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Processo nº 108.048.2013-9 Acórdão nº 338/2015

Processo nº 108.048.2013-9
Acórdão nº 338/2015
Recurso VOL/CRF-184/2014
Recorrente:  SOUSÃO COMÉRCIO ATACADO DE ALIMENTOS LTDA.
Recorrida:  GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Autuante:  TIBÉRIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Relator:  CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO


 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. PRELIMINAR REJEITADA. VÍCIOS  DE NULIDADE  NÃO CARACTERIZADOS. OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA DESCUMPRIDA.  PROCEDÊNCIA.  AUTO  DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.



Presentes nos autos os requisitos de validade legalmente estabelecidos, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada que tem como objeto a nulidade do lançamento. A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição no Livro Registro de Entradas torna cabível a exigência de multa por descumprimento de obrigação acessória.


Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
 

A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão proferida pela instância monocrática que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 9330008.09.00001302/2013-65, lavrado em 16/8/2013, contra SOUSÃO COMÉRCIO ATACADO DE ALIMENTOS LTDA., CICMS nº 16.191.873-5, condenando-a ao recolhimento do crédito tributário no valor de R$ 6.091,46 (seis mil, noventa e um reais e quarenta e seis centavos), por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 85, inciso II, “b” da Lei nº 6.379/96, por infringência ao art. 119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.
 

P.R.I.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de julho de 2015.

 

Roberto Farias de Araújo
Cons. Relator
 

Patrícia Márcia de Arruda Barbosa
Presidente

 
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Assessora  Jurídica




 

Recurso/VOL/CRF nº 184/2014
Recorrente: SOUSÃO COMÉRCIO ATACADO DE ALIMENTOS LTDA.
Recorrida: GERÊNCIA  EXEC.DE  JULGAMENTO  DE  PROCESSOS
                    FISCAIS
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Autuante: TIBÉRIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Relator:  CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO

 
 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. PRELIMINAR REJEITADA. VÍCIOS  DE NULIDADE  NÃO CARACTERIZADOS. OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA DESCUMPRIDA.  PROCEDÊNCIA.  AUTO  DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

 

Presentes nos autos os requisitos de validade legalmente estabelecidos, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada que tem como objeto a nulidade do lançamento. A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição no Livro Registro de Entradas torna cabível a exigência de multa por descumprimento de obrigação acessória.

 
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc.
 

RELATÓRIO
 

Cuida-se do Recurso VOLUNTÁRIO, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001302/2013-65, lavrado em 16/8/2013, contra SOUSÃO COMÉRCIO ATACADO DE ALIMENTOS LTDA., , CCICMS: 16.191.873-5, em razão da seguinte irregularidade:

 
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

Em decorrência da acusação, por infringência ao art. 119, VIII, c/c art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 8.930/97, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo a penalidade por descumprimento de obrigação acessória, no valor de R$ 6.091,46 (seis mil, noventa e um reais e quarenta e seis centavos), arrimada no art. 85, II, da Lei nº 6.379/96.
 

Instruem os autos: (fls.5/48) – Termo de Início de Fiscalização, Demonstrativo do Crédito Tributário, Relação das Notas Fiscais não Registradas no Livro Registro de Entradas, Cópias das Notas Fiscais não Registradas, Termo de Encerramento de Fiscalização, Ordem de Serviço Normal.

 
Cientificada por Aviso Postal, em 23/8/2013 (fl.200), a autuada tornou-se revel, consoante Termo de Revelia, lavrado em 30/9/2013, fl. 201, dos autos.
 

Sem informação de reincidência, os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos ao Julgador Fiscal, Anísio de Carvalho Costa Neto, que após analisar minuciosamente as peças processuais, decidiu pela PROCEDÊNCIA, fundamentando sua decisão conforme explicitado abaixo:
 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO. Obrigação que persiste para os contribuintes cujo descumprimento implica aplicação de multa.
 

REVELIA – Dormientibus non succurrit jus (o direito não socorre os que dormem).

