Skip to content

Acórdão 401/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 180.663.2013-2
Acórdão nº 401/2015
Recurso VOL/CRF-372/2014
RECORRENTE: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
RECORRIDA: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
AUTUANTE: DIMAS ALBERES DE MELO
RELATOR: CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO

EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO

O não cumprimento do prazo para apresentação de documentos fiscais solicitados pelo fazendário caracteriza embaraço à fiscalização, acarretando a aplicação de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigação acessória

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Voluntário, por regular e tempestivo, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO para manter a sentença prolatada na instância monocrática que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002297/2013-08, lavrado em 26/12/2013 contra ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. (Inscrição Estadual nº 16.123.241-8), condenando-a ao recolhimento do crédito tributário no importe de R$ 7.280,00 (sete mil duzentos e oitenta reais), correspondente a 200 UFR-PB.

Ressalte-se que novas intimações devem ser encaminhadas para o estabelecimento situado na Avenida Prefeito Severino Bezerra Cabral, 1200- loja 106, José Pinheiro, Campina Grande, PB, Cep 58407-475, bem como para o endereço da matriz, situada na Alameda Amazonas, 253, Bairro Alphaville, Barueri, SP, Cep 06454-070.


Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

P.R.I.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de agosto de 2015.

 

Roberto Farias de Araújo
Cons. Relator

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, DOMÊNIA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.

Assessora Jurídica
Conselho de Recursos Fiscais
Recurso VOL/CRF nº 372/2014

RECORRENTE: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
RECORRIDA: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
AUTUANTE: DIMAS ALBERES DE MELO
RELATOR: CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O não cumprimento do prazo para apresentação de documentos fiscais solicitados pelo fazendário caracteriza embaraço à fiscalização, acarretando a aplicação de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigação acessória.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc.

R E L A T Ó R I O



Cuida-se de Recurso Voluntário, interposto nos termos do art. 78 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002297/2013-08 (fl. 3), lavrado em 26/12/2013, contra ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., (Inscrição Estadual nº 16.123.241-8), em razão de descumprimento de obrigação acessória, conforme a seguinte descrição dos fatos:

EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO (ESTABELECIMENTO C/ FATURAMENTO MENSAL ATÉ 500 UFR/PB) >> O contribuinte qualificado nos autos não atendeu a solicitação feita por meio de notificação, caracterizando embaraço à fiscalização.

NOTA EXPLICATIVA: O CONTRIBUINTE EMBORA TENHA SIDO NOTIFICADO EM 27/11/2013 (Nº 00053748/2013), NÃO APRESENTOU OS ARQUIVOS BINÁRIOS E DE TEXTO CONFORME SOLICITADO, NOS TERMOS DO ATO COTEPE Nº

17/04, DESCUMPRINDO A LEGISLAÇÃO E EMBARAÇANDO A FISCALIZAÇÃO.

Admitida infringência ao artigo 119, V c/c no art. 640, §3º do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, foi constituído o crédito tributário de R$ 7.280,00 (sete mil duzentos e oitenta reais), referente à proposição de multa por descumprimento de obrigação acessória equivalente a 200 –UFR - PB, nos termos do art. 85, V, § 1º da Lei nº 6.379/96.

Instruem os autos, ainda, os seguintes documentos: Notificação para apresentação de documentos (fl. 5) e Ordem de Serviço Simplificada (fl. 6).

O contribuinte teve ciência da referida notificação, em 27/11/2013 (fl. 4), tendo, assim, 72 horas para apresentar os documentos solicitados. Ocorre que a empresa não obedeceu ao prazo estabelecido na notificação.

Devidamente cientificado do libelo fiscal, no dia 2/1/2014 (fl. 8), o contribuinte não apresentou petição reclamatória, tornando-se, assim, REVEL, conforme Termo lavrado em 7 de fevereiro de 2014 (fl. 9).

Após informação fornecida pela autoridade preparadora, de não haver antecedentes fiscais (fl. 10), os autos foram conclusos e remetidos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, com distribuição à julgadora fiscal, Gílvia Dantas Macedo, que, após a análise, julgou o libelo basilar PROCEDENTE (fl. 13), ementando sua decisão conforme explicitado abaixo:

“REVELIA

A revelia do contribuinte frente à lavratura do Auto de Infração ergue-se como alicerce acusatório de fato e de direito, emoldurando o ato sentencial que confirma procedência ao feito fiscal.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE”

O contribuinte foi devidamente cientificado da decisão singular, através do Aviso de Recebimento acostado aos autos (fl. 20), apresentando tempestivamente seu recurso no qual alega que: atendeu parcialmente a notificação (fl. 5) para apresentação de documentos, mas foi surpreendida pela negativa de recebimento pelo Fisco, em virtude da apresentação incompleta dos dados; já foi autuada, através do AI nº 93300008.09.00000181/2014-15, exigindo o pagamento do ICMS incidente sobre as vendas canceladas de janeiro/2009 a outubro/2011, vez que o mesmo supostamente deixou de apresentar os cupons fiscais cancelados, exigidos na notificação supramencionada; ambas autuações tiveram como motivo o não atendimento da notificação, razão pela qual deve ser reconhecida a conexão entre os processo; foi revel, na 1º instância, pois não teve tempo hábil para formular sua defesa, visto que sua matriz se encontra no Estado de São Paulo. Por fim, requer a improcedência da autuação.


Nas contrarrazões (fl. 72), o fazendário concorda com a manutenção da autuação, alegando que: concedeu um prazo de 72 horas, prorrogado por mais 10 dias (fl. 80), para que o contribuinte apresentasse as documentações exigidas na Notificação de nº 53748/2013, mas o autuado não os cumpriu, o que caracteriza a infração de Embaraço à Fiscalização; emitiu uma nova notificação (nº 5771/2014- fl. 81), em 13/1/2014, concedendo o prazo de 72 horas, prorrogado por mais 7 dias, e que, mais uma vez não foi atendida pelo contribuinte; não há provas de que o autuante tenha se recusado a receber uma parte dos documentos solicitados; em meados de janeiro de 2014, após a autuação em tela (data: 26/12/2013), a funcionária da empresa apresentou algumas planilhas (fl. 86) que não tinham relação com os documentos solicitados pela fiscalização, motivo pelo qual não foi acatado seu recebimento. Ao final, requer a procedência da autuação.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a mim, para apreciação e julgamento.

Este é o RELATÓRIO.

V O T O


Versam os autos sobre a infração de “Embaraço à Fiscalização” em virtude do não cumprimento do prazo para apresentação de documentos fiscais solicitados pelo fazendário, acarretando a aplicação de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigação acessória.

Neste diapasão, materializa-se o descumprimento da obrigação acessória em face dos disposto nos artigos 119, V c/c 640, §3º do RICMS/PB, in verbis:

Art. 119 – São obrigações do contribuinte:

(...)

V - exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido ou solicitado, os
livros e/ou documentos fiscais, assim como outros elementos auxiliares
relacionados com sua condição de contribuinte; (g.n).

Art. 640. As pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Estado, contribuintes do imposto ou intermediárias de negócio, não poderão escusar-se de exibir à fiscalização os livros e documentos das escritas fiscal e contábil, bem como todos os papéis relacionados com a sua escrituração.

(...)

§ 2º No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos onde possivelmente estejam os documentos exigidos, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, solicitando de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada, providências para que se faça a exibição judicial;

§ 3º A recusa a que se refere o parágrafo anterior caracteriza embaraço à fiscalização;


Corroborando com esse entendimento está o art. 86 da Lei n° 6.379/96,
abaixo transcrito:

Art. 86. Para fins do disposto nos incisos V do art. 85 e II do art. 88, constitui embaraço a ação fiscal o não atendimento das solicitações da fiscalização, em razão de circunstâncias que dependam da vontade do sujeito passivo.

Com efeito, todos os documentos relacionados com a condição de contribuinte devem ser exibidos ao Fisco, quando solicitados. É dever do contribuinte, inclusive, guardar os referidos documentos pelo prazo decadencial de cinco anos.

Assim, deixando o contribuinte de cumprir solicitação fiscal, comete embaraço, pois dificulta a ação fiscalizadora do agente fazendário, e por consequência, infringe claramente uma obrigação tributária acessória de fazer.

O contribuinte alegou, no seu recurso voluntário, que atendeu parcialmente a notificação (fl. 5) para apresentação de documentos, mas foi surpreendida pela negativa de recebimento pelo Fisco, em virtude da apresentação incompleta dos dados.

Essa alegação do contribuinte não deve prosperar, em virtude dos fatos e provas presentes nesse processo.

Ora, o autuante provou que concedeu um prazo de 72 horas, prorrogado por mais 10 dias (fl. 80), para que o contribuinte apresentasse as documentações exigidas na Notificação 53748/2013 (fl. 5), mas o autuado não os cumpriu, caracterizando, assim, a infração de Embaraço à Fiscalização.

O autuado alega situações sem suporte probante, enquanto que a fiscalização traz provas de que agiu corretamente, tanto é que emitiu uma nova notificação (nº 5771/2014- fl. 81), em 13/01/2014, concedendo o prazo de 72 horas, prorrogado por mais 7 dias, e que, mais uma vez não foi atendida pelo contribuinte.

Assim, não há como acatar tal alegação, pois não há provas de que o autuante tenha se recusado a receber uma parte dos documentos solicitados.

O contribuinte continua alegando que foi autuado, através do AI nº 93300008.09.00000181/2014-15, exigindo o pagamento do ICMS incidente sobre as vendas canceladas de janeiro/2009 a outubro/2011, vez que o mesmo supostamente deixou de apresentar os cupons fiscais cancelados, exigidos na notificação supramencionada, e que tal autuação tem conexão direta com o processo em tela, pois ambas tiveram como motivo o não atendimento da notificação.

Com o devido respeito, não merece guarida tal alegação, pois cada autuação realizada pela fiscalização decorreu uma notificação não atendida, ou seja, o Auto de Infração nº 93300008.09.00002297/2013-08 (fl. 3), foi decorrente da Notificação 53748/2013 (fl. 5), enquanto que o Auto de Infração n° 93300008.09.00000181/2014-15 decorreu da Notificação nº 5771/2014 (fl. 81).


Logo, não há relação entre as autuações que justifique uma unicidade de processos.

Com relação à arguição do contribuinte de que foi revel, na primeira instância, pois não teve tempo hábil para formular sua defesa, visto que sua matriz se encontra no Estado de São Paulo, entendo que não merece prosperar, pois não se trata de justificativa capaz de invalidar uma ação fiscal.

Diante do exposto, não merece guarida a defesa do contribuinte, pois não consta nos autos nenhuma prova de que o mesmo tenha cumprido a notificação no prazo estabelecido pelo fazendário (72 horas). O contribuinte teve ciência da notificação em questão, no dia 27/11/2013, não apresentando os documentos solicitados pela fiscalização.

Portanto, torna-se cristalina a caracterização do embaraço à fiscalização pela falta de entrega, no prazo previsto em notificação, dos documentos solicitados pela autoridade fiscal.

Diante da materialidade da infração, o contribuinte foi autuado com base nos valores contidos no art. 85, V, c/c § 1º, V da Lei nº 6.379/96, in verbis:

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

V – 10, 20, 30, 100, 200 (dez, vinte, trinta, cem ou duzentas) UFR-PB, aos que por qualquer forma embaraçarem ou iludirem a ação fiscal, ou ainda, se recusarem a apresentar livros ou documentos exigidos pela fiscalização, na forma estabelecida no § 1º deste artigo: (...)

§ 1º As multas previstas no inciso V do “caput” deste artigo serão aplicadas:

(...)

V – de 200 (duzentas) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento superior a 500 (quinhentas) UFR-PB.

Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou em decisão acerca da matéria, conforme edição do Acórdão CRF n° 303/2009 (relator: Gianni Cunha da Silveira Cavalcante):

RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. AUTO DE
INFRAÇÃO PROCEDENTE.

O não atendimento de notificação, no prazo estipulado, para apresentação de documentos fiscais caracteriza tipo infringente denominado “embaraço à fiscalização”. Sobre cada notificação realizada incide um fato gerador de obrigação acessória independente. A segunda notificação, nos mesmos termos de notificação já existente, não se confunde com esta, senão, são consideradas individualmente para efeito de aplicação da multa respectiva.


Diante desta ilação, entendo que se justifica a eficácia do presente feito, por existirem razões suficientes que caracterizem a PROCEDÊNCIA do Auto de Infração em análise, com a consequente modificação da decisão de primeira instância.

Em face desta constatação processual,

V O T O – pelo recebimento do Recurso Voluntário, por regular e tempestivo, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO para manter a sentença prolatada na instância monocrática que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002297/2013-08, lavrado em 26/12/2013 contra ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. (Inscrição Estadual nº 16.123.241-8), condenando-a ao recolhimento do crédito tributário no importe de R$ 7.280,00 (sete mil duzentos e oitenta reais), correspondente a 200 UFR-PB.

Ressalte-se que novas intimações devem ser encaminhadas para o estabelecimento situado na Avenida Prefeito Severino Bezerra Cabral, 1200- loja 106, José Pinheiro, Campina Grande, PB, Cep 58407-475, bem como para o endereço da matriz, situada na Alameda Amazonas, 253, Bairro Alphaville, Barueri, SP, Cep 06454-070.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de agosto de 2015.

 

ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
Conselheiro Relator

 

Processo nº 180.663.2013-2

 

Acórdão nº 401/2015

Recurso VOL/CRF-372/2014

RECORRENTE:

ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.

RECORRIDA:

GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP

PREPARADORA:

RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE

AUTUANTE:

DIMAS ALBERES DE MELO

RELATOR:

CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO

Attachments:
Download this file (ACORDAO 401-2015.pdf) ACORDAO 401-2015.pdf60 kB

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo