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Acórdão 356/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 126.592.2012-3
Acórdão nº 356/2015
Recurso HIE/CRF-174/2014
RECORRENTE:        GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP.
RECORRIDA:             MADEREIRA JATOBA LTDA.
PREPARADORA:    RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE.
AUTUANTE:                TIBÉRIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA.
RELATOR:     CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAUJO

OMISSÕES    DE    VENDAS    (CARTÃO    DE     CRÉDITO).
REDUÇÃO    DA    MULTA    APLICADA.     MANTIDA     A
DECISÃO      RECORRIDA.      AUTO       DE        INFRAÇÃO
PARCIALMENTE                 PROCEDENTE.                 RECURSO
HIERÁRQUICO DESPROVIDO

A acusação de omissão de saídas tributáveis decorrente das vendas declaradas pelo contribuinte serem inferiores aos valores informados pelas administradoras de cartão de crédito encontra amparo na legislação de regência.

Aplicada a redução da multa face de advento de Lei mais benéfica

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho dee de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002652/2012-68, lavrado em 29/10/2012, contra a empresa MADEREIRA JATOBA LTDA, inscrição estadual nº 16.136.590-6, já qualificada nosautos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 33.336,48 (trinta e três mil, trezentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos), sendo R$ 16.668,24 (dezesseis mil, seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos) de ICMS por infringência dos arts. 158, I; 160, I e 646; todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e, o mesmo valor, de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379,96, da Lei nº 6.379/96.




Ao tempo em que cancelo o valor de R$ 16.668,24, referente a multa por infração.

 
 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

P.R.I.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 17 de julho de 2015.

 

Roberto Farias de Araújo
Cons. Relator

 

Patrícia Márcia de Arruda Barbosa
Presidente



Participaram do presente julgamento os Conselheiros,

 

JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, GLAUCO CAVALCATI MONTENEGRO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.

 

 

Assessora  Jurídica




 

RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP.
RECORRIDA: MADEREIRA JATOBA LTDA.
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE.
AUTUANTE: TIBÉRIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA.
RELATOR: CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAUJO.


 

OMISSÕES    DE    VENDAS    (CARTÃO    DE     CRÉDITO).
REDUÇÃO    DA    MULTA    APLICADA.     MANTIDA     A
DECISÃO      RECORRIDA.      AUTO       DE        INFRAÇÃO
PARCIALMENTE                 PROCEDENTE.                 RECURSO
HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

 

A acusação de omissão de saídas tributáveis decorrente das vendas declaradas pelo contribuinte serem inferiores aos valores informados pelas administradoras de cartão de crédito encontra amparo na legislação de regência.

 

Aplicada a redução da multa face de advento de Lei mais benéfica.


 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
 

 

RELATÓRIO





O Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002652/2012-68, lavrado em 29/10/2012, contra a empresa TIBERIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, inscrição estadual nº 16.136.590-6, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1/6/2008 e 31/12/2010, denuncia:

 

OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

Foram dados como infringidos os arts. 158, I; 160, I e art. 646; todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº. 18.930/97, com proposição da penalidade prevista no artigo 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.




Sendo apurado um crédito tributário de R$ 50.004,72, sendo R$ 16.668,24, de ICMS, e R$ 33.336,48, de multa.

 

Resultando infrutífera a ciência pessoal e por via postal, o contribuinte foi finalmente notificado da ação fiscal, por Edital, publicado no D.O.E., em 18/11/2012 (fl. 14), não vindo a apresentar reclamação no prazo estipulado pela legislação, tornando-se revel, conforme Termo de Revelia lavrado em 3 de janeiro de 2013 (fls. 15).

 

Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fls. 17), e remetidos para a Gerência de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde o auditor jurídico Ramiro Antonio Alves de Araújo expediu medida saneadora para inclusão nos autos da Representação Fiscal para Fins Penais (fl. 18).

 

Cumprida a medida saneadora, o processo retornou à GEJUP, onde os autos foram distribuídos para a julgadora fiscal, GÍLVIA DANTAS MACEDO, que decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, tendo aplicado a redução da multa prevista na Lei nº 10.008/13, com fixação do crédito tributário em R$ 33.336,48, sendo R$ 16.668,24, de ICMS e R$ 16.668,24 de multa por infração, com indicativo de Recurso de Ofício ao Conselho de Recursos Fiscais (fls. 26-29).

 

Cientificada da decisão de primeira instância por Edital, publicado no D.O.E., em 30/1/2014 (fl. 32), a autuada não apresentou recurso voluntário.

 

Por sua vez, o autuante se manifestou em contrarrazoado (fl. 34), concordando com a decisão de primeira instância.

 

Remetidos, os autos, a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.

 

Este é o relatório.

 

VOTO

 

 

Trata-se de Recurso Hierárquico, interposto contra decisão de primeira instância que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002652/2012-68, lavrado em 29/10/2012, contra a empresa em epígrafe, com exigência do seguinte crédito tributário:

 

=> Crédito Tributário

ICMS

MULTA

TOTAL

Omissão de Vendas (Cartão de Crédito)

16.668,24

33.336,48

50.004,72

Total

16.668,24

33.336,48

50.004,72

 

 

 

 

 

Adentrando o mérito da questão, a diferença tributável entre as vendas declaradas pelo contribuinte e as informações prestadas pelas operadoras de cartão de crédito e débito enseja a presunção de vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, conforme prevê o artigo 646 do RICMS/PB, verbis:


 

Art. 646 – O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa,suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da acusação.

 

Com efeito, a acusação descrita na peça basilar consiste na realização de um confronto entre as vendas declaradas à Receita Estadual pelo contribuinte e as informações prestadas pelas administradoras de cartões, identificando divergências que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto, por falta de emissão da correspondente nota fiscal, conforme entendimento dos artigos 158, I, e 160, I, do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, transcritos abaixo:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários,emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

I - sempre que promoverem saída de mercadorias

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias; (g.n.).

 

Como se observa, a denúncia encontra respaldo em nossa legislação, sendo matéria bastante conhecida deste Colegiado, onde a ocorrência da infração se verifica por presunção legal, juris tantum, ressalvando o direito do sujeito passivo de produzir provas que se contraponham à acusação.

 

No caso em comento, a fiscalização levantou diferença tributária, no período compreendido entre junho de 2008 e dezembro de 2010, confrontando as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito, com as declarações prestadas pelo contribuinte, no mesmo período, e abatendo os valores referentes às saídas para consumidores, NF Mod. “D”, conforme planilha (fl. 8).

 

Sem reparos a fazer no lançamento fiscal que se procedeu dentro dos parâmetros impostos pela legislação, em especial os arts. 158, I; 160, I e 646; do RICMS/PB, passo à análise da multa aplicada.

 

Sobre o assunto, cabe considerar que as alterações introduzidas pela nº. Lei 10.008, de 5/6/2013, que começou a produzir efeitos a partir de 1° de setembro de 2013, acarretaram uma redução de 50% (cinquenta por cento), nos percentuais de multa, previstos no art. 82, da Lei nº 6.379/96, passando o art. 82, V, “h”, a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

V - de 100% (cinquenta por cento):




a)  aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;

 

Assim, concluo, por ratificar a decisão de primeira instância que considerou regular o lançamento fiscal, mas reduzindo a multa aplicada a um patamar de 100 % (cem por cento), face às alterações introduzidas no art. 82, V, “a”, da Lei 6.379/96, declarando como devido o seguinte crédito tributário:

 

Descrição da Infração

Início

Fim

ICMS

Multa

Total

OMISSÃO DE VENDAS (CARTÃO DE CRÉDITO)

01/06/2008

30/06/2008

91,20

91,20

182,40

OMISSÃO DE VENDAS (CARTÃO DE CRÉDITO)

01/08/2008

31/08/2008

296,68

296,68

593,36

OMISSÃO DE VENDAS (CARTÃO DE CRÉDITO)