 
Cientificado da decisão singular por Aviso Postal, em 31/1/2014 (fl.212), a autuada veio de forma tempestiva aos autos, apresentar Recurso Voluntário, em 20/2/2014 (fls. 214/222), através de seus advogados devidamente outorgados por procurações (fl.223), sintetizando da forma abaixo suas razões recursais:
 

Preliminarmente aduz que o auto de infração deve conter a origem e a natureza do crédito tributário, com os dispositivos legais infringidos e a descrição correta dos fatos que ensejam a autuação, sendo imprescindível que o sujeito passivo conheça a acusação que lhe é imputada para que possa exercer seu direito de rebatê-las, e que no caso em tela a peça basilar não atende ao preceituado no dispositivo legal, não podendo ser considerada clara e precisa, por não transparecer com exatidão a origem do crédito exigido, caracterizando assim cerceamento de defesa que constitui afronta ao insculpido no art. 5º, LV da Magna Carta da República.
 

No mérito, afirma que o recorrente não pode se conformar com a autuação, haja vista que a infração guerreada negou vigência a Doutrina, Lei e o entendimento consagrado na Jurisprudência, tendo o fazendário interpretado o direito em prol do poder, desprezando a liberdade e garantias constitucionais, condenando a empresa a arcar com um valor superior as suas condições financeiras, o que ocasionaria sérias dificuldades, podendo até paralisar suas atividades.


Salienta que é detentora do regime especial de tributação, pagando uma alíquota de 3%, não havendo motivos, portanto, para se omitir no lançamento de suas mercadorias, e que seu CNPJ foi utilizado por terceiros que lhe são desconhecidos.

 
Acrescenta que se trata de uma pequena empresa, idônea, com relevantes serviços prestados à comunidade, tendo pautado sua atuação pelo cumprimento das normas legais, inclusive pagando impostos, justificando a irresignação do grande escritor gaúcho, que foi fiscal de consumo à época:

 
“EXISTEM LUGARES, AONDE NUNCA FORAM ESCOLAS E MÉDICOS. MAS, LÁ, NUNCA DEIXARAM DE IR OS FISCAIS”

 
Aduz que está em difícil situação financeira, que não teve intenção de burlar a lei e o fisco paraibano, e que o art. 5º, LIV da Constituição Federal proíbe o confisco pretendido pelo fisco estadual, de modo que a autuação não pode persistir, pedindo por fim, que o auto de infração seja julgado insubsistente, extinguindo o presente processo administrativo, já que foram cometidos diversos absurdos conforme fundamentação supra, como melhor forma de direito.

 
Instado a contra-arrazoar os argumentos apresentados, o autuante afirma que foi oferecido ao contribuinte o direito de defesa, comprovado pela ciência ao auto de infração, efetuada por Aviso Postal (fl.200), e que a auditoria é efetuada inspirada em técnica presuntiva, cabendo ao contribuinte ilidi-las na forma e nos prazos da lei.

 
Prossegue afirmando que lhe foram concedidas as oportunidades de apresentar documentos que fizessem provas a seu favor, não sendo cabível solicitar a extinção do procedimento, sem comprovação de erros materiais, encaminhando os autos a apreciação dessa Corte Fiscal.


Remetidos a esta Corte Julgadora, estes, foram, a mim, distribuídos, segundo critério regimental previsto, para apreciação e julgamento.

  

É o Relatório.

 

VOTO
 

Versam os autos a respeito de falta de lançamento de notas fiscais no livro Registro de Entradas, nos meses de março, maio, junho a dezembro/2012 e janeiro a maio/2013.
 

De início, essa relatoria ressalta não haver nos autos elementos processuais capazes de invalidar o feito fiscal por vício formal ou material, em virtude de estarem corretamente delineadas, na peça acusatória, a natureza da infração e a pessoa do infrator, conforme nos leciona o art. 15 da Lei n° 10.094/2013, “in verbis”:
 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 
Do questionamento trazido pela recorrente, com relação a origem e natureza do crédito tributário, estas são distorcidas e improcedentes, haja vista que a infração está correta, com a citação dos artigos infringidos e dos exigidos na penalidade, de forma clara e precisa, transparecendo com exatidão a origem do crédito tributário posto na peça exordial.

