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Acórdão 397/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 016.459.2013-5
Acórdão nº 397/2015
Recurso HIE/CRF-303/2013
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida: ANA CAROLINA DE SANTANA BARBOSA
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Autuante: ARTUR MENDONÇA CAVALCANTI
Relator: CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES

NULIDADE.         VICIO         FORMAL.        DIVERGÊNCIA         DE
ENUNCIAÇÃO   DA    INFRAÇÃO    PRATICADA.    AUTO     DE
INFRAÇÃO NULO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIMENTO

A narrativa descritiva que se apresenta viciada por erro na determinação da natureza da infração, deverá ser nula para que outra seja feita de acordo com a realidade factual encontrada. In casu, a fiscalização denunciou uma acusação que não retrata a hipótese ventilada nos autos, cabendo o refazimento do feito fiscal, situação já saneada em medida fiscal realizada pela repartição de origem

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendoa sentença prolatada na instância singular que julgou NULO o Auto de Infração de Estabelecimento de nº 93300008.09.000000208/2013-99, lavrado em 27 de fevereiro de 2013, contra a empresa ANA CAROLINA DE SANTANA BARBOSA, acima identificado, CCICMS n° 16.169.139-0, eximindo-o de quaisquer ônus oriundo do presente contencioso fiscal.

 

Ao tempo em que ressalto que a fiscalização já providenciou a realização de novo procedimento fiscal com a correta descrição do fato infringente, conforme Auto de Infração de Estabelecimento de n° 933000008.09.00000560/20140-05, emitido em 1°/4/2014.



 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.

 

84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

P.R.I.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de agosto de 2015.

 

João Lincoln Diniz Borges
Cons. Relator

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.

 

 

 

Assessora  Jurídica




 




Recurso HIE/CRF nº 303/2014

 

Recorrente:

GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS

Recorrida:

ANA CAROLINA DE SANTANA BARBOSA

 

 

Preparadora:

RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE

 

Autuante:

ARTUR MENDONÇA CAVALCANTI

 

 

Relator:

CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES

 

 

 

NULIDADE.

VICIO

FORMAL.

DIVERGÊNCIA    DE

 

ENUNCIAÇÃO  DA  INFRAÇÃO  PRATICADA.  AUTO  DE

 

INFRAÇÃO

NULO.

MANTIDA

A

DECISÃO

RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIMENTO. A narrativa descritiva que se apresenta viciada por erro na determinação da natureza da infração, deverá ser nula para que outra seja feita de acordo com a realidade factual encontrada. In casu, a fiscalização denunciou uma acusação que não retrata a hipótese ventilada nos autos, cabendo o refazimento do feito fiscal, situação já saneada em medida fiscal realizada pela repartição de origem.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 


R E L A T Ó R I O



 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, Recurso HIERÁRQUICO interposto contra a decisão monocrática, que julgou NULO o Auto deInfração de Estabelecimento nº 933000008.09.000000208/2013-99, lavrado em 27 de fevereiro de 2013, onde a empresa acima identificada é acusada da seguinte irregularidade:

 

OMISSÃO  DE  SAÍDAS  DE  PRODUTOS  TRIBUTÁVEIS  >>>

 

Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional deixou de emitir notas fiscais de saídas de produtos tributáveis, culminando na falta de recolhimento do ICMS;

 

Por infringência aos artigos 158, I e 160, I, com fulcro no art. 645, §1° e 2°, todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e art. 9° e 10 da Res. 30/2008 e art. 82 e 94 da Res. CGSN n° 94/2011, foi exigido ICMS no valor de R$ 1.597,10 e proposta aplicação de multa por infração no importe de R$ 2.393,67, comfundamento no artigo 16, II da Res. CGSN n° 30/2008, perfazendo o crédito tributário o montante de R$ 3.992,77.

 

Cientificada por Aviso de Recebimento - AR em 1°/3/2013, a empresa deixou de apresentar peça de reclamação, sendo REVEL, conforme Termo de Revelia lavrado em 18/4/2013(fl. 7).

 

Sem informação de antecedente fiscal, encerrada a fase de preparação, os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos à julgadora, Ramana Jodafe Nunes Fernandes, que procedeu a medida de saneamento e após seu resultado, decidiu pela nulidade do auto de infração, conforme sentença às fl. 17/19 dos autos.

 

Notificado o contribuinte acerca da sentença monocrática, através de Aviso Postal de fl. 22, e diante do recurso de ofício, ocorreu a convocação do auditor fiscal para seu pronunciamento em contra-arrazoado (fl. 233), evidenciando a sua concordância com a decisão singular, porém providenciando a lavratura do Auto de Infração de n° 933000008.09.00000560/20140-05(fl.28), datado de 1°/4/2014, com ciência proferida em 4/4/2014, revelia datada de 11/6/2014 com inscrito em dívida ativa na mesma data, conforme Termo de Juntada às fl. 32 dos autos.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora estes foram, a mim, distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

V O T O

 

Dentro dos princípios que regem as normas tributárias encontramos os princípios da legalidade e da oficialidade que asseguram ao magistrado, seja em sede administrativa ou judicial, oferecer às partes em litígio o correto cumprimento das normas regulamentares exigidas, no fito de a justiça seja aplicada em toda a sua plenitude, não obstante aos aspectos factuais apurados, onde, sobre este prisma, vejo que acertada a decisão singular que anulou o auto de infração em face de vício formal quando da formatação do pedido inicial.

 

Dessa realidade, verifiquei, após criteriosa análise das peças procedimentais que instruem o presente caderno processual, em confronto com a descrição da natureza da infração posta na peça acusatória, que não há como se processar a relação jurídica tributária necessária para




atender os princípios do formalismo e da segurança jurídica, bem como dos pressupostos de validade do lançamento tributário, já que a medida fiscal apresenta uma narrativa de infração divergente em relação ao fato infringente apurado pela fiscalização.

 

Diante disto, necessário demonstrar que a medida fiscal presente encontra-se acometida de vício formal na denunciação, haja vista que a fiscalização não caracterizou, de forma correta, o fato delituoso cometido pela parte acusada, em face de inadequação da natureza da infração que se pretendia materializar, em relação aos fatos apurados.

 

Como pode ser vislumbrado na própria descrição da acusação, a fiscalização informa que o contribuinte deixou de emitir notas fiscais de saídas de produtos tributáveis, porém o que se denota ao caso presente é a aquisição de mercadorias sem registro de notas fiscais de entrada, presumindo a omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem emissão de notas fiscais, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB.

 

Nesse sentido, denota-se o erro na descrição do fato denunciado, em relação ao fato infringente ocorrido, confirmando que o autuante não foi preciso quanto

 

à   tipificação da infração apurada, o que comprova a contradição de enunciação nos remetendo a ocorrência de erro insanável na determinação da infração praticada pelo sujeito passivo, em consonância com a natureza do comportamento afrontoso à legislação fiscal.

 

Na forma como foi descrita pela fiscalização, percebe-se uma hipótese infracionária diversa que não pode ser ampliada, remendada ou complementada com a que deveria ter sido descrita, já que ambas possuem naturezas distintas, que revelam descumprimentos obrigacionais independentes.

 

Desse modo, tem-se que esta dissonância na acusação comprometeu a certeza material da infração, constituindo-se em vício formal, além de dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte acusada na lide, revestindo-se, esta imprecisão, em caso concreto de nulidade dos autos.

 

Dessa forma, não vejo como discordar da decisão singular que identificou vício formal na descrição do fato infringente, razão que compromete a exigibilidade do crédito tributário, diante do desencontro que contraria o preceito do art. 142 do CTN, combinado com o art. 17, II da Lei n° 10.094/2013, senão vejamos:

 

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituiro crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. (grifo nosso).



Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto deInfração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I – à identificação do sujeito passivo;

II  à descrição dos fatos;

 
Em consequência desses fatos não me resta alternativa senão comungar com a decisão singular, para ratificar a nulidade do lançamento de ofício em tela.

 

Em outras oportunidades esta Corte Superior se posicionou nessa mesma direção, florescendo vários julgados, dentre os quais destaco o Acórdão nº 72/2014, da lavra da Conselheira MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA, infra:

 

“RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. IMPRECISÃO NA DESCRIÇÃO DO FATO DADO COMO INFRINGENTE. COMPROMETIMENTO NA IDENTIFICAÇÃO DA NATUREZA DA INFRAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR.

 

O lançamento compulsório que se apresenta viciado por falha na definição da matéria tributável (fato infringente), deverá ser declarado nulo, para que outro, a ser realizado de acordo com a realidade factual, venha a retificá-lo de modo a produzir os efeitos inerentes aos lançamentos regulares.

 

(Rec. HIE CRF nº 555/2013, Rel. Consª. Maria das Graças D. de Oliveira Lima).

 

Por fim, ressalto que apesar do defeito da forma que determinou o comprometimento do feito fiscal, a sentença de nulidade não decide em definitivo em favor do acusado. Dela resulta apenas a absolvição do autuado da imputação que lhe é dirigida nestes autos. A consequência desse fato é a abertura de nova oportunidade para que a fiscalização proceda à lavratura de outra peça acusatória, que atenda aos ditames da legislação de regência.

 

Neste sentido, vislumbro que a autoridade fiscal reconheceu o equívoco cometido na fase de contrarrazões, vindo a providenciar a lavratura da nova medida fiscal com a devida descrição da natureza da infração em relação às provas acostadas aos autos, com ocorrência de ciência do Auto de Infração de n° 933000008.09.00000560/20140-05 em 4/4/2014, havendo a decretação de revelia datada de 11/6/2014 e inscrição em dívida ativa na mesma data, conforme informações postas no Termo de Juntada às fl. 32 dos autos.

 

Diante desta ilação, entendo que se justifica a ineficácia do presente feito, devendo ser ressaltado que a fiscalização já se antecipou a propositura de uma nova feitura fiscal.

 

Com estas considerações V O T O – pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regulare, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo a sentença prolatada na instância singular que julgou NULO o Auto de Infração de Estabelecimento de nº 93300008.09.000000208/2013-99, lavrado em 27 de fevereiro de 2013, contra a empresa ANA CAROLINA DE SANTANA BARBOSA, acima identificado, CCICMS n°16.169.139-0, eximindo-o de quaisquer ônus oriundo do presente contencioso fiscal.

 

Ao tempo em que ressalto que a fiscalização já providenciou a realização de novo procedimento fiscal com a correta descrição do fato infringente, conforme Auto de Infração de Estabelecimento de n° 933000008.09.00000560/20140-05, emitido em 1°/4/2014.



Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de agosto de 2015.

 

JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator

 

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