundamento do princípio da retroatividade da lei, insculpido no art. 106, II, “c” do CTN, após o que o crédito passou a ser constituído do valor de R$ 2.234,69, sendo R$ 1.453,32 de ICMS e R$ 781,37 de multa por infração, em virtude da mencionada decisão, de fls. 110 a 112.

Regularmente cientificada da decisão singular (conforme atestam os documentos de fls. 115 e 116 a 117, notificação e Aviso de Recebimento, respectivamente), seguiu-se a interposição de recurso hierárquico (fl. 113), após o qual o autuante apresenta contra-arrazoado (fl. 38), onde manifesta conformados com a decisão singular.

Na fl. 118 consta documento de informação sobre pagamento do valor da condenação sentenciado na instância “a quo”.

Apensados aos autos, documentos correspondentes ao Processo de Representação Fiscal para Fins Penais de nº 1051542013-1.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora os mesmos foram a mim distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

É o relatório.

V O T O



O objeto do Recurso Hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora para proceder parcialmente o lançamento de oficio, porquanto ao acolher como regular a exação do ICMS decorrente da acusação de falta de recolhimento do ICMS decorrente da não escrituração da Conta Gráfica do ICMS, após a alteração do regime de pagamento do imposto pela autuada, nos exercícios de 2008 e 2009, porém, em face do advento da Lei nº 10.008/2013 que prevê sanção mais benigna aos infratores da obrigação tributária principal, reduziu de ofício o valor da penalidade inicialmente aplicada, aplicando, assim, o princípio da retroatividade da lei, previsto no art. 106, II, “c” do CTN.

Com efeito, acosto-me ao entendimento da instância “a quo”, no que concerne à regularidade do procedimento fiscal que apurou o valor do ICMS devido pelo contribuinte após a mudança do seu regime de pagamento, que entre julho de 1/2007 até 2 de julho 2008 era adstrito ao Regime do Simples Nacional e, após essa data passou a se reger pela apuração normal do ICMS, conforme informação ínsita no seu histórico, de fl. 22.

Portanto, como contribuinte do ICMS regulado pelo regime de apuração normal do imposto, a autuada está obrigada à sistemática de compensação de créditos, pelas entradas de mercadorias, e de débitos, pelas saídas destas do seu estabelecimento, mediante escrituração da Conta Gráfica do ICMS, com vistas à satisfação do princípio constitucional da não cumulatividade do imposto (art. 155, § 2º, I da Constituição Federal), albergado na lei instituidora do ICMS neste Estado (art. 40 da Lei nº 6.379/96), cuja regulamentação encontra-se prevista no art. 60, III, alíneas “a” a “m”, do RICMS/PB, que estabelece o cumprimento dessa obrigação mediante escrituração no livro Registro de Apuração do ICMS, apurando-se no último dia de cada mês o crédito fiscal a transferir para o período seguinte ou o ICMS a pagar (débito fiscal do período).

A obrigatoriedade da adoção do Registro de Apuração, como instrumento destinado à apuração do ICMS Normal, encontra-se prevista no art. 267, IX, § 8º do RICMS/PB.

No caso dos autos, ao constatar que, a apesar da mudança de tributação do imposto segundo o Simples Nacional para o Regime Normal de Apuração do ICMS, efetuada pela autuada, a Fiscalização observou que esta não havia se desincumbido da obrigação de apuração e recolhimento do imposto, segundo a disposição prevista nas normas acima citadas, então, frente a esses fatos, a autoridade fiscal reconstituiu a Conta Gráfica do ICMS, considerando o valor do imposto sobre as entradas de mercadorias lançadas no Registro de Entradas e, ainda, o valor incidente sobre as saídas, tomados a partir da Receita Bruto de cada mês, declarada no Extrato do Simples Nacional (exercício de 2009) e no Extrato Simplificado/Simples Nacional (exercício de 2008), constantes às fls. 48 a 58 e 59 a 68, ocasião em que apurou o ICMS devido, e não pago, pela autuada, nos valores que lançou no libelo basilar.

