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Acórdão 391/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 143.554.2012-4
Acórdão nº 391/2015
Recurso EBG/CRF-201/2015
EMBARGANTE:        TELEMAR NORTE LESTE S/A.
EMBARGADO:          CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS - CRF
PREPARADORA :    RECEBEDORIA DE RENDAS DE J. PESSOA.
AUTUANTE(S):         EDUARDO SALES COSTA E JOÃO ELIAS COSTA FILHO.
RELATORA:    CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO
CONFIGURADA.           NÃO            ACOLHIMENTO            DOS
ACLARATÓRIOS.              AUTO               DE               INFRAÇÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA.
RECURSO DESPROVIDO

Os argumentos trazidos à baila pela embargante, e que tem por cerne a existência de contradição na decisão exarada neste Colendo Tribunal Administrativo, não encontram fundamento de fato e de direito no Acórdão vergastado, restando, por essa circunstância, a via do não acolhimento dos embargos de declaração

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por regulares e tempestivos e, quanto ao mérito, peloseu DESPROVIMENTO, para MANTER a decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, através do Acórdão nº 247/2015 (fl. 903), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.000003118/2012-79 (fls. 3 e 4), lavrado em 27/11/2012, contra a empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A., devidamente qualificada nos autos.

 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.



P.R.I.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 07 de agosto de 2015.

 

Maria das Graças Donato de Oliveira Lima
Consª. Relatora

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO.

 

 

Assessora  Jurídica




Embargos Declaratórios/CRF n.º 201/2015


 

EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A.
EMBARGADO: CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS - CRF
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE J. PESSOA.
AUTUANTE(S): EDUARDO SALES COSTA E JOÃO ELIAS COSTA FILHO.
RELATORA: CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA.


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO
CONFIGURADA.           NÃO            ACOLHIMENTO            DOS
ACLARATÓRIOS.              AUTO               DE               INFRAÇÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA. RECURSO DESPROVIDO.

Os argumentos trazidos à baila pela embargante, e que tem por cerne a existência de contradição na decisão exarada neste Colendo Tribunal Administrativo, não encontram fundamento de fato e de direito no Acórdão vergastado, restando, por essa circunstância, a via do não acolhimento dos embargos de declaração.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

RELATÓRIO


 

Submetidos a exame, nesta Corte de Justiça Fiscal, os Embargos de Declaração opostos tempestivamente e motivados por discordância ao Acórdão nº 247/2015.




Através do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003118/2012-79 (fls. 3 e 4), lavrado em 27/11/2012, a autuada foi acusada de prática da infração que abaixo relato, juntamente com a respectiva nota explicativa:

 

-       FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – Falta derecolhimento do imposto estadual.

 

Nota explicativa – A autuada, na qualidade de estabelecimento concessionário responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre as prestações onerosas de serviços de telecomunicação efetuadas neste Estado, deixou de recolher à Fazenda Pública, no período de janeiro/2005 a março/2007, ICMS na quantia de R$ 984.415,53, detectado através de notas fiscais de vendas de cartões telefônicos pré-pagos para uso em terminais de telefonia fixa (orelhões) emitidas pela Telemar Norte Leste, CNPJ 34.028.316/0019-32, que forneceu os citados cartões a usuários neste Estado. Acrescente-se aos dispositivos infringidos o art. 1II e 39, todos do RICMS-PB aprovado pelo Dec. nº 18.930/97, além do art. 1º, I, do Dec. nº 26.146/05. O presente auto de infração originou-se de novo feito fiscal em cumprimento ao Acórdão nº 293/2012/CRF”.

 

Tal irregularidade, de acordo com a referida acusação, ocorreu nos exercícios de 2005 (janeiro e novembro), 2006 (janeiro, fevereiro e setembro a dezembro) e 2007 (janeiro e março), as quais motivaram a cobrança do crédito tributário no montante de R$ 2.953.246,59, constituído do ICMS no valor total de R$ 984.415,53, bem como da penalidade pecuniária na importância de R$ 1.968.831,59, correspondente a 200% sobre o valor do imposto.

