Skip to content

Acórdão 351/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 092.893.2013-3
Acórdão nº 351/2015
Recurso HIE/CRF-296/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA: FRANCINALDO GOMES DUTRA.
PREPARADORA : COLETORIA ESTADUAL DE SÃO BENTO.
AUTUANTE: RAIMUNDO ALVES DE SÁ.
RELATOR: CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. FATO
INFRINGENTE CONHECIDO. AUTO DE INFRAÇÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMA DA DECISÃO
SINGULAR. RECURSO HIERÁRQUICO PROVIDO EM PARTE.

A substituição tributária decorre de expressa disposição legal,
atribuindo ao sujeito passivo a responsabilidade pela retenção do
imposto em relação ao fato gerador futuro a que está vinculado. “In
casu”, em se tratando de obrigação não cumprida pelo contribuinte
substituto, remetente das mercadorias, recai sobre o contribuinte
substituído à responsabilidade tributária de recolher o imposto
devido nestas operações.
Multa por infração reduzida na forma disposta pela Lei n°10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A Mos membros deste Conselho deRecursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso hierárquico por regular, quanto ao mérito, pelo seu PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a decisão proferida pela primeira instância,que julgou NULO e julgar PROCEDENTE EM PARTE o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000001086/2013-58, lavrado em 18 de julho de 2013, contra FRANCINALDO GOMES DUTRA, CCICMS nº 16.121.739-7, tornando exigível o crédito tributário no quantum R$ 9.987,64 (nove mil, novecentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), sendo R$ 4.993,82(quatro mil, novecentos e noventa e três reais e oitenta e dois centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 143, § 1º, III eIV c/c 659, I c/ fulcro no artigo 187 e 194 e 38, II, “c”, todos do RICMS/PB, e R$ 4.993,82(quatro mil, novecentos e noventa e três reais e oitenta e dois centavos) de multa por infração, arrimada no artigo 82, V, “c”, da Lei n.º 6.379/96.

 

 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.


 

P.R.I.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 17 de julho de 2015.

 

João Lincoln Diniz Borges
Cons. Relator



 

 

 

Patrícia Márcia de Arruda Barbosa
Presidente



 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, GLAUCO CAVALCATI MONTENEGRO, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.

 


 

Assessora  Jurídica



Recurso HIE./CRF N.º 296/2014.
RECORRENTE:         GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA:             FRANCINALDO GOMES DUTRA.
PREPARADORA :    COLETORIA ESTADUAL DE SÃO BENTO.
AUTUANTE:               RAIMUNDO ALVES DE SÁ.
RELATOR:                  CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.
 

 

FALTA   DE   RECOLHIMENTO  DO    ICMS    SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. FATO
INFRINGENTE     CONHECIDO.     AUTO     DE       INFRAÇÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMA DA DECISÃO
SINGULAR. RECURSO HIERÁRQUICO PROVIDO EM PARTE.

A substituição tributária decorre de expressa disposição legal, atribuindo ao sujeito passivo a responsabilidade pela retenção do imposto em relação ao fato gerador futuro a que está vinculado. “In casu”, em se tratando de obrigação não cumprida pelo contribuintesubstituto, remetente das mercadorias, recai sobre o contribuinte substituído à responsabilidade tributária de recolher o imposto devido nestas operações.

 

Multa por infração reduzida na forma disposta pela Lei n° 10.008/2013.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...


 

RELATÓRIO





Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o Recurso HIERÁRQUICO, interposto contra a decisão monocrática que julgou NULO o Auto deInfração de Estabelecimento nº 93300008.09.000001089/2013-91, lavrado em 18 de julho de 2013, segundo o qual a autuada, FRANCINALDO GOMES DUTRA, é acusada da irregularidade que adiante transcrevo:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO

 

TRIBUTÁRIA >> Falta de recolhimento do ICMS Substituição
Tributária.




NOTA EXPLICATIVA – A razão social em apreço deixou derecolher no prazo determinado o ICMS Substituição por entradas referente a água mineral adquirida no Estado do Rio Grande do Norte/RN.

