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Acórdão 374/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 000.855.2013-6
Acórdão nº 374//2015
Recurso HIE/CRF-196/2014
Recorrente:     GERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP
Recorrida:          MARIA GONÇALO DO NASCIMENTO FILHA
Preparadora:   RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante:          MARIA DALVA LINS CAVALCANTI
Relator:               CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAUJO

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E
DÉBITO.   MANTIDA   A    DECISÃO   SINGULAR.   AUTO    DE
INFRAÇÃO    PARCIALMENTE     PROCEDENTE.      CRÉDITO
TRIBUTÁRIO          PARCELADO.   RECURSO     HIERARQUICO
DESPROVIDO

A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013. Crédito tributário reconhecido pelo contribuinte e parcelado

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A Mos membros deste Conselho deRecursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000017/2013-27, lavrado em 4/1/2013, contra a empresa MARIA GONÇALO DO NASCIMENTO FILHA, CCICMS nº 16.153.583-6, qualificada nosautos, mantendo o crédito tributário no montante de R$ 59.574,22, (cinquenta e nove mil, quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos), sendo R$ 29.748,06 (vinte e nove mil, setecentos e quarenta e oito reais e seis centavos), de ICMS, porinfração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 29.826,16 (vinte e nove mil, oitocentos e vinte e seis reais e dezesseis centavos), de multa por infração, , nos termos do art. 82, V, alínea “a” da Lei nº6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013.

 

Ao tempo em que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 29.591,87, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.




RESSALTE-SE QUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO ENCONTRA-SE PARCELADO CONSOANTE DOCUMENTOS EXTRAÍDOS DO SISTEMA ATF, ÀS FLS.31/36, DOS AUTOS.

 

 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

 

P.R.I.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de

 

julho de 2015.

 

Roberto Farias de Araújo
Cons. Relator

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente


 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA e PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA.

  

Assessora  Jurídica
 

RECURSO HIE/CRF Nº 196/2014
Recorrente      : GERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP
Recorrida         : MARIA GONÇALO DO NASCIMENTO FILHA
Preparadora    : RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante          : MARIA DALVA LINS CAVALCANTI
Relator              : CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAUJO

 

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E
DÉBITO.   MANTIDA    A   DECISÃO   SINGULAR.   AUTO    DE
INFRAÇÃO    PARCIALMENTE     PROCEDENTE.      CRÉDITO
TRIBUTÁRIO          PARCELADO.   RECURSO     HIERARQUICO
DESPROVIDO.

 

A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013. Crédito tributário reconhecido pelo contribuinte e parcelado.

 
 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...


R E L A T O R I O 




Trata-se do Recurso Hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000017/2013-27, lavrado em 4/1/2013,(fls. 3),que constam as seguintes irregularidades:

 

OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

NOTA EXPLICATIVA. Operação cartão de crédito.

 

OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

NOTA EXPLICATIVA. Operação cartão de crédito.

 

Pelos fatos, foi incursa a epigrafada como infringente ao art. 158, inciso I c/c art. 160, inciso I com fulcro no art. 646, do RICMS, aprovado pelo Decreto18.930/97, com fulcro nos arts. 9º e 10 da Res. CGSN nº 030/2008, e/ou arts. 82 e 84 da Res. CGSN nº 094/2011, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 82, inciso V, alínea “a” da Lei 6.379/96 e art. 16, II, das Res. CGSN nºs 030/2008 e/ou art. 87, II da Res. CGSN nº 094/2011, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 89.166,09, sendo R$ 29.748,06, de ICMS, e R$ 59.418,03, de multa por infração.

 

Instruem os autos: (fls.5/30) Notificação, Detalhamento da Consolidação ECF/TEF X GIM, Demonstrativo Omissos/Inadimplentes, Ordem de Serviço Simplificada.

 

Com ciência efetuada pelo EDITAL nº 004/2013-NCCCDI/RRJP, publicado no DOE em 14 de março de 2013, (fl.14), o contribuinte tornou-se revel, sendo lavrado Termo de Revelia, em 3/5/2013 (fls.15). Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que após análise minuciosa exarou sentença (fls. 19/21), julgando o auto de infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, mediante o seguinte entendimento:

 

REVELIA – REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA APLICADA.

 

Quem se mantém em estado de revelia, assume o ônus da acusação que lhe é imposta. Todavia, diante da vigência da Lei nº 10.008/2013, cabe ao julgador promover os ajustes necessários, o que acarretou a sucumbência parcial do crédito.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Com os ajustes, o crédito tributário exigido perfaz a monta de R$ 59.574,22, sendo R$ 29.748,06, de ICMS, e R$ 29.826,16, de multa por infração.

 

Devidamente cientificada da sentença singular, por Aviso Postal, em 22/1/14 (fl.24), o contribuinte, mais uma vez, não se manifestou nos autos.



Contra arrazoando a decisão da primeira instância, veio à fl. 26, a autuante, apresentar sua concordância com a decisão singular.

 

Seguindo critério regimental previsto, estes foram, a mim, distribuídos, para análise e julgamento.

 

Este é o RELATÓRIO.
 

V O T O


 

O objeto do Recurso Hierárquico a ser discutido por esta relatoria, diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora, por proceder, em parte, o lançamento de oficio, porquanto acolheu como indevida, parte do crédito tributário, pela redução da penalidade aplicada, por força da Lei nº 10.094/13.

 

Passo, pois, ao exame da questão.

 

Com efeito, a acusação descrita na peça basilar consiste na realização de um confronto entre as vendas declaradas à Receita Estadual pelo contribuinte e as informações prestadas pelas administradoras de cartões, identificando divergências que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto, conforme entendimento dos artigos 158, I, e 160, I, c/c o art. 646 do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, transcritos abaixo:

 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtoresagropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência dapresunção”.

 

No entanto, mesmo considerando que a autuada esteve inserida no Regime do Simples Nacional, as saídas de mercadorias tributáveis, presumidamente ocorridas sem a respectiva emissão de documentos fiscais, não comportam a aplicação da alíquota desse regime de tributação, haja visto que a cobrança do ICMS deve ser integral, em relação ao valor da base de cálculo apurada, em consonância com a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, conforme prescrição dos artigos 13, § 1º, XIII, “e” e “f”, da Lei Complementar nº 123/2006, in verbis:

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006:

 

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições.

 

(...)

 

§   1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

 

(...)

 

XIII – ICMS devido:

 

(...)

 

e)  na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

 

f)  na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

 

Com efeito, a Lei Complementar nº 123/2006, remete a autuada para o regime de pagamento normal do imposto estando correto o procedimento utilizado pela julgadora singular, em casos de vendas de mercadorias sem emissão de nota fiscal, como no presente caso.

 

No entanto, a diferença existente entre a exigência posta na peça exordial, referente ao ICMS lançado no mês de Julho/2009, com alíquota reduzida, não poderá ser complementada, por motivo da decadência prevista no art. 173, I do CTN.

 

De outra banda, a decisão singular efetuou a redução da penalidade aplicada em decorrência da aplicação da Lei nº 10.008/13, providência com a qual corroboro, ao fundamento da norma ínsita no art. 106, II, “c” do CTN.

 

No entanto, foram apensadas por Termo de Juntada, às fls. 31/36, dos autos, informações extraídas do sistema ATF, desta Secretaria, que comprovam que o crédito tributário efetivamente devido foi parcelado pelo contribuinte e caracteriza seu reconhecimento sobre a legitimidade da exação fiscal em pauta.

 

Em assim sendo, procede à denúncia relativamente às operações de venda que foram realizadas mediante os meios de pagamento em foco, relacionadas na peça exordial, cujas mercadorias não foram faturadas, materializando a presunção legal de omissão de vendas.




Pelo exposto,

 

VOTO - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e,no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000017/2013-27, lavrado em 4/1/2013, contra a empresa MARIA GONÇALO DO NASCIMENTO FILHA, CCICMS nº 16.153.583-6, qualificada nos autos, mantendo o crédito tributáriono montante de R$ 59.574,22, (cinquenta e nove mil, quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos), sendo R$ 29.748,06 (vinte e nove mil, setecentos e quarenta e oito reais e seis centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/co art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 29.826,16 (vinte e nove mil, oitocentos e vinte e seis reais e dezesseis centavos), de multa por infração, ,nos termos do art. 82, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013.

 

Ao tempo em que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 29.591,87, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

 

RESSALTE-SE QUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO ENCONTRA-SE PARCELADO CONSOANTE DOCUMENTOS EXTRAÍDOS DO SISTEMA ATF, ÀS FLS.31/36, DOS AUTOS.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em  31 de julho de 2015.

 

ROBERTO FARIAS DE ARAUJO
Conselheiro Relator

 

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