 
De outra banda, a infração encontra-se delineada e vigente no RICMS/PB., bem como a penalidade aplicada prevista na Lei nº 6.379/96, não tendo sido desprezados os direitos do contribuinte, nem cerceado seu direito de ampla defesa.
 

Quanto às dificuldades financeiras, não é cabível a fiscalização, em momento de auditoria fiscal/contábil, esta análise, mas sim a verificação do cumprimento as normas legais obrigatórias do contribuinte.
 

No tocante ao fato de ser detentora do Regime Especial de Tributação, com alíquota de 3% (três por cento) não se constitui impedimento para fiscalização, nem condições para omitir os lançamentos das notas fiscais de aquisição no livro Registro de Entradas. Se houve utilização de suas informações cadastrais por terceiros, estas poderão ser objeto de questionamento judicial pela recorrente. A obrigação da fiscalização foi efetuada e as cópias das Notas Fiscais não registradas, estão devidamente apensadas aos autos, noticiando as operações de aquisições de mercadorias.
 

Em seu recurso, o contribuinte não trouxe provas de que as notas fiscais foram registradas no livro próprio. Caberia ao contribuinte trazer as provas do registro das mesmas.
 

A denúncia inserta no auto de infração encontra previsão no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, e a obrigação acessória de efetuar o lançamento de documentos fiscais de entradas encontra-se estatuída na norma inserta nos arts. 119, VIII, e 276 do RICMS, in verbis:
 

“Art. 119. São obrigações do contribuinte:
 

VIII – escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento.”

 

“Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação”.
 

A materialidade da infração encontra-se demonstrada no Demonstrativo da Cobrança de UFR por Nota Fiscal não Registrada no Livro Registro de Entradas, na Relação das Notas Fiscais não Registradas no Livro Registro de Entradas e nas cópias das Notas Fiscais Interestaduais e Notas Fiscais de Terceiros, emitidas nas operações internas e informadas ao Estado, documentos às fls. 12/195, os quais não foram lançados no livro fiscal próprio, na forma denunciada no Auto de Infração, nos meses de março, maio, junho a dezembro/2012 e janeiro a maio/2013.

 

Quanto à alegação de efeito confiscatório da multa aplicada, necessário rechaçar o pleito haja vista que é cediço que a Constituição Federal de 1988 trata do princípio de vedação ao confisco, dos tributos, no art. 150, IV. “in verbis”:


Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é  vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

IV utilizar tributo com efeito de confisco; (g.n.)

 

Neste norte, em que pese as multas, assim como os tributos, figurarem no campo das receitas derivadas do Estado, por constituírem exploração do patrimônio do particular, com eles não se confundem, conforme definição de tributo extraída do artigo 3° do C.T.N. (Lei nº 5.172/66), abaixo reproduzido:

 

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (g.n.)

 

Por outro lado, as multas, por não se configurarem tributos, mas sim sanções por ato ilícito cuja função é punir os infratores da lei e desestimular a realização de situações que possam trazer prejuízos ao Estado, não estão limitadas ao preceito constitucional anteriormente transcrito. Portanto, a aplicação do postulado tributário do não confisco não deve a elas ser estendido.

 

Como se observa, as penalidades pecuniárias não têm fito arrecadatório e sua gradação varia conforme a gravidade da infração praticada, quanto mais grave for o ato, maior deverá ser a penalidade aplicada. Sendo inerente aos poderes de império e de polícia do Estado no dever de coibir práticas ilegais e lesivas aos cofres públicos. Deste modo, não se vislumbra qualquer irregularidade no quantum da multa proposta na peça vestibular.

 

Além disso, os fazendários atuaram nos limites da Lei n° 6.379/96 (Lei do ICMS da Paraíba) e do RICMS/PB (aprovado pelo Decreto n° 18.930/97), que são instrumentos normativos que devem ser observados. Ao propor uma multa, o fazendário toma por base as determinações desses dispositivos legais. Desrespeitá-los consistiria numa ilegalidade, que não comporta lugar no ordenamento jurídico-administrativo paraibano. Neste sentido, não carece de acolhimento a presente arguição.