01/02/2009

28/02/2009

580,21

580,21

1.160,42

OMISSÃO DE VENDAS (CARTÃO DE CRÉDITO)

01/03/2009

31/03/2009

709,69

709,69

1.419,38

OMISSÃO DE VENDAS (CARTÃO DE CRÉDITO)

01/04/2009

30/04/2009

306,20

306,20

612,40

OMISSÃO DE VENDAS (CARTÃO DE CRÉDITO)

01/06/2009

30/06/2009

721,65

721,65

1.443,30

OMISSÃO DE VENDAS (CARTÃO DE CRÉDITO)

01/08/2009

31/08/2009

874,48

874,48

1.748,96

OMISSÃO DE VENDAS (CARTÃO DE CRÉDITO)

01/09/2009

30/09/2009

1.648,84

1.648,84

3.297,68

OMISSÃO DE VENDAS (CARTÃO DE CRÉDITO)

01/10/2009

31/10/2009

2.149,75

2.149,75

4.299,50

OMISSÃO DE VENDAS (CARTÃO DE CRÉDITO)

01/11/2009

31/11/2009

2.545,24

2.545,24

5.090,48

OMISSÃO DE VENDAS (CARTÃO DE CRÉDITO)

01/12/2009

31/12/2009

489,67

489,67

979,34

OMISSÃO DE VENDAS (CARTÃO DE CRÉDITO)

01/01/2010

31/01/2010

1.538,08

1.538,08

3.076,16

OMISSÃO DE VENDAS (CARTÃO DE CRÉDITO)

01/02/2010

28/02/2010

939,45

939,45

1.878,90

OMISSÃO DE VENDAS (CARTÃO DE CRÉDITO)

01/03/2010

31/03/2010

1.118,40

1.118,40

2.236,80

OMISSÃO DE VENDAS (CARTÃO DE CRÉDITO)

01/04/2010

30/04/2010

551,99

551,99

1.103,98

OMISSÃO DE VENDAS (CARTÃO DE CRÉDITO)

01/05/2010

31/05/2010

459,29

459,29

918,58

OMISSÃO DE VENDAS (CARTÃO DE CRÉDITO)

01/06/2010

30/06/2010

319,43

319,43

638,86

OMISSÃO DE VENDAS (CARTÃO DE CRÉDITO)

01/07/2010

30/07/2010

146,29

146,29

292,58

OMISSÃO DE VENDAS (CARTÃO DE CRÉDITO)

01/08/2010

31/08/2010

205,02

205,02

410,04

OMISSÃO DE VENDAS (CARTÃO DE CRÉDITO)

01/09/2010

30/09/2010

316,54

316,54

633,08

OMISSÃO DE VENDAS (CARTÃO DE CRÉDITO)

01/10/2010

31/10/2010

230,01

230,01

460,02

OMISSÃO DE VENDAS (CARTÃO DE CRÉDITO)

01/11/2010

30/11/2010

252,45

252,45

504,90

OMISSÃO DE VENDAS (CARTÃO DE CRÉDITO)

01/12/2010

31/12/2010

177,68

177,68

355,36

TOTAIS

 

 

16.668,24

16.668,24

33.336,48

 

 

Por todo o exposto,

 

VOTO- pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e,quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento 93300008.09.00002652/2012-68, lavrado em 29/10/2012, contra a empresa MADEREIRA JATOBA LTDA, inscrição estadual nº 16.136.590-6, já qualificada nosautos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 33.336,48 (trinta e três mil, trezentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos), sendo R$ 16.668,24 (dezesseis mil, seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos) de ICMS por infringência dos arts. 158, I; 160, I e 646; todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e, o




mesmo valor, de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379,96, da Lei nº 6.379/96.

 

Ao tempo em que cancelo o valor de R$ 16.668,24, referente a multa por infração.

 

Sala de Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 17 de julho de 2015.

 

ROBERTO FARIAS DE ARAUJO
Conselheiro Relator

 

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