 

Por considerar infringidos os artigos 399 do RICMS/PB, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor total de R$ 4.993,82, ao mesmo tempo em que sugeriu a aplicação da penalidade pecuniária na quantia de R$ 9.987,64, nos termos dos arts. 82, V, “g”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário total de R$ 14.981,46.

 

Regularmente cientificada do resultado da ação fiscal, em 6.8.2013, por Edital, a empresa deixou de apresentar peça de reclamação, tornando-se REVEL, conforme Termo de Revelia lavrado em 24/9/2013(fl. 57).

 

Sem informação de antecedente fiscal, encerrada a fase de preparação, os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, com distribuição ao julgador, Christian Vilar de Queiroz, que decidiu pela NULIDADE do auto de infração, conforme sentença abaixo transcrita:

 

REVELIA    -    FALTA    DE    RECOLHIMENTO    DO    ICMS    
SUBSTITUIÇÃO   TRIBUTÁRIA.    ERRO    NA    NATUREZA     DA
INFRAÇÃO. INSUFICIÊNCIA NO ENQUADRAMENTO LEGAL DA
INFRAÇÃO COMETIDA. NULIDADE CONFIGURADA.

 

Constatada deficiência em relação à capitulação legal da infração cometida que originou a cobrança do mencionado imposto estadual, de modo que não se pode determinar com segurança a natureza da infração. Impõe-se, portanto, a decretação da nulidade do processo, resguardada a possibilidade de realização de novo procedimento fiscal.

 

AUTO DE INFRAÇÃO NULO

 

Com a interposição de Recurso Hierárquico (fl. 65), procedeu-se a regular ciência da decisão monocrática à autuada (conforme atestam os documentos de fls. 67), seguindo a petição de contra-arrazoado da fiscalização que se manifestou discordante com a decisão monocrática, visto entender ser devida a descrição da infração posta na inicial diante das provas documentais da falta cometida, requerendo a reforma da sentença singular, conforme atesta dos demonstrativos e notas fiscais de aquisição constantes às fl. 9/52 dos autos.

 

Aportados os autos nesta Casa, estes me foram distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento da matéria de que dispõem.

 

Está relatado.


VOTO





O objeto do Recurso Hierárquico a ser analisado por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora que declinou pela nulidade do lançamento de oficio, ao concluir pela existência de vício insanável na formalização da denúncia tendo em vista a ocorrência de deficiência em relação à capitulação legal da infração apurado quando da lavratura da medida fiscal.

 

Dessa realidade, após criteriosa análise dos documentos fiscais que instruíram a acusação em pauta, necessário, data vênia, discordar da existência do mencionado vício de natureza formal na capitulação da infração cometida, visto que a natureza da infração é claramente disposta na descrição dos fatos infringentes apurados e na nota explicativa dando certeza a realidade estampada nas operações fiscais sujeitas à substituição tributária, quando da aquisição das mercadorias provenientes do Estado do Rio Grande do Norte, porém sem retenção, decorrente da entrada de água mineral para comercialização neste Estado.

 

Com efeito, a descrição do fato dado como infringente encontra-se assim formalizada no auto infracional:

 

FALTA  DE  RECOLHIMENTO  DO  ICMS  –  SUBSTITUIÇÃO

 

TRIBUTÁRIA  >>  Falta  de  recolhimento  do  ICMS  Substituição
Tributária.

 

Por sua vez, a Nota Explicativa evidencia a ocorrência de aquisição de mercadorias (água purific. 20 LTS) sendo devido o ICMS substituição por entradas para comercialização interna em seu estabelecimento, senão vejamos:

 

NOTA EXPLICATIVA – A razão social em apreço deixou de recolherno prazo determinado o ICMS Substituição por entradas referente a água mineral adquirida no Estado do Rio Grande do Norte/RN. (grifo nosso)

 

Como se vê, trata-se de mercadorias que deram entrada no estabelecimento adquirente sem a devida retenção na fonte pela remetente e, como consequência, sem o recolhimento do ICMS devido, situação não negada pela denunciada, diante do seu estado de revelia processual.