 

Apreciado o contencioso fiscal na instância prima, o auto de infração foi julgado PROCEDENTE.

 

Interposto o recurso voluntário, a esta instância ad quem, o voto da minha relatoria, que o recebeu e conheceu, reformou a decisão singular, ao decidir pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do auto infracional, ao rejeitar as preliminares suscitadas (erro de direito e decadência dos créditos tributários anteriores a 31/8/2005) e considerar legítima a exigência do ICMS, reduzindo de ofício apenas o valor da penalidade originalmente proposta em virtude da prática dessa infração, tendo em vista o advento de lei posterior mais benigna, cuja aplicabilidade se fundamenta no art. 106, II, “c” do CTN, ocasião em que o crédito tributário inicial passou a se constituir do valor de R$ 1.968.831,06, sendo R$ 984.415,53 de ICMS e desse mesmo valor de multa por infração, nos termos do artigo 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, com as alterações advindas da Lei Estadual nº 10.008/2013.

 

O referido voto (fls. 307 a 321), aprovado à unanimidade, deu origem ao Acórdão nº 247/2015, constante na fl. 306, em face do qual a sucumbente opõe os Embargos de Declaração, de fls. 327 e 328, alegando a existência de contradição consistente no fato de que a conclusão a que chegou a decisão repreendida, ao rejeitar a




decadência suscitada ao fundamento do art. 150, § 4º do CTN, contradiria não somente

 

(a)  a documentação acostada aos autos, a qual se refere a pagamento parcial do ICMS, assim como (b) as recentes decisões deste egrégio Conselho de Recursos Fiscais que concluíram pela aplicação da regra ínsita no dispositivo legal acima citado, a exemplo dos Acórdãos CRF nº 142/2015 e 106/2015.

 

Com esses fundamentos, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, para que seja sanada a contradição suscitada, a fim de que seja declarado o decurso do lustro decadencial disposto no at. 150, § 4º, do CTN, que atingiria parcialmente o valor autuado.

 

Está relatado.

 


VOTO




 

Cuida-se de Embargos Declaratórios que têm por objeto sanar contradição que adviria do fato de a conclusão a que chegou o aresto objurgado contrariaria a circunstância de ter havido pagamento do imposto, evidenciada nos documentos de fls. 238 a 284, bem como as recentes decisões desta Corte que, por ocasião do julgamento de questão semelhante, acolheu a decadência de créditos tributários lançados de ofício, ao fundamento da norma do art. 150, § 4º do CTN, a exemplo dos Acórdãos CRF nºs 142/2015 e 106/2015, o que não se aplicou ao caso dos autos, haja vista a manutenção da cobrança do ICMS correspondente aos fatos geradores anteriores a 31/8/2005.

 

Com efeito, constituem pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração a contradição, além da omissão e obscuridade na decisão embargada (art. 64 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010 e art. 535 do CPC), sendo admissíveis, ainda, pela jurisprudência pátria superior, quando o julgado embargado padece de erro material e quando a demanda é decidida com base em premissa fática equivocada.

 

A contradição se caracteriza quando “no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis” (leciona, com habitual precisão, Barbosa Moreira). Isto é, registra-se aqui o que pouco adiante se nega; ou a motivação ofertada, toda no sentido da procedência, termina por gerar veredicto de carência de ação, ou, o que é pior, de improcedência. Exigida que é a ementa (art. 563 do CPC), possível a alegação de contradição entre o que nela consta e o que consigna o corpo do acórdão.

 

Contradição é “a incongruência lógica entre os elementos da decisão judicial, que impedem a fundamentação” (MARINONI, Op.cit, p.573 – do C.P.C).

 

Destarte, a contradição de que aqui se cuida é a interna, isto é, a que se surpreende no corpo do acórdão, e não a que possa haver entre o que nele se




registra e outro julgado no tribunal que apreciou questão semelhante, pois, neste caso, a suposta contradição existente entre julgados proferidos em processos distintos - contradição extrínseca ou externa - não caracteriza vício sanável por meio de Embargos de Declaração.

 

Isto considerando, conclui-se que o primeiro fundamento da interposição dos embargos declaratórios caracteriza um dos pressupostos de cabimento desse recurso, uma vez que a contradição suscitada adviria da incongruência entre a conclusão a que chegou o aresto objurgado e a circunstância de ter havido pagamento do imposto, situação que, em caso de confirmação, caracteriza o defeito intrínseco pretendido.

 

Todavia, o aresto embargado enfrentou sob fundamento distinto a preliminar suscitada pela recorrente que alegou a existência de pagamento a menor do imposto e, por esse fato, solicitou a decadência dos créditos tributários exigidos.

 

Efetivamente, ao observar que se tratava de reemissão de lançamento, tendo em vista a nulidade por vício formal do anterior, esta relatora concluiu que a situação se regulava pela disposição do art. 173, II, do CTN, consoante fragmentos do voto de minha relatoria, cuja transcrição segue abaixo:

 

“A elucidação do fato é mera consequência da solução dada ao questionamento anterior.

 

Com efeito, considerando que a decisão do lançamento anterior foi declaratória da nulidade do respectivo lançamento de ofício em virtude de vício formal, a situação se regula pela regra do art. 173, II, do CTN, segundo a qual é de cinco anos o prazo decadencial para efetuar o lançamento de ofício contados a partir da data em que se tornar definitiva a decisão que anulou, por vício formal, o auto de infração.

 

Considerando que a decisão que anulou o Auto de Infração nº 93300008.09.00000454/2010-06 se tornou definitiva após 30 dias do julgamento dos Embargos Declaratórios CRF n 301/2012, o qual a teve como objeto, e deram origem ao Acórdão CRF nº 293/2012, conclui-se que o auto de infração em análise se tornou eficaz na data da sua ciência, verificada em 6/12/2012, e assim inexiste decadência dos créditos tributários em foco, visto que constituídos ainda dentro do prazo estabelecido no art. 173, II, do CTN.

 

Razão por que, rejeita-se a preliminar suscitada no intuito de ver declarada a decadência dos créditos tributários anteriores a 31/8/2005.”

 

Por esse fato, rejeito os presentes embargos, por não configurar a situação ventilada nos autos hipótese de contradição.




 

Todavia, ainda que não fosse o caso de enfrentar a questão sob o enfoque do art. 173, II do CTN, estes aclaratórios também não seriam acolhidos porque a questão versada nos autos do aresto embargado não se regula pelo art. 150, § 4º do CTN, senão vejamos.

 

A circunstância capaz de suscitar a aplicação da norma ínsita no art. 150, § 4º do diploma legal acima citado consiste no conhecimento do Fisco sobre a ocorrência do fato gerador do ICMS, para o efeito de homologação ou não do imposto declarado e não pago ou pago a menor.

 

Considerando que o ICMS se trata de tributo adstrito a lançamento por homologação - porque cumpre ao sujeito passivo o registro dos fatos geradores, a apuração e o pagamento do imposto sem prévio exame da autoridade administrativa - a notoriedade do fato gerador do imposto, que enseja o conhecimento do Fisco sobre a sua ocorrência, verifica-se quando o sujeito passivo paga o tributo antecipadamente, mas em valor inferior ao devido. (grifei).

 

Nesse caso, o prazo que flui é para a autoridade fiscal homologar, se assentir na sua exatidão, do contrário deve lançar de ofício a diferença não recolhida, observando, para tanto, o prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, consoante disposição do art. 150, § 4º, do CTN.

 

Essa solução se dá em função de que a notoriedade do fato, que ensejaria ao Fisco o conhecimento de que o pagamento do imposto se dera apenas de modo parcial, consiste na declaração que lhe é prestada pelo contribuinte sobre os valores do imposto apurados, cujos recolhimentos, não obstante, verificaram-se a menor, caso em que os créditos tributários correspondentes à diferença não paga ficariam a mercê da regra do art. 150, § 4º, do CTN, para efeito de lançamento de ofício, cujo prazo para realizar deve ser contado da ocorrência dos fatos geradores.

 

Com efeito, a circunstância de notoriedade do fato (pagamento do imposto em valor inferior ao apurado e declarado) caracteriza-se quando o contribuinte satisfaz à regra do art. 150, § 1º, do CTN. O sujeito ativo, diante da atividade do contribuinte homologa os valores pagos ou lança de ofício a diferença informada, porém não recolhida, dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador (grifei).

 

Nesse cenário, considera-se que o sujeito ativo dispõe de condições para proceder ao lançamento de ofício para cobrança do imposto não recolhido em parte, de forma antecipada, sem qualquer exame prévio da autoridade administrativa, dentro do prazo e contagem, acima mencionados.

 

O novo ordenamento processual administrativo tributário deste Estado – Lei nº 10.094, de 27/9/2013, cujos efeitos se produziram a partir de 1º de março de 2014 (art. 165) – adotando recente diretriz do STF, estabeleceu o seguinte:




“Art. 22. Os prazos de decadência e prescrição obedecerão ao disposto na legislação específica de cada tributo, respeitadas as regras do Código Tributário Nacional.

 

§  1º. A decadência deve ser declarada de ofício.

 

§  2º. Aplica-se o prazo decadencial previsto no § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional aos casos de lançamento por homologação.

 

§  3º. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação em que o contribuinte tenha realizado a entrega de declaração de informações econômicos fiscais à Fazenda Estadual, ou tenha realizado recolhimento a menor do que o declarado, o prazo decadencial será de 5 (cinco) anos, contado exatamente da data da ocorrência do fato gerador. (Grifo não constante do original)

 

Donde se infere que a circunstância que enseja o conhecimento do Fisco é a que tem relação com o fato gerador oriundo de operação ou prestação posta nas informações econômicos fiscais que lhe são prestadas, o que vai possibilitar a homologação do valor do imposto declarado e pago a menor ou, apesar de declarado, não pago na sua integralidade. Essa é, pois, a segunda forma mediante a qual se proporciona ao Fisco o conhecimento do fato.

 

Por outro lado, inexistente a declaração sobre a ocorrência do fato gerador da operação ou prestação efetuada não se pode esperar que, diante da inexistência de notoriedade do fato gerador, o Fisco tenha tomado conhecimento da sua ocorrência para o efeito de lançar de ofício o crédito tributário não pago ou pago a menor, se com este não concordar, ou homologar, tácita ou expressamente, se assentir com o resultado.

 

Noutras circunstâncias - desconhecimento da ocorrência do fato gerador, posto que omitida -, o prazo quinquenal da decadência começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I do CTN, in verbis:

 

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

 

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

 

O caso em tela consiste de situação em que o pagamento que a embargante alega haver efetuado, e que não teria sido considerado no acórdão objurgado, diz respeito ao ICMS Normal apurado sobre fatos geradores outros, que não os configurados nestes autos, consoante se infere dos documentos e informações econômicos-fiscais prestadas pela autuada, mediante as GIM’s dos respectivos períodos, as quais faço juntar aos autos, às fls e fls..

 

Com efeito, não se trata de recolhimento do ICMS oriundo dos




fatos objeto do auto infracional em tela.

 

Aliás, é de causar espécie o argumento da embargante quando na sua peça do Recurso Voluntário, de fls. 211 a 246, afirmou ser o ICMS Telecomunicação, incidente sobre os serviços prestados mediante ficha, cartão ou assemelhados, devido ao Estado onde se localiza o estabelecimento do fornecedor, isto é, ao Estado de Alagoas, ao qual já teria oferecido a tributação, e onde se situa a TELEMAR que os remeteu aos Correios, localizado na Paraíba, consoante se infere nos fragmentos que abaixo transcrevo:

 

“Portanto, tem-se que, amparada na LC nº 87/96, na legislação estadual que a reproduz, e nos Convênios ICMS nº 126/98 e 55/05, a Telemar sempre agiu de forma correta. A tributação é feita no momento do fornecimento do cartão ao intermediário, com pagamento do ICMS em favor do Estado onde se localiza o estabelecimento fornecedor”.

 

“Portanto, indevida a exigência do ICMS sobre as operações autuadas, já oferecidas à tributação do Estado de Alagoas, conforme determina a legislação”. (Grifo não constante do original)

 

Desse modo, considerando que o Estado da Paraíba, na qualidade de sujeito ativo, ficou à margem do recolhimento do ICMS Telecomunicação incidente sobre os serviços prestados mediante os meios em referência, e obviamente das operações realizadas entre a TELEMAR/AL e os Correios/PB, não é razoável esperar que este se tenha oportunizado o conhecimento sobre a ocorrência dos respectivos fatos geradores, para o efeito de realizar a homologação dos créditos correlatos, afinal, como acima posto, a homologação não se opera no vazio.

 

Nessas circunstâncias, ainda que fosse o caso de se analisar a decadência dos créditos tributários a partir de contexto distinto do exarado no acórdão objurgado, o que não é o caso, também não haveria modos de acolher o argumento pretendido nos aclaratórios manejados, exceto sob o fundamento do art. 173, I do CTN, haja vista a omissão da autuada quanto à sua obrigação tributária, pois, conforme o acima explicitado, não é possível, haja vista se tratar de reemisão de lançamento de ofício, em substituição ao anterior que teve o fato infringente incorretamente denunciado no respectivo libelo basilar lavrado no interregno do prazo previsto no dispositivo legal em referência (art. 173, I do CTN), e cuja nulidade, por vício na sua formalização deu origem

 

à   reemissão do lançamento, mediante o auto infracional objeto do acórdão embargado, situação que, repise-se, subsome-se ao preceito do art. 173, II, do referido diploma legal, conforme decidiu o acórdão censurado.

 

Portanto, inexiste contradição entre a decisão desta Corte e o fato do pagamento do ICMS Telecomunicação evidenciado nos comprovantes e arrecadação constantes nos autos.

 

Quanto ao segundo fundamento que justificaria os aclaratórios em exame, ou seja, a contradição entre o acórdão exprobado e as recentes decisões deste Colegiado, decido pela rejeição do recurso, haja vista não se adequar, a circunstância ventilada, às hipóteses de cabimento dos embargos, por não configurar defeito intrínseco,




consoante explicitado em linhas atrás.

 

Ainda assim, faço registrar que o aresto embargado não contradiz os Acórdãos CRF nº 106/2015 e nº 142/2015. Com efeito, ambos os acórdãos exemplificados pela embargante se referem a lançamentos de ofício que têm como objeto situações em que se deram pagamento a menor do valor do ICMS devido em virtude da irregularidade da apropriação e créditos indevidos. Vejamos fragmentos da fundamentação dos respectivos votos:

 

“No caso em exame, a denúncia de Crédito Indevido – Ativo Imobilizado se consubstanciou pelo recolhimento a menor do ICMS de corrente de serviços de telecomunicação prestados no período de 1/1/2006 a 31/12/2009, por ter, a autuada, apurado incorretamente, ao final de cada mês, o montante a pagar, em razão de apropriação de créditos indevidos.

 

Assim tendo o sujeito passivo prestado a decida declaração ao Fisco, aplica-se a regra do art. 22, § 3º da Lei Estadual nº 10.094/2013, cabendo à Fiscalização se pronunciar sobre os valores declarados e recolhidos, no prazo de 5 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador, como disciplina a norma de regência.

 

Dessa forma [...] já não eram mais passíveis de retificação pelo Fisco, eis que estariam alcançados pela decadência, em vista do expresso nos arts. 150, § 4º do CTN e 22, § 3º da Lei Estadual nº 10.094/2013, supramencionados” (Ref. ao Acórdão nº 106/2015).

 

“Não se perca de vista que não havendo antecipação do pagamento nem a entrega da declaração, a diferença encontrada deve ser providenciada pelo sujeito ativo através de lançamento de ofício, contando-se o prazo decadencial a partir do 1º dia exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, na forma prescrita no art. 173, I do CTN, supramencionado.

 

No caso em exame, as denúncias de (1) Crédito Inexistente,

 

(4)  Crédito Indevido (Uso e Consumo), (5) Crédito Indevido (Ativo Fixo), (6) Falta de Recolhimento do ICMS (Portas de Acesso), (8) Falta de Estorno de Crédito Fiscal e (9) Crédito Indevido (Ativo Fixo/Apuração Incorreta), se caracterizam pelo recolhimento a menor do ICMS, decorrente de serviços de telecomunicação prestados no período de [...}, por ter, a autuada, apurado incorretamente, ao final de cada mês, o montante a pagar.

 

Com efeito, na infração nº 6, a autuada recolheu a menor o ICMS devido sobre a prestação de serviços de comunicação de aportas de acesso a serviços de dados, utilizando incorretamente um crédito presumido de 50%, previsto no Decreto nº 25.531/2004).




Assim, consubstanciando-se que o sujeito passivo prestou ao Fisco a devida declaração dos valores, por ela apurados, nos períodos elencados no auto de infração, aplica-se a regra do art. 22, § 3º da Lei estadual nº 10.094/2013, cabendo à Fiscalização se pronunciar sobre os valores declarados e recolhidos, providenciando de ofício o lançamento complementar nos prazos previstos na citada norma.

 

Resta-nos saber quando se dá o fato gerador na hipótese exigida nos autos, de crédito indevido).

 

Olhando sob o prisma da escrituração fiscal do ICMS, o imposto destacado na nota fiscal de aquisição é lançado como crédito no livro Registro de Entradas. Já o ICMS calculado a cada venda é destacado na nota fiscal emitida pelo contribuinte e registrado no livro de Saídas. Ao final do mês, o total de débitos do imposto, que é a despesa tributária total no período, será diminuído do total dos créditos apropriados pelas entradas de mercadorias e, desse encontro de contas, surgirá o valor a pagar em dinheiro ao Fisco. Ou o valor do crédito a ser transportado ao período subsequente de apuração (hipótese de saldo credor)

 

[...]

 

Ora, o enxerto de crédito fictício na equação resulta em prejuízo ao princípio da não-cumulatividade, ocultando o surgimento de um saldo devedor inferior, e consequente supressão de pagamento em igual valor” (Ref. ao Acórdão CRF nº 142/2015).

 

Como se observa, o conhecimento do Fisco sobre a ocorrência do fato gerador, e que lhe possibilita a homologação dos valores declarados e não recolhidos ou recolhidos a menor, de forma antecipada (na forma do art. 150, § 4º do CTN e do art. 22, § 3º da Lei Estadual nº 10.094/2013), dá-se mediante a entrega de documentos de informações econômicos fiscais (GIM ou SPED). Afinal, somente mediante esta (declaração constitutiva) é possível ao Fisco verificar a exatidão dos cálculos do tributo efetuados pelo contribuinte. Do contrário, ausente na declaração o fato gerador, não se pode esperar que o Fisco homologue aquilo que não chegou ao seu conhecimento, posto não lhe conferir do dom da adivinhação.

 

Consoante o cima explicitado, o fato objeto da acusação tratada no aresto invectivado consiste na conduta de a autuada haver se omitido quanto às obrigações tributárias relacionadas ao fato denunciado nos autos, situação que, repita-se, não se identifica com os acórdãos deste Colegiado, exemplificados pela embargante, nem com outros recentes decisórios desta Corte.

 

Por todas essas razões, não identifico a contradição suscitada.




 

 

 

 

 

Nestes termos,

 

 

 

 

 

 

pelo

recebimento

dos

EMBARGOS

 

VOTO

 

 

 

 

 

 

 

DECLARATÓRIOS, por regulares e tempestivos e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para MANTER a decisão exarada nesta Egrégia Corte deJulgamento, através do Acórdão nº 247/2015 (fl. 903), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.000003118/2012-79 (fls. 3 e 4), lavrado em 27/11/2012, contra a empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A., devidamente qualificada nos autos.



Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 07 de agosto de 2015.

 

MARIA DAS GRAÇAS D. O. LIMA
Conselheira Relatora

 

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