Diante do que, resta-me apenas reconhecer a regularidade do procedimento fiscal e, nesse quesito, confirmar a decisão monocrática, visto a ação fiscal observou os critérios de apuração do imposto, insculpidos no RICMS/PB (art. 60, III).

Identicamente, no tocante à penalidade pecuniária, corroboro a mencionada decisão, tendo em vista o fato superveniente que veio em socorro dos infratores da obrigação tributária principal, atenuando-lhe as penalidades lançadas no auto infracional.

Trata-se das alterações advindas da Lei nº 10.008/13 (DOE de 06/06/13) com efeitos a partir de 01/09/2013, de modo que as penalidades relacionadas às infrações por descumprimento da obrigação principal correspondente ao ICMS, e que foram lançadas de ofício passam a se reger pela regra estatuída na citada Lei, a partir data supra, em face do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecido no art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN.

Assim, é cabível à autuada a aplicação da multa por infração disciplinada na referida Lei Estadual que estabelece penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática do ato delituoso, de forma que sanção, antes prevista no percentual de 100% (cem por cento), passou a ser calculada com base no percentual de 50% (cinquenta por cento).

Nessa senda, o crédito tributário resultante dos ajustes acima referidos passou a se constituir dos seguintes valores:

INFRAÇÃO PERÍODO ICMS M. INFR. TOTAL

F. Recol. Do ICMS 09/2008 48,04 24,02 72,06

F. Recol. Do ICMS 10/2008 66,00 33,00 99,00

F. Recol. Do ICMS 11/2008 69,09 34,54 103,63

F. Recol. Do ICMS 01/2009 110,57 55,28 165,85

F. Recol. Do ICMS 02/2009 328,99 164,49 493,48

F. Recol. Do ICMS 03/2009 85,11 42,55 127,66

F. Recol. Do ICMS 04/2009 116,30 58,15 174,45

F. Recol. Do ICMS 05/2009 55,83 27,91 83,74

F. Recol. Do ICMS 06/2009 60,09 30,04 90,13

F. Recol. Do ICMS 07/2009 170,13 85,06 255,19

F. Recol. Do ICMS 08/2009 54,52 27,26 81,78

F. Recol. Do ICMS 09/2009 78,03 39,01 117,04

F. Recol. Do ICMS 10/2009 65,12 32,56 97,68

F. Recol. Do ICMS 07/2008 42,00 24,00 66,00

F. Recol. Do ICMS 08/2008 103,50 103,50 207,00

TOTAIS - 1.453,32 781,37 2.234,69

Pelo exposto,

V O T O – pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000001259/2013-38 (fls. 8 e 9), lavrado em 9 de agosto de 2013, em que foi autuada o contribuinte JORGE ALVES DE SOUZA, com inscrição estadual n° 16.120.600-0, já qualificado nos autos, e declarar devido o crédito tributário no valor de R$ 2.234,69 (dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos), sendo R$ 1.453,32 (um mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta e dois centavos) de ICMS, por infração ao artigo 106, II “a”, c/c o arts. 60, III, alíneas “a” a “m”, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 781,37 (setecentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos) de multa por infração, nos termos dos arts. 82, II, alínea “e” da Lei nº 6.379/96, com as alterações advindas da Lei nº 10.008/13.

Ao tempo em que cancelo, por irregular, o montante de R$ 2.125,27 de multa por infração, pelas razões acima expendidas.

Observe-se a existência de pagamento relacionado ao crédito tributário acima posto, conforme informação de fl. 118, segundo a qual tal providência ocorreu em 10/3/2014, isto é, após a decisão singular.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de agosto de 2015.

 

MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA
Conselheira Relatora

 

Processo nº 105.153.2013-7

 

Acórdão nº 403/2015

Recurso HIE/CRF305/2014

Recorrente:

GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.

Recorrida:

JORGE ALVES DE SOUZA.

Preparadora:

COLETORIA ESTADUAL DE JUAZEIRINHO.

Autuante:

JURANDI ANDRÉ P. MARINHO.

Relator(a):

CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA.

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