 

Ora, o fato de a empresa remetente não reter o ICMS, incidente nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, não inibe ou exclui a responsabilidade tributária do contribuinte substituído em proceder ao recolhimento do ICMS que é devido nestas operações.

 

Neste contexto, encontra-se materializada a subsunção do fato à norma tributária, sendo imprópria a alegação de deficiência em relação à capitulação legal da infração cometida fundamentado pelo julgador singular, diante da previsão legal sobre a responsabilidade tributária, bastando para isso, uma leitura no artigo 33, inciso I, parágrafo sexto da Lei nº 6.379/96, “in verbis”:




Art. 33 – Fica atribuída à condição de sujeito passivo por substituição,em relação às prestações de serviços e às mercadorias constantes do Anexo Único desta Lei, ao:

 

I - Industrial, comerciante, produtor, extrator, gerador, inclusive deenergia elétrica ou outra categoria de contribuinte, em relação às mercadorias ou bens constantes do Anexo único desta Lei.

 

(...)

 

§6º-  A  substituição  tributária  não  exclui  a  responsabilidade  do
contribuinte substituído, na hipótese de o documento fiscal próprio não
indicar o valor do imposto, objeto da substituição tributária. (grifo
nosso)

 

Não obstante a definição legal da responsabilidade do sujeito passivo por substituição, o próprio Regulamento do ICMS é normatizador desta condição e da forma, indicando o procedimento a ser adotado pelo contribuinte, especificando, inclusive, o prazo para o recolhimento do imposto devido, conforme inteligência emergente do artigo 415, parágrafo único, inciso II c/c artigo 429, todos do RICMS/91:

 

Art. 390. Nas operações internas e interestaduais com os produtosconstantes do Anexo 05, adotar-se-á o regime de substituição tributária, obedecendo-se aos percentuais nele fixados como índices mínimos de taxa de valor acrescido (TVA).

 

(...)

 

§   As mercadorias que estejam sob regime de substituição tributária,quando provenientes de outras unidades da Federação, sem retenção do imposto, ficarão sujeitas ao pagamento antecipado do imposto, nas formas e prazos estabelecidos neste Capítulo.

 

Art. 391. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento doimposto e respectivos acréscimos legais, na qualidade de sujeito passivo por substituição, ao

 

I – industrial, comerciante, produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica ou outra categoria de contribuinte, em relação às mercadorias ou bens constantes do Anexo 05 (Lei nº 7.334/03);

 

(..)

 

§  Equiparam-se às categorias mencionadas no “caput”:I -omissis;

II  - qualquer possuidor, inclusive o comerciante varejista, que adquirir os produtos constantes no Anexo 05, sem retenção e pagamento do imposto.

 

§  A responsabilidade de que trata o inciso III do “caput” não exclui ado contribuinte substituído, na hipótese de o documento fiscal próprio não indicar o valor do imposto, objeto do recolhimento fonte (Lei nº 7.334/03).




Art. 399. O recolhimento do imposto nas operações com produtossubmetidos ao regime de substituição tributária será efetuado:

 

I - no momento da entrada do produto no território deste Estado, nos casos de operações efetuadas sem a retenção antecipada;

 

Nesse sentido, nada há qualquer elemento contrário capaz de abalar a plena legalidade na exigência fiscal, visto que o contribuinte adquiriu mercadorias sem a devida retenção do ICMS – Substituição Tributária quando da entrada em território paraibano, fato que se encontra provado pela fiscalização, às fls. 10 a 52 dos autos.

 

Donde se conclui pela inexistência de vício formal nos autos, não comprometendo a identificação da infração que se pretendeu imputar ao autuado, muito menos qualquer cerceamento ao direito de defesa capaz de acarretar nulidade do auto de infração.