 

Com efeito, a inobservância da obrigação acessória em comento torna o contribuinte suscetível à aplicação de multa por infração no valor de 03 (três) UFR-PB, conforme dispõe o art. 85, inciso II, alínea “b” da Lei nº 6.379/96, na conformidade da redação vigente à época do fato gerador, que anteriormente a 6/6/2007, estabelecia a aplicação da referida penalidade por período, e posteriormente a essa data passou a estabelecê-la por documento não registrado, como se verifica, in verbis:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II  – de 03 (três) UFR-PB: (...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento”.

 

Por ocasião do exame de questão semelhante aduzida em recurso voluntário, que teve o voto da relatoria do Cons.º João Lincoln Diniz Borges, acolhido à unanimidade, este Colegiado se posicionou em igual sentido, conforme edição do Acórdão CRF n° 216/2014, cuja ementa segue:

 

FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. OMISSÃO  DE  RECEITA.  MULTA  ACESSÓRIA. PARCIALIDADE.  CONTA  MERCADORIAS.  AJUSTES NECESSÁRIOS. CONTABILIDADE NÃO COMPROVADA. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIASTRIBUTÁVEIS.AUTO  DE  INFRAÇÃO  PARCIALMENTE.  PROCEDENTE. REFORMADA  QUANTO   AOS   VALORES,   A    DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.


1 - Mantida a exação fiscal constatada pela ocorrência de aquisições de mercadorias com receitas oriundas de omissão de saídas pretéritas, tendo em vista a comprovação de falta de registro de lançamento de notas fiscais de entrada nos livros próprios, caracterizando a presunção legal estampada na legislação vigente.

2 - Descumprimento de obrigação acessória em virtude de o contribuinte deixar de registrar as notas fiscais de entradas nos livros fiscais, fato confirmado com a medida de diligência efetuada pela instância singular, sendo identificado erro no montante da multa plicada por erro de cálculo, remanescendo, apenas, a incidência de multa acessória devida.

3 - Prevalece o procedimento fiscal denominado de Levantamento da Conta Mercadorias, quando o contribuinte não vier a perfilhar uma escrita contábil regular, fato ocorrido nos exercícios fiscalizados, na qual a margem mínima de lucratividade foi inferior a 30% sobre o Custo das Mercadorias Vendidas, com correições necessárias que propiciaram majoração em um exercício e redução em outro, materializando, de forma parcial, a ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.

 
4 - Multa por infração reduzida na forma disposta pela Lei n° 10.008/2013.

 
Diante do exposto acima, esta relatoria concorda com a decisão da primeira instância, mantendo na íntegra, o lançamento posto no Auto de Infração, abaixo demonstrado:

 

 

Infração

Data

 

 

Tributo

 

Multa

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Início

 

Fim

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/03/2012

 

31/03/2012

-

33,14

33,14

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2012

 

31/05/2012

-

33,35

33,35

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2012

 

30/06/2012

-

33,57

33,57

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2012

 

31/07/2012

-

33,69

33,69

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2012

 

31/08/2012

-

33,72

33,72

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/09/2012

 

30/09/2012

-

67,72

67,72

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/10/2012

 

31/10/2012

-

170,00

170,00

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/11/2012

 

30/11/2012

-

136,76

136,76

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/12/2012

 

31/12/2012

-

309,60

309,60

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2013

 

31/01/2013

-

968,80

968,80

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2013

 

28/02/2013

-

592,96

592,96

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/03/2013

 

31/03/2013

-

457,34

457,34

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2013

 

30/04/2013

-

3.149,71

3.149,71

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2013

 

31/05/2013

-

71,10

71,10

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

6091,46

 

6091,46

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


EX POSITIS,

 

V O T O - pelo recebimento do Recurso Voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão proferida pela instância monocrática que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 9330008.09.00001302/2013-65, lavrado em 16/8/2013, contra SOUSÃO COMÉRCIO ATACADO DE ALIMENTOS LTDA., CICMS nº 16.191.873-5, condenando-a ao recolhimento do crédito tributário no valor de R$ 6.091,46 (seis mil, noventa e um reais e quarenta e seis centavos), por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 85, inciso II, “b” da Lei nº 6.379/96, por infringência ao art. 119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.
 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de julho de 2015.
 

 

ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
Conselheiro Relator
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