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Acórdão 342/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 075.536.2013-0
Acórdão nº 342/2015
Recurso HIE/CRF-278/2014
RECORRENTE:              GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA:                ZAZU DE SOUZA VERAS DE FREITAS.
PREPARADORA:        RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
AUTUANTE:                   CARLOS ALBERTO M. DA SILVA/ ROMULO ROMERO DA F. LIMA.
RELATOR:       CONS. JOAO LINCOLN DINIZ BORGES 

MERCADORIAS  SEM  DOCUMENTAÇÃO  FISCAL.
FLAGRANTE    FISCAL    COMPROVADO.     MULTA
REDUZIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
EM            PARTE.            RECURSO            HIERÁRQUICO
DESPROVIDO.

Em nenhuma circunstância mercadorias desacompanhadas da documentação fiscal podem ser consideradas como em situação regular, não obstante ao fato destas se destinarem a pessoa física ou mesmo jurídica, inscrito ou não no CCICMS/PB. Com efeito, deparando-se a fiscalização com uma ocorrência dessa natureza, impõe-se o imediato lançamento compulsório do ICMS respectivo, sem prejuízo da proposição da penalidade cabível. A não observância das regras fiscais torna as mercadorias encontradas em situação fiscal irregular diante da legislação tributária do Estado da Paraíba. Redução da multa pela edição da Lei n° 10.008/2013

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo asentença exarada na instância monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Mercadorias com Documento de Origem de n.º 90102019.10.00000163/2013-04, lavrado em 10/6/2013, contra a autuada ZAZU DE SOUSA VERAS DE FREITAS, inscrita no CPF sob nº 236.511.644-20, declarando comodevido o ICMS no valor de R$ 2.599,84, (dois mil, quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos) por infração aos artigos 150 c/c 160, I c/ fulcro no art. 38, IV,ambos do RICMS/PB, sem prejuízo da multa por infração, no valor de R$ 2.599,84, (dois mil, quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos) nos termos do art.




82,  V,  “b” da Lei  nº  6.379/96,  perfazendo  o  crédito  tributário  no  total de  R$ 5.199,68(cinco mil, cento e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos).

 

Ao tempo em que CANCELO, por indevido, o montante de R$ 2.599,84 de multa por infração, em vista da redução prevista na Lei n° 10.008/2013.

 

 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

P.R.I.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de julho de 2015.

 

João Lincoln Diniz Borges
Cons. Relator

 

Patrícia Márcia de Arruda Barbosa
Presidente



 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros,

 

MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

  

Assessora  Jurídica

 

RECURSO HIE Nº 278/2014
 

RECORRENTE: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA: ZAZU DE SOUZA VERAS DE FREITAS.
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
AUTUANTE: CARLOS ALBERTO M. DA SILVA/ ROMULO ROMERO DA F. LIMA.
RELATOR: CONS. JOAO LINCOLN DINIZ BORGES .


 

MERCADORIAS  SEM  DOCUMENTAÇÃO  FISCAL.
FLAGRANTE    FISCAL    COMPROVADO.     MULTA
REDUZIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
EM            PARTE.            RECURSO            HIERÁRQUICO
DESPROVIDO.

 

Em nenhuma circunstância mercadorias desacompanhadas da documentação fiscal podem ser consideradas como em situação regular, não obstante ao fato destas se destinarem a pessoa física ou mesmo jurídica, inscrito ou não no CCICMS/PB. Com efeito, deparando-se a fiscalização com uma ocorrência dessa natureza, impõe-se o imediato lançamento compulsório do ICMS respectivo, sem prejuízo da proposição da penalidade cabível. A não observância das regras fiscais torna as mercadorias encontradas em situação fiscal irregular diante da legislação tributária do Estado da Paraíba. Redução da multa pela edição da Lei n° 10.008/2013.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

R E L A T Ó R I O



 

Trata-se de Recurso Hierárquico interposto nos moldes do artigo 80 da Lei nº 10.094/13, diante de decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Mercadorias com Documento de Origem nº 90102019.10.00000163/2013-04 (fl. 3), lavrado em 10/6/2013, contra a empresa, acimaqualificada, em função da seguinte denúncia:

 

AQUISIÇÃO                        DE                         MERCADORIAS

 

DESACOMPANHADAS         DE          DOCUMENTAÇÃO FISCAL >>> A autuada, acima qualificada, esta sendo acusado de adquirir mercadorias tributáveis desacompanhadas de documentação fiscal, resultando na obrigação de recolhimento do imposto estadual.