 

Em outras oportunidades esta Corte Superior se posicionou nessa mesma direção, florescendo vários julgados, dentre os quais destaco o Acórdão nº 30/2013, da lavra do saudoso Conselheiro Dr. JOSÉ DE ASSIS LIMA, infra:

 

RECURSO     VOLUNTÁRIO      DESPROVIDO.     FALTA       DE
RECOLHIMENTO DE ICMS- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. CONFIRMAÇÃO DA
COBRANÇA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE
INFRAÇÃO PROCEDENTE.

 

É   devida a cobrança do ICMS sobre os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária (peças e acessórios para motocicletas) que não foram contemplados no recolhimento antecipado em favor deste Estado, recaindo a responsabilidade pelo pagamento ao adquirente das mercadorias, na condição de contribuinte substituto, restando confirmada sua inadimplência, diante da ausência de prova do pagamento da referida obrigação tributária.

 

(Rec. HIE CRF nº 326/2011, Rel. Cons. José de Assis Lima.).

 

Por fim, necessário retificar, apenas, o valor da multa aplicada, para o patamar de 50% do valor do imposto, diante da redução promovida pela Lei n° 10.008/2013, com aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecido no art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN.

 

Destarte, com as cautelas legais, resta-me reformar a decisão da Instância Prima, rechaçada pelo autor do feito em suas contrarrazões, que julgou nulo o libelo acusatório, dando provimento parcial ao recurso hierárquico, com crédito tributário devido, conforme composição abaixo:



 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Infração

Data

Tributo

Multa

Total

 

 

Início

Fim

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS -

 

 

77,50

77,50

155,00

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

01/05/2011

31/05/2011

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS -

 

 

160,38

160,38

320,76

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

01/06/2011

30/06/2011

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS -

01/07/2011

31/07/2011

156,80

156,80

313,60

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS -

 

 

224,00

224,00

448,00

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

01/08/2011

31/08/2011

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS -

 

 

70,78

70,78

141,56

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

01/09/2011

30/09/2011

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS -

 

 

470,40

470,40

940,80

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

01/10/2011

31/10/2011

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS -

 

 

921,96

921,96

1.843,92

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

01/11/2011

30/11/2011

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS -

 

 

179,20

179,20

358,40

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

01/12/2011

31/12/2011

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS -

 

 

358,40

358,40

716,80

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

01/01/2012

31/01/2012

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS -

 

 

179,20

179,20

358,40

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

01/02/2012

28/02/2012

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS -

 

 

380,80

380,80

761,60

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

01/03/2012

31/03/2012

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS -

 

 

425,60

425,60

851,20

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

01/04/2012

31/04/2012

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS -

 

 

403,20

403,20

806,40

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

01/05/2012

30/05/2012

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS -

 

 

403,20

403,20

806,40

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

01/06/2012

31/06/2012

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS -

 

 

201,60

201,60

403,20

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

01/07/2012

31/07/2012

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS -

 

 

179,20

179,20

358,40

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

01/08/2012

31/08/2012

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS -

 

 

201,60

201,60

403,20

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

01/09/2012

30/10/2012

TOTAL

 

 

4.993,82

4.993,82

9.987,64

 

Pelo exposto,

 

V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico por regular,quanto ao mérito, pelo seu PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a decisão proferida pela primeira instância, que julgou NULO e julgar PROCEDENTE EM PARTE o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000001086/2013-58, lavrado em 18 de julho de 2013, contra FRANCINALDO GOMES DUTRA, CCICMS nº 16.121.739-7, tornando exigível o crédito tributário no quantum R$ 9.987,64 (nove mil, novecentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), sendo R$ 4.993,82(quatro mil, novecentos e noventa e três reais e oitenta e dois centavos) de ICMS, por infringênciaaos artigos 143, § 1º, III e IV c/c 659, I c/ fulcro no artigo 187 e 194 e 38, II, “c”, todos do RICMS/PB, e R$ 4.993,82(quatro mil, novecentos e noventa e três reais e oitenta e dois centavos) de multa por infração, arrimada no artigo 82, V, “c”, da Lei n.º 6.379/96.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 17 de julho de 2015.

 

JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator

 

Attachments:
Download this file (ACORDAO 351-2015.pdf) ACORDAO 351-2015.pdf78 kB

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo