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Acórdão 365/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 134.662.2012-2
Acórdão nº 365/2015
Recurso HIE/CRF-391/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP.
Recorrida: COLORSHOP COMERCIO E SERVIÇOS DE MATERIAL FOTOGRÁFICO LTDA ME
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Autuante: PAULO CESAR C DE CARVALHO
Relatora: CONS.ª DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E
DÉBITO.   AJUSTES   REALIZADOS.   AUTO   DE    INFRAÇÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE RECIDIVA.
RECURSO HIERARQUICO DESPROVIDO

A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.
Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A Mos membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002990/2012-08, (fl.5), lavrado em 14/11/2012, contra a empresa COLORSHOP COMERCIO E SERVIÇOS DE MATERIAL FOTOGRÁFICO LTDA ME, CCICMS nº 16.107.725-0, qualificada nos autos, mantendo o créditotributário no montante de R$ 7.626,70 (sete mil, seiscentos e vinte e seis reais e setenta centavos), sendo R$ 3.050,69 (três mil, cinquenta reais e sessenta e nove centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovadopelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 3.050,69 (três mil, cinquenta reais e sessenta e nove centavos), de multa por infração, acrescida de 01(uma) recidiva no percentual de 50% (cinquenta por cento) da penalidade aplicada no valor de R$ 1.525,32 (mil, quinhentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos) nos termos do art. 82, V, alínea “a” da Lei nº6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013.




Ao tempo em que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 3.050,69, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

 
 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

  

P.R.I.
 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de julho de 2015.

 

Domênica Coutinho de Souza Furtado
Consª. Relatora

 

Maria das Graças Donato de Oliveira Lima
Presidente



 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, GLAUCO CAVALCATI MONTENEGRO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.

 

 

Assessora  Jurídica


 

RECURSO HIE/CRF nº 391/2014
Recorrente        : GERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP.
Recorrida          : COLORSHOP COMERCIO E SERVIÇOS DE MATERIAL FOTOGRÁFICO ME
Preparadora    : RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Autuante          : PAULO CESAR C DE CARVALHO
Relatora            : CONS.ª DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO LTDA


 

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E
DÉBITO.   AJUSTES   REALIZADOS.   AUTO   DE    INFRAÇÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE RECIDIVA.
RECURSO HIERARQUICO DESPROVIDO.

A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.

 

Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...



R E L A T O R I O



 

Trata-se de Recurso Hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002990/2012-08, lavrado em 14/11/2012,(fls. 5,que consta a seguinte irregularidade:

 

OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais,o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.




Pelos fatos foi incursa a epigrafada como infringente ao art. 158, inciso I c/c art. 160, inciso I com fulcro no art. 646, do RICMS, aprovado pelo Decreto18.930/97, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 82, inciso V, alínea “a” da Lei 6.379/96, com exigência de crédito tributário no montante de R$ 9.152,07, sendo R$ 3.050,69, de ICMS, e R$ 6.101,38, de multa por infração.

 

Cientificada pelo Aviso Postal, apenso a peça exordial, em 22/11/2012, a autuada tornou-se revel, consoante Termo de Revelia, lavrado em 2/1/2013, (fl. 18), dos autos.

 

Com informação de antecedentes fiscais, (fls.19/20), os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo retornado em diligência, conforme documento e fl. 23, dos autos.

 

Com o cumprimento do saneamento, segundo informação do autuante à fl.25, os autos foram distribuídos à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que o devolveu em diligência, consoante documento à fl. 32.

 

Cumprida a diligência solicitada pela instância prima, a julgadora singular após análise minuciosa, exarou sentença (fls. 38/40), julgando o auto de infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, mediante o seguinte entendimento:

 

REVELIA – REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA APLICADO.

Quem se mantém em estado de revelia, assume o ônus da acusação que lhe é imposta. Todavia, diante da vigência da Lei nº 10.008/2013, cabe ao julgador promover os ajustes necessários, o que acarretou a sucumbência parcial do crédito.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Com os ajustes o crédito tributário exigido perfaz a monta de R$ 6.101,38, sendo R$ 3.050,69, de ICMS e R$ 3.050,69, de multa por infração.

 

Devidamente cientificada da sentença singular, pelo Edital nº 009/2014, publicado no DOE, em 22/3/2014, às (fl. 53), o contribuinte não se manifestou nos autos.

 

Seguindo critério regimental previsto, estes, foram a mim distribuídos, para análise e decisão.

 

 

Este é o RELATÓRIO.

 

V O T O

 

O objeto do Recurso Hierárquico, a ser discutido por esta relatoria, diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora, por proceder, em parte, o lançamento de oficio, porquanto acolheu como indevida parte do crédito tributário, pela redução da penalidade aplicada, por força da Lei nº 10.094/13.

 

Passo, pois, ao exame da questão.

 

A matéria disposta na peça vestibular se apresenta desembaraçada de vícios capazes de suscitar sua nulidade, e, portanto, formalmente regular, revela a ocorrência de omissão de vendas tributáveis evidenciada mediante o cotejo entre as declarações de saídas de mercadorias em valores inferiores às informações prestadas pelas instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito/débito, identificando divergências que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto, conforme entendimento dos artigos 158, I, e 160, I, transcritos abaixo:

 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtoresagropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

No mérito, constata-se que o resultado do procedimento de aferição da situação fiscal do contribuinte, empregado pela Fiscalização para demonstrar a realidade das vendas realizadas pela empresa autuada em confronto com as informações prestadas pelas operadoras de cartão de crédito, no que se refere ao valor das vendas pagas através de cartão de crédito/débito, encontra suporte no art. 646 do RICMS/PB, que teve sua vigência a partir de 13 de junho de 2007, com a publicação do Dec. nº 28.259, de 13/06/2007, senão vejamos:

 

“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa,suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção”.

 

No entanto, faz-se necessário a aplicação de uma recidiva consoante informação da Repartição Preparadora, (fl.19/20), no percentual de 50% (cinquenta por cento) da penalidade aplicada, não efetuada pela julgadora singular.


 

Por oportunidade do julgamento de questão semelhante, este Conselho de Recursos Fiscais acolheu à unanimidade o voto do Relator Cons.º Roberto Farias de Araújo, decidindo pelo desprovimento do Recurso Hierárquico nº 073/2011, conforme se constata no Acórdão nº 286/2012, cuja ementa transcrevo:


 

RECURSO HIERÁRQUICO. DESPROVIMENTO. OMISSÃO DE
VENDAS. CARTÃO DE CRÉDITO. SANEAMENTO. AUTO DE
INFRAÇÃO  PARCIALMENTE  PROCEDENTE.  MANTIDA  A
DECISÃO RECORRIDA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.

 

A constatação de vendas declaradas pelo contribuinte, em valores inferiores aos informados pelas administradoras de cartão de crédito/débito, autoriza a presunção de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto devido, conforme legislação do RICMS-PB. Correções efetuadas levaram à desconstituição de parte do crédito tributário. Reconhecimento pela autuada.

 

No entanto, não foi observado pela julgadora singular a recidiva a ser aplicada, decida pela informação da Repartição Preparadora, às fls. 19/20, dos autos, no percentual de 50% (cinquenta por cento) da penalidade aplicada.

 

Todavia, as alterações advindas da Lei nº 10.008/13 (DOE de 6.6.13) com efeitos a partir de 1º.9.2013, beneficiam a autuada, de modo que as penalidades lançadas de ofício passam a se reger pela regra estatuída na citada Lei, a partir data supra, em face do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecida no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN, redução já efetuada pela julgadora singular.

 

Em assim sendo, procede à denúncia relativamente às operações de venda que foram realizadas mediante os meios de pagamento em foco, relacionadas na peça exordial, cujas mercadorias não foram faturadas, materializando a presunção legal de omissão de vendas, do qual demonstramos abaixo o crédito tributário remanescente:

 

AUTO DE INFRAÇÃO

 

VALORES EXCLUÍDO

 

VALORES DEVIDOS

 

PERÍODO

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

RECIDIV

TOTAL

Jan/2009

673,35

1.346,70

0,00

673,35

673,35

673,35

336,67

1.683,37

Fev/2009

434,54

869,08

0,00

434,54

434,54

434,54

217,27

1.086,35

Mar/2009

328,53

657,06

0,00

328,53

328,53

328,53

164,26

821,32

Mai/2009

458,30

916,60

0,00

458,30

458,30

458,30

229,15

1.145,75

Jun/2009

477,55

955,10

0,00

477,55

477,55

477,55

238,77

1.193,87

Jul/2009

313,11

626,22

0,00

313,11

313,11

313,11

156,55

782,77

Ago/2009

365,31

730,62

0,00

365,31

365,31

365,31

182,65

913,27

TOTAIS

3.050,69

6.101,38

0,00

3.050,69

3.050,69

3.050,69

1.525,32

7.626,70

 

 

Pelo exposto,

 

VOTO - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e,no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo PARCIALMENTE




PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002990/2012-08, (fl.5), lavrado em 14/11/2012, contra a empresa COLORSHOP COMERCIO E SERVIÇOS DE MATERIAL FOTOGRÁFICO LTDA ME, CCICMS nº 16.107.725-0,qualificada nos autos, mantendo o crédito tributário no montante de R$ 7.626,70 (sete mil, seiscentos e vinte e seis reais e setenta centavos), sendo R$ 3.050,69 (três mil, cinquenta reais e sessenta e nove centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I,160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 3.050,69 (três mil, cinquenta reais e sessenta e nove centavos), de multa por infração, acrescidade 01(uma) recidiva no percentual de 50% (cinquenta por cento) da penalidade aplicada no valor de R$ 1.525,32 (mil, quinhentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos) nos termos do art. 82, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013.

 

Ao tempo em que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 3.050,69, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.
 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de julho de 2015.

 

DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

 

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