 

Nota Explicativa: Encomenda retida durante procedimentode rotina no Posto Fiscal dos Correios de João Pessoa, Objeto 9285.

 

Desta forma, foi exigido ICMS no valor de R$ 2.599,84 por infringência aos 150 e 160, I c/fulcro no art. 38, IV, todos RICMS-PB aprovado pelo Decreto nº 18.930,/97, e multa por infração no valor de R$ 5.199,68, arrimada no art. 82, V, "b" da Lei nº 6.379/96, perfazendo um crédito tributário no valor de R$ 7.799,52.

 

Devidamente cientificada por Edital publicado em 21/7/2013(fls. 7) e com o decurso do prazo regulamentar, a autuada não se manifestou nos autos, vindo a ser lavrado o competente Termo de Revelia em 2/9/2013, sem informações de existência de antecedência fiscal ao caso presente, sendo conclusos os autos e distribuídos à Julgadora Fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que, em sua sentença, decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do auto de infração, diante da redução da multa imposta, consoante fls. 13/14 dos autos.

 

Cientificada do teor da decisão singular em 16/2/14, também por Edital publicado, conforme fls. 18 dos autos, não ocorreu interpelação de Recurso Voluntário por parte do contribuinte, sendo os autos remetidos, após prazo regulamentar, a esta Casa, e, a mim, distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.

 

Encontra-se relatado.

 

 

V O T O


 

 

A demanda tributária versa sobre o flagrante de aquisição de mercadorias desacompanhadas da necessária cobertura de nota fiscal, fato evidenciado pela fiscalização do Posto Fiscal dos Correios no momento da análise da remessa de encomenda, contendo algumas unidades de brincos, pulseiras, colares, pingentes, correntes, conforme descrição das mercadorias no9 Termo de Apreensão apenso aos autos. (Objeto ECT 9285)

 

Conforme se depreende dos autos a autuada não se manifestou em nenhuma instância julgadora, para opor-se ao lançamento de ofício o que configura uma aceitação tácita do ilícito tributário flagrado pela fiscalização.

 

No aspecto meritório, é conhecimento amplo e notório que a legislação tributária estadual determina a obrigatoriedade da emissão de nota fiscal pelo remetente, bem como a obrigatoriedade de exigir e receber as mercadorias por quem




adquire com documentação fiscal, com o fito de permitir o conhecimento e o controle pelo Fisco das operações realizadas, a fim de se efetuar a cobrança do ICMS, caso devido.

 

Neste sentido, a constatação de mercadorias adquiridas, seja por pessoa ou jurídica, sem documentação fiscal necessária, mesmo que seja para uso e/ou consumo ou para atividade comercial, não desqualifica a condição de exigibilidade de documentação fiscal para acobertar o trânsito, sendo, no caso em questão, o adquirente considerado contribuinte, para efeito de exigência do imposto, em face de receber mercadorias sem amparo documental necessário, fato que encontra âncora normativa na legislação ordinário do ICMS, conforme dispõe o art. 31 e art. 150 c/c 160, I, ambos do RICMS/PB, transcrito abaixo:

 

Art. 31. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, querealize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações se iniciem no exterior.

 

Art. 150. Sempre que for obrigatória a emissão de documentosfiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais, observado ainda o disposto no inciso IX do art. 119.

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Desta forma, a legislação fiscal é cristalina quando determina a responsabilidade tributária ao adquirente, na hipótese de receber ou adquirir mercadorias em situação irregular, conforme preceitua o artigo 31, incisos III e IV da Lei n° 6.379/96, infra:

 

Art. 31. São responsáveis pelo pagamento do imposto e respectivosacréscimos legais:

 

III         - qualquer possuidor ou detentor de mercadoriadesacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;


 

IV - os adquirentes, em relação a mercadorias cujo imposto nãotenha sido pago no todo ou em parte;

 

Como se não bastasse a norma acima, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. n° 18.930/97, assegura a lisura na conduta da fiscalização em considerar irregular a mercadoria encontrada sem documentação fiscal, quando da retenção ocorrida no Posto Fiscal dos Correios das mercadorias que se encontravam desacompanhadas da respectiva documentação fiscal, e, o dever de o autuante constituir o crédito tributário, mediante a lavratura de auto de infração, não podendo ser interpretado tal medida como meio coercitivo, apenas de controle fiscal das operações realizadas com




mercadorias. Trata-se de uma determinação taxativa, na forma prevista pelo art. 659, inciso

 

I do RICMS/PB, senão vejamos:

 

Art. 659. Considera-se em situação irregular, estando sujeita aapreensão, a mercadoria que:

 

I - não esteja acompanhada de documento fiscal regular, nostermos do art. 159. (g.n)

 

Assim sendo, não restam dúvidas da prática do cometimento de infração fiscal, uma vez que se constitui em comportamento primário e inadmissível o recebimento de mercadorias sem documentação fiscal, haja vista os dispositivos regulamentares que exigem a regularidade de quaisquer mercadorias em posse de contribuinte.

Esta posição se coaduna com a linha adotada por este

Conselho Estadual de Contribuinte que em julgamento de caso análogo, a exemplo do

Acórdão CRF nº 160/2013, da relatoria deste Conselheiro, assim decidiu:

 

RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. MERCADORIAS
SEM    DOCUMENTAÇÃO    FISCAL     CORRESPONDENTE.
OPERAÇÃO MERCANTIL SUJEITA AO ICMS. AUTO DE
INFRAÇÃO     PROCEDENTE.    MANTIDA     A      DECISÃO
RECORRIDA.

 

Há de convir os transportadores, emitentes e adquirentes de mercadorias que a legislação não permite o trânsito sem a cobertura de notas fiscais hábeis e pertinentes. Com efeito, deparando-se a fiscalização de trânsito com uma ocorrência desta natureza, impõe-se o lançamento compulsório do ICMS e da penalidade cabível, inobstante a atividade principal da destinatária se enquadrada como prestadora de serviço - Clínica Médica - sujeita a incidência do ISS, visto que as mercadorias adquiridas devem ter cobertura documental pertinente, por retratar uma operação mercantil sujeita a incidência do ICMS.

 

Mediante tudo o que fora explanado acima, resta-me tão somente manter a decisão prolatada na Instância Singular, com redução promovida no percentual da multa, diante da edição da Lei nº 10.008/13 (DOE de 06/06/13), em face do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecido no art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN.

 

Destarte, é imprescindível a ratificação da sentença singular, com crédito tributário devido, conforme composição abaixo:


Cálculo do Crédito Tributário

 

 

Infração

 

 

Data

 

 

Tributo

 

Multa

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

R$

 

R$

 

R$

 

 

 

 

Início

 

 

Fim

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aquisição de Mercadorias sem Documentação Fiscal

 

10/6/2013

 

 

10/6/2013

 

2.599,84

 

2.599,84

 

5.199,68

 

Pelo exposto,




V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, eno mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo a sentença exarada na instância monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Mercadorias com Documento de Origem de n.º 90102019.10.00000163/2013-04, lavrado em 10/6/2013, contra a autuada ZAZU DE SOUSA VERAS DE FREITAS, inscrita no CPF sob nº 236.511.644-20, declarando como devido o ICMS no valor de R$ 2.599,84 (dois mil, quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos) por infraçãoaos artigos 150 c/c 160, I c/ fulcro no art. 38, IV, ambos do RICMS/PB, sem prejuízo da multa por infração, no valor de R$ 2.599,84, (dois mil, quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos) nos termos do art. 82, V, “b” da Lei nº 6.379/96, perfazendoo crédito tributário no total de R$ 5.199,68(cinco mil, cento e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos).

 

Ao tempo em que CANCELO, por indevido, o montante de R$ 2.599,84 de multa por infração, em vista da redução prevista na Lei n° 10.008/2013.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de julho de 2015.

 

JOAO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